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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5003651-...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:39

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. 2- A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público. 3- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, de forma que da fixação das alíquotas progressivas, não decorre, necessariamente, o comprometimento de uma vida digna ou do patrimônio, inclusive porque o novo valor da exação será reduzida da base de cálculo do imposto de renda. 4 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5003651-30.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5003651-30.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - SINDUFFS-SSIND (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES SINDICATO NACIONAL, através da SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERA DA FRONTEIRA SUL - SINDUFFS-SSIND, ajuizou a presente ação pelo rito do procedimento comum objetivando sejam declarados inconstitucionais o artigo 149, caput, e respectivos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal, conforme redação conferida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, caput, e seus §§ 4º e 5º, e art. 11, caput, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, também da referida norma, e determinar à Fazenda que não implemente, em favor dos substituídos, a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva devida pelos aposentados e pensionistas, em razão de sua incompatibilidade com os dispositivos constitucionais e legais veiculados nesta peça, mantendo-se as alíquotas de contribuição previdenciária dos filiados conforme delineado anteriormente a sua vigência, com a restituição dos valores pagos a maior, devidamente atualizados, inclusive para os servidores submetidos ao teto do RGPS em razão da migração ao Regime de Previdência Complementar

O juízo a quo indeferiu pedido de tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (evento 19, SENT1).

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, argumentando, em apertada síntese, quanto aos efeitos ocasionados pela aplicação das aliquotas progressivas estabelecidas pela EC 103/2019, mais especificadamente, (a) o impacto da carga tributária sobre a remuneração dos servidores; (b) a possibilidade de majoração da base de cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas, caso constatado déficit atuarial do RGPS; (c) a faculdade de instituição de contribuição extraordinária a cargos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; (d) a grave violação ao princípio da solidariedade e ao caráter contributivo do RPPS; (e) a inobservância aos princípios da vedação à instituição de tributo como forma de confisco e da capacidade contributiva; (f) a violação à separação dos Poderes e a direitos individuais consagrados na Constitucional Federal (evento 26, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

A parte autora postula, a fim de que seus substituídos não se submetam à exação, a declaração da inconstitucionalidade do art. 11 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos federais a depender da base de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

A apelante sustenta que essas inovações são inconstitucionais na medida em que implicam em violação aos princípios constitucionais da legalidade, da solidariedade, da capacidade contributiva e do não confisco, em evidente violação a direitos e garantias individuais.

Pois bem.

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos caracteriza-se por seu caráter contributivo e solidário, consoante disposição do art. 40, caput, da Constituição Federal.

O princípio da solidariedade, há muito diretriz fundamental do sistema previdenciário (Lei 8.212/91), faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance maior amplitude possível, através da instituição de alíquotas progressivas, sem que haja uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Com a vigência da EC n. 103/2019 ficou autorizada a adoção de alíquotas progressivas, não apenas no RGPS (art. 195, II, da CF), mas também no RPPS (art. 149, § 1º, da CF).

A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pelo EC nº 103/2019, previsto no art. 40, caput, da CF, tem por fim precípuo promover o reequilíbrio da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social, para assegurar os recursos necessários à sua manutenção e aos seus fins, em curto e longo prazo.

Assim, o aumento de alíquota da exação previdenciária não configura, por si só, violação à contributividade do RPPS. Não há exigência constitucional no sentido de que eventual majoração de alíquota de contribuição previdenciária seja acompanhada, necessariamente, de proporcional contrapartida em benefícios.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual A natureza solidária do sistema implica a inexistência de correspondência exata entre contribuição e benefício — o que se evidencia, exempli gratia, pela sujeição de aposentados e pensionistas ao custeio —, não obstante a característica contributiva do regime impeça a cobrança de contribuição sem que haja qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).

Ademais, a definição da contribuição previdenciária na proporção da capacidade contributiva do servidor coincide justamente com o conceito de progressividade, tanto é assim que as alíquotas não incidem nos mesmos percentuais sobre a totalidade da base de contribuição mas, em determinadas alíquotas, sobre cada faixa de remuneração.

Inclusive, quanto ao ponto, há muito o STF manifesta posicionamento no sentido de que a progressividade das alíquotas de contribuições previdenciárias é compatível com a Constituição (RE 467929 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008; AI 534468 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/08/2005; ADI 1135, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/1997).

Ainda que na expectativa do reinício do julgamento pelo STF do leading case ( RE 1.384.562 , Tema 1.226), que discute acerca da possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdencíárias do servidores públicos federais, nos parâmetros da reforma da Previdência (Tema 1.226, RE 1.384.562), o Relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, a quem o feito foi redistribuído por prevenção, já havia negado medida liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.254, 6.255, 6.258, 6271 e 6.367, considerando constitucional - até deliberação posterior - o sistema de progressivade de alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores.

Nesse contexto, propôs o Ministro Relator a seguinte tese:

"É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia".

Como bem ponderou o Ministro, na ocasião, o caso difere das medidas cautelares na ADI 2.010 E ADC 8 uma vez que o escalonamento das alíquotas da contribuição previdenciária, de acordo com a capacidade contributiva dos servidores públicos, foi autorizado por emenda à Constituição, e não por simples diploma legal.

Ainda que o julgamento das ADIs não tenha finalizado, fato é que, consoante decisão proferida na Medida Cautelar na ADI n. 6258/DF, não se verificou a inconstitucionalidade na instituição de progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos, verbis:

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre eles o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º. Transcrevo a íntegra dos referidos dispositivos:

Constituição:

Art. 149.

(...)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

2. Em 28.11.2019, proferi despacho em que determinei a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, com a intenção de, em nome da segurança jurídica, levar a matéria diretamente à apreciação do Plenário desta Corte. Sucede, porém, que, certamente pelo elevado número de ações sobre a matéria, grande quantidade de dispositivos impugnados e alto grau de complexidade do tema, o processo ainda se encontra com vista à Procuradoria Geral da República para manifestação.

3. Todavia, recentemente, tomei conhecimento, porque amplamente divulgado, de que decisões têm sido proferidas no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que estabelecem a progressividade das contribuições previdenciárias dos servidores públicos.

4. Assim, feito esse breve relato, e, diante do atual cenário fático e jurídico, entendo ser necessário o pronunciamento sobre os pedidos cautelares da presente ação.

5. No tocante à plausibilidade jurídica, não se vislumbra inconstitucionalidade prima facie dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Entendo que a hipótese em discussão é diversa da abordada nas Medidas Cautelares nas ADI 2.010[1] e ADC 8[2], inclusive por se tratar de progressividade autorizada por emenda constitucional.

6. A esse propósito, aliás, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto.

7. Quanto ao perigo na demora, verifico o risco de soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, uma vez que algumas categorias de servidores vêm sendo beneficiadas pelas decisões proferidas em instâncias inferiores, e outras não.

8. Diante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I, a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para levar toda a matéria ao Plenário.

9. Submeto a presente medida cautelar, de imediato, à deliberação do Plenário Virtual."

De outra banda, não há igualmente de se falar em caráter confiscatório das alíquotas progressivas, porquanto estas incidem sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites (art. 11, § 2º), de forma que o resultado é uma alíquota efetiva sempre menor que a alíquota nominal. Dessa forma, em alguns casos, a alíquota devida pelo servidor será, até mesmo, menor que a vigente anteriormente (11%), e, mesmo quando incidir ao máximo, corresponderá a uma alíquota efetiva de 16,78%. Daí não decorre, evidentemente, o comprometimento à garantia de uma vida dígna ou do patrimônio, inclusive porque o novo valor da exação será reduzida da base de cálculo do imposto de renda.

Além disso não se desrespeitou a irredutibilidade salarial, como prevista no art. 37, XV, da CF, uma vez que não houve redução nominal de vencimentos dos servidores, mas, sim, o aumento de contribuição previdenciária, o que não se confunde com redução salarial.

A apresentação de estudo atuarial, por sua vez, não se constitui requisito essencial para aprovação do aumento na alíquota da contribuição previdenciária, não afrontando os princípios do não confisco e da razoabilidade.

Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 875958/GO (Pleno, DJE de 21/10/2021), fixou a seguinte tese:

Tema n° 933: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Posto isso, impõe-se a manutenção da sentença, com o improvimento da apelação.

Honorários advocatícios

Improvido o apelo, e considerando que os honorários estabelecidos pelo juízo a quo foram arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, majoro-os em 20% sobre o valor indicado à causa (R$ 1000,00), na forma do art. 85, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402811v17 e do código CRC bf9e2657.Informações adicionais da assinatura:
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5003651-30.2020.4.04.7202
40004402811.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5003651-30.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - SINDUFFS-SSIND (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. pROGRESSIVIDADE da alíquota. constitucionalidade.

1- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos.

2- A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público.

3- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, de forma que da fixação das alíquotas progressivas, não decorre, necessariamente, o comprometimento de uma vida digna ou do patrimônio, inclusive porque o novo valor da exação será reduzida da base de cálculo do imposto de renda.

4 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402812v9 e do código CRC 0895845f.Informações adicionais da assinatura:
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5003651-30.2020.4.04.7202
40004402812 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5003651-30.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - SINDUFFS-SSIND (AUTOR)

ADVOGADO(A): CATICLYS NIELYS MATIELLO (OAB SC055610)

ADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)

ADVOGADO(A): ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876)

ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:39.

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