APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-53.2013.404.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | METALURGICA FEY S/A |
: | PEDREIRA VALE DO SELKE LTDA | |
ADVOGADO | : | GRAZIELLE SEGER PFAU |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-53.2013.404.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | METALURGICA FEY S/A |
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ADVOGADO | : | GRAZIELLE SEGER PFAU |
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RELATÓRIO
As impetrantes apelaram da sentença denegatória da segurança em que o magistrado assim dispôs:
"(...) acolho a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à empresa Metalurgia Fey Ltda. e Pedreira Vale do Selke Ltda., devido à substituição do recolhimento das contribuições combatidas por contribuição incidente sobre a receita bruta (art. 8º, da Lei 12.546/2011) o faturamento mensal, a primeira a partir de janeiro de 2013 e a segunda a partir de maio de 2013, e, em relação ao período anterior ao quinquênio ao ajuizamento (20.05.2008), com base no inciso I do art. 269 do CPC, denego a segurança. Custas, pela parte-impetrante (...)".
Inconformadas, pleitearam a reforma da sentença no tocante ao direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos referentes a férias gozadas e a salário maternidade aduzindo que a substituição ocorreu somente em relação à parte patronal, remanescendo o interesse em discutir os reflexos e também a contribuição dos terceiros.
Afirmaram que, mesmo com a desoneração, continuaram obrigadas a recolher sobre a contribuição da folha, sobre os reflexos e sobre as verbas destinadas a terceiros.
A apelante Vale do Selke alegou que a desoneração atingiu somente um dos produtos fabricados, o que demonstra a existência de interesse em discutir a exações que continuam a incidir sobre a folha.
VOTO
Interesse de agir
O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
No caso em tela, as impetrantes utilizaram-se da via do mandamus para garantirem o direito líquido e certo de não incluírem na base de cálculo das contribuições sociais e previdenciárias, devidas à Receita Federal do Brasil, os valores pagos aos seus colaboradores a título de salário maternidade e férias.
O magistrado a quo acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à empresa Metalurgia Fey Ltda. e Pedreira Vale do Selke Ltda., devido à substituição do recolhimento das contribuições combatidas por contribuição incidente sobre a receita bruta (art. 8º, da Lei 12.546/2011) e, com base no inciso I do art. 269 do CPC, denegou a segurança.
De acordo co o seguinte acórdão desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS. REGIME MISTO DE RECOLHIMENTO. LEI 12.546/2011. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. RAT E TERCEIROS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
(...) 2. Limitando-se o pedido ao período quinquenal que antecedeu ao ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição.
3. Demonstrado o interesse de agir da impetrante, vez que está sujeita ao regime misto de recolhimento previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011.
4. Remanesce integralmente o interesse de agir da parte-impetrante com relação às contribuições para o SAT/RAT e para terceiros e no período posterior a 31/12/2014 (art. 8º da Lei nº 12.546/2011).
(...) 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições a RAT e Terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários (...). (Apelação/Reexame Necessário nº 5013560-34.2013.404.7205/SC - Relator Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, julgado em 4-11-2014)
Nesses termos, com razão a parte autora ao afirmar que, "Com relação à desoneração da folha, a substituição ocorreu somente em relação à parte patronal, remanescendo o interesse em discutir os reflexos e também a contribuição dos terceiros".
Mérito
Salário Maternidade - pedido improcedente
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(...) 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política projetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Foi, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(...) 3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...)
Férias usufruídas - pedido improcedente
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-53.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50061355320134047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JOEL ILAN PACIORNIK |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | METALURGICA FEY S/A |
: | PEDREIRA VALE DO SELKE LTDA | |
ADVOGADO | : | GRAZIELLE SEGER PFAU |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 05/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273309v1 e, se solicitado, do código CRC 7BBE0803. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006135-53.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50061355320134047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | METALURGICA FEY S/A |
: | PEDREIRA VALE DO SELKE LTDA | |
ADVOGADO | : | GRAZIELLE SEGER PFAU |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 07/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296405v1 e, se solicitado, do código CRC 2B6CF05. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 14/01/2015 16:22 |
