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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EFEITOS DA DECISÃO. MEMBROS DE...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EFEITOS DA DECISÃO. MEMBROS DE TODA A CATEGORIA. AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSAS. LIMITAÇÃO DE EFICÁCIA. POSSIBILIDADE. 1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. 2. O disposto no art. 2º-A, par. único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. 3. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 4. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que constaram do rol de substituídos. 5. Não cabe estender os efeitos da decisão para aqueles que, ajuizando ações individuais, não requereram a suspensão destas, no prazo legal, quando da ciência da proposição de ação coletiva. (TRF4, AG 5002878-62.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002878-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE SOLEDADE
ADVOGADO
:
CARLOS PAIVA GOLGO
:
LEONARDO NELSIS SUAREZ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EFEITOS DA DECISÃO. MEMBROS DE TODA A CATEGORIA. AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSAS. LIMITAÇÃO DE EFICÁCIA. POSSIBILIDADE.
1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
2. O disposto no art. 2º-A, par. único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados.
3. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
4. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que constaram do rol de substituídos.
5. Não cabe estender os efeitos da decisão para aqueles que, ajuizando ações individuais, não requereram a suspensão destas, no prazo legal, quando da ciência da proposição de ação coletiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911043v5 e, se solicitado, do código CRC A0FA5FBB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002878-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE SOLEDADE
ADVOGADO
:
CARLOS PAIVA GOLGO
:
LEONARDO NELSIS SUAREZ
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de evidência postulada para (...) determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias usufruídas descontada das folhas de pagamentos dos filiados ao sindicato autor (...).
Sustenta a União, em síntese, a necessidade de reforma da decisão proferida. Aduz que, ao desobrigar os filiados do recolhimento previdenciário sobre o terço constitucional de férias, gera-se enorme desfalque aos cofres públicos, sem que haja, em contrapartida, a segurança de que, em sendo revertida a decisão, os respectivos pagamentos sejam realizados pelas quantias suspensas, tendo em vista possível insolvência dos contribuintes. Aduz a necessidade de limitação subjetiva dos efeitos da decisão. Pugna, ainda, que a decisão favorável proferida no feito não beneficie os filiados que ajuizaram ação individual e não requereram, dentro do prazo legal, a suspensão de suas demandas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911041v6 e, se solicitado, do código CRC 64FC8D34.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002878-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE SOLEDADE
ADVOGADO
:
CARLOS PAIVA GOLGO
:
LEONARDO NELSIS SUAREZ
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
Registro que o e. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), definiu, no Resp nº 1.230.957/RS, a temática relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas. Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do referido acórdão, assim como a ementa dos embargos declaratórios que complementaram aquele julgamento. Nesse sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no Resp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6), rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) grifei
Os embargos declaratórios receberam a seguinte ementa, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)" ; (b) "o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011)" , de modo que "não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano".
2. Cumpre registrar, com amparo em precedente desta Corte, que "a decisão sobre a não incidência da contribuição previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de plenário, haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da legislação previdenciária" suscitada pela Fazenda Nacional - arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (AgRg no REsp 1.248.585/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.8.2011).
3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6), rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014)
Da limitação da eficácia subjetiva da decisão
Quanto ao tema, dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (NR) (Parágrafo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
A referida norma, introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, em vigor por força do disposto no art. 2º da EC nº 32/01, estabeleceu um limite para a eficácia subjetiva da sentença, limitando-a ao rol de substituídos domiciliados no território da competência do juiz.
A regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações, e não aos sindicatos, os quais defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes, mas como substitutos processuais, por força do art. 8º, III, da CRFB/88. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. JULGAMENTO DA AÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI Nº 9.783/99. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O disposto no art. 2º-A, par. único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. Desnecessária a autorização expressa de cada um dos substituídos. Precedentes jurisprudenciais. (...) (TRF4, AMS 2000.72.00.009392-6, Primeira Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 22/10/2003) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS MEMBROS DA CATEGORIA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. LISTISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. (...) 2. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica. 3. Não se aplica a limitação territorial nem o impedimento previstos no art. 2º da Lei 9.494/97 e parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85. 4. As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos e que guardem relação de pertencialidade com os fins institucionais do sindicato demandante. 5. A legitimação ativa, nesses casos, se opera em regime de substituição processual, visando a obter sentença condenatória de caráter genérico, sem qualquer juízo a respeito da situação particular dos substituídos, dispensando, nesses limites, a autorização individual dos substituídos. (...)
(TRF-4 - AC: 50861362420144047000 PR 5086136-24.2014.404.7000, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 29/11/2016, SEGUNDA TURMA) (grifei)
IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA SENTENÇA RELAÇÃO NOMINAL. PRESCRIÇÃO.
1. Podem os sindicatos ajuizar ações ordinárias coletivas em regime de substituição processual, inclusive em matéria tributária. 2. Fora do âmbito trabalhista, não tem o sindicato legitimidade para propor ação de cumprimento de sentença genérica de procedência na ação coletiva como substituto processual 3. Quando do ajuizamento de ação coletiva por sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, é dispensável a relação nominal dos substituídos. 4. O art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, - que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator -, é destinada apenas às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI, da CF e não aos sindicatos.(...)
(TRF-4 - AC: 5086108-56.2014.4.04.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/11/2016, SEGUNDA TURMA) (grifei)
Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta.
É certo que há precedentes que restringem a defesa do sindicato a determinada região. Esta, porém, não é a melhor exegese das regras que regulam a atuação dos sindicatos, não merecendo alento as alegações da recorrente quanto ao ponto.
Outrossim, as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Assim vem entendendo esta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. MEMBROS DE TODA A CATEGORIA. 1. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que constaram do rol de substituídos. Precedentes. (TRF4, AG 5052090-86.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/03/2017)
De outro lado, não se olvida que, nos termos do art. 104, da Lei nº. 8.078/90, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo 81, do referido Diploma Legal, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, quanto a esta última insurgência, de fato, merece razão a agravante. Cabe consignar que a decisão de deferimento da tutela de evidência deve beneficiar, observadas as ressalvas até aqui postas, àqueles que, em tendo ajuizado ações individuais, requereram, dentro do prazo legal, a suspensão dos referidos feitos. Sendo assim, não cabe estender os efeitos da decisão para aqueles que, ajuizando ações individuais, não requereram a suspensão destas quando da ciência da proposição de ação coletiva.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002878-62.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000715520174047118
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE SOLEDADE
ADVOGADO
:
CARLOS PAIVA GOLGO
:
LEONARDO NELSIS SUAREZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Data e Hora: 03/05/2017 16:45




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