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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GIILRAT. SOLIDARIEDADE. EC Nº. 103/2019 ARTIGO 57, § 6º, DA LEI Nº. 8. 213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5031504-38.20...

Data da publicação: 18/08/2021, 07:01:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GIILRAT. SOLIDARIEDADE. EC Nº. 103/2019 ARTIGO 57, § 6º, DA LEI Nº. 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. O fato de que as receitas oriundas da contribuição ao GIILRAT sejam destinadas ao custeio de outros benefícios que não tenham qualquer relação com a efetiva verificação de acidentes ou enfermidades ligados ao exercício da atividade laboral não representa desvio de finalidade. Por seu turno, se a contribuição ao GIILRAT decorre dos riscos da atividade, as alterações promovidas pela EC nº. 103/2019, que fixou novos requisitos, não altera a lógica da solidariedade, razão pela qual também descabe falar que a EC nº. 103/2019 teria acarretado, supervenientemente, a inconstitucionalidade do artigo 57, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991. Destarte, não deve prosperar a irresignação. (TRF4, AC 5031504-38.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5031504-38.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança da alíquota adicional à contribuição do GIILRAT, nos seguintes termos:

" Seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente à cobrança da alíquota adicional à contribuição do GIILRAT, incidente sobre a remuneração paga pelo empregador para trabalhadores que poderiam se beneficiar da aposentadoria especial, nos termos do art. 151, IV do CTN, para que não seja objeto de cobrança administrativa ou judicial, inclusão em cadastro de inadimplente ou se constituir em óbice à renovação de certidão de regularidade fiscal...", com final ratificação e pedido alternativo para a dispensa da alíquota adicional após a promulgação da EC 103/19, finalmente autorizando-se a compensação do que indevidamente recolhido no prazo imprescrito.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança (ev. 38).

Apelou a impetrante sustentando que (evento 67 ):

Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a alíquota adicional à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), incidente sobre os pagamentos realizados aos trabalhadores que exercem atividades que permitem a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a contribuição ao GIILRAT foi instituída exclusivamente para custear os benefícios previdenciários decorrentes de eventos acidentários ou doenças de trabalho, não sendo possível o desvio de seus recursos para o financiamento de benefícios atrelados a outras finalidades (como pagamento de proventos de aposentadorias).

Alternativamente, requer o afastamento da cobrança a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019), em virtude da caracterização de inconstitucionalidade material superveniente, visto que, ao criar um novo requisito para a aquisição do direito à aposentadoria especial (idade mínima), a aludida norma quebrou o binômio “custeio-benefício”, não subsistindo a necessidade de uma fonte adicional de financiamento ante a redução dos custos com pagamento de aposentadorias especiais.

Salienta que o “adicional” em questão, previsto no art. 57, §6º da Lei 8.213/91, não se confunde com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo art. 10 da Lei 10.666/03, cuja legalidade e/ou constitucionalidade não estão sendo contestadas no presente feito.

Aduz que, enquanto o FAP é um índice aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% e 3% previstas no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91 (podendo reduzi-las pela metade ou majorá-las em até cem por cento), apurado a partir de critérios de frequência, gravidade e custo relacionados a eventos acidentários; o adicional objeto deste mandamus não representa um ajuste às alíquotas de Risco Ambiental de Trabalho (RAT), mas, sim, um acréscimo de 6%, 9% ou 12% em relação à sua alíquota base, calculado por segurado sujeito às condições que autorizam a concessão de aposentadoria especial.

Reitera que, nem a constitucionalidade da contribuição do GIILRAT, propriamente dita (art. 22, inc. II da Lei 8.212/91), nem o seu ajuste pela aplicação do FAP (art. 10 da Lei 10.666/2003) estão sendo questionados no presente feito.

O objeto da lide é a impossibilidade da cobrança de um “adicional” (art. 57, §6º da Lei 8.213/91) sobre a contribuição em referência, considerando:

(i) a inexistência de pertinência entre esta fonte de custeio e a natureza da aposentadoria especial (que não possui vinculação com qualquer evento acidentário ou doença decorrente da atividade laboral);

(ii) a desproporcionalidade da exigência frente aos custos a serem suportados pela Previdência Social, vez que o empregador já recolhe a contribuição do GIILRAT, com as alíquotas básicas ajustadas pelo FAP, com base em todas as remunerações pagas, independentemente da ocorrência de evento acidentário que possa resultar na concessão de algum benefício; e

(iii) a verificação da inconstitucionalidade material superveniente da cobrança, com o advento da EC 103/2019, que, ao criar requisito inédito (idade mínima) para a concessão de aposentadoria especial desvinculada do tempo de exposição às condições adversas de trabalho, quebrou o binômio custeiobenefício.

Afirma que o Juízo de 1º grau, induzido a erro pelas alegações da autoridade coatora, dedicou mais de 12 (doze) laudas (págs. 03/15) à apreciação da pretensa “tese inicial da inexistência de atual suporte às majorações de alíquota a partir do FAP”, desenvolvendo ponderações acerca da constitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/03, dos atos infralegais que regulamentam o FAP, da inexistência de “aspectos concretos” a autorizar a revisão dos “índices de frequência, de gravidade e de custo” atribuídos à Impetrante, ou seja, questões que não constituem objeto do presente feito.

Requer a nulidade da sentença recorrida por terem sido analisadas matérias alheias aos pedidos e à causa de pedir - julgamento extra petita.

Argumenta a demandante que a sentença recorrida concluiu pela higidez da previsão constante no art. 57, §6º da Lei 8.213/9, partindo da premissa de que a questão relacionada à possibilidade de ajuste das alíquotas-base da contribuição do GIILRAT pela aplicação do FAP estaria “na raiz dos demais” temas abordados, encontrando respaldo no princípio da solidariedade, “já que, dentro da relação de natureza previdenciária, logicamente não se contribui para formação de fundo próprio, senão que toda contribuição, do empregador e do empregado, se dá em razão do fundo geral, a fim de atender todos os beneficiários atuais do sistema”.

Aduz a apelante que, “diferentemente do afirmado na sentença impugnada, não é possível conferir o mesmo tratamento jurídico da contribuição do GIILRAT e do FAP ao adicional de aposentadoria especial, uma vez que possuem matrizes constitucionais e pressupostos fáticos distintos”.

Refere, outrossim, que, “quanto ao princípio da solidariedade, invocado por diversas vezes como fundamento para a denegação da segurança, ele não autoriza que o Poder Público institua novas fontes de custeio aleatoriamente, sem a observância das limitações impostas ao exercício das competências tributárias outorgadas pela Constituição Federal”. Alega, ademais, que “a vinculação das receitas oriundas da contribuição ao GIILRAT, ajustado pelo FAP, ao custeio de outros benefícios que não tenham qualquer relação com a efetiva verificação de acidentes ou enfermidades ligados ao exercício da atividade laboral (ainda mais por meio de lei ordinária) representa inaceitável desvio de finalidade”.

Por fim, acrescenta que “a previsão constante no art. 57, §6º da Lei 8.213/91 subverte toda a lógica por trás do estabelecimento de alíquotas diferenciadas em virtude do menor ou maior risco de acidente de trabalho, desestimulando a adoção de medidas preventivas”.

Destarte, requer “o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença e reconhecer o direito líquido e certo da Apelante de não recolher a alíquota adicional à contribuição do GIILRAT, incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores que exercem atividades que permitem a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista a impossibilidade de que este seguro possa ser utilizado para o financiamento de aposentadorias que não detenham natureza acidentária”.

Alternativamente, pugna que “seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à cobrança do adicional em referência a partir da promulgação da EC 103/2019, em razão do desvirtuamento das aposentadorias especiais, com a alteração dos requisitos para a sua obtenção e com a redução significativa dos recursos necessários ao seu custeio.” (evento 67)

Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão posta nos autos foi analisada com precisão no parecer exarado pelo Procurador Regional da República, Claudio Dutra Fontella, que peço vênia para transcrever, adotando-o como razões de decidir:

Não assiste razão à recorrente.

Vejamos. Como relatado, busca a então impetrante a suspensão da exigibilidade da cobrança da alíquota adicional à contribuição do GIILRAT, incidente sobre a remuneração paga pelo empregador para trabalhadores que poderiam se beneficiar da aposentadoria especial, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, para que não seja objeto de cobrança administrativa ou judicial, inclusão em cadastro de inadimplente ou se constituir em óbice à renovação de certidão de regularidade fiscal, ou, alternativamente, o não recolhimento da alíquota adicional após a promulgação da EC nº. 103/2019.

Para tanto, defende, em síntese, que “a vinculação das receitas oriundas da contribuição ao GIILRAT, ajustado pelo FAP, ao custeio de outros benefícios que não tenham qualquer relação com a efetiva verificação de acidentes ou enfermidades ligados ao exercício da atividade laboral (ainda mais por meio de lei ordinária) representa inaceitável desvio de finalidade.”

A bem posta sentença esclarece suficientemente a questão.

Seguem as palavras do Julgador a quo (evento 38):

Ora, umbilicalmente ligado à hipótese da contribuição para o SAT/FAP, tratando o dispositivo de mero incremento de alíquota quanto às atividades exercidas por segurados sujeitos à atividade com contagem especial, é evidente que não há a pretendida relação entre o efetivo gozo do benefício de aposentadoria especial pelo empregado e a contribuição.

A lógica das contribuições está bem traçada no art. 201 da Constituição Federal e está referida ao princípio da solidariedade, sendo que o parágrafo 10 do mencionado dispositivo delega à Lei a disciplina da cobertura e riscos de acidente do trabalho.

Aliás, ao decidir pretensões de segurados trabalhadores que se voltam contra os efeitos da EC 103/19 sob a alegação de que houve a quebra da lógica de contribuição quando relacionada com os benefícios próprios do segurado, cabe recordar que dispõe o art. 195, § 9º, da Constituição Federal, na redação da EC 47/05 e em relação à contribuição do empregador, da empresa e entidade a ela equiparada, ou seja, sem que possa alcançar o empregado, nos seguintes termos:

As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Ora, em relação ao contribuinte empregador, que logicamente não contribui senão para os benefícios previdenciários de seus empregados, com mais força ainda se há de destacar o princípio da solidariedade, já que, dentro da relação de natureza previdenciária, logicamente não se contribui para formação de fundo próprio, senão que toda contribuição, do empregador e do empregado, se dá em razão do fundo geral, a fim de atender todos os beneficiários atuais do sistema, por isso que se propala sobre o pacto intergeracional relativo às contribuições e benefícios, aliás, como ressai do precedente no RE 593.068, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. em 11/10/18, sob repercussão geral.

Aliás, o art. 195, § 5º, da Constituição Federal refere que "... nenhum serviço ou benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total...", e, se é fato que existe uma relação entre custeio e benefício, na relação previdenciária, pública ou privada, a referibilidade não é direta, mas antes, indireta, e, sendo indireta, jamais se pode defender a estreita correlação entre custeio e benefício, isso porque o regime contributivo tributário da contribuição em tela não é sinônimo de regime retributivo, sendo assim, a repercussão do custeio não se dá sob a forma de equivalente contraprestação no valor do benefício.

No atual modelo previdenciário prevalece a solidariedade, pois a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos, que usufruem dos benefícios, assim como as próprias contribuições dos inativos sustenta os demais inativos, como restou claro do julgamento da ADIN 3.105/DF.

A partir dessa lógica, tampouco é o caso de se cogitar, já nesta fase inaugural, que o simples fato de o segurado que exerce atividade sujeita a regime especial, venha a, de fato, gozar da aposentadoria especial.

Tal circustância, o gozo do benefício, é secundário, sendo evidente que é o risco da própria atividade exercida que sustenta o adicional de contribuição do art. 37, § 6º, da Lei 8.213/91.

Assim sendo, se a contribuição e, logicamente, sua base-de-cálculo, decorre dos riscos da atividade, evidentemente mais sujeitas aos acidentes do trabalho, tampouco as alterações promovidas pela EC 103/19 ao fixar novos requisitos, tais como idade mínima, altera a lógica da solidariedade.

Finalmente, não se pode perder de vista que o controle de constitucionalidade, exercido de maneira concentrada ou difusa, deve ocorrer excepcionalmente, para preservação do viés democrático de aplicação do direito, pois presume-se a constitucionalidade da norma (vide Gilmar Ferreira Mendes, in O Controle de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal na Constituição Federal de 1988, Revista Diálogo Jurídico, ano I, vol I, nº 1, abr-2001).

Ensina Luís Roberto Barroso, no seu Interpretação e Aplicação da Constituição, 1996 que "... a presunção de constitucionalidade das leis encerra, naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente... em sua dimensão prática, o princípio se traduz em duas regras de observância necessária pelo intérprete e aplicador do direito: a) não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade; b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor...", logo, o acolhimento da inconstitucionalidade incidental deve ser de pronto demonstrada a partir de valores constitucionais relevantes e que contrapõem o legislador constitucional ao legislador infraconstitucional.

Vigente de há muito o art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, com permissão de incremento de base de cálculo em relação aos trabalhadores sujeitos a condições especiais, não se vê onde a EC 103/19 promoveria, supervenientemente, a inconstitucionalidade do dispositivo.

Considere-se que há significativa discricionariedade na alteração da Constituição Federal, apenas pontualmente afastada (conferir Gustavo Ferreira Santos, Excesso de Poder no Exercício da Função Legislativa, RIL 140/283).

O Poder Legislativo, inclusive no exercício do poder de emendar a Constituição Federal, é, na democracia, a alma da Nação, sempre renovada, não se podendo imaginar que desconsidere a Lei já vigente ou que simplesmente tenha admitido, com a Reforma que buscou equilibrar o sistema previdenciário, a mera redução de adicional em relação à contribuição relativa a trabalhador sujeito a condições especiais.

Finalmente, pode-se controlar a constitucionalidade da Lei sob o viés da sua desproporção (confira-se Gilmar Mendes, in Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil, 2000, p. 107 e seguintes), porém há de ser parcimonioso em tal controle, tanto mais quando a Lei tida até então por constitucional, teria sofrido reflexos inesperados pelo reformador, de modo que, nesta fase, agora atento ao princípio da solidariedade que inspira a manutenção do art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, princípio mantido e essencial à sobrevivência do sistema previdenciário, não vejo presente o direito vindicado.

Como se vê, não há relação entre o efetivo gozo do benefício de aposentadoria especial pelo empregado e a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), uma vez que a base-de-cálculo da referida contribuição advém dos riscos da atividade, mais especificamente, os Riscos Ambientais do Trabalho. Isso porque a lógica das contribuições, diposta no artigo 201 da Constituição Federal, decorre do princípio da solidariedade, de modo que, ao recolher a contribuição em tela, o empregador não contribui para formação de um fundo próprio, mas sim para o fundo geral, que atende todos os beneficiários atuais do sistema.

De fato, no atual modelo previdenciário, prevalece a solidariedade, visto que a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos, que usufruem dos benefícios, assim como as próprias contribuições dos inativos sustenta os demais inativos.

Dessa feita, ao contrário do que sustenta a ora apelante, o fato de que as receitas oriundas da contribuição ao GIILRAT sejam destinadas ao custeio de outros benefícios que não tenham qualquer relação com a efetiva verificação de acidentes ou enfermidades ligados ao exercício da atividade laboral não representa desvio de finalidade. Por seu turno, se a contribuição ao GIILRAT decorre dos riscos da atividade, as alterações promovidas pela EC nº. 103/2019, que fixou novos requisitos, não altera a lógica da solidariedade, razão pela qual também descabe falar que a EC nº. 103/2019 teria acarretado, supervenientemente, a inconstitucionalidade do artigo 57, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991. Destarte, não deve prosperar a irresignação.

De fato, pelas conclusões acima expostas, as alterações promovidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) na contribuição do GIILRAT incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores que exercem atividades que permitem a concessão de aposentadoria especial, não alteraram a lógica da solidariedade, podendo os fundamentos respectivos, presentes na sentença recorrida, ser usados, no caso em tela, analogicamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581588v24 e do código CRC 2aa9abac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 10/8/2021, às 19:43:21


5031504-38.2020.4.04.7000
40002581588.V24


Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5031504-38.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GIILRAT. SOLIDARIEDADE. EC nº. 103/2019 artigo 57, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991. constitucionalidade.

O fato de que as receitas oriundas da contribuição ao GIILRAT sejam destinadas ao custeio de outros benefícios que não tenham qualquer relação com a efetiva verificação de acidentes ou enfermidades ligados ao exercício da atividade laboral não representa desvio de finalidade. Por seu turno, se a contribuição ao GIILRAT decorre dos riscos da atividade, as alterações promovidas pela EC nº. 103/2019, que fixou novos requisitos, não altera a lógica da solidariedade, razão pela qual também descabe falar que a EC nº. 103/2019 teria acarretado, supervenientemente, a inconstitucionalidade do artigo 57, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991. Destarte, não deve prosperar a irresignação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581589v4 e do código CRC 610e43fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 10/8/2021, às 19:43:21


5031504-38.2020.4.04.7000
40002581589 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5031504-38.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO por PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA

APELANTE: PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2021, na sequência 4, disponibilizada no DE de 09/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, E DA SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA RETOMADA DO FEITO PELO RELATOR.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5031504-38.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:20.

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