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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGIT...

Data da publicação: 23/03/2024, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.ACIDENTES DE TRAJETO E/OU QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO POR ATÉ 15 DIAS.OCORRÊNCIAS SEM CAT. ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. 1. O INSS nao possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a ilegalidade de inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP. 2- O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 3 - A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 4-. Não há exigência de prévia notificação pelo INSS dos acidentes atribuídos a empresa ou dos nexos não fundados em CAT, não havendo de se falar em violação ao devido processo legal por ausência de comunicação ao empregador, de forma que devem as empresas promoverem o acompanhamento dos elementos relativos à saúde de seus trabalhadores, devendo averiguar continuamente as informações disponibilizadas no Portal da Previdência Social. (TRF4, AC 5063104-19.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5063104-19.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por meio da qual pretende a autora:

3.3 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da autora, em especial para o fim de:

3.3.1 – Que seja corrigido o código CNAE utilizado para o cálculo, sendo correto o 47.44-0/01, com o correspondente recálculo de todo o Fator, conforme fundamentos destacados no subitem 2.3 desta exordial.

3.3.2 - Que seja corrigida a massa salarial e o número médio de vínculos que constam do Extrato FAP, conforme dados do formulário GFIP e conforme comprovado nos subitens 2.4 e 2.5 desta exordial. Consequentemente, que sejam corrigidos os cálculos dos coeficientes e percentis correspondentes, bem como do resultado final do FAP.

3.3.3 – Em face da irregularidade e da ilegalidade do procedimento, que seja excluída do cálculo a ocorrência lançada em duplicidade, referente ao trabalhador de NIT 12279001456, conforme subitem 2.6.2 da presente.

3.3.4 - Em face da ilegalidade do procedimento de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP – por não ocorrem no ambiente de trabalho – requer-se a exclusão dos mesmos (4 ocorrências, conforme comprovado documentalmente) dos registros de acidentes de trabalho, bem como dos benefícios (B91) a eles correspondentes. Trata do tema o subitem 2.6.3 desta exordial, sendo as ocorrências as seguintes:

(...)

Consequentemente, que sejam corrigidos os cálculos dos coeficientes e percentis correspondentes, bem como do resultado final do FAP.

3.3.5 – Que sejam excluídas do Extrato FAP (campo de registro de acidentes) as 6 ocorrências que geraram afastamento de até 15 dias e que, por isso, não demandaram pagamento ou concessão de benefício pela Previdência Social, conforme fundamentação disposta no subitem 2.6.4 desta inicial. Consequentemente, que sejam recalculados os coeficientes de frequência, gravidade e custo, com repercussão nos percentis correspondentes e, finalmente, no resultado final do Fator Acidentário de Prevenção.

(...)

3.3.6 - Que seja a Ré intimada a apresentar nos presentes autos o estudo epidemiológico que ampare a Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e que, sendo o mesmo inexistente ou inapropriado, sejam excluídos do Extrato FAP (campo de nexos acidentários sem CAT) os 2 nexos ali informados, com consequente recálculo do FAP, conforme fundamentos dispostos no subitem 2.7 desta inicial.

Sendo excluído(s) o(s) nexo(s), que seja(m) também excluído(s) os benefícios de auxílio-doença que lhes são correspondentes, nos termos do subitem 2.8 desta exordial, com consequente recálculo do FAP.

3.3.7 - Que sejam excluídos do Extrato e do cálculo do FAP os nexos caracterizados sem a observância do devido processo legal e, consequentemente, que sejam recalculados os coeficientes, percentis e resultado final do FAP.

3.3.8 - Que sejam divulgados os seguintes dados, de forma a legitimar o cálculo do FAP efetuado pela Previdência Social (conforme fatos e fundamentos dispostos nos subitens 2.9 e 2.10 desta peça vestibular):

a) prova documental das empresas de mesmo CNAE subclasse (CNPJ, por exemplo), comprovando o total que será informado;

b) cópia das 3 cartas de concessão dos benefícios de auxílio-doença e históricos de crédito a eles correspondentes, comprovando que o valor de R$ 18.987,01 encontra-se correto;

c) prova documental do posicionamento da Autora nas filas de freqüência, gravidade e custo, comprovando a licitude do cálculo efetuado. Para tanto, entendemos imprescindível que apresente aos autos cópia dos Extratos FAP de todas as demais empresas de mesmo CNAE, para que possamos calcular todos os coeficientes e ordenar, assim, os referidos números de ordem.

(...)

O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência do pedido, com o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, rejeito a preliminar argüida pela União e JULGO:

a) PROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto a correção da Massa Salarial e número médio de vínculos, conforme admitido pelo Coordenadoria-Geral Substituta de Políticas de Seguro Contra Acidentes do Trabalho reconheceu-se a existência de vários erros apontados pela parte autora, evento 43, ANEXO 2, a qual modificou o PAF 2015 da empresa autora de 0,8696 para 0,8685.

b) PROCEDENTE a pretensão da parte autora para que sejam excluídos do cálculo do FAP 2015 das empresas cujos CNAE são diversos dos da autora, bem como das empresas inativas, baixadas ou suspensas e das microempresas ou empresários individuais.

c) PROCEDENTE a pretensão da parte autora para que sejam excluídos do cálculo do FAP 2015 os 4 (quatro) acidentes de trajeto e os 6 (seis) acidentes que não geraram benefícios indicados na exordial em razão de ter a Previdência corrigido a metodologia pela publicação da Resolução nº 1.329/2017.

d) IMPROCEDENTE o pedido para que fosse considerado para o cálculo o CNAE da autora como sendo 47.44-0/01.

e) IMPROCEDENTE o pedido para a exclusão dos dois benefícios que foram caracterizados pela aplicação do Nexo Técnico.

Reconheço o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, mediante compensação, tudo nos termos de ulterior liquidação.

Sobre os valores a restituir/compensar incidirá Taxa SELIC.

Tendo em vista a sucumbência recíproca:

Condeno a União Federal em ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento da totalidade dos honorários periciais.

Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da restituição/compensação.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da União Federal que fixo em R$3.000,00 (três mil reais) diante da sucumbência do autor quanto a exclusão de benefícios acidentários no cálculo do FAP/2015 e quanto à correção do código CNAE para 47.44-0/01, diante da impossibilidade de verificação do montante econômico deste pedido, bem como por considerar o valor justo quanto a remuneração do causídico na lide.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a União (evento 172, APELAÇÃO1). Após relato acerca de noções gerais sobre o Fator Acidentário de Prevenção, argüi, em apertada síntese, a adequada inclusão no cálculo do FAP dos seguintes eventos: (a) acidentes de percurso porquanto equiparados a acidentes do trabalho, nos termos da lei; (b) ocorrências que não geraram afastamento das atividades profissionais, sendo razoável que a simples emissão de comunicado dos eventos acidentários deve ser, para esse fim, considerada; (c) ocorrências que geraram afastamento dos trabalhadores em período de até quinze dias e (d) ocorrências caracterizadas pela Previdência Social, mas não acompanhadas do formulário CAT, eis que desnecessária individualização do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP para cada estabelecimento, já que a fonte de cobertura dos eventos baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento estabelecido pelo Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la, conforme art. 103 da Lei 8.212/91, e cujos dados são amplamente divulgados na internet no sítio do Ministério da Previdência Social. Acrescenta que: (e) a citação do INSS para integrar a lide, não possuindo a União competência para alterar dados sobre benefícios de auxílio-doença acidentários, (f) a alegada falta de publicidade no tocante aos índices e dados das demais empresas que possuem o mesmo CNAE deve ser afastada na medida em que protegidas pelo sigilo constitucional e fiscal, inclusive porque há isonomia e uniformidade no cômputo dos dados e dos critérios de cálculo de todas as empresas que possuem a mesma atividadade preponderante da autora; (g) que o Ministério da Previdência Social disponibiliza, mediante acesso restrito, o resultado do julgamento das contestações administrativas às empresas interessadas, mediante link e senha específicos, (h) por ter o FAP uma particular metodologia de cálculo, composto por diversas variáveis, a Administração Pública optou por criar recurso e órgão próprio, com conhecimento específico sobre a matéria, melhor garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo e (h) que são constitucionais e legais as alíquotas e respectivas majoracões estabelecidas pelo Decreto 6957/2009, sendo plenamente compatível com o ordemento legal o reequandramento levado a efeito pelo Anexo V do Regulamento da Previdência Social, promovendo a atualização de alíquotas relativas a diversos CNAE's, o que veio ao encontro, inclusive, da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

Com contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

A parte autora ajuizou ação para impugnar os cálculos relativos ao seu Fator Acidentário de Prevenção, sustentando acerca de diversas inconsistências e erro na composição do FAP para o ano de 2015.

Em seu apelo, a União requereu a anulação da sentença para a correção do polo passivo da ação e inclusão do INSS, para que este elucide os fatos narrados na inicial.

1- Da (i)legitimidade passiva do INSS

O Decreto 3.048/99, com as alterações promovidas pelo Decreto 6.957/2009, determina que o FAP é atribuído pelo Ministério da Previdência Social, podendo ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, consoante norma expressa no art. 202-B.

In casu, ainda que a causa de pedir envolver a inexistência de nexo causal epidemiológico pelo INSS e que a definição do fator seja de competência do Ministério da Previdência Social, a Lei n. 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais.

Por esse motivo, a competência para figurar no polo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a indevida inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP é da União, tão somente.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal (TRF4, AC 5000758-32.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4, AC 5047039-75.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2023; TRF4, AC 5001888-34.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/10/2021) .

Mantida, pois, quanto ao ponto, a sentença.

2-Do mérito

Da base constitucional e legal da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho - SAT e o Fator Acidentário de Prevenção - FAP

Determina a Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(...)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Objetivando dar efetividade ao comando constitucional em referência restou instituída a Lei nº 8.212/91 que, em seu artigo 22, inciso II, determina:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Importante relembrar que o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp nº 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e de 'grau de risco leve, médio e grave' (RE nº 343.446/SC).

Sobreveio a Lei nº 10.666, de 2003, que dispôs sobre a possibilidade de serem as alíquotas de contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) reduzidas ou majoradas, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Com vistas à regulamentação das disposições legais em referência, restou instituído o chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por meio do Decreto nº 6.042/2007, posteriormente alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, nos seguintes termos:

Art. 1º Os arts. 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 202-A. .............................................

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

.........................................................................................

§ 4º .....................................................

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

.........................................................................................

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.' (NR)

A legislação em referência teve por objetivo a correção de distorções constatadas no âmbito da Previdência Social, no que toca ao custeio dos benefícios acidentários e de aposentadorias especiais por atividades insalubres. A metodologia aprovada do Fator Acidentário de Prevenção acabou por implementar o aumento da cobrança em relação às empresas nas quais se verificou a ocorrência de acidentes de trabalho superiores à média, recompensando, por outro lado, as empresas que tenham empreendido melhorias, dando efetividade à cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, sem que isto incida em punição por ato ilícito, vedado pelo art. 7º do CTN.

Nessa perspectiva é de se salientar que a regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) não implica em extrapolamento das disposições legais contidas na Lei nº 10.666/2003, restringindo-se à regulamentação que confere plena efetividade à norma, restando inalterados os elementos essenciais à instituição ou modificação da obrigação tributária.

Importante salientar que a metodologia para regulação do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.

Destaco que a utilização de dados de períodos anteriores para o processamento do FAP, por si só, não implica violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista que não significa que o tributo esteja incidindo sobre fatos pretéritos, mas sim que a utilização dos dados anteriores das empresas é necessária para a atribuição de alíquotas. Por óbvio não se confunde fato gerador do tributo com utilização de dados que compõem o cálculo da contribuição.

Tenho, também, que a exigência da cobrança do SAT/RAT com base no FAP não ofendeu o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF), uma vez que o art. 202-A, §, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que 'o FAP produzir efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação.'

De igual forma, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF), uma vez que para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos.

Descabe também a alegação que o FAP utiliza índices que não são de conhecimento público. Conforme disposto na lei e no decreto supratranscritos, foi delegado ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, o qual será publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. Ademais, os dados do FAP de cada empresa estão a disposição junto à Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e à Receita Federal para consulta, mediante senha de acesso a ser obtido junto a ela, não havendo falar em ofensa aos princípios da publicidade, da ampla defesa ou do contraditório.

Convém ressaltar, inclusive, que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, o que demonstra a impossibilidade de acolhimento da tese de falta de divulgação e publicidade dos dados.

Saliento que, havendo divergência quando aos elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a possibilidade deles serem contestados perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de Políticas do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias de sua divulgação oficial, com a possibilidade de recurso com efeito suspensivo (art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 7.126/10).

Assim, considerando que a contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está expressamente prevista em lei, e o decreto regulamentador não desbordou dos limites legais, inexiste ofensa ao princípio da legalidade.

A jurisprudência deste Tribunal é neste sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/2003. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999. FAP. LEGALIDADE. 1. O artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 instituiu o tributo e fixou as alíquotas máxima e mínima, enquanto o art. 10 da Lei 10.666/03 estabeleceu a redução em 50% ou o aumento em 100%, na forma do que dispuser o regulamento. Reconhecida a constitucionalidade da delegação da tarefa de determinar o que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, certamente o é a que delega a função de definir o que seja desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica a partir dos índices de frequência, gravidade e custo. 2. O art. 10 da Lei n.º 10.666/2003 consagrou hipótese de delegação técnica, delineando os critérios a serem observados, remetendo ao regulamento - Decreto nº 3.048/1999 - a aferição do desempenho da empresa em face da respectiva atividade econômica, levando em consideração os resultados obtidos a partir da valoração dos índices de frequência, gravidade e custo (FAP). (AMS nº 0000068-68-2010.404.7005/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 17-08-2010)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO DESENVOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO CONFORME ATO DO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. (...). 2. Constitucionalidade da contribuição ao SAT. Precedentes do e. STF, do e. STJ e deste Regional. 3. Para a apuração da alíquota da contribuição ao SAT deve-se levar em conta o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa que possuir registro individualizado no CNPJ, afastando-se o critério do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 e regulamentação superveniente. 4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho. Assim, as empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua freqüência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução dada pelo Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, isso para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 5. Dentro das prerrogativas que lhe são concedidas, é razoável tal regulamentação pelo Poder Executivo. Ela aplica-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento e, num segundo momento e de forma particularizada, permite ajuste, observado o cumprimento de certos requisitos. A parte autora não apresentou razões mínimas que infirmassem a legitimidade desse mecanismo de ajuste. 6. Assim, não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar de forma ilegítima. 7. Compensação nos termos da Lei 8.383/91 e aplicada a limitação percentual da Lei 9.129/95, isso até a vigência da MP 448/08. (TRF4, AC 2005.71.00.018603-1, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 24/02/2010 )

Partindo dessas premissas, verifica-se que a discussão da demanda, pauta-se, em verdade, em supostas irregularidades no cálculo do FAP referente ao ano de 2015.

2.1 - Acidentes de Trajeto

Por ocasião do julgamento da apelação 5012788-07.2013.4.04.7000/PR, o voto condutor do acórdão assim referiu acerca do tópico ora em exame:

Antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontrava respaldo no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estivesse no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que fosse o meio de locomoção utilizado, foi equiparado a acidente do trabalho. Sendo assim, compunha os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, em consequência, deveria integrar o cálculo do FAP.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo. (TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/02/2017)

Este era o contexto normativo até o advento da Resolução 1.329/2017, do CNPS, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Referida Resolução tratou de alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, surtindo efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018 (art. 2º), não havendo que se falar em sua aplicação retroativa, sob a alegação de se tratar de norma interpretativa.

Como já referido, a inclusão dos acidentes de trajeto e daqueles que não geram benefício previdenciário não foi impedida pela redação do art. 10 da Lei 10.666/2003. Sendo assim, não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma "expressamente interpretativa", nos termos do que define o art. 106, I, do CTN. Em verdade, a Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP, a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que evidentemente não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Nesse sentido, o entendimento desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2023)

Desse modo, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea d do inc. IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, que os equiparava aos acidentes de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

In casu, o objeto da demanda diz com o FAP 2015.

Assim, em face dos precisos fundamentos lançados pelo eminente Relator daquela apelação, adoto-os como razões de decidir nesta demanda para concluir, neste ponto, pelo provimento do apelo da União.

2-2 - Acidentes que não geraram benefício previdenciário ou geraram afastamento por até 15 dias

A jurisprudência desta Corte reconhece que a Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício por até 15 dias que não geraram óbito do trabalhador, não implica em afronta ao princípio da legalidade, eia que as disposições essenciais à cobrança a contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2002 (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004763-21.2017.4.04.7111, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016467-05.2019.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020).

Não há, inclusive, possibilidade de aplicação retroativa da mencionada Resolução porquanto estabeleceu novos critérios, impossibilitando, em decorrência, sejam beneficados fatos já ocorridos ( TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012788-07.2013.404.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2023)

Considerando que a ação versa sobre o FAP 2015, improcedente, no tópico, a demanda. Provida, pois, a apelação.

2.3 - Ocorrências sem Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Lei 11.430/06 e Estudo Epidemiológico.

Esta Corte reconheceu, recentemente que As empresas têm o dever de promover o acompanhamento de elementos relativos à saúde de seus trabalhadores, incluídos os eventos ligados à Previdência Social. Devem, assim, averiguar continuamente as informações disponibilizadas na Agência Online, no Portal da Previdência Social, que, somadas às informações que poderão ser disponibilizadas pelos próprios trabalhadores, trará o conhecimento sobre a ocorrência da concessão e poderá interpor contestação ou recurso, conforme o Nexo Técnico Previdenciário fixado pela perícia médica do INSS, de acordo com os prazos estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 31/2008 ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012788-07.2013.4.04.7000/PR, DJ 13/12/2023).

Não há, em decorrência, exigência de prévia notificação pelo INSS dos acidentes atribuídos a empresa ou dos nexos não fundados em CAT, não havendo de se falar em violação ao devido processo legal por ausênc

In casu, a sentença reconheceu a improcedência do pedido no que diz com a exclusão dos dois benefícios que foram caracterizados pela aplicação do Nexo Técnico, motivo pelo qual, quanto ao ponto, há de ser mantido o decisum.

3. Restituição/compensação do indébito

Por fim, com o presente julgamento em grau recursal, manteve-se a procedência no que diz com o recálculo do FAP com a consideração da Massa Salarial de R$ 78.335.721,34 e do valor médio de vínculo empregatício de 1.387,58, determinado-se que eventuais valores a serem recuperados sejam comprovados e apurados em liquidação. Caso haja indébito, poderá a autora se ressarcir conforme disposto a seguir.

As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se por compensação administrativa ou por restituição judicial pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica de pagamentos (art. 100 CRFB) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em sentença transitada em julgado.

O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1262, com a seguinte tese:

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Por sua vez, a compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ) está condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 1.717/17, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, c/c art. 73 da Lei 9.532/1997).

4 - Ônus sucumbenciais

À causa foi atribuído o valor de R$ 55.000,00 (evento 1, INIC1).

Considerando que, com o provimento do apelo, a União sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela União, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

5 - Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.025 do CPC).

6 - Conclusão

Em conclusão, a apelação da União é provida em parte para reformar a sentença, na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.



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Apelação Cível Nº 5063104-19.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INStITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.acidentes de trajeto e/ou que não geraram afastamento por até 15 dias.ocorrências sem cat. estudo epidemiológico. nexo técnico previdenciário.

1. O INSS nao possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a ilegalidade de inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP.

2- O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).

3 - A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

4-. Não há exigência de prévia notificação pelo INSS dos acidentes atribuídos a empresa ou dos nexos não fundados em CAT, não havendo de se falar em violação ao devido processo legal por ausência de comunicação ao empregador, de forma que devem as empresas promoverem o acompanhamento dos elementos relativos à saúde de seus trabalhadores, devendo averiguar continuamente as informações disponibilizadas no Portal da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295783v9 e do código CRC 4f7bb2fa.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5063104-19.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA (OAB PR059738)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/03/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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