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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:26:17

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, são devidas as contribuições. 3. Não devem incidir contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. As contribuições não incidem sobre o terço constitucional de férias. 5. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo das contribuições. (TRF4 5037437-65.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037437-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INDUSTRIA DE MOVEIS CEQUIPEL PARANA LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, são devidas as contribuições.
3. Não devem incidir contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. As contribuições não incidem sobre o terço constitucional de férias.
5. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo das contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698848v4 e, se solicitado, do código CRC DA966419.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037437-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INDUSTRIA DE MOVEIS CEQUIPEL PARANA LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda. contra a União. O feito foi assim relatado na origem:

"A parte autora pretende não se submeter à contribuição previdenciária destinada ao SAT, à contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA, à contribuição de intervenção no domínio econômico para o SEBRAE, às contribuições destinas ao SESI e ao SENAI e à contribuição do salário educação, com incidência sobre:

a) quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença;

b) salário maternidade;

c) férias gozadas e

d) o respectivo 1/3 constitucional de férias.

Formulou também pedido para que seja admitida a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
Formula, então, pedido para que seja "declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora a recolher a Contribuição Previdenciária do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) de que trata o artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/91 e, a Contribuição destinada à Terceiros (Outras entidades e Fundos), com fulcro nos artigos 72 e 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, incidentes sobre dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença (previdenciário e acidentário), salário maternidade, férias gozadas e respectivo adicional de férias (1/3 constitucional), e respectivos reflexos trabalhistas, conforme razões expostas na presente exordial."
O SEBRAE, o SESI-SENAI, o FNDE, o INCRA, o FNDE apresentação contestação (evento 10, 13, 14, 15).
A União contestou no evento 16. Primeiramente, levantou a prescrição quinquenal. Após, sustentou a constitucionalidade e a legalidade da incidência da contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho. Além disso, sustentou a natureza remuneratória das demais despesas que compõem a base de cálculo da exação. Afirmou também que as contribuições devidas aos Serviços Sociais Autônomos estão em consonância com a Constituição. Da mesma forma, as contribuições destinadas a terceiros. Teceu, por fim, considerações sobre a compensação administrativa.
A ré apresentou réplica (evento 19)."

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto:

(i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA, fixando-lhe honorários, nos precisos termos do item "4.1" do tópico "II.7" da presente decisão;

(ii) resolvendo o mérito (art.487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de obrigação jurídica tributária do contribuinte de recolher a contribuição previdenciária destinada ao SAT, a contribuição do salário educação, a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA e a destinada ao SEBRAE, as contribuições sociais devidas ao SENAI e SESI, sobre as seguintes parcelas: a) quinze primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; b) terço constitucional de férias. Honorários, nos termos do item "4.2" do tópico "II.7" da presente decisão.

Liquidação do julgado e compensação, nos termos do tópico "II.6" da presente decisão.

Despesas processuais conforme item 2 do "tópico II.7" da presente decisão.

Sentença submetida ao reexame necessário (tópico "II.8" da presente decisão)."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Apelou a parte autora, sustentando que as contribuições ao SAT e de terceiros não incidem sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas. Postula que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com os arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC de 2015. Afirma que a sentença violou esses dispositivos ao aplicar múltiplas vezes o percentual previsto no art. 85, § 2º, fixando os honorários em 70% do valor da causa. Alternativamente, requer sejam os honorários advocatícios fixados por aplicação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 para cada réu.

A União também apelou, sustentando que as contribuições ao SAT e de terceiros incidem sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e terço constitucional de férias. Argumenta que, por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Terço constitucional de férias gozadas. No tocante ao terço constitucional, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Esse entendimento voltou a ser confirmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, em 26/02/2014, sob o regime do artigo 543-C do CPC.
Assim, não há incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Férias gozadas. Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência das contribuições, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Salário-maternidade. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 853730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6/8/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/6/2008; REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25/2/2008, p. 290.
No mesmo sentido também os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. [...]. 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001739-78.2009.404.7005, 2ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2011)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SAT. TAXA SELIC. 1. [...]. 10. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. 11. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade haja vista o notório caráter de contraprestação. 12. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.004159-2, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/03/2011)
Ademais, o art. 20, § 2º do art. 22 da Lei 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
Compensação. No tocante à compensação, a julgadora de primeira instância consignou o seguinte:

""[...] o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.
Com relação às contribuições destinadas a terceiros, há que se atentar para o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91:

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos artigos 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Incabível, pois, a compensação das contribuições destinadas a terceiros. A restituição dos valores recolhidos, com relação a essas contribuições, deverá ser feita em ação própria." (TRF4, AC 5014116-68.2015.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016).
No caso concreto, porém, como não se trata de mandado de segurança, as contribuições destinadas a terceiros podem ser restituídas por meio de procedimento liquidatório, nos próprios autos, conforme explanado alhures."

A sentença, quanto a esse aspecto, está em consonância com o entendimento desta Turma.
Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

Honorários Advocatícios. A julgadora de primeira instância condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das entidades excluídas nos seguintes termos:

"Como a autora foi quem deu causa ao trabalho despendido pelos advogados da entidades excluídas do polo passivo, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa para cada qual (R$ 5.000,00), com exceção dos patronos do SESI e SENAI, os quais receberão R$ 5.000,00 em conjunto (CPC, art. 85, I), pois apresentaram a mesma petição."

Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários em favor da União, "fixados em 15% sobre o valor da causa, na medida em que se trata de demanda predominantemente declaratória (sucumbência em relação ao pedido de afastamento da incidência das contribuições sobre as férias e sobre a salário-maternidade)".

E condenou a União ao pagamento dos honorários em favor da autora, "também no mesmo montante, 15% sobre o valor da causa (sucumbência em relação ao pedido de afastamento da incidência das contribuições sobre o terço de férias e sobre o auxílio-doença)".

O recurso da parte autora merece ser parcialmente provido quanto a esse ponto.

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
O CPC de 2015 sistematizou consideravelmente as hipóteses de cabimento dos honorários e a forma como essa verba deve ser fixada. A denominada "apreciação equitativa do juiz" foi sensivelmente reduzida.
O § 6º do art. 85 do CPC de 2015 estabelece que os percentuais mínimos previstos nos seus §§ 2º e 3º aplicam-se independente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Ou seja, o julgador fica adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10%.
No entanto, havendo mais de um autor ou mais de um réu, não há no art. 85 previsão de que deva ser aplicado o percentual mínimo com relação a cada réu vencido ou cada réu vencedor, ou cada autor vencido ou cada autor vencedor, conforme o caso.
Assim, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios não encontra solução perfeitamente delineada no art. 85 do CPC de 2015.
No entanto, não é razoável que a parte autora seja condenada no montante de 70% sobre o valor da causa.

Assim, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, rateados igualmente em favor do SEBRAE, do INCRA, do FNDE e do SESI/SENAI (em conjunto).

Deve ser condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no montante de 10% sobre o valor da causa.

Consequência lógica, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698847v6 e, se solicitado, do código CRC EC671237.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037437-65.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50374376520154047000
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
INDUSTRIA DE MOVEIS CEQUIPEL PARANA LTDA
ADVOGADO
:
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8755532v1 e, se solicitado, do código CRC E5AE4A21.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 07/12/2016 15:28




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