
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012236-82.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SUPERMERCADOS MANENTI LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
SUPERMERCADOS MANENTI LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição social previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre: (a) adicional sobre horas-extras (mínimo de 50%); (b) adicional noturno (mínimo de 20%); (c) adicional de insalubridade (de 10% a 40%); (d) adicional de periculosidade (30%); (e) adicional de transferência (mínimo de 25%); (f) aviso prévio indenizado e a respectiva parcela de 13º salário. Postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, e ao final, a concessão da segurança em definitivo, com o direito a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, observando-se o prazo prescricional, corrigidos pela SELIC e acrescidos de juros de mora de 1%.
Foi indeferido o pedido liminar (Evento 6 dos autos originários).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (Evento 20 - SENT1 dos autos originários):
"III. DISPOSITIVO
Ante o exposto: 01. Declaro prescrito direito de ação em relação às contribuições pagas no período precedente ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento desta ação (LC 118/2005). No mérito, em relação às verbas adiante nominadas, extingo o processo forte no art. 487-I do CPC/2015, e julgo procedente, em parte, o pedido para, nos termos dos fundamentos: (A) declarar (1) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação de regência que exige, sobre (a) aviso prévio indenizado e reflexo na gratificação natalina, face natureza não remuneratória delas que as colocam fora do campo de incidência da exação sub examine;, e (2) inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento da contribuição sobre as rubricas precedentes; (B) determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha, a partir do trânsito em julgado deste decisum, de exigir da parte autora o recolhimento das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas; (C) declarar indevidos os recolhimentos das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas, pagos no período de cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda; (D) declarar o direito de o contribuinte, após o trânsito em julgado (CTN: 170-A), repetir o indébito, via compensação com parcelas de contribuição da mesma espécie (entenda-se aí patronal com patronal, SAT com SAT, terceiro com terceiro), aditado unicamente de juros contados pela taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente a cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 8.212: 89, § 4º), reservado à RFB direito de fiscalizar as regularidades das importâncias compensadas, respeitado o lustro decadencial (CTN: 150, § 4º). Alternativamente à compensação, poderá a parte impetrante renunciar expressamente a ela e requerer a expedição de precatório em relação aos valores devidos e pagos após o ajuizamento desta ação, caso em que, o quantum debeatur será apurado em liquidação/execução de sentença; (E) declarar devida a contribuição sobre pagamento de (a) adicionais de horas extras, de transferência, de periculosidade, de insalubridade e noturno."
A impetrante apelou (Evento 29 dos autos originários), repisando os argumentos trazidos na inicial, e requerendo que seja concedida a segurança para que não seja compelidas ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal, da destinada ao SAT/RAT e a terceiros sobre as seguintes rubricas: (a) adicional de hora extra; (b) adicional noturno; (c) adicional de periculosidade; (d) adicional de insalubridade; (e) adicional de transferência. Postula, ainda, o direito a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, com a incidência de correção monetária, da taxa SELIC e juros de mora de 1%, a partir de cada recolhimento indevido. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 3º, §único, ‘c’; 20; 22, I e II, 89, da Lei 8.212/91; artigos 4º, §1º, XI e XII, da Lei 10.887/04; art. 66, §2º, da Lei nº 8.383/91; art. 74, da Lei nº 9.430/96; artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95; art. 4º, §único, 14, §4º, da Lei 9.289/96; art. 26 e 79, I, da Lei 11.941/09; artigos 196 e 198, do Decreto 3.048/99; artigo 8º, do Decreto 5.005/04; artigos 51, III, a, 54, 63, da Instrução Normativa 971/09; art. 7º, da Instrução Normativa 925/09; artigos 2º, I e 3º, da Instrução Normativa 1.300/12; artigos 165, I, 167, 170, caput e parágrafo único, e 170-A, do CTN; art. 59, caput e §1º, 73, 192, 193 caput e §1º, 457, 469, 487, §1º, da CLT; art. 92, do Código Civil Brasileiro; art. 82, §2º, do CPC; e os artigos 5°, XXXVI, LIV e LV; art. 7º, IX, XVI, XXI XXIII, XXVIII; 150, I, II, IV; 154, I, e 195, I, a e .§4º; e 201, caput, incisos e §§ 1º, 3º e 11º, todos da Constituição Federal.
Apela a União (Evento 56 dos autos originários), assinalando, preliminarmente, a dispensa de recorrer quanto ao aviso prévio indenizado. No mérito, sustenta a impossibilidade da afastar a exigibilidade da contribuição ao SAT/RAT e destinada a terceiros sobre as rubricas questionadas. Defende a existência de restrições a compensação, so o argumento de que é totalmente descabida a compensação de créditos tributários administrados pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Refere, ainda, a impossibilidade de compensação das contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, e que a restituição deve ser buscada pela via própria.
Com contrarrazões (Eventos 37 e 38 dos autos originários), vieram os autos para julgamento, também por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade dos recursos
Recebo os recursos de apelação da União e da impetrante, visto que adequados e tempestivos. O recurso das impetrantes foi devidamente preparado (Evento 29 - CUSTAS2 dos autos originários).
Adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de hora extra
Quanto aos referidos adicionais, bem como aos eventuais reflexos no descanso semanal remunerado, a CRFB/1988, em seu art. 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais, portanto, são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial. 3. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. 5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT. 6. Indeferido o mérito, resta prejudicado o pedido de compensação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021484-27.2016.404.7000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. 3. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024989-26.2016.404.7000, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017)
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de hora extra, como também em relação aos respectivos reflexos, não há como afastar a incidência da exação impugnada.
Do aviso prévio indenizado
Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado, não incide a contribuição previdenciária.
Da ementa do referido julgado, transcrevo:
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária e de terceiros as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.
As questões em tela também se encontram pacificadas neste Regional:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (TRF4, AC 5045763-77.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias usufruídas. (TRF4 5023860-84.2015.404.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/05/2017)
Assim, não merece acolhida quanto ao ponto a remessa oficial.
Décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado
Revendo posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Neste sentido, cito recentes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1638528/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. HORA EXTRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas-extras e 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado) são passíveis de incidência de contribuição previdenciária.
III - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1641709/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Incide, portanto, contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (as verbas requeridas na peça inicial estão incluídas no cálculo do décimo terceiro proporcional), devendo, pois, nesse ponto, ser reformada a sentença, com o provimento parcial da remessa oficial.
Do adicional de transferência
Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.
Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros
Igual raciocínio aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Da atualização monetária
A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
Conclusão
As apelações da impetrante e da União devem ser desprovidas. A remessa necessária deve ser parcialmente provida para o fim de declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária, ao RAT e a terceiros sobre a parcela relativa ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, e para adequar os critérios de atualização monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte impetrante e da União e dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000340787v13 e do código CRC 68003cb5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012236-82.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SUPERMERCADOS MANENTI LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. remessa necessária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
6. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
8. Apelações da impetrante e da União desprovidas, e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte impetrante e da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000340788v4 e do código CRC 57c077eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012236-82.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: SUPERMERCADOS MANENTI LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 19/02/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte impetrante e da União e dar parcial provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:40:50.