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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALEGADAMENTE EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 45-A DA LEI 8. 212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO....

Data da publicação: 23/02/2023, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALEGADAMENTE EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos envolve a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, assim como a restituição de valores relativos a contribuição previdenciária recolhida alegadamente em duplicidade. 3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a UNIÃO integre a lide no polo passivo da ação na condição de litisconsorte. (TRF4, AC 5000410-07.2018.4.04.7012, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000410-07.2018.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: ANTONIO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Adriane Battisti:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Na decisão, o magistrado entendeu que o INSS não tem legitimidade passiva para figurar na ação em que se pleiteia a restituição dos valores pagos à autarquia, referentes à indenização do período de atividade religiosa prestada pelo autor entre 23/01/1977 a 30/09/1979, recolhidas com base no artigo 45-A da Lei de Benefícios. Aduziu que, nos termos da Lei 11.457, de 2007, no que se refere ao pagamento de contribuições ou outras receitas a elas relativas, a atribuição passou a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a sua cobrança judicial ser realizada pela Fazenda Nacional.

A parte autora apela, alegando que a legitimidade, no caso do autos, é exclusiva do INSS, ao argumento de que o art. 45-A da Lei 8.212/91 estabeleceu uma espécie de indenização, sem natureza tributária. Sustenta que "a Lei 11.457/07, que alterou a sistemática de arrecadação das contribuições previdenciárias, transferiu para a Receita Federal do Brasil apenas a competência para recolhimento das contribuições previdenciárias de natureza tributária, nada dispondo a respeito da indenização prevista no art. 45-A da LBPS". Postula a concessão da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões, o INSS defende a manutenção da sentença, em razão de sua ilegitimidade passiva. Aduz que a Lei nº 11.457/2007 conferiu à União Federal a titularidade do crédito das contribuições previdenciárias, repassando a cobrança de tais exações à Receita Federal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de admissibilidade. Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Recolhido, ademais, o respectivo preparo.

Mérito

A Primeira Seção desta Corte Regional, em julgamento de casos análogos, decidiu haver litisconsórcio passivo necessário entre União e INSS nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias quando envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo, na condição de litisconsorte. (TRF4 5000474-87.2022.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo, na condição de litisconsorte. (TRF4 5000593-82.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte. 3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja intimada para responder às alegações da impetrante. 4. Prejudicados o apelo do INSS e a remessa necessária. (TRF4 5005288-32.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021)

No caso dos autos, o que se discute especificamente é o período em que a parte autora exerceu a atividade de religioso na Congregação dos Padres Passionistas, e teria contribuído como contribuinte individual, de 23/01/1977 a 30/09/1979.

Tal período de contribuição não foi reconhecido pela autarquia quando dos requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição formulados pelo apelante, o que lhe obrigou, segundo alega, ao recolhimento em duplicidade das contribuições.

Como se vê, a hipótese dos autos amolda-se ao que foi decidido pela 1ª Seção deste Tribunal, pois, a par de tratar da contribuição de natureza tributária, envolve discussão acerca da comprovação dos requisitos para a consideração do período contributivo.

Dessa forma, está caracterizado o litisconsórcio necessário entre a Fazenda Nacional e o INSS. A lide, no aspecto que envolve os critérios para apuração do valor a ser pago ou restituído, interessa à Fazenda Nacional, na forma do art. 2º da Lei 11.457/2007. A presença do INSS se justifica pelo fato que os efeitos da indenização realizada pelo segurado contribuinte individual repercutem na obtenção futura de benefício previdenciário.

Assim, deve ser anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União - Fazenda Nacional integre o feito na condição de litisconsorte passiva.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583796v19 e do código CRC 66db75b1.


5000410-07.2018.4.04.7012
40003583796.V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000410-07.2018.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: ANTONIO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS alegadamente em duplicidade. indenização. art. 45-A da Lei 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. litisconsórcio.

1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta.

2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos envolve a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, assim como a restituição de valores relativos a contribuição previdenciária recolhida alegadamente em duplicidade.

3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a UNIÃO integre a lide no polo passivo da ação na condição de litisconsorte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583797v7 e do código CRC 6424b08a.


5000410-07.2018.4.04.7012
40003583797 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023 A 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5000410-07.2018.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ANTONIO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

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