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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. não incidência. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO.<br> 1. O en...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. não incidência. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO. 1. O entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os primeiros 15 dias do auxílio doença possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. O direito do contribuinte à repetição do indébito tributário encontra previsão legal no artigo 165 do CTN, explicitando-se que ele poderá optar pela restituição ou compensação, salvo em se tratando se de mandado de segurança, quando somente possível a repetição via compensação (Súmulas 269 do STF e 213 do STJ). 3. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, AC 5002602-90.2016.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002602-90.2016.4.04.7105/RS

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

RELATÓRIO

Adoto o Relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

1. RELATÓRIO

Trata-se de "ação ordinária declaratória c/c de repetição de indébito tributário" ajuizada por UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando pronunciamento que declare a inexigibilidade de contribuições previdenciárias (quota patronal, contribuições para terceiros e RAT) incidentes sobre os valores recebidos pelos empregados a título de auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento. Requereu, ainda, a restituição dos valores, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Juntou procuração e documentos (evento 01), bem assim comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais (evento 07).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 11). No mérito, sustentou que a parcela arrolada na inicial não está entre aquelas expressamente excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar, por tal motivo, o salário de contribuição dos trabalhadores para todo e qualquer efeito de natureza previdenciária, refletindo-se em todo e qualquer direito decorrente do contrato do trabalho. Colacionou jurisprudência sobre o assunto.

Houve réplica (evento 17).

Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (eventos 25 e 27).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a decidir.

A sentença julgou procedente o pedido.

Confira-se seu dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para os fins de:

a) declarar indevida a inclusão das parcelas referentes aos primeiros quinze dias pagos pelo empregador a título de auxílio-doença previdenciário e acidentário na base de cálculo da contribuição previdenciária (incluindo RAT e terceiros) devida pelos autores; e

b) condenar a Fazenda Nacional à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente à rubrica referida no item "a", acima citado, atualizados na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, forte no art. 85 do Código Processo Civil, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §§ 3.º, I, e 4.º, II, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Nacional interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, de modo a restar afirmada a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em relação cuja tributação restou afastada. Pugnou, ainda, pela inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08.06.2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.

Em caso, portanto, de manutenção da sentença de procedência, devem ser reconhecidas prescritas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos contados do ajuizamento, tal como já delimitado na petição inicial da parte autora.

Primeiros quinze dias do auxílio-doença

Esta Turma segue o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, segundo o qual se está diante de verba de natureza indenizatória/compensatória, não de constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não incide a contribuição previdenciária patronal.

Confira-se o teor da respectiva ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.

1.1 Prescrição.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-c do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.

(...)

3. Conclusão.

Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.

Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-c do CPC, c/c a

Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)

Com base nesse entendimento, deve ser mantida a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária da referida verba.

Compensação

O direito do contribuinte à repetição do indébito tributário encontra previsão legal no artigo 165 do CTN, explicitando-se que ele poderá optar pela restituição ou compensação, salvo em se tratando se de mandado de segurança, quando somente possível a repetição via compensação (Súmulas 269 do STF e 213 do STJ).

Explicita-se, ainda, a possibilidade de compensar-se os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento (artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c artigo 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 e artigo 26 da Lei nº 11.457/2007).

Reconhece-se, no entanto, a possibilidade de repetição somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Sobre os valores compensáveis, deverá incidir a taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009), tal como já delimitado em sentença.

Sucumbência

Mantidos os parâmetros sentenciais de pagamento de honorários advocatícios pela União em 10% sobre o valor da condenação.

Em face do disposto no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, cumpre proceder-se à fixação dos honorários recursais, majorando-se, para tanto, em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte vencida.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000211427v4 e do código CRC 5cf01dc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/09/2017 18:04:53


5002602-90.2016.4.04.7105
40000211427.V4MEH©MEH


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 00:56:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002602-90.2016.4.04.7105/RS

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. não incidência. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO.

1. O entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os primeiros 15 dias do auxílio doença possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.

2. O direito do contribuinte à repetição do indébito tributário encontra previsão legal no artigo 165 do CTN, explicitando-se que ele poderá optar pela restituição ou compensação, salvo em se tratando se de mandado de segurança, quando somente possível a repetição via compensação (Súmulas 269 do STF e 213 do STJ).

3. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000211428v3 e do código CRC be24d735.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017

Apelação Cível Nº 5002602-90.2016.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO

ADVOGADO: RICARDO JOSUE PUNTEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 28/08/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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