Apelação/Remessa Necessária Nº 5001328-33.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IRINEU MILESKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de ação na qual o impetrante pede a concessão de segurança para: (a) excluir os valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ela devidas no período de 11/1991 a 7/1995, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e (b) obter nova GPS para recolhimento do valor apurado.
O impetrante sustenta, em síntese, que a legislação vigente no período que pretende indenizar não previa a incidência de tais encargos.
Deferi o pedido de liminar (evento 3) para determinar à autoridade impetrada que - em 10 dias contados da intimação desta decisão - realize novo cálculo e emita nova GPS, excluindo do valor a ser indenizado pela parte impetrante as quantias referentes aos juros e à multa no período de 11/1991 a 7/1995, ou seja, período contributivo anterior a 14/10/1996, data da entrada em vigor da MP n. 1.523/96. Na mesma decisão, deferi o benefício da justiça gratuita e determinei a cientificação dos órgãos de representação judicial da Fazenda Nacional e do INSS.
No evento 11, a União - Fazenda Nacional requer o ingresso no feito; no evento 13, a autoridade impetrada presta informações e comprova o cumprimento da liminar; no evento 20, o MPF justifica a não intervenção no feito; por fim, no evento 23, o INSS requer o ingresso no feito e ratifica os termos das informações prestadas pela autoridade impetrada.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron, da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, confirmo a decisão liminar para determinar, em caráter definitivo, que a autoridade impetrada viabilize para a impetrante a emissão de CTC para contagem recíproca, do período de 11/1991 a 7/1995, mediante a comprovação da indenização a que está sujeito, mas sem multa e juros, tudo nos termos da fundamentação.
DEFIRO o ingresso da União e do INSS na lide - art. 7º, II, lei nº 12.016/09.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua auto-executoriedade imediata, visto que eventual recurso também será recebido apenas no efeito devolutivo (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).
A União, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que ao tempo em que foi requerida a certidão de tempo de contribuição se encontravam em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios e multa, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço referente ao trabalhador rural. Postula, assim, a reforma da sentença para cobrança de juros e multa referentes ao não recolhimento da contribuição previdenciária.
O INSS, por sua vez, sustenta que o cálculo da indenização devida em razão do não recolhimento das contribuições sociais em época própria deve observar os critérios previstos na legislação vigente à época do requerimento administrativo, defendendo a cobrança de juros e multa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos apelos e da remessa necessária.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, integrante da 3ª Seção deste Tribunal, declinou da competência para um dos Gabinetes integrantes da 1ª Seção, tendo os autos sido redistribuídos a este Relator em 19-01-2018.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.
Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Preliminar - Ilegitimidade passiva
Em suas razões recursais, a União alega ilegitimidade passiva para a presente demanda.
O mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de São Miguel do Oeste, sendo apontado como ato coator a inclusão de juros e multa no cálculo da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, para efeito de contagem de tempo de serviço e obtenção de benefício previdenciário (Evento 1 - INIC1).
Ora, não se tratando de obrigação tributária, porque essas contribuições já foram atingidas pela decadência, e decorrendo o pagamento de faculdade do contribuinte, para efeito de obter aposentadoria por tempo de serviço, é certo que o cumprimento de eventual decisão concessiva do mandado de segurança é de responsabilidade da autoridade que representa o INSS, e não de delegado da Receita Federal.
De fato, não se aplica à indenização substitutiva o disposto no art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007, uma vez que tal dispositivo somente prevê a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal pela arrecadação e cobrança das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, evidentemente, não atingidas pela prescrição e decadência. Tanto isso é verdade que aqui foi emitida Guia da Previdência Social (Evento 1 - PROCADM3), e não Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Impõe-se, pois, o provimento da apelação da União, para que, reconhecida sua ilegitimidade, seja ela excluída do polo passivo da demanda.
Mérito
Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do impetrante não recolhidas de novembro/1991 a julho/1995, época em que exercia atividade rural.
Dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, o seguinte:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Como se vê, o caput do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, confere ao contribuinte individual um benefício, consistente na faculdade de, querendo contar como tempo de contribuição período de atividade cujas contribuições previdenciárias foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, pagar ao Regime Geral de Previdência Social uma indenização.
No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...)
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
É, pois, de ser mantida a sentença que excluiu a multa e os juros de mora do cálculo da indenização ao INSS, referente ao período de novembro/1991 a julho/1995, prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001328-33.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
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APELADO: IRINEU MILESKI (IMPETRANTE)
VOTO DIVERGENTE
Divirjo unicamente em relação a legitimidade da União para compor a lide.
Legitimidade passiva
A autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo, responde pelas suas consequências administrativas e está investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal.
Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a presente demanda não diz respeito apenas à emissão de nova GPS, mas também à exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
Nesse passo, à luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, tratando-se de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a Fazenda Nacional detém legitimidade para atuar no feito.
Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à Fazenda Nacional "[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07" (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). grifei
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo.
4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1607544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001328-33.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IRINEU MILESKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000397757v5 e do código CRC 8d5f779d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001328-33.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IRINEU MILESKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 20/02/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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