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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ. 2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91. (TRF4 5001762-56.2016.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001762-56.2016.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO CAZAGRANDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME JOSE BORSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcio Cazagrandra contra ato do Chefe da Agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC, pleiteando a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de janeiro/1985 a dezembro/1990, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a modificação da base de cálculo e a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.

Inicialmente, o impetrante comprovou o recolhimento de custas iniciais.

A seguir, o pedido de liminar foi deferido, tendo sido determinada à autoridade impetrada a emissão de outra guia para o pagamento da indenização, sem a incidência de juros e multa, bem como utilizando para base de cálculo o valor da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado.

Considerando a ausência de firme posicionamento jurisprudencial quanto à legitimidade para responder às ações de semelhante natureza, foram cientificados tanto o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional como do INSS.

O INSS apresentou guia de pagamento no evento 12.

A impetrante foi cientificada acerca da guia e se manifestou no evento 17, requerendo intimação do impetrado para promover novo cálculo, não somente excluindo juros e multa, mas também observando como base de cálculo a base de contribuições previdenciárias do impetrante.

No evento 19 foi anexada nova guia de pagamento.

No evento 26, o INSS, representado pela Procuradoria Federal Especializada, defendeu a legitimidade do ato administrativo atacado, ao argumento de que, ao computar multa e juros no cálculo da indenização devida pela impetrante para fins de contagem recíproca, a autarquia agiu em estrito cumprimento das disposições legais sobre a matéria.

O Ministério Público Federal justificou a não intervenção no feito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Marcio Jonas Engelmann, da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições referidas no discriminativo de cálculo para a GPS 56.381.564-7 (evento 1, OUT6), para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa, bem como utilizando para base de cálculo o valor da remuneração sobre a qual incidem as contirbuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

A União, em suas razões recursais, alega que ao tempo em que foi requerida a certidão de tempo de contribuição se encontravam em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios e multa, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço referente ao trabalhador rural. Postula, assim, a reforma da sentença para cobrança de juros e multa referentes ao não recolhimento da contribuição previdenciária.

O INSS, por sua vez, defende, em síntese, que devem incidir juros moratórios e multa quando do cálculo da indenização referente ao não recolhimento das contribuições sociais devidas e não recolhidas em época própria.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa necessária.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, integrante da 3ª Seção deste Tribunal, declinou da competência para um dos Gabinetes integrantes da 1ª Seção, tendo os autos sido redistribuídos a este Relator em 31-10-2017.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Também é de ser admitida a remessa necessária, como bem decidiu o juiz da causa, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Preliminar - Ilegitimidade passiva

O mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de São Miguel do Oeste, sendo apontado como ato coator a inclusão de juros e multa no cálculo da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, para efeito de contagem de tempo de serviço e obtenção de benefício previdenciário (Evento 1 - INIC1).

Ora, não se tratando de obrigação tributária, porque essas contribuições já foram atingidas pela decadência, e decorrendo o pagamento de faculdade do contribuinte, para efeito de obter aposentadoria por tempo de serviço, é certo que o cumprimento de eventual decisão concessiva do mandado de segurança é de responsabilidade da autoridade que representa o INSS, e não de delegado da Receita Federal.

De fato, não se aplica à indenização substitutiva o disposto no art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007, uma vez que tal dispositivo somente prevê a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal pela arrecadação e cobrança das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, evidentemente, não atingidas pela prescrição e decadência. Tanto isso é verdade que aqui foi emitida Guia da Previdência Social (Evento 1 - OUT4), e não Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Impõe-se, pois, quanto ao ponto examinado, dar provimento à remessa necessária, para que, reconhecida a ilegitimidade da União, seja ela excluída do polo passivo da demanda, ficando, em consequência, prejudicada sua apelação.

Mérito

Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do impetrante não recolhidas de janeiro/1985 a dezembro/1990, época em que exercia atividade rural.

Dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, o seguinte:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Como se vê, o caput do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, confere ao contribuinte individual um benefício, consistente na faculdade de, querendo contar como tempo de contribuição período de atividade cujas contribuições previdenciárias foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, pagar ao Regime Geral de Previdência Social uma indenização.

No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.

INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

(...)

3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.

4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

É, pois, de ser mantida a sentença que excluiu a multa e os juros de mora do cálculo da indenização ao INSS, referente ao período de janeiro/1985 a dezembro/1990, prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.

O valor da indenização deve ser apurado com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência a que o impetrante está filiado, nos termos do art. 45-A, § 1º, II, da Lei nº 8.212, de 1991, como bem decidiu o juízo e de acordo com entendimento adotado por esta Corte, como se vê do seguinte julgado:

APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 45, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.212/91. JUROS DE MORA E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 E LEI Nº 9.528/97. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A indenização relativa ao tempo de serviço rural obedece ao disposto no art. 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91, vigente à época do requerimento de aposentadoria, não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, porquanto os valores em questão não caracterizam recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, mas compensação financeira ao INSS em decorrência dos custos verificados na contagem recíproca do tempo de serviço. Antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) inexistia previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual a modificação legislativa não pode abranger períodos anteriores, sob pena de retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido. (TRF4 Apelação/Reexame Necessário 5001471-57.2014.4.04.7200, 1ª TURMA, juntado aos autos em 19/12/2016)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da União.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001762-56.2016.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO CAZAGRANDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME JOSE BORSA

VOTO DIVERGENTE

Divirjo unicamente em relação a legitimidade da União para compor a lide.

Legitimidade passiva

A autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo, responde pelas suas consequências administrativas e está investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal.

Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a presente demanda não diz respeito apenas à emissão de nova GPS, mas também à exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96.

Nesse passo, à luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, tratando-se de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a Fazenda Nacional detém legitimidade para atuar no feito.

Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à Fazenda Nacional "[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07" (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). grifei
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo.
4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1607544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, do INSS e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001762-56.2016.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO CAZAGRANDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME JOSE BORSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.

2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).

3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.

4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000397759v4 e do código CRC 279a0c3e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001762-56.2016.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO CAZAGRANDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME JOSE BORSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 20/02/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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