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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À M...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ. 2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91. (TRF4, AC 5008293-75.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008293-75.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOAO IVAN KOSTESKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

A parte impetrante invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na exigência de valores a título de multa e juros de mora incidentes sobre contribuições previdenciárias indenizatórias.

Pretende a concessão da segurança: "para o fim de reconhecer a inexigibilidade do pagamento de juros e multa de mora das contribuições indenizatórias relativamente ao período de labor rural de 11/1991 a 04/1994, nos termos da fundamentação".

Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) o exercício da atividade rural pelo impetrante foi reconhecido por meio da ação judicial nº 5019382-66.2015.4.04.7000/PR, cuja sentença, já transitada em julgado, julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer tão somente o período rural de 22/02/1983 a 31/10/1991, consignando em sua fundamentação a possibilidade de reconhecimento de atividade campesina até 1995, deixando de reconhecê-la ao entendimento de que “Não havendo contribuição, o período pleiteado, de 01.11.1991 a 15.03.1995 não pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição”; b) a fim de efetuar a indenização do seu tempo de serviço rural após 30/10/1991, especificamente para as competências de 11/91 a 09/94, o impetrante compareceu à Autarquia Previdenciária e requereu os cálculos correspondentes; c) entretanto, foram inseridos no cálculo juros de mora e multa; d) inaplicabilidade de multa e juros na indenização de períodos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997. Isto porque tal alteração legislativa não pode abranger períodos anteriores a sua vigência, sob pena de se admitir retroação da lei previdenciária, o que é vedado.

O pedido liminar foi deferido (evento 13), a fim de declarar a inexigibilidade dos juros moratórios e da multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas em atraso pelo impetrante referente ao período de 11/91 a 04/94.

Conforme decisão do evento 30, foi acolhida a pretensão deduzida pela parte impetrante no evento 28, e ampliado os efeitos da liminar do evento 13 para o período de 11/91 a 09/94.

No evento 38 o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba prestou Informações, aduzindo que é parte ilegítima passiva, tendo em vista que o próprio INSS já apresentou a GPS para fins de indenização por parte da impetrante. E a indenização prevista no art. 45-A, §§ 1º e 2º, da Lei 8.212/91, não possui natureza tributária e a RFB não deve ser imputada a responsabilidade por emitir guia de recolhimento que é da competência do INSS.

O Chefe do Instituto Nacional em Curitiba prestou Informações nos eventos 39 e 40.

O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 44).

Ao final, a MM. Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitina, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a decisão liminar do evento 13, para o fim de declarar a inexigibilidade dos juros moratórios e da multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas em atraso pelo impetrante referente ao período de 11/91 a 09/94.

Custas ex lege.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

A União, em suas razões recursais, sustenta sua ilegitimidade passiva.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, requerendo tão somente o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Preliminar - Ilegitimidade passiva

Em suas razões recursais, a União alega ilegitimidade passiva para a presente demanda.

O mandado de segurança foi impetrado contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, sendo apontado como ato coator a inclusão de juros e multa no cálculo da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, para efeito de contagem de tempo de serviço e obtenção de benefício previdenciário (Evento 1 - INIC1).

Ora, não se tratando de obrigação tributária, porque essas contribuições já foram atingidas pela decadência, e decorrendo o pagamento de faculdade do contribuinte, para efeito de obter aposentadoria por tempo de serviço, é certo que o cumprimento de eventual decisão concessiva do mandado de segurança é de responsabilidade da autoridade que representa o INSS, e não de delegado da Receita Federal.

De fato, não se aplica à indenização substitutiva o disposto no art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007, uma vez que tal dispositivo somente prevê a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal pela arrecadação e cobrança das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, evidentemente, não atingidas pela prescrição e decadência. Tanto isso é verdade que aqui foi emitida Guia da Previdência Social (Evento 24 - GPS2), e não Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Impõe-se, pois, o provimento da apelação da União, para que, reconhecida sua ilegitimidade, seja ela excluída do polo passivo da demanda.

Mérito

Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do impetrante não recolhidas de novembro/1991 a setembro/1994, época em que exercia atividade rural.

Dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, o seguinte:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Como se vê, o caput do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, confere ao contribuinte individual um benefício, consistente na faculdade de, querendo contar como tempo de contribuição período de atividade cujas contribuições previdenciárias foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, pagar ao Regime Geral de Previdência Social uma indenização.

No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.

INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

(...)

3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.

4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

É, pois, de ser mantida a sentença que excluiu a multa e os juros de mora do cálculo da indenização ao INSS, referente ao período de novembro/1991 a setembro/1994, prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta.



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Apelação Cível Nº 5008293-75.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOAO IVAN KOSTESKI (IMPETRANTE)

VOTO DIVERGENTE

Divirjo unicamente em relação a legitimidade da União para compor a lide.

Legitimidade passiva

A autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo, responde pelas suas consequências administrativas e está investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal.

Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a presente demanda não diz respeito apenas à emissão de nova GPS, mas também à exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96.

Nesse passo, à luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, tratando-se de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a Fazenda Nacional detém legitimidade para atuar no feito.

Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à Fazenda Nacional "[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07" (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). grifei
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo.
4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1607544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5008293-75.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOAO IVAN KOSTESKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.

2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).

3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.

4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000397755v5 e do código CRC 3237aee4.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018

Apelação Cível Nº 5008293-75.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOAO IVAN KOSTESKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 20/02/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, por maioria, vencido parcialmente o relator, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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