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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1. 523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TRF4. 5003361-54.20...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:37

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91. (TRF4 5003361-54.2016.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003361-54.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO ANTONIO LEMES DA SILVA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O juízo de primeiro grau assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO ANTONIO LEMES DA SILVA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de Chapecó/SC, objetivando medida liminar que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 07/1984 a 05/1985, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.

Aduziu não ser cabível a cobrança de juros e multa, tendo em vista não existir norma autorizadora para cobrança desses encargos. Requereu o deferimento do pedido liminar, a procedência do pedido e a concessão de justiça gratuita.

Juntou procuração e documentos.

O pedido liminar foi deferido, para determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que o autor pretende recolher, relativamente ao período de atividade rural de 07/1984 a 05/1985, sem a incidência de juros e multa. Foi deferido o pleito de justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada, além de outras providências.

A autoridade impetrada prestou informações (evento 10), defendendo a regularidade do ato dito coator, pugnando pela denegação da segurança.

A AGU requereu seu ingresso no feito, bem como pugnou pela denegação da segurança, conforme petição do evento 11.

No evento 16 o MPF manifestou seu desinteresse no feito.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É, na síntese do essencial, o relatório.

Sobreveio sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que o autor pretende recolher, relativamente ao período de atividade rural de 07/1984 a 05/1985, sem a incidência de juros e multa.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.

Apela a Fazenda Nacional, aduzindo que devem incidir juros moratórios e multa quando do cálculo de indenização referente ao não recolhimento das contribuições sociais devidas e não pagas em é.poca própria

Com contrarrazões.

O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se sobre a incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de indenização do período de 07/1984 a 05/1985. A indenização abrange o período anterior à edição da MP nº 1.523/96 que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91. Assim, não existe previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523/96, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009)

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.018.735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)

Sem reparo, portanto, a sentença, cujos fundamentos acolho como razões de decidir, in verbis:

A situação fática por ocasião da análise do pedido liminar remanesce inalterada, pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos na decisão exarada pela Juíza Federal então condutora do feito:

(...)

Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)

A partir da análise do art. 7°, inciso III, da LMS, constata-se que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

A liminar, como medida efetivadora do direito do impetrante, não pode ser negada quando presentes os seus pressupostos; por outro lado, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.

Na lição de Hely Lopes Meirelles,

'a medida liminar [...] é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; não nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado' (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores).

2.2. Da verossimilhança das alegações e do perigo da demora

A possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91, para os fins de contagem recíproca, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal. Nesse sentido, inúmeros são os precedentes dos tribunais concluindo pela admissibilidade da contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural, desde que recolhidas as contribuições respectivas:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (STJ, AR 2510, Rel. Arnaldo Esteves, DJ 1.2.2010).

Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, é necessário início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural. Esta imposição legal gerou também a edição da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, o labor rural exercido pelo impetrante e objeto do feito (07/1984 a 05/1985) já foi reconhecido administrativamente, motivo pelo qual inexiste controvérsia.

Conforme alhures explicitado e reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para efeitos de aposentadoria no serviço público, pressupõe a prova do recolhimento de contribuições devidas. Isso porque o § 9º do art. 201 da Constituição Federal assegura a "contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana", pressupondo, desse modo, o efetivo recolhimento da exação (v.g, RE 600582 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).

No caso em exame, as contribuições do período objeto da lide foram atingidas pela decadência. Todavia, ante a indispensabilidade do efetivo recolhimento das contribuições para fins de contagem recíproca, incide o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
...
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Assim, ante a expressa previsão legal dos critérios de apuração do valor devido, não há que se utilizar o valor do salário-mínimo para a apuração do valor da indenização. No mesmo norte, incabível a fixação da base de cálculo como sendo somente o soldo recebido pela parte impetrante.

Conforme a dicção da lei, o valor da indenização corresponderá a 20% (vinte por cento) (alíquota) da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o teto previdenciário.

Neste sentido:

PREVIDENCIARIO. CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECIPROCA PARA O REGIME PROPRIO. INDENIZAÇÃO.BASE DE CÁLCULO. ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96 (LEI 9.528/97). JUROS DE MORA E MULTA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os artigos 201, § 9.º, da CF/88, e 94 da Lei n. 8.213/91. 2. Assim, nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço privado do RGPS e Público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período que laborou como contribuinte individual. 3. Como se trata de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para utilização em Regime Próprio de Previdência, deve-se utilizar como base de cálculo a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados o limite máximo previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/91 (teto previdenciário). 4.Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pela Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20/03/2006, p. 352). (TRF4, APELREEX 5010757-30.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2013)

Divergem as partes acerca da incidência, no valor apurado, dos juros e da multa prevista no § 4º do Art. 45 da Lei 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 45. [...]
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

O dispositivo em comento foi incluído na Lei 8.212/91 por força da Medida Provisória 1.523, de 12.11.1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Antes dessa data, não havia no ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca.

Assim, considerando que a lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar o segurado, essa exigência só é válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma, de modo que os critérios de apuração do valor da indenização devem tomar por base a legislação vigente no período a que se referem as contribuições.

No âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais o entendimento nesse mesmo sentido está pacificado, conforme decidido em 18.12.2008 pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos autos 2005.70.62.000482-4:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523, DE 11-10-96. Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização deve ser conhecido. A multa e os juros de que trata o artigo 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, só se aplica em relação ao tempo de serviço realizado a partir do início de vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11-10-96, que os criou. (TNU, IUJ 200570620004824, DJU 09.02.2009).

Além do entendimento acima mencionado, que permite a exclusão de juros e multa até o início da vigência da MP 1.523/96, colhe-se da jurisprudência recentes julgados com o posicionamento no sentido de que, mesmo após a edição da MP 1.523/96, é possível a exclusão de juros e multa tendo em vista a ausência de mora, já que o cálculo é feito com base na renda atual do segurado, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.043639-7, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/08/2009).

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO REGIME. Não incidem juros de mora e multa no pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria quando o segurado pretende reconhecer tempo de contribuição para contagem em outro regime, especialmente para períodos anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, por falta de previsão legal. (Data da Decisão: 10/03/2010. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC. Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA).

Com efeito, em face do pagamento com base na remuneração atual do impetrante, cai por terra a necessidade de aplicação dos juros e da multa. Demais disso, tendo em vista que o pagamento da contribuição não era obrigatória à época do exercício da atividade, não resta configurada a mora.

O valor em discussão caracteriza-se por ter natureza indenizatória, e, por tal razão, correto é o entendimento de que a incidência de juros e multa é equivocada, uma vez que, à época, não havia para o autor a obrigatoriedade de contribuir.

Com efeito, é pacífico o entendimento do TRF/4ª Região no sentido de ser indevida a cobrança de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem recolhidas em atraso:

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 2. O prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração revisar o ato de aposentadoria de servidor público inicia-se com a expedição do ato, e não com a sua homologação pelo Tribunal de Contas. 3. O pagamento previsto no art. 96. IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo. 4. Imprópria a incidência de juros de mora e multa, já que se afina a contraprestação exigida a uma verba indenizatória ao Regime Geral de Previdência. 5. Malgrado seja devida a indenização, a UNIÃO dispõe de meios próprios para perseguir o seu crédito, como, por exemplo, a ação de cobrança, não se constituindo em medida razoável o uso de meios coercitivos indiretos, como a ameaça de cancelamento da certidão de Tempo de Serviço. (AC 200870000232015, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 21/10/2009).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO. 1. É inexigível, por que não configurada a mora, a cobrança de juros e multa, no pagamento da indenização ao sistema, prevista para a hipótese do segurado pretender a contagem recíproca de tempo de trabalho rural e de serviço público (art. 45 da Lei nº 8.212/91). 2. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da condenação, para adequação aos critérios da natureza e complexidade da demanda, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. (AC 200672000124494, TAÍS SCHILLING FERRAZ, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 20/11/2007.)

O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801438994, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2009.)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 200602082399, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009).

Assim, em sede de cognição sumária, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada refere-se ao período de 07/1984 a 05/1985.

A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pelo impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que o autor pretende recolher, relativamente ao período de atividade rural de 07/1984 a 05/1985, sem a incidência de juros e multa.

(...)

Assim, não tendo havido alteração da realidade fática na presente demanda, mantenho a decisão que deferiu a liminar, adotando os fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir.

Assim, é de ser concedida a segurança requerida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003361-54.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO ANTONIO LEMES DA SILVA (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2017.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000153352v4 e do código CRC 2b1fd46c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003361-54.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO ANTONIO LEMES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LAURIANE SIRENA CHIAPARINI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 30/05/2017.

Certifico que a 2a. TURMA , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2a. Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:53:36.

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