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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TRF4. 5003951-70.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ. (TRF4 5003951-70.2017.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003951-70.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELAINE SALETE MINETTO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOACIR MONTAGNA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elaine Salete Minetto de Oliveira contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em São Miguel do Oeste, objetivando a exclusão da cobrança das contribuições anteriores a 10/1991 e a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ela devidas no período de 11/1991 a 03/1994, assim como a emissão de nova GPS para recolhimento do novo valor apurado.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento de contribuições referentes apenas ao período de 11/1991 a 03/1994 - ou seja, excluindo-se do cálculo o período anterior a 10/1991 - e sem a incidência de juros e multa.

Concedo também a liminar pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.

Defiro o ingresso do INSS e da União na lide - art. 7º, II, lei nº 12.016/09.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Em suas razões de apelação, defendeu o INSS a cobrança de multa e juros para os recolhimentos em atraso.

Por sua vez, também em sede de apelação, sustentou a União a legalidade da incidência de multa e juros moratórios.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Contribuições anteriores a 10/1991

Conforme previsão inserta no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 127, V, do Decreto nº 3.048/99, o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Nessa mesma linha, colaciono o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. (...) (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005727-56.2013.404.7110, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2018)

Quanto ao ponto, aliás, sequer houve insurgência da União e do INSS. Nos respectivos recursos, apenas foram vertidas alegações a respeito da cobrança de juros e multa em relação às competências de 11/1991 a 03/1994.

Juros e multa

Controverte-se sobre a incidência de juros e multa sobre valores recolhidos para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, em razão da determinação prevista no § 2º do artigo 45-A da Lei 8.212/91. A indenização, no presente caso, refere-se às competências de 11/1991 a 03/1994, ou seja, anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.

Assim, não existe previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da referida MP, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Acerca do tema, transcrevo, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo. 4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. (...) (REsp 1607544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588308v6 e do código CRC aebe2271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 29/8/2018, às 17:38:49


5003951-70.2017.4.04.7210
40000588308.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003951-70.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELAINE SALETE MINETTO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOACIR MONTAGNA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588309v4 e do código CRC 4aa79564.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 29/8/2018, às 17:24:2


5003951-70.2017.4.04.7210
40000588309 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003951-70.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELAINE SALETE MINETTO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOACIR MONTAGNA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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