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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REG...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA. Estando o servidor público municipal apenas licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante no PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal. (TRF4, AC 5043520-78.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043520-78.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Aduz a apelante, em preliminar, a ausência de interesse processual da exequente, uma vez que a compensação financeira entre os regimes previdenciários é uma consequência lógica da contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo deflagrado o procedimento a partir da concessão do benefício pelo regime instituidor.

No mérito, assevera a inexigibilidade dos valores executados. Alega que a partir do momento em que o agora deputada Maria do Rosário Nunes optou por filiar-se ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, instituído pela Lei 9.506/97, passou a efetuar recolhimentos mensais ao PSSC, com a consequente interrupção dos descontos em favor do PREVIMPA. Assevera que a opção do parlamentar que ocupa cargo público efetivo pela filiação ao PSSC exclui os repasses ao RPPS de origem.

Sustenta que "Ao exigir que a Câmara dos Deputados efetue a transferência dos descontos previdenciários sobre os subsídios de parlamentar que, embora servidor público licenciado para o mandato, aderiu ao plano próprio de previdência dos congressistas, o PREVIMPA faz tábula rasa do regime próprio de previdência inaugurado pelo PSSC, retirando qualquer eficácia desse em relação ao parlamentar egresso de cargo efetivo, no que se notabiliza violação ao princípio da separação de poderes, visto que o ente municipal está a impedir efetividade de norma previdenciária própria para os representantes do Poder Legislativo".

Salienta ainda que o tempo de contribuição relativo ao regime próprio pode ser utilizado no PSSC para completar o tempo de contribuição exigido para concessão de aposentadoria.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva. A União é isenta do pagamento de custas.

1.2 Processuais

1.2.1 Interesse de agir

Ainda que exista previsão constitucional de compensação financeira entre os diferentes Regimes de Previdência Social, o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA pode - e deve - ajuizar execução fiscal a para cobrança dos valores que entende devidos.

A exequente, inclusive, opõe-se a cobrança, entendendo inexigíveis os valores executados, o que demonstra, também, o acerto no ajuizamento do feito executivo.

Assim, resta afastada a alegação.

2. Mérito

Trata-se na origem de execução fiscal em que o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA busca a cobrança das contribuições previdenciárias (parte servidor e parte patronal) recolhidas pela União, da servidora municipal Maria do Rosário Nunes, relativas ao período de 01/2014 a 12/2015, quando licenciada do cargo para o exercício de mandato eletivo federal.

A União defende a impossibilidade dessa exação, pois, naquele período, houve a inscrição da servidora no Plano de Seguridade Social dos Congressitas - PSSC, o qual veda sua cumulação com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (art. 11 da Lei nº 9.506, de 1997).

O cerne da controvérsia está em se definir se, mesmo afastada do cargo para o exercício de mandato eletivo, é devido o repasse ao regime próprio, pela União, das contribuições recolhida no período da licença, tendo em vista que a servidora aderiu a regime parlamentar previdencial.

Tal questão foi analisada com precisão pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, nos autos da AC 5074988-70.2015.4.04.7100, motivo pelo qual me reporto às suas conclusões:

Sobre o caso, transcrevo as razões do magistrado de origem (adotando-as neste voto), pois bem solucionam o tema. In verbis:

"Estabelece o art. 38 da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

"À luz do texto constitucional, o que consabido, o exercício de mandato eletivo não ocasiona a perda do cargo emprego ou função.

"Outrossim, a filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - RPPS é automática e compulsória e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02:

"Art. 23. São segurados do RPPS, inscritos automática e compulsoriamente:

I – os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal;

Art. 24. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – falecimento;

II – exoneração;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria;

V – cassação de disponibilidade."

"Como se vê, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS. Confira-se, a propósito, o art. 1º-A da Lei 9.717/98, v.g:

Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

"A Lei 9.717/98, em seu art. 9º, atribui à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos em lei.

"No exercício de tal delegação, a Secretaria de Políticas de Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 02/09, que assim dispõe no art. 13, v.g:

Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II - quando licenciado;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

"E, mais adiante, no art. 32, atribui ao órgão, no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo, o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este inclusive buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso este não efetue o repasse devido, v.g:

Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.

§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

"É com base nessa normatividade e à luz do próprio art. 1-A da Lei nº 9.717/98 acima transcrito que deve ser interpretada a situação da atual deputada federal Maria do Rosário Nunes. Vale dizer, estando ela apenas afastada ou licenciada para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidora municipal estatutária, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ela paga, até o limite da cobrança feita pelo município, uma vez que a sua participação concomitante no PSSC, financeiramente mais vantajosa em termos de benefícios aos futuros aposentados, não exclui o dever de ressarcimento do Fundo Federal ao Regime Municipal .

"A interpretação dada pela União, no sentido de que a Lei 9.506/97, ao facultar ao parlamentar a opção pelo PSSC - o que lhe demanda contribuições e lhe garante aposentadoria não acumulável com o do regime próprio -, exclui, no caso dessa opção, a vinculação e a contribuição para o regime próprio (no caso, o RPPS), além de afrontar os dispositivos da Lei 9.717/98 e da Lei Complementar Municipal nº 478/02 retro transcritos, parece a este juízo desprovida de razoabilidade.

"Ora, não se pode admitir que, durante o exercício do cargo eletivo federal, as contribuições sejam vertidas ao PSSC, para depois, quando o atual congressista (não mais reeleito) retornar ao exercício das funções como servidor municipal estatutário e ali aposentar-se, seus proventos de aposentadoria serem pagos pelo PREVIMPA, incluindo no cálculo do valor do benefício o período em que esteve licenciado para o exercício do cargo eletivo federal, nos termos do art. 38, IV e V, da Constituição Federal, mas dentro do qual não contribuiu para o RPPS (mas sim para o PSSC).

"O regime de previdencia de servidor publico municipal, estadual ou federal é necessariamente contributivo, ou seja, o fluxo de recursos à Previdencia do servidor deve ser mantido enquanto o potencial benefíciário estiver em situação ativa (e o mero licenciamento não desnatura esta condição), não admitindo solução de descontinuidade.

"..."

Como se vê, o licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).

Nesse contexto, encontra-se a legislação municipal de acordo com o art. 38 da CF, que determina a contagem do tempo de serviço do servidor público afastado para exercício de mandato eletivo, para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, inexistindo qualquer ressalva sobre isenção de contribuição previdenciária nesse interregno.

Além disso, não há falar que, em virtude da cobrança realizada, estar-se-á violando o art. 11 da Lei nº 9.506, de 1997, pois, por mais que ele vede a cumulação de aposentadoria pelo PSSC e pelo RPPS (fica vedada, a partir da liquidação do IPC, a acumulação de aposentadoria pelo Plano previsto nesta lei com a do regime de previdência do servidor público, civil ou militar), o RPPS é regime obrigatório do servidor público municipal (arts. 23 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, c/c art. 40 da CF), enquanto o PSSC é regime facultativo (art. 2º da Lei nº 9.506, de 1997: o senador, deputado federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de 30 dias do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria). Desse modo, em face de eventual conflito entre eles, não se pode exigir que o regime facultativo prevaleça sobre o regime próprio, até porque o licenciamento para mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório (art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002). É o que se extrai, por analogia, do art. 201, §5º da CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...]

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Ainda, em caso semelhante, já se manifestou este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97. 1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02. 2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS. 3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS. 4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido. 5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal. (TRF4, AC 5031627-66.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)

Sendo assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a higidez da cobrança realizada na execução fiscal em apenso.

O mero licenciamento para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Como referido, "a filiação ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC depende de ato de vontade do congressista, enquanto a filiação ao RPPS é compulsória. Assim, o congressista eleito não pode filiar-se ao PSSC, enquanto estiver também filiado ao RPPS. É dizer, para ingressar no PSSC, o congressista deverá antes exonerar-se da condição de servidor municipal estatutário".

Estando o congressista apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, até o limite da cobrança feita pelo município, uma vez que a sua participação concomitante no PSSC, não exclui o dever de ressarcimento do Fundo Federal ao Regime Municipal .

No caso, a servidora municipal Maria do Rosário foi licenciada do cargo para exercer mandato eletivo na Câmara dos Deputados. Assim, não exonerada do cargo municipal permanece a obrigatoriedade de verter contribuições ao Regime próprio municipal.

É inadmissível que, durante o exercício de cargo eletivo federal, as contribuições sejam vertidas ao PSSC, para depois, quando o atual congressista (não mais reeleito) retornar ao exercício das funções como servidor municipal estatutário e ali aposentar-se, seus proventos de aposentadoria serem pagos pelo PREVIMPA, incluindo no cálculo do valor do benefício o período em que esteve licenciada para o exercício do cargo eletivo federal, nos termos do art. 38, IV e V, da Constituição Federal, mas dentro do qual não contribuiu para o RPPS (mas sim para o PSSC).

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DO MUNICÍPIO. FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA. 1. Uma vez que o licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio de previdência (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998). 2. Desse modo, cabe à cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido no período de desempenho do mandato eletivo (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social). (TRF4, AC 5021180-09.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. INTERESSE PROCESSUAL. Estando o servidor público municipal apenas licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante no PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal. (TRF4, AG 5042256-83.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/06/2023)

Mantida a sentença.

3. Honorários recursais

Cabível a majoração dos honorários recursais em 10%, nos termos do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

4. Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479313v25 e do código CRC e69be858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 21/6/2024, às 22:26:47


5043520-78.2021.4.04.7100
40004479313.V25


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043520-78.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA.

Estando o servidor público municipal apenas licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante no PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479314v6 e do código CRC aff20340.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 21/6/2024, às 22:26:47


5043520-78.2021.4.04.7100
40004479314 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5043520-78.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:31.

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