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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5001694-88.2015.4.04.700...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:01:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias. 2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de salário maternidade e de férias gozadas. 3. Reconhecido o direito, as parcelas recolhidas indevidamente e não atingidas pela prescrição quinquenal podem ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvando-se que a devolução desses valores deve ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria. (TRF4, APELREEX 5001694-88.2015.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001694-88.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
LOVAT VEICULOS LTDA
:
LOVAT VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de terço constitucional de férias.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de salário maternidade e de férias gozadas.
3. Reconhecido o direito, as parcelas recolhidas indevidamente e não atingidas pela prescrição quinquenal podem ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvando-se que a devolução desses valores deve ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160606v6 e, se solicitado, do código CRC F7B5AF3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001694-88.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
LOVAT VEICULOS LTDA
:
LOVAT VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOVAT VEÍCULOS LTDA (matriz CNPJ 08.570.849/0001-02 e filial CNPJ 08.570.849/0002-93) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, por meio do qual pretende obter medida liminar "suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre os valores em debate".

Alega que, no exercício de suas atividades, encontra-se sujeita à enorme gama de tributos, sendo que a Autoridade Impetrada lhe exige o recolhimento de contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como, a título de salário-maternidade, férias gozadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3 (um terço).

Todavia, afirma que tais valores são pagos em circunstâncias em que não há prestação de serviço, não restando configurada, por consequência, a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991.

Anexou documentos (evento 1).

A petição do evento 6 foi recebida como emenda à inicial. Retificou-se o valor atribuído à causa.

Em decisão interlocutória de evento 8, deferiu-se em parte o pedido de liminar, a fim de suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária prevista do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, tão somente sobre os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) verba que, em função do § 3° do art. 60 da Lei n° 8.213/91, é paga a seus empregados durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente; b) adicional constitucional de 1/3 calculado sobre a remuneração das férias gozadas.

Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (evento 13). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva em relação aos impetrantes que se encontrem fora de sua jurisdição. Afirma que as exclusões admitidas para contribuição sobre os valores pagos ou creditados aos trabalhadores são aquelas previstas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, em numerus clausus. Refutou, assim, a pretensão da Impetrante em relação às rubricas arroladas. Fez menção ao julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.230.957/RS, porém ressaltou que, não obstante seu teor e a nova redação do art. 19 da Lei 10.522/2002, conferida pela Lei 12.844/2013, a vinculação da RFB às decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional ainda carece de regulamentação interna. Discorreu sobre os contornos do direito à compensação e pugnou pela denegação da segurança.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre objeto do feito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção (evento 17).

Em petição de evento 20, a União requer sua admissão no polo passivo, com fundamento no art. 7º, II, da Lei n° 12.016/09.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

3.1. CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:

(i) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Impetrantes a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei 8.212/1991, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) verba que, em função do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991, é paga a seus empregados durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente; b) adicional constitucional de 1/3 calculado sobre a remuneração das férias gozadas.

(ii) DECLARAR o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Custas pela Impetrada, observada a isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/1996. Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/2009).

Confirmo a liminar de evento 8.
Ambas as partes apelaram da sentença.

A impetrante alegou não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas a título de férias gozadas e salário-maternidade. Aduziu inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao entendimento de que possui o direito de compensar os valores indevidamente pagos de imediato, independentemente de autorização judicial ou processo administrativo. Arguiu ser possível a compensação entre tributos de espécies diferentes, bem como ser possível que se proceda a compensação com parcelas vencidas e vincendas.

A União alegou que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e a título de adicional de um terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 164.678,29.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Décio José da Silva deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

De início, cumpre destacar que o polo ativo da relação processual é composto por LOVAT VEÍCULOS LTDA (matriz CNPJ 08.570.849/0001-02 e filial CNPJ 08.570.849/0002-93).

Arguiu a Autoridade Coatora sua ilegitimidade em relação aos pedidos formulados pela filial LOVAT VEÍCULOS LTDA (CNPJ 08.570.849/0002-93), localizada em Maringá/PR e, portanto, fora do âmbito de sua atuação (Londrina e região).

A contribuição questionada é exigida e fiscalizada de forma centralizada no estabelecimento da matriz. E, de acordo com as informações prestadas, o CNPJ centralizador da parte impetrante é o de nº 08.570.849/0001-02, cuja sede se localiza em Londrina/PR.

A Instrução Normativa da RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a qual suplantou a IN/SRP nº 3/2005, regulou a questão atinente ao CNPJ centralizador das arrecadações tributárias, in verbis:

Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I- o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II- o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III- o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.

Art. 490. Até o 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionado estabelecimento centralizador, com exceção do Art. 489.

Art. 491. O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.

Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

493. É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

Sendo assim, como a fiscalização é centralizada na delegacia responsável pelo domicílio da matriz, na cidade de Londrina/PR, forçoso concluir que a autoridade impetrada é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

Nesse sentido, destaco precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz. 2. Denegada a segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, do CPC. 3. Sem honorários. Custas pelas impetrantes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5085732-70.2014.404.7000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. A autoridade que deve responder ao mandado de segurança deve ser aquela que, segundo as regras administrativas de distribuição de atribuições, terá competência para fiscalizar e lançar o tributo impugnado. (TRF4, AC 5001493-48.2010.404.7009, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 17/05/2013).

Dessa forma, rejeito a preliminar.

2.2. DO MÉRITO

Trata-se de ação mandamental na qual se discute a legalidade e constitucionalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho de verbas que, segundo as Impetrantes, teriam natureza indenizatória.

Em juízo de cognição exauriente, reitero as ponderações já apresentadas na decisão interlocutória de evento 8:

"Referida contribuição está prevista na alínea "a" do incido I do artigo 195 da Constituição da República e no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Pelo que se observa, a base de cálculo da citada contribuição abrange apenas as verbas de caráter remuneratório, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Por conseguinte, as parcelas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição.

Resta a saber, porém, quais as parcelas indicadas pela parte impetrante que realmente se submetem à incidência tributária.

Vejamos.

2.1. Remuneração das férias (gozadas).

Por força de previsão expressa na legislação de regência (artigo 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991), é isenta da contribuição previdenciária a remuneração paga a título de férias quando estas não forem gozadas, mas indenizadas.

Na hipótese de efetivo gozo das férias, porém, a verba possui natureza remuneratória, sujeitando-se à imposição tributária. Isso porque, em se tratando de hipótese de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

Em verdade, a Constituição da República, ao tempo em que estabelece na regra matriz de incidência que a contribuição incidirá sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título" (artigo 195, I, alínea a), assegura ao trabalhador, no artigo 7º, XVII, "gozo de férias anuais remuneradas". O artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, determina que "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".

É necessário ter em mente que aquisição do direito às férias pressupõe a vigência do contrato de trabalho por um prazo mínimo durante o qual os serviços são desempenhados (artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho), razão pela qual não se pode afirmar que o empregador esteja "indenizando" o trabalhador no mês das férias. O benefício é consectário do labor desenvolvido ao longo dos meses que compõem o período aquisitivo. Em termos mais claros, trata-se de rendimento decorrente do trabalho desenvolvido pelo empregado.

Os precedentes que compõem a jurisprudência consolidada acerca do tema bem ressaltam esse caráter remuneratório:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1355135/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que sobre as rubricas salário maternidade e férias efetivamente gozadas incidem contribuição previdenciária. 2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já sedimentada. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1272616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. (TRF4, APELREEX 5013356-87.2013.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/02/2014)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nessa hipótese, incide contribuição previdenciária. 5. No que tange ao salário-maternidade e paternidade, observa-se seu nítido caráter salarial. 6. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação. (TRF4, AC 5008180-54.2013.404.7003, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/02/2014).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.(...) (TRF4, APELREEX 5015645-71.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. (...) 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, ausências permitidas, participação nos lucros, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4, APELREEX 5018820-10.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/09/2014)

Por essas razões, não merece acolhimento o pedido inicial formulado nesse tocante.

2.2. Adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre férias gozadas

A rigor, ao adicional de 1/3 (um terço) das férias, tanto vencidas como proporcionais, aplica-se a regra de que o acessório segue o principal. Consequentemente, ocorrendo o efetivo gozo das férias, a natureza do adicional será também salarial, e, portanto, ele sujeitar-se-á à incidência de contribuição previdenciária. Não é demais lembrar, mais uma vez, o teor do artigo 7º, XVII, da Constituição da República, que garante ao trabalhador "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", a evidenciar que o pagamento da remuneração do período das férias, acrescida do adicional, ostenta o caráter de salário, ainda que além do "normal".

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido diverso, como evidencia o julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (....) (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

Esse entendimento tem sido seguido pelas duas turmas julgadoras que compõe a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5028074-25.2013.404.7000, 2ª Turma, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, j. 23/09/2014; APELREEX 5015645-71.2014.404.7200, 1ª Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20/08/2014).

Dessa forma, impende reconhecer a procedência do pedido no que tange ao adicional de 1/3 incidente sobre a remuneração das férias gozadas.

2.3. Salário-maternidade

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias"

O salário-maternidade integra o salário-de-contribuição, o qual serve de base de cálculo para apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. A Lei 8.212/91 é inequívoca quanto ao ponto:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição ao julgar o REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

Nesses moldes, o tema não merece maiores digressões, não havendo guarida para a pretensão exordial.

2.4. Do pagamento referente aos primeiros quinze dias de afastamento em razão de acidente ou doença

Anteriormente, este juízo vinha prolatando decisões no sentido de que tal verba caracteriza-se como 'salário', e, por conseguinte, que não há ilegalidade na sua tributação, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991.

Tal conclusão baseia-se no raciocínio de que o benefício previdenciário denominado 'auxílio-doença', previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, seria apenas aquele devido a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento do empregado (Lei 8.213/1991, artigo 60, 'caput', primeira parte), ao passo que, durante os primeiros quinze dias de afastamento, a verba a que faria jus o empregado seria classificada como o próprio 'salário', a cargo do empregador, e não de 'benefício previdenciário'.

A esse respeito, aliás, dispõe o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Ademais, este juízo entende ser improcedente o argumento de que, se não há prestação de serviço, a verba remuneratória não constitui salário e, portanto, não poderia ser tributada como tal, pois, primeiramente, o fato gerador da obrigação tributária não é o salário pago, mas a remuneração devida aos segurados a qualquer título, mesmo quando não haja contraprestação de serviço, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, e, por fim, porque a remuneração do trabalhador é devida não somente em caso de prestação de serviço, mas também por ocasião das licenças e afastamentos remunerados, tais como as férias, os descansos semanais e os afastamentos previstos no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não obstante tal entendimento, observo que atualmente consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a corrente que entende que os valores pagos aos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença não possuem caráter salarial. Esse entendimento foi consolidado, finalmente, no julgamento do Recurso Especial repetitivo antes referido, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

Desse modo, diante da prevalência do raciocínio acima referido, e inclusive como medida destinada a garantir maior celeridade e eficácia da jurisdição, passo a acolher o mesmo entendimento, no sentido de que o pagamento feito pela empresa aos empregados, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, não constitui verba salarial, e que sobre tal verba não incide a contribuição social prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991."

Superada a análise pormenorizada da possibilidade de incidência do tributo em questão sobre cada uma das verbas mencionadas pela parte impetrante, resta análisar o direito de compensação e da correção do indébito.

O exercício do direito à compensação do indébito, ora reconhecido em relação aos cinco últimos anos antes do ajuizamento da ação, deverá observar as regras do art. 170-A do Código tributário Nacional, do art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.

O valor a ser repetido/compensado deverá ser acrescido de correção monetária e juros, ambos apurados exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), observadas ainda as regras próprias referentes aos precatórios (art. 100 da Constituição).

Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso Especial julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), após o advento da Lei 9.250/1995, a taxa SELIC não pode ser não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10/06/2009, DJe 01/07/2009).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

3.1. CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:

(i) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Impetrantes a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei 8.212/1991, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) verba que, em função do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991, é paga a seus empregados durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente; b) adicional constitucional de 1/3 calculado sobre a remuneração das férias gozadas.

(ii) DECLARAR o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Custas pela Impetrada, observada a isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/1996. Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/2009).

Confirmo a liminar de evento 8.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160605v5 e, se solicitado, do código CRC FCA6F811.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001694-88.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50016948820154047001
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
LOVAT VEICULOS LTDA
:
LOVAT VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259589v1 e, se solicitado, do código CRC 1E494183.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 13/04/2016 17:29




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