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TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14. 151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14. 311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILID...

Data da publicação: 07/12/2023, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados pela Taxa SELIC. 4. Devem ser afastados da base de cálculo das Contribuições ao SAT/RAT e aos Terceiros os pagamentos feitos à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/21. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 5. Segurança concedida. Apelo da impetrante provido. (TRF4, AC 5005967-35.2023.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5005967-35.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: EURICO COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EURICO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA/PR, no qual postula o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, em sua matriz e em todas as suas filiais, de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos a suas empregadas gestantes, que tenham sido afastadas na forma da Lei nº 14.151/2021 e impossibilitadas de exercer suas atividades remotamente, com a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive, com contribuição previdenciária sobre a folha e de terceiros, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 394-A, § 3º da CLT, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, e; não recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e Terceiros sobre os valores enquadrados como salário-maternidade (evento 1, INIC1).

A parte impetrante alega na inicial, em síntese, que, com a publicação da Lei nº 14.151/2021, foi determinado aos empregadores o afastamento das suas empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19, garantindo o recebimento das remunerações. Diante disso, a impetrante passou a ser obrigada a afastar suas empregadas gestantes por tempo indeterminado, mantendo o pagamento das remunerações. Pontua que impor à impetrante o dever de remunerar as empregadas gestantes, sem a contraprestação de trabalho, viola os preceitos constitucionais que determinam que é dever do Estado e de toda a sociedade proteger a maternidade, o nascituro e o mercado de trabalho da mulher. Destaca que é direito líquido e certo da impetrante não ser obrigada a custear individualmente a proteção da vida e da saúde da gestante e do nascituro e de não ser onerada na contratação de mulheres, conforme a orientação deste TRF.

Aduz ainda que, tendo o salário-maternidade natureza de benefício previdenciário, que não possui natureza remuneratória, pois não é pago como contraprestação por trabalho, os valores pagos pela impetrante às gestantes afastadas e impossibilitadas de exercer suas atividades remotamente não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e terceiros, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR, em sede de Repercussão Geral do Tema nº 72.

Prestadas as informações pela autoridade coatora (evento 13, INF_MSEG1).

A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) e denegou a segurança. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante (evento 25, SENT1).

Apela a impetrante, requerendo, em suas razões (evento 38, APELAÇÃO1), a reforma integral da sentença apelada.

Pontua que é assegurado à gestante e ao nascituro o direito à vida e à saúde, financiado pelo Estado e por toda a sociedade, conforme artigo 195 da Constituição Federal. Diz que a Lei nº 14.151/2021 atribuiu ao empregador todo o custeio da proteção da maternidade e do nascituro, ao determinar o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com a garantia da remuneração, ainda que sem nenhuma contraprestação. Não se discute o objetivo da Lei nº 14.151/2021 proteger a vida da gestante e do nascituro, ao determinar o afastamento das atividades presenciais, mas o empregador não pode ser obrigado ao pagamento de remuneração sem contraprestação. Desta forma, ainda que a Lei nº 14.151/2021 objetive proteger a maternidade e o nascituro, também deve respeitar as normas constitucionais e legais que regulamentam a proteção social e determinam que o empregador não deve ser individualmente onerado ao empregar mulheres, sendo a Seguridade Social dever do Estado e de toda a sociedade, conforme o entendimento deste Tribunal.

Afirma que a apelante não deve arcar com os custos decorrentes do afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021, nos casos em que não houver prestação de serviço por parte da empregada gestante, pela impossibilidade de trabalho remoto. Destaca que o salário-maternidade garante a proteção da maternidade e do nascituro, sendo integralmente custeado pelo Estado e pela coletividade, todavia, nos moldes da Lei nº 14.151/2021, para as empregadas gestantes impossibilitadas de exercerem suas atividades remotamente, a apelante é que suporta exclusivamente os valores, o que viola o disposto nos artigos 5º, 6º, 195, 196, 201 e 227 da Constituição Federal e a Convenção nº 103 da OIT.

Apresentadas contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (evento 44, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, entendendo pela ausência de interesse jurídico a justificar a intervenção ministerial (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Busca a impetrante, no presente writ, seja a União - Fazenda Nacional responsabilizada pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid), nos seguintes termos, em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

(...)

A controvérsia trazida ao julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Pois bem.

O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Assim, é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, conforme o referido artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Este TRF já julgou a matéria: TRF 4ª R., AI nº 5043457-13.2021.4.04.0000, 3ª T., Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021. E, ainda, o seguinte aresto:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES LEI 11.451/21. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022)

Com efeito, o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, isto é, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contaprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o perído de afastamento, com a correspondente compensação prevista no artigo 72 da Lei nº 8.213/91. Nesta direção, o julgado de minha relatoria: AI nº 5039945-22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022.

Assim, a impetrante tem direito à repetição/compensação do indébito, nos termos postulados.

Contribuições SAT/RAT e aos Terceiros

Quanto ao pedido de que sejam afastados da base de cálculo das Contribuições ao SAT/RAT e aos Terceiros (Outras Entidades), os pagamentos feitos à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/21, merece ser julgado procedente.

O STF, no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."

O mesmo entendimento deve ser estendido aos reflexos que o salário-maternidade produz. Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e seus reflexos. Neste sentido, o precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19 de outubro de 2022)

E, ainda, o seguinte julgado desta Corte: AC nº 5014806-21.2020.4.04.7205/SC, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª T., por unanimidade, j. 27/04/2021.

Compensação. Atualização monetária

Assim, a impetrante tem direito à compensação do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, mediante a compensação, que deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (artigo 170-A do CTN), nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

A atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição/compensação, na forma do artigo 73 da Lei nº 9.532/97.

Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Conclusão

Em decorrência, dou provimento ao apelo, reformando a sentença apelada, para conceder a segurança e determinar que a ré (Fazenda Nacional) observe o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei; determinar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e excluir da base de cálculo das Contribuições ao SAT/RAT e aos Terceiros, os pagamentos feitos à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/21, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, e a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (artigo 489, inciso II, do CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo a União restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205173v35 e do código CRC 81663436.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 29/11/2023, às 21:44:54


5005967-35.2023.4.04.7000
40004205173.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5005967-35.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: EURICO COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. contribuições destinadas a Terceiros. SAT/RAT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.

2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados pela Taxa SELIC.

4. Devem ser afastados da base de cálculo das Contribuições ao SAT/RAT e aos Terceiros os pagamentos feitos à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/21. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

5. Segurança concedida. Apelo da impetrante provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205174v10 e do código CRC e92ca95e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 29/11/2023, às 21:44:54


5005967-35.2023.4.04.7000
40004205174 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5005967-35.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: EURICO COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL PLACHA (OAB PR030255)

ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:00:58.

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