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TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11. 451/21. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/21. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5041916-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041916-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

AGRAVANTE: SCHMIDT & GUTERRES LTDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que indeferiu pedido para que a autoridade impetrada observasse "o direito da Impetrante de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho por força da Lei nº 14.151/21, desde a data de seus afastamentos e enquanto durar o estado de emergência de saúde pública, para os fins da compensação de que trata o art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91".

O juízo de origem entendeu pela ausência de perigo na demora (ev. 3, autos originários).

2. A parte impetrante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento do salário das referidas empregadas é do Estado, destacando que a impossibilidade concreta da realização de atividades remotas por parte das gestantes não pode prejudicar o empregador.

Requer a reforma da decisão agravada para "enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho por força da Lei nº 14.151/21, desde a data de seus afastamentos e enquanto durar o estado de emergência de saúde pública, para os fins da compensação de que trata o art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91".

3. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida punitiva que impeça o direito da Impetrante de i) enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como de ii) excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros" (ev. 6).

4. O INSS apresentou contrarrazões (ev. 15) destacando ser a indevida tentativa de se ampliar a proteção previdenciária sem observância aos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio, da separação dos poderes e do próprio direito ao salário-maternidade estruturado constitucionalmente. Requer o prequestionamento dos "princípios da legalidade na estruturação do sistema previdenciário (art. 194,§ único e 201, caput), da separação de poderes (art. 2º), da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput), princípio da seletividade (art. 194, inciso III), direito ao salário-maternidade estruturado no artigo 7º, inciso XVIII, da CF, princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 105, §6º); e regras infraconstitucionais: art. 71 da Lei nº 8.213; art. 131 da CLT, art. 97, inciso VI, do CTN e art. 20 da LINDB".

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Ao apreciar a liminar, assim se manifestou o Juiz Convocado Rafael Martins Costa Moreira (ev. 6):

A pretensão central ora veiculada é a de que a União seja responsabilizada pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei 11.451/21, in verbis:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A controvérsia decorre de omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

O Texto Constitucional prevê a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que se utilize da analogia ao caso, como instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Isso posto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida punitiva que impeça o direito da Impetrante de i) enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como de ii) excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros.

2. Não verifico qualquer razão de fato ou de direito para modificar tal entendimento, que resta mantido.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

O STF, no RE 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que "a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem". Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Assim, ratifico a decisão acima colacionada, por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida punitiva que impeça o direito da Impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como de excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066597v2 e do código CRC 457bd7e4.Informações adicionais da assinatura:
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40003066597.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3220

Agravo de Instrumento Nº 5041916-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

AGRAVANTE: SCHMIDT & GUTERRES LTDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após examinar atentamente os autos em decorrência do pedido de vista, acompanho o voto do E. Relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142524v2 e do código CRC f3c5b69f.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041916-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

AGRAVANTE: SCHMIDT & GUTERRES LTDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

tributário. coronavírus. empregadas gestantes afastadas por força da lei 11.451/21. responsabilidade pelo salário. proteção da maternidade pela seguridade social. enquadramento como salário-maternidade. possibilidade de compensação.

1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO DE NARDI, dar provimento ao agravo de instrumento para permitir o afastamento das gestantes impossibilitadas de exercer suas atividades de forma remota, enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066598v2 e do código CRC 29334b8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 8/4/2022, às 11:54:25

5041916-42.2021.4.04.0000
40003066598 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041916-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: SCHMIDT & GUTERRES LTDA

ADVOGADO: BRUNA FOLTZ COUTINHO (OAB RS122906)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2022, na sequência 1993, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE TOMAR QUALQUER MEDIDA PUNITIVA QUE IMPEÇA O DIREITO DA IMPETRANTE DE ENQUADRAR COMO SALÁRIO-MATERNIDADE OS VALORES PAGOS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/21, ENQUANTO DURAR O AFASTAMENTO, APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS GRAVIDEZES VINDOURAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA E ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA LEI, BEM COMO DE EXCLUIR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS TERCEIROS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 13 (Juiz Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal MARCELO DE NARDI.

Pelo Juiz Federal Marcelo De Nardi.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar em processo pelo procedimento comum, pelo qual a parte impetrante pretende algum ressarcimento pelo ônus de pagar salários a empregadas grávidas que não possam exercer atividades laborais por conta das restrições vigentes ao longo da pandemia de COVID-19.

O voto do Relator reafirma sua decisão liminar em recurso a favor da parte impetrante.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). Neste caso os efeitos de sentença pretendidos antecipar pela parte impetrante são puramente patrimoniais, sendo inerente a sua atividade o pagamento recorrente de salários a empregados e o recolhimento de contribuições sociais, situação em que a compensação tributária poderá facilmente solucionar em futuro próximo a questão.

Já assim decidiu a Segunda Turma desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA.

(TRF4, Segunda Turma, AG 50486371020214040000, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 22fev.2022)

Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041916-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: SCHMIDT & GUTERRES LTDA

ADVOGADO: BRUNA FOLTZ COUTINHO (OAB RS122906)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 905, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PERMITIR O AFASTAMENTO DAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE EXERCER SUAS ATIVIDADES DE FORMA REMOTA, ENQUADRAR COMO SALÁRIO MATERNIDADE OS VALORES PAGOS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/21, ENQUANTO DURAR O AFASTAMENTO, APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS GRAVIDEZES VINDOURAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA E ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA LEI, BEM COMO PARA EXCLUIR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS TERCEIROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

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