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TRIBUTÁRIO. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO. IN RE IPSA. NEGLIGÊNCIA. TRF4. 5011774-64.2013.4.04.7201...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:09:39

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO. IN RE IPSA. NEGLIGÊNCIA. Conforme entendimento do STJ, "o dano moral decorrente do abalo gerado pela indevida inscrição em dívida ativa é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato". Foi comprovada a negligência da União - Fazenda Nacional - em proceder erroneamente à inscrição da parte autora em dívida ativa e ao ajuizamento da ação de execução fiscal . (TRF4, AC 5011774-64.2013.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011774-64.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IZAEL FELLER
ADVOGADO
:
JAIR PEREIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO. IN RE IPSA. NEGLIGÊNCIA.
Conforme entendimento do STJ, "o dano moral decorrente do abalo gerado pela indevida inscrição em dívida ativa é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato".
Foi comprovada a negligência da União - Fazenda Nacional - em proceder erroneamente à inscrição da parte autora em dívida ativa e ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332595v7 e, se solicitado, do código CRC B860D4FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/03/2015 11:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011774-64.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IZAEL FELLER
ADVOGADO
:
JAIR PEREIRA
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ordinária proposta por Izael Feller em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores constantes na execução fiscal 5004011-12.2013.404.7201, assim como a devolução dos valores pagos indevidamente a título de parcelamento e a condenação da ré em danos morais, em virtude de inscrição em dívida ativa indevida.

Afirmou que recebeu valores atrasados em decorrência de procedência de ação previdenciária, tendo a Receita Federal do Brasil cobrado imposto de renda sobre tais valores, ignorando a faixa de isenção, eis que aplicou o regime de caixa. Após a impugnação administrativa ser inexitosa, ingressou com ação judicial questionando a incidência do imposto de renda, a qual foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do tributo. A ação, já transitada em julgado, foi julgada procedente. Todavia, a União - Fazenda Nacional, ignorando tal fato, ingressou com execução fiscal, o que acarretou em bloqueio dos valores de sua aposentadoria, por meio do BACENJUD, além de ter sido orientado a efetuar um parcelamento administrativo, que culminou com o pagamento indevido de quatro parcelas. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada para levantamento dos valores bloqueados.

A tutela antecipada foi deferida no evento 10.

A União - Fazenda Nacional apresentou contestação, informando que não iria contestar a declaração de inexigibilidade da CDA constante na execução fiscal 5004011-12.2013.404.7201, tendo, administrativamente, cancelado a referida CDA.

Quanto ao dano moral, afirmou inexistir demonstração do dano moral sofrido e que o simples fato de ser parte em execução fiscal não enseja indenização. Alegou, ainda, que a negativação junto à Secretaria da Receita Federal não interfere a concessão de crédito a consumidores, bem como que não possui oportunidade para análise investigativa e cautelosa de todos os processos e todos os interessados. A arremate, destaca que o ajuizamento de ação judicial e a inscrição no CADIN, mesmo que indevida, caracteriza-se como mero transtorno.

Réplica no evento 22.

Vieram os autos conclusos para sentença.
(...)"
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"(...)
Ante o exposto, extingo a presente ação com julgamento de mérito (art. 269, I e II, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor Izael Feller para:

a) declarar nula a CDA 91112004604-30, objeto da execução fiscal 5004011-12.2013.404.7201, face o reconhecimento do pedido,

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante sobre o qual devem incidir juros de mora de 0.5% a partir de 21/12/2012 (evento danoso) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (data em que as partes serão intimadas da sentença) e

c) determinar a devolução dos valores pagos a título de parcelamento administrativo, quais sejam: R$ 666,37 (em 31/05/2013), R$ 670,33 (em 28/06/2013), R$ 674,36 (em 31/07/2013) e R$ 679,10 (em 30/08/2013), atualizados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido.

Condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ponderando a atuação profissional do advogado e, mormente, a relativa complexidade da questão fática discutida, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. A verba deve ser devidamente atualizada, desde a presente data, pelo IPCA-E.

Sem condenação em custas.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal 5004011-12.2013.404.7201.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor controvertido é inferior a sessenta salários mínimos (art. 475, § 2, do CPC).

Havendo recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o no seu duplo efeito (art. 520, do CPC) e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta do recorrido, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
A União apelou, arguindo que, apesar de a responsabilidade, neste caso, ser objetiva, seria necessária a apresentação de elementos mínimos que comprovassem os fatos alegados, causadores dos sentimentos íntimos capazes de ensejar o dano moral. Disse inexistir, nos autos, qualquer indício de que o prestígio do autor junto à sociedade tenha sido abalado pelos fatos narrados por ele. (evento 30)
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Marcos Francisco Canali deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"(...)
Inexigibilidade da CDA 91112004604-30

A União - Fazenda Nacional reconheceu o pedido quanto à inexigibilidade da CDA 91112004604-30, objeto da execução fiscal 5004011-12.2013.404.7201, informando, inclusive, que cancelou administrativamente a referida inscrição.

A concordância da União - Fazenda Nacional impõe a extinção do feito, com julgamento do mérito (art. 269, II, do CPC), e a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, conforme preceitua o art. 26 do CPC ('se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu').

Dano Moral

O art. 5º, V, da Constituição Federal, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito à 'indenização por dano material, moral ou à imagem', proporcional ao agravo.

A responsabilidade civil do Estado também é tema de matriz constitucional com previsão no artigo 37, § 6º, o qual impõe às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na hipótese de conduta comissiva do Estado, para a responsabilização basta a existência do dano e que este seja causado por seus agentes. Os requisitos assentados na Constituição fundamentam a responsabilidade objetiva do Estado, ou teoria do risco administrativo, conforme adotado pela doutrina nacional e também pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 6415-2, DJU de 02.09.96, Rel. Min. Celso de Mello).

Portanto, comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída ao Poder Público, a responsabilidade estatal só é afastada quando se evidenciar culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, que são causas excludentes do dever de indenizar.

O cerne da questão posta nos autos resume-se ao direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da equivocada inserção do nome do autor na Certidão de Dívida Ativa da União 91112004604-30 e, por conseguinte, da inscrição indevida do seu nome no CADIN.

É fato incontroverso nos autos a negativação indevida no CADIN e a inscrição equivocada do débito em Dívida Ativa (em 21/12/2012), quando existia decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (autos 5009519-07.2011.404.7201), desde 21/11/2011.

Ainda, a União - Fazenda Nacional ingressou com a execução fiscal 5004011-12.2013.404.7201, em 30/04/2013, para cobrar a CDA indevida, tendo orientado o autor a efetuar o parcelamento dos valores supostamente devidos, que, de posse da carta de citação, achava (o autor) se tratar de outra situação. Chegou, inclusive, a efetuar o pagamento de quatro parcelas (em 31/05/2013, 28/06/2013, 31/07/2013 E 30/08/2013), não conseguindo emitir o DARF referente à quinta parcela, pois o sistema bloqueou tal emissão em virtude da situação da CDA ter sido alterada para 'ativa ajuizada com exigibilidade do crédito suspensa - decisão judicial'.

Por fim, mesmo tendo efetuado o parcelamento administrativo, teve bloqueado de sua conta corrente o valor de R$ 2.805,24, via BACENJUD, referente ao seu benefício previdenciário, em 09/10/2013.

Diante dos fatos narrados, está configurada a responsabilidade objetiva do ente estatal, adotada pela Constituição Federal, porquanto presentes os requisitos do art. 37, §6º, da CF, a saber: (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Consigno que não procede a alegação da ré quanto à ausência de comprovação do dano - ou de que o fato se trata de mero dissabor, insuficiente para gerar o direito à indenização. Com efeito, o entendimento já pacificado no STJ é de que não se faz necessária a prova do dano, bastando que reste demonstrada a existência de inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito para que reste configurado o direito à indenização, por se tratar de dano 'in re ipsa' (STJ, REsp 678878, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 06/06/2005).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DÍVIDA PERANTE O INSS. INSCRIÇÃO DE HOMÔNIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM MANTIDO.
1. Considerando que INSS é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, apenas ele deve responder pelos registros que realiza junto ao CADIN, de modo que a União não pode ser compelida a excluir dívida por ela não lançada no referido cadastro de inadimplentes.
2. Consoante iterativa jurisprudência o dano moral decorrente do abalo gerado pela indevida inscrição em dívida ativa é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Ademais, conforme bem delineado na r. sentença, 'a autarquia previdenciária, no caso, foi desidiosa ao ter constatado a existência de homônimo do autor (fl. 57 do PAD - evento 20 - PROCADM2), não tendo adotado a cautela mínima de se certificar se era a pessoa correta. Aliás, tal fato, conforme relatado pelo próprio réu em sua contestação, era perceptível pelos documentos constantes no PAD, notadamente pela análise das certidões de nascimento nele constantes.'
4. Desta forma, não merece reparos a r. sentença que julgou procedente o pedido do autor para fixação de indenização por danos morais.
5. Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.
6. Tomando-se em conta tais considerações e as circunstâncias do caso, ante o elevado grau de culpa do devedor - 'isso porque o autor permaneceu como inscrito em dívida ativa desde 14/03/1995, com baixa no CADIN apenas em 29/10/2013 (evento 35, EXTR2), tendo tido, no bojo da execução fiscal que tramitava na distante comarca de Medianeira/PR, seu sigilo fiscal quebrado, com penhora de numerário existente em conta bancária. Tudo isso - repita-se - dada a inescusável circunstância de ter sido processado sem que a autarquia previdenciária tivesse diligenciado para identificar corretamente o devedor, constando, no processo administrativo pertinente, a existência de possível homônimo.', e o abalo presumido sofrido pelo autor, tenho que o valor fixado para os danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se adequado e suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor é não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
7. Por fim, quanto ao valor dos honorários fixados, também tenho por improcedente os recursos, por entender que o valor fixado pelo julgador - 10% sobre o valor da condenação - mostra-se razoável, em consonância com as disposições contidas no art. 20 e parágrafos do CPC e por ser este o percentual que esta Eg. Turma julgadora entende adequado para demandas desta natureza.
8. Apelações desprovidas. (TRF 4ª Região, AC - Apelação Cível 5002729-94.2013.404.7117, Terceira Turma, D.E. 27/03/2014, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, v.u.) (sem grifos no original).

Assim, a prova do dano moral decorre diretamente da inscrição indevida do nome do autor nesse cadastro de inadimplentes, configurando-se o direito ao recebimento da indenização pelo abalo moral sofrido, porquanto presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade da União, cujos atos ocasionaram a manutenção do nome da parte autora no CADIN por conta do débito inscrito em dívida ativa sob o n. 91112004604-30, pelo período de aproximadamente um ano e meio (Data da Inscrição: 21/12/2012; Data do cancelamento da CDA: 07/03/2014), causando-lhe dano moral indenizável, conforme regramento e precedentes vistos acima.

É de se destacar que as atitudes negligentes da União também consistiram na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da ação sem que fosse feita a devida conferência acerca da existência ou não da dívida que motivou a expedição de CDA e o ajuizamento da ação de Execução Fiscal.

Com efeito, o ajuizamento da ação fiscal ocasionou transtornos claros ao autor, vislumbrados na surpresa e espanto por ter sido citado em uma execução fiscal, bem como ter sua aposentadoria bloqueada, pelo sistema BACENJUD, e ter sido mal orientado a efetuar parcelamento administrativo, fatores estes agravados em razão da ter um filho doente (com traumatismo craniencefálico grave, com lesão axonal difusa grave), e na necessidade de contratar advogado para defendê-lo em juízo na execução fiscal.

Logo, ficou comprovada a negligência da União - Fazenda Nacional em proceder erroneamente à inscrição da parte autora em dívida ativa e ao ajuizamento da ação de execução fiscal. Ressalto que os fatos não foram questionados pela União - Fazenda Nacional, a qual apenas destacou 'que não possui oportunidade para análise investigativa e cautelosa de todos os processos e todos os interessados'. Evidentemente, conforme já exposto, tal argumento não afasta a sua responsabilidade.

Ora, à luz dessas circunstâncias, há de se concluir que os fatos narrados na presente ação dão azo à indenização, diante da presença de elementos relevantes que conduzam à caracterização de um dano injusto e que implique em sentimento de mágoa e tristeza profunda ou comprometimento da imagem da parte autora.

Diante, pois, dessas circunstâncias, atento às peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia suficiente para compor o gravame da parte ofendida, além de servir de alerta à ré para que seja mais cautelosa no que concerne ao ajuizamento de ações de execução fiscal.

Em relação à correção monetária, no que se referem aos danos morais, por se tratarem de responsabilidade extracontratual, incidem correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros de mora. Sobre o termo inicial, dispõe a Súmula 54 e 362 do STJ:

362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

O valor dos juros é de 0,5% ao mês e a correção monetária deverá ser o IPCA-E. O evento danoso ocorreu com a inscrição em dívida ativa (21/12/2012). Destaco que não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), porque o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF). (TRF4, AC 5008419-62.2012.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 22/11/2013).

Por fim, vale lembrar que o autor também deverá ser ressarcido dos valores pagos a título de parcelamento administrativo, atualizados pela SELIC, eis que fundado em CDA inexigível.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo a presente ação com julgamento de mérito (art. 269, I e II, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor Izael Feller para:

a) declarar nula a CDA 91112004604-30, objeto da execução fiscal 5004011-12.2013.404.7201, face o reconhecimento do pedido,

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante sobre o qual devem incidir juros de mora de 0.5% a partir de 21/12/2012 (evento danoso) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (data em que as partes serão intimadas da sentença) e

c) determinar a devolução dos valores pagos a título de parcelamento administrativo, quais sejam: R$ 666,37 (em 31/05/2013), R$ 670,33 (em 28/06/2013), R$ 674,36 (em 31/07/2013) e R$ 679,10 (em 30/08/2013), atualizados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido.

Condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ponderando a atuação profissional do advogado e, mormente, a relativa complexidade da questão fática discutida, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. A verba deve ser devidamente atualizada, desde a presente data, pelo IPCA-E.

Sem condenação em custas.
(...)"
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332594v4 e, se solicitado, do código CRC 3D7B0641.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/03/2015 11:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011774-64.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50117746420134047201
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IZAEL FELLER
ADVOGADO
:
JAIR PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição


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Signatário (a): Gianna de Azevedo Couto
Data e Hora: 25/03/2015 19:33




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