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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:38

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AJG. 1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC (verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727/PE, representativo de controvérsia. 2. No caso em tela, não se encontram preenchidos tais requisitos, eis que a execução não se encontra integralmente garantida. 3. A circunstância da declaração judicial de inexigibilidade de parcela do débito não tem o condão de suspender a execução fiscal de maior valor. 4. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à regular manutenção de suas atividades, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AG 5011834-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011834-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: SORVETERIA REGINA LTDA - EPP

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu pedidos de suspensão da execução e de concessão de AJG.

Sustenta a agravante que "se trata de sorveteria, atividade que possui elevada sazonalidade, uma vez que o consumo de sorvete varia de acordo com a temperatura e o clima da região, e que, no caso da cidade de Caxias do Sul, é frio em maior parte do ano". Aduz que "tal circunstância faz com que a empresa agravante tenha de compensar nos meses de maior faturamento os prejuízos que foram apurados nos meses de menor ganho, situação que, todavia, não se encontra em equilíbrio". Diz que "já por anos a agravante apura resultados negativos, acumulando prejuízo financeiro que ultrapassa centenas de milhares de reais".

Alega que o "argumento do Juízo a quo para indeferir a suspensão da execução fiscal envolve extrema complexidade, não tendo a parte condições de fazê-lo, haja vista sua falta de conhecimento técnico"; que, "para tanto, faz-se necessária a realização de prova pericial, a qual foi requerida pela parte em sua petição inicial". Argumenta "já existir sentença favorável ao contribuinte (agravante) reconhecendo a exação tributária a maior, a qual ainda não transitou em julgado, havendo prejudicialidade externa". Defende que, "caso a ação executiva não seja imediatamente suspensa, a empresa agravante terá seu patrimônio indevidamente penhorado e expropriado".

Postula seja deferida a pretensão recursal em antecipação de tutela, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se imediatamente a suspensão da ação de execução fiscal, e que seja deferida a gratuidade da justiça à Agravante.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

(...).

A decisão agravada foi proferida nestes termos (ev. 08):

Recebo os embargos, porquanto tempestivos, sem o efeito suspensivo, considerando que o art. 16, § 1° da LEF nº 6.830/80 impõe a garantia integral da execução como requisito para a admissibilidade dos embargos que, uma vez admitidos, suspendem o curso da execução, até seu julgamento definitivo. No caso concreto, o valor dos bens penhorados na execução fiscal foi de R$80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais), enquanto o valor da dívida exequenda é de mais de R$ 458.830,92 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta reais, e noventa e dois centavos), o que impede a atribuição do efeito suspensivo.

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita (AJG), o pedido de AJG em favor da pessoa jurídica é benefício extraordinário que só deve ser concedido para aquelas empresas que demonstrarem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, não há demonstração cabal da embargante de que não pode arcar com tais despesas, aliado ao fato dos embargos à execução fiscal serem desprovidos das custas, razão pela qual indefiro o benefício pleiteado.

Intime-se a embargante.

Sem prejuízo, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, conforme artigo 17 da Lei nº 6.830/80, oportunidade em que deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.

Decorrido o prazo de impugnação, intime-se o(a) embargante para que se manifeste sobre a impugnação e documentos, caso apresentados, em 15 dias.

Após, venham os embargos conclusos para despacho saneador.

Translade-se cópia do presente para os autos da execução fiscal.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com os seguintes fundamentos:

Vistos etc.

A executada opôs embargos de declaração (evento 14), sustentando a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão proferida ao evento 8. Aduz que apresentou razões e fundamentos para a suspensão desta demanda, considerando o ajuizamento do mandado de segurança nº 5002696-95.2017.4.04.7107, cujo objeto sustenta ser idêntico ao dos presentes embargos. De outra parte, postula esclarecimentos sobre os motivos pelos quais não teria obtido êxito na comprovação de sua hipossuficiência financeira, observando que, somente no ano de 2017, sofreu prejuízo de aproximadamente R$ 600.000,00. Requer, assim, o recebimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanados os vícios suscitados.

A exequente, em manifestação carreada ao evento 16, concordou com a suspensão do processamento dos embargos à execução.

Decido.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para efeito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão relacionada a aspecto sobre o qual o juiz deva pronunciar-se de ofício ou a requerimento.

Na espécie, efetivamente restou omitida, na decisão embargada, a suspensão dos embargos à execução defendida pela embargante.

Assim, deve ser suprida a omissão, assistindo razão à embargante quanto ao cabimento da suspensão processual.

Sucede que, pelo que se verifica da leitura dos autos do Mandado de Segurança nº 5002696-95.2017.4.04.7107, em trâmite perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, a matéria discutida naquela ação foi abordada, em sua totalidade, na petição inicial dos embargos. Ademais, foi concedida parcialmente a segurança, nos seguintes termos (evento 25, SENT1 do Mandado de Segurança):

"2) concedo parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de reconhecer (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, de terceiros e relativa ao RAT/SAT sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário) e (b) o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores à impetração."

O processo está suspenso no TRF4ª Região, aguardando decisão do STF, Temas 985 e 482, tendo sido mantida a sentença, em reexame necessário.

Dessa forma, impõe-se a suspensão do processamento destes embargos, em virtude do disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da demanda mandamental.

De outra parte, também se vislumbra a alegada obscuridade no indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, visto que a contabilização de prejuízo financeiro havia sido alegada na petição inicial e não foi abordada pela decisão. Todavia, o prejuízo financeiro demonstrado no ano de 2017, no processo nº 5013963-64.2017.404.7107, não retrata a situação financeira da embargante contemporaneamente à propositura dos embargos, ocorrida no ano de 2019, de modo que, conforme expendido na decisão embargada, não houve comprovação da hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade judiciária. Não obstante, poderá a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentação contábil e extratos bancários aptos a comprovar a existência de pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para acrescentar a fundamentação acima à decisão proferida no evento 8 da tramitação processual e determinar a suspensão do processamento dos presentes embargos, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança autuado sob nº 5002696-95.2017.4.04.7107, sendo facultado à embargante apresentar novos documentos para análise do pedido de concessão de gratuidade judiciária.

2. Intimem-se as partes desta decisão.

3. Após, suspendam-se os presentes embargos, inicialmente pelo prazo de 180 dias, no aguardo do julgamento definitivo do Mandado de Segurança acima indicado, devendo a Secretaria Juízo certificar o andamento daquele processo.

Opostos novos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nestes termos (ev. 32):

Vistos etc.

A empresa Sorveteria Regina Eireli opôs embargos de declaração (evento 30), sustentando a ocorrência de erro material na decisão proferida ao evento 24, ao determinar a suspensão do processamento dos embargos à execução, na medida em que, segundo alega, pretendia obter atribuição de efeito suspensivo aos embargos e não, propriamente, suspensão da presente demanda. No mais, apresenta documentos complementares para instruir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária

Decido.

1. Da suspensão da execução

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para efeito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão relacionada a aspecto sobre o qual o juiz deva pronunciar-se de ofício ou a requerimento.

No caso concreto, não se vislumbra erro material, e sim omissão da decisão embargada, ao deixar de analisar o pedido de suspensão da execução fiscal embargada, não só dos embargos, formulado pela embargante na petição inicial, ao final do tópico relacionado à prejudicialidade externa decorrente da prévia obtenção de mandado de segurança envolvendo os débitos executados (evento 1, INIC1, p. 4).

Nesse aspecto, segundo restou mencionado na decisão do evento 24, a embargante obteve, no mandado de segurança nº 5002696-95.2017.4.04.7107, em trâmite perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, reconhecimento da inexigibilidade de parcela do débito que constitui objeto da execução embargada, por meio de sentença que, apesar de encontrar sujeita a reexame e ter sido alvo de apelação, possui eficácia imediata, face ao disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 995 do Código de Processo Civil.

Não obstante, a embargante sustenta a insubsistência meramente parcial do débito em execução, tanto que postula o seu redimensionamento, mediante exclusão dos valores indevidamente exigidos (evento 1, INIC1, p. 61).

Dessa forma, incumbe-lhe, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, indicar e demonstrar a parcela a ser extirpada do montante que lhe é cobrado, não podendo ser suspensa a execução na parte não embargada.

Assim, não tendo havido indicação minimamente precisa, pela embargante, da parcela do débito contemplada pela inexigibilidade reconhecida em seu favor na ação mandamental, inviável a suspensão pretendida.

2. Da gratuidade judiciária

A embargante postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária, anexando documentos complementares para justificar seu pedido.

Nos termos do art. 98 do CPC, é cabível a concessão de tal benefício à pessoa jurídica, a qual se encontra, porém, sujeita à demonstração da hipossuficiência financeira que constitui pressuposto do direito, como se dessume, contrario sensu, do art. 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.

A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a tese já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012; AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).

Na mesma linha, orienta-se o enunciado nº 481 da súmula de sua jurisprudência: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Na espécie, a embargante não apresentou elementos capazes de demonstrar sua situação financeira ao tempo do ajuizamento da ação, salientando-se que extratos de movimentação bancária e relatórios de débitos - em que consistem os documentos ora apresentados (evento 30) -, não são suficientes, por si sós, para tal aferição, devido ao seu caráter fragmentário, sendo indispensável a exibição de balancete ou outro levantamento contábil que retrate com amplitude o estado das finanças da empresa, em sua dimensão geral, envolvendo ativo e passivo.

Dessa forma, mantenho o indeferimento da concessão de gratuidade judiciária à embargante, por não estar comprovada a insuficiência de meios para suportar as despesas processuais, conforme já externado no despacho inicial.

3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos interpostos, apenas para acrescentar a fundamentação expendida no item 1 à decisão do evento 24, com a finalidade de suprir omissão da apreciação nela contida.

4. Intimem-se as partes desta decisão.

5. Após, suspendam-se os presentes embargos, conforme determinado no evento 24.

A teor do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.

No caso, resta ausente a relevância na fundamentação do recurso a justificar intervenção.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de recurso repetitivo no REsp 1.272.827/PE (Tema 526) orientando que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No caso em tela, não se encontram preenchidos tais requisitos, eis que os bens penhorados na execução fiscal representam a cifra de R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais), enquanto o valor da dívida exequenda é de R$ 458.830,92 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta reais, e noventa e dois centavos), o que impede a atribuição do efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral.

Nesse sentido a jurisprudência desta Turma:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O efeito suspensivo em sede de embargos à execução somente será concedido se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, o perigo na demora e a probabilidade do direito. Ainda, a execução deve estar garantida, em sua integralidade. No caso, não restou configurado o preenchimento de todos os requisitos legais. (TRF4, AG 5026053-85.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 04/05/2020)

Ainda, alega a agravante que obteve, no mandado de segurança nº 5002696-95.2017.4.04.7107, reconhecimento da inexigibilidade de parcela do débito que constitui objeto da execução embargada, por meio de sentença que, apesar de encontrar sujeita a reexame e ter sido alvo de apelação, possui eficácia imediata, face ao disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 995 do Código de Processo Civil.

Ocorre que a segurança obtida diz respeito apenas a parcela do débito. Logo, não tem o condão de suspender a execução fiscal.

Por fim, no que concerne ao pedido de AJG, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à regular manutenção de suas atividades. Nesse norte é a Súmula 481 do STJ.

No caso em exame, contudo, a agravante não demonstrou documentalmente e de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, tendo se limitado a juntar Balanços Patrimoniais dos anos de 2017 e 2018, que não são contemporâneos à propositura dos embargos, em 2019, bem como extratos bancários que demonstram que a agravante possui dinheiro aplicado na Invest Fácil, de forma automática, de modo que os valores são resgatados quando precisa cumprir com suas obrigações. Deixou de juntar, ademais, os extratos referentes aos meses do verão, quando a sorveteria possui maior faturamento.

De qualquer sorte, a análise isolada de extratos bancários de alguns meses não apresenta segurança suficiente para se verificar a situação financeira da pessoa jurídica, que apresenta faturamento expressivo mensal, e ainda não logrou juntar aos autos documentos contábeis do ano de 2019 para que se possa aquilatar a real situação financeira.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876972v2 e do código CRC 3f0ac84f.Informações adicionais da assinatura:
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5011834-62.2020.4.04.0000
40001876972.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011834-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: SORVETERIA REGINA LTDA - EPP

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AJG.

1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC (verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727/PE, representativo de controvérsia.

2. No caso em tela, não se encontram preenchidos tais requisitos, eis que a execução não se encontra integralmente garantida.

3. A circunstância da declaração judicial de inexigibilidade de parcela do débito não tem o condão de suspender a execução fiscal de maior valor.

4. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à regular manutenção de suas atividades, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876973v4 e do código CRC 99111cc3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/7/2020, às 13:24:41


5011834-62.2020.4.04.0000
40001876973 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5011834-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: SORVETERIA REGINA LTDA - EPP

ADVOGADO: MARCELO ANDREOLA (OAB RS102391)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 09:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 06/07/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 06:55:37.

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