Agravo de Instrumento Nº 5032250-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: DENEIR JOSE CAETANO CABRAL
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por Deneir José Caetano Cabral contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50274153120184047100, em que discute o direito à isenção de imposto de renda, em razão de doença, indeferiu-lhe pedido de AJG.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 08):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENEIR JOSE CAETANO CABRAL, no qual postula isenção de imposto de renda e imunidade sobre as contribuições previdenciárias, por ser portador de doença grave.
Requereu a concessão de tutela provisória suspendendo os descontos em seus proventos.
Intimado a regularizar o feito por ocasião do despacho do Evento 3, o autor manifestou-se no Evento 6, emendando a inicial.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Assistência Judiciária Gratuita
Tendo em vista que o autor não logrou comprovar que necessita litigar ao abrigo da AJG, deixando de demonstrar que possui despesas mensais regulares capazes de causar prejuízo ao seu sustento ou ao sustento de sua família, indefiro a AJG.
Face ao exposto, intime-se o autor para recolher as devidas custas processuais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se com urgência.
...
Requer a parte agravante, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. Alega, em síntese, que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Foi indeferido o pedido de liminar recursal.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão de seguinte teor:
Insurge-se a parte agravante contra decisão que lhe indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos de ação ordinária, em que discute o direito à isenção de imposto de renda.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da assistência judiciária gratuita encontra previsão nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Sobre o direito à gratuidade judiciária, tenho adotado, como parâmetro a ensejar o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita, a remuneração líquida mensal da parte requerente, que não pode ultrapassar o valor equivalente a dez salários mínimos.
Nesse sentido os seguintes julgados: AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC, 5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.023327-7/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 16/09/2009.
E, no âmbito da Primeira Turma, o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100). 2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5024047-08.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)
No caso dos autos, trata-se o autor de servidor público federal inativo, que, pela declaração de ajuste de 2018, recebeu rendimentos de 312.681,92 no ano de 2017 (evento 01, OUT7).
Diante disso, considero, em exame perfunctório, que não se sustenta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de pobreza prestada nos autos principais.
Entendo, portanto, que os efeitos da decisão agravada devem ser mantidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Sobre o tema, entendo que, de acordo com a atual norma processual civil, o direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da declaração.
Um dos elementos utilizados pela jurisprudência que poderá afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, no caso da pessoa física, é a existência de renda líquida mensal superior a dez salários mínimos.
Não se quer dizer, todavia, que esse critério é absoluto. Como já mencionado, a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, podendo ser confirmada ou afastada por elementos trazidos aos autos, dentre eles a renda mensal inferior ou superior a 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CAUÇÃO. VALOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. É possível a liberação do bem mediante caução em dinheiro do seu valor total e, acaso a parte comprove perante o juiz singular a sua total incapacidade econômica para o pagamento do valor total, poderá ser aceita a caução no valor equivalente a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833 (R$ 15.000,00). A AJG deve ser concedida à parte que afirme a sua necessidade e demonstre perceber renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos, de acordo com o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. (TRF4, AG 5009693-75.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO. AJG. CONCESSÃO. 1. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita somente poderá ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Se a alegação da ré não tem o condão de infirmar a declaração do requerente, resta reconhecido o direito à concessão do benefício. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5012456-02.2016.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)
Como referido acima, o agravante, pela declaração de ajuste de 2018, recebeu rendimentos de 312.681,92 no ano de 2017 (evento 01, OUT7), o que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Não vejo motivos para modificar o entendimento adotado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032250-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: DENEIR JOSE CAETANO CABRAL
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUdiciária GRATUITA. declaração de hipossuficiência. presunção de veracidade. renda mensal de 10 salários mínimos.
1. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração.
2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
3. Hipótese em que o agravante não faz jus à gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5032250-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: DENEIR JOSE CAETANO CABRAL
ADVOGADO: RENAN MENEZES VIEIRA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 445, disponibilizada no DE de 06/11/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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