EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005271-74.2015.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | REGIANE BAUMGARTNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487118v2 e, se solicitado, do código CRC 74A38F68. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005271-74.2015.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | REGIANE BAUMGARTNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, opostos por SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AGRO-PECUARIOS LTDA, contra acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO RETIDO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
1. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito a férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
4. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
6. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
A embargante defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores referentes a férias gozadas, horas extras, auxílio-maternidade, licença-paternidade, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, consoante art. 7º, XVI, XVII e XXIII, art. 195, I, "a", art. 150, I c/c art. 195, §4º c/c 154, I e art. 201, § 11º, todos da CF. Alega que apesar de a legislação excluir do campo de incidência algumas verbas que expressamente reconhece como indenizatórias (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º e Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º), não o faz de modo exaustivo. Aduz que há violação aos arts. 150, IV, e 195, § 5°, da CF. Requer o recebimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, bem como o prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
O aresto não apresenta os vícios da omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Assim já decidiu o STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A discussão jurídica presente no acórdão embargado restringe-se à possibilidade de utilização da ação cautelar para a suspensão dos efeitos do protesto já efetivado, não tendo sido analisada a viabilidade ou não dos títulos executados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 17/05/2016)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005271-74.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50052717420154047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | REGIANE BAUMGARTNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 09/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543684v1 e, se solicitado, do código CRC 4E7732B8. | |
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