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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRF4. 5065563-91.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:47:23

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em se tratando de imposto de renda, é errado cogitar-se da contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que nem sequer é aquela quantia a que será repetida, mas apenas o saldo que sobejar o imposto, valor esse que somente pode ser apurado no final do ano-calendário, e requerido administrativamente quando disponibilizada a entrega da declaração de ajuste. 2. Aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. (TRF4, AC 5065563-91.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065563-91.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIZA TEZELLI (AUTOR)

ADVOGADO: Guilherme Celli Paludo

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a parte autora provimento que imponha a restituição do montante recolhido indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre juros moratórios bem como sobre rendimentos de aposentadoria pagos em 2014, após diagnóstico de doença grave.

Sobreveio sentença cujo dispositivo contou com o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a União Federal restitua os valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre juros moratórios provenientes da Reclamatória Trabalhista nº 22226-2002-006-09-00-0 e sobre a aposentadoria complementar, a partir do diagnóstico da neolpasia maligna, ocorrida em 21013, esclarecendo que o quantum será apurado em liquidação de sentença, após o ajuste, e, por último, anulando o Auto de Infração nº 2012/722022560208843.

Os valores a restituir devem ser corrigidos monetariamente a partir da indevida retenção, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95.

Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser corrigido pela Selic até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recorre a União, sustentando, em síntese: (a) incompetência do Juízo, tendo em vista que o domicílio da autora é em Brasília; (b) prescrição para o pedido de restituição relativo a valores recolhidos em 01-12-2011, os quais devem ser excluídos da condenação; (c) que deve ser excluída sua condenação em honorários, uma vez que "...concordou com a isenção por moléstia grave; não há interesse de agir quanto aos recolhimentos pelo regime de competência; e não há contestação quanto aos juros de mora".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Acerca das preliminares aventadas, assim dispôs a sentença:

II.1 - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA

Argui a ré a incompetência da Seção Judiciária de Curitiba, na medida em que afirma que a autora reside em Brasília.

Ocorre que, conforme muito bem explicado e comprovado da Resposta à Contestação, a autora relata que, devido ao tratamento médico realizado, mora com a sua filha na cidade de Curitiba.

Tal fato restou devidamente comprovado por meio do documento EVENTO 15 - END2, o qual faz prova de seu domicílio nesta cidade.

Ademais, a parte autora junta, ainda, declaração firmada pela sua filha, confirmando que a autora reside com a mesma.

Sendo assim, não merece guarida a arguição de exceção de incompetência.

II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

A parte ré suscita a prejudicial da prescrição por entender que já se passaram mais de cinco anos entre o recolhimento do imposto de renda retido na fonte, em 01/12/2011, e o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/12/2016.

Novamente, razão não assiste à União.

Isso porque, em que pese a discussão seja a respeito do IR pago em 2011, não se desconhece que o recálculo é feito no ano seguinte, mediante ajuste de contas entregue em abril do ano seguinte.

Logo, fica claro que não transcorreu o prazo quinquenal, motivo pelo qual afasto a prescrição.

Deve ser mantida a sentença quanto à prescrição, porquanto em conformidade com o entendimento desta Corte:

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. CAUTELAR. INTERRUPÇÃO. 1. Em se tratando de imposto de renda, é errado cogitar-se da contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que nem sequer é aquela quantia a que será repetida, mas apenas o saldo que sobejar o imposto, valor esse que somente pode ser apurado no final do ano-calendário, e requerido administrativamente quando disponibilizada a entrega da declaração de ajuste. 2. A medida cautelar de protesto possui efeito interruptivo da prescrição, inclusive para fins de repetição de indébito tributário. (TRF4, AC 5026398-62.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/03/2018).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. veRBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE em ação trabalhista. sistemática do art. 12-a da lei 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010.. opção irretratável. dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo. sentença exta petita. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. honorários. lei 10.522/02, art. 19. inaplicabilidade. 1. Em se tratando de imposto de renda, é equivocado iniciar a contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora. 2. Tendo o contribuinte, quando da sua declaração de ajuste, incluído os rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo global, ao invés de tributá-los em separado e, considerando que, nos termos do §5º do referido dispositivo tal opção é irretratável, é de ser rejeitado o pedido de aplicação do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88. 3. É extra petita a senença que concede a dedução dos honorários contratuais da base de cálculo do imposto de renda sem pedido ou fundamentação. 4. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes. 5. A dispensa da condenação nos honorários advocatícios prevista no artigo 19 da Lei nº 10.522/2009 exige que o reconhecimento do pedido pela União tenha sido integral. Do contrário, são devidos honorários em caso de sucumbência. (TRF4 5036425-79.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/12/2017)

Acerca da questão relativa à competência, igualmente não merece reparos a sentença, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.

Mérito

No que tange ao mérito, a sentença foi exarada nos seguintes termos:

II.2 - MÉRITO

Trata-se de ação de repetição de indébito em que a autora requer a anulação do auto de infração nº 2012/722022560208843, além da condenação da ré à devolução do montante indevidamente descontado a título de imposto de renda incidente sobre juros de mora em decorrência ação trabalhista (RT nº 22226-2002-006-09-00-0) e sobre rendimentos de aposentadoria pagos em 2014, após o diagnóstico de doença grave.

Alega a parte autora que os valores recebidos a título de juros de mora constituem parcela indenizatória e, portanto, não integram o conceito de renda, circunstância pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.

O imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza foi previsto na Constituição Federal, em seu art. 153, III.

Necessária breve incursão na própria materialidade do imposto de renda, com a perfeita identificação da sua hipótese de incidência.

Parto da obra da Juíza Federal Gisele Lemke, para quem "quando se fala em renda, sempre se tem em mente a renda líquida, a qual corresponde à renda bruta após a dedução das despesas de produção" (Imposto de Renda - Os Conceitos de Renda e de Disponibilidade Econômica e Jurídica, p. 141). E, adiante, conclui que "não havendo um conceito constitucional expresso de renda, o conceito vigente em nosso sistema é o do Código Tributário, já que ele é perfeitamente compatível com os princípios constitucionais e com o conteúdo mínimo do vocábulo renda, antes examinado. (idem p. 143)."

Diz o artigo 43 do CTN:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

A renda tributável, segundo o próprio artigo 43 do CTN é apenas a que resulta da disponibilidade econômica, enquanto a livremente negociada, ou a disponibilidade jurídica, correspondente à presunção legal de disponibilidade econômica.

Partindo-se do conceito, Gisele Lemke conclui que "deduz-se, ainda, da dicção da Lei Complementar Tributária que o 'produto' a que ela se refere, em que pese não estar isso expresso, é o produto líquido. Nem poderia ser diferente, pois essa característica faz parte do núcleo de significação (ou significado mínimo) do vocábulo renda, tanto que todas as teorias sobre a renda conceituam-na como produto líquido." (op. cit. p. 63).

Com efeito, os fatos a serem tributados pelo imposto de renda devem estar incluídos em quaisquer das hipóteses descritas no artigo supra transcrito, vez que a incidência de qualquer exação pressupõe a ocorrência de uma situação fática - a hipótese de incidência - prevista em lei.

Ocorrido o fato e não estando o mesmo amoldado à situação hipotética prevista na lei, inexistente, por conseguinte, o fato gerador do tributo.

Especificamente no caso do imposto de renda, o que determinará a sua incidência sobre determinado fato é a existência ou não de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo seu beneficiário, sendo a doutrina pacífica quanto à não incidência do tributo sobre as verdas de caráter indenizatório, valendo, por todos, a referência a Roque Antônio Carrazza, no trabalho "IR - Indenização - A intributabilidade, por via do Imposto Sobre a Renda, das Férias e Licenças-Prêmio Recebidas em Pecúnia, RDT 52/175)

Assim, cinge-se o mérito da presente demanda em saber se a parcela recebida a título de juros de mora e proventos de aposentadoria, estaria enquadrada no conceito de renda, hábil a configurar a existência do fato gerador da referida exação, qual seja, o acréscimo patrimonial ou se, de outro lado, caracterizaria indenização, portanto, inapta à configuração da hipótese de incidência.

a) Juros Morátorios

Os juros de mora são espécie de pena imposta ao devedor pelo adimplemento da obrigação fora da data aprazada. Tais encargos representam, pois, verdadeira indenização pela execução em atraso do débito existente. Por conseguinte, a sua finalidade é a de desestimular o inadimplemento das obrigações.

Para Sílvio Rodrigues (in Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 257), os juros moratórios "(...) constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo."

Outrossim, Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 2, Teoria Geral das Obrigações, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 390), assevera que os juros moratórios "(...) constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação."

Certo, pois, que os juros moratórios não importam qualquer acréscimo patrimonial à autora, mas representam uma compensação pela quitação extemporânea de verbas trabalhistas.

O atual Código Civil consagra esta natureza ao dispor, no seu artigo 404:

"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Ora, com a explicitação do próprio direito positivo, se tal parcela tem natureza indenizatória, evidentemente que sobre ela não incide o imposto de renda, porquanto, como se disse, nada acresce ao patrimônio do seu beneficiário, destinando-se, apenas, a compensar a mora no pagamento das verbas de natureza salarial.

Vale dizer, em outras palavras, que os juros moratórios não se incluem na categoria dos rendimentos tributáveis, ou seja, não constituem renda e caracterizam-se, na verdade, como componentes da indenização, a qual, como já mencionado, objetiva recompensar perdas do empregado.

Não obstante, a despeito de tais assertivas, a Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, em seu art. 46, tratou de disciplinar a incidência do tributo sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial, fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes; (grifos).

A leitura do dispositivo permite concluir que, de fato, o legislador ordinário intentou promover a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, elemento esse obtido pela soma dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, excepcionando, apenas, algumas hipóteses, dentre as quais, os juros e indenizações por lucros cessantes.

Nessa conformação os juros moratórios representariam acréscimo patrimonial quando devidos em razão do atraso no pagamento de rendimentos tributáveis, tal como o são as verbas trabalhistas.

Tem-se, em regra, admitido a tributação de juros moratórios em ação trabalhista ao argumento de que, por ser penalidade imposta em razão da não quitação, à época própria, das parcelas salariais reconhecidas judicialmente, integram o montante creditório total a que faz jus o trabalhador, incorporando-se ao patrimônio deste, com o caráter de renda.

Complementando o fundamento legal retro mencionado quanto à exigência, vale ainda menção os artigos 43, § 3º e 55, XIV, do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda - que trazem seguinte redação:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º (...)

§ 3º. Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).

Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): (...)

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.

Esse, aliás, é o entendimento consagrado no âmbito da jurisprudência trabalhista:

IMPOSTO DE RENDA - DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA.

- O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial recai, inclusive, sobre os juros de mora, considerados por Lei como rendimento do trabalho assalariado. Inteligência dos artigos 46, caput, da Lei nº 8.541/92, 43, § 3º, do Decreto nº 3.000/99 e 16 da Lei nº 4.506/64. Embargos não conhecidos. (ERR 659385 - SBDI 1 - Tribunal Superior do Trabalho, Rel. Min. João Oreste Dalazen, public. 08.08.2003)

JUROS DE MORA - INTEGRAÇÃO NA BASE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

A incidência de imposto de renda sobre os juros de mora encontra-se estampada no art. 55, inciso XIV, do decreto nº 3.000-99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. (01518-1994-072-09-00-4 (AP 02684-2003) - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, public. 26.03.2004).

JUROS DE MORA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA

- Os juros de mora, por disposição do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, quando incidentes sobre parcelas de natureza salarial, possuem a mesma natureza destas e, portanto, comporão a base de cálculo do imposto de renda. (AG-PET 00055-1997-038-12-00-9 - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, 1ª Turma, Rel. Juíza Sandra Márcia Wambier, julg. 26.05.2004

Contudo, a despeito de tais considerações, deve ser excluída da hipótese de incidência do imposto de renda a parcela relativa aos juros moratórios, como passo a demonstrar.

Ressalte-se, em primeiro lugar, que o disposto no art. 46, §1º, I, da Lei nº 8.541/92 não serve de fundamento legal a não incidência pretendida pela autora, vez que a norma contempla os juros decorrentes de indenização por lucros cessantes e dos juros, porém sem residir verdadeiramente na natureza jurídica de tais rendimentos, fator essencial à viabilidade da eleição da hipótese de incidência para o Imposto de Renda.

O simples fato de serem as verbas oriundas de condenação judicial no âmbito da Justiça Trabalhista não implica que assumam, tão somente por tal circunstância, o caráter indenizatório, assim como é evidente que, sendo os juros meramente remuneração por capital, estes juros poderão tomar diversas feições, bastando aqui a breve referência aos juros compensatórios, certo então que a Lei teria avançado em indevido alargamento da hipótese de incidência.

A não incidência da exação sobre a parcela da condenação judicial relativa aos juros moratórios tem fundamento na sua própria natureza jurídica, qual seja, a de verdadeira indenização, como demonstrado.

É certo que o pagamento de juros moratórios constitui obrigação acessória, dependente da existência da obrigação principal. Isso não significa, todavia, que em razão de tal condição de dependência, deva a obrigação acessória assumir a mesma natureza daquela.

O fato de ser a obrigação principal tributável - in casu, o pagamento de verbas funcionais - não implica descaracterização da natureza da obrigação acessória, hábil a permitir que sobre ela incida o imposto de renda.

Com efeito, os juros de mora não se submetem à incidência de imposto de renda, pois não representam acréscimo patrimonial do servidor, destinando-se a indenizar mora pelo pagamento a destempo das verbas remuneratórias.

Confira-se, sobre o tema, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. Não há prescrição na hipótese.

2. Os valores recebidos de forma acumulada de salário por reintegração determinada pela Justiça do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ.

3. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

4. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.

5. Correção monetária pela UFIR, até 1995, e pela taxa SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei 9.250/95. Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. (AC 200671000211327/RS - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª Turma, Rel. Juíza Luciane Amaral Correa Münch, julg. 14.08.2007, public. 22.08.2007).

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO POR SENTENÇA PROFERIDA EM reclamatória TRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE.

1 - O art. 16 da Lei nº 4.506/64 deve ser interpretado à luz do art. 43 da Lei nº 5.172//66, que lhe é posterior e instituiu o Código Tributário Nacional. De acordo com este último dispositivo, as indenizações que não acarretam acréscimo patrimonial não configuram fato gerador do imposto de renda.

2 - Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).

3 - No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.

4 - O Código Civil de 2002 não contém norma que diga expressamente que o acessório segue a sorte do principal, como havia no Código de 1916. Essa regra continua vigente por uma questão de lógica. Não se aplica, entretanto, em toda a sua amplitude, quando a natureza do principal é distinta da do acessório. (AC 200672000120592/SC - Tribunal Regional Federal da 4ª região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira, julg. 15.05.2007. public. 30.05.2007).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. BÔNUSALIMENTAÇÃO. DIFERENÇA DE DIÁRIAS. JUROS DE MORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na linha do entendimento do STJ, relativamente às ações ajuizadas até 08.06.2005, hipótese dos autos, incide a regra do "cinco mais cinco", não se aplicando o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05.

2. Sobre as verbas percebidas pelo autor a título de férias não gozadas, gratificação de farmácia, bônus-alimentação e diferenças de diárias não há a incidência do imposto de renda.

3. A parcela referente ao 13º tem caráter salarial e sua percepção é fato gerador do imposto de renda . Precedentes desta Corte e do STJ.

4. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002). No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda. (AC 200371000781763/RS - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, julg. 07.11.2006, public. 22.11.2006).

O Superior Tribunal de Justiça vem traçando o mesmo caminho, conforme o seguinte precedente:

"... O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida que não foi quitada, não incidindo o imposto de renda." (RESP 675.639/SE. 1ª T. Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 13/02/06, p. 678)

Nesse passo, reconhecida a natureza jurídica indenizatória dos juros de mora, os quais não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, não se amoldam à hipótese de incidência do imposto de renda tipificada pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Acrescente-se que o já referido artigo 46 da Lei 8.541/92 não poderia fraudar o conceito de rendimentos tributáveis para fins do Imposto de Renda constante do Código Tributário Nacional, eis que este último é Lei Complementar, só a ela cabendo a definição dos "... fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" do imposto de renda, nos exatos termos do artigo 146, III, "a", do Código Tributário Nacional.

Ainda, como lembrado em contestação, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão afeta ao regime do art. 543-C, do CPC, recentemente, decidiu:

"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.(REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011)"

Sendo assim, merece procedência o pedido de restituição das parcelas pagas a título de imposto de renda, incidentes sobre juros de mora pagos em reclamatória trabalhista.

b) Proventos de Aposentadoria

No que concerne à isenção sobre a aposentadoria complementar, sustenta a autora que, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é isento de imposto de renda proventos de aposentadoria recebidos por portador de neoplasia maligna.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação determinada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves ali elencadas e dentre elas se encontra a cardiopatia grave.

O direito pleiteado pela autora está embasado no artigo 6º Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifei)

A Lei em comento é clara ao dizer que a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores das moléstias que lista.

Deve-se então destacar que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não é exclusiva daqueles que se aposentaram por invalidez, uma vez que também fazem jus a esta isenção aqueles que contraíram a doença depois da aposentadoria ou reforma, não se encontrando no dispositivo legal citado qualquer sustentação às eventuais teses costumeiramente manejadas em sentido contrário.

Neste sentido, cito as seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEI Nº 7.713/88.

- O portador de doença grave, classificada pela Lei nº 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda, faz jus ao benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

- É inaplicável analogicamente à isenção a exigência de requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez (alegação de que a doença não é incapacitante).

- Não é possível confundir a concessão de aposentadoria por invalidez com a isenção fiscal em favor de servidor aposentado, portador de doença grave.

- A concessão de ambos os benefícios são regulados em dispositivos diversos que não se interpenetram ou não se misturam na sua regulamentação, exceto o pressuposto da aposentadoria no tocante à isenção.

- Apelação e remessa oficial desprovidas.

(AMS 200371000249901/RS, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal João Surreaux Chagas, julg. 29.06.2004, publ., 25.08.2004, DJU, p. 513)

"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES.

1. Os proventos da inatividade de servidor, portador de cardiopatia grave, não sofrem a incidência do imposto de renda nem da contribuição previdenciária.

2. Entendimento consagrado no STJ, com o qual se coaduna o acórdão recorrido.

3. Recurso especial não conhecido."

(STJ, Resp. 184595/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. 04.05.2000, pub. DJ 19.06.2000, pág. 129)

Ainda:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O diagnóstico de doença grave relacionada em lei, como é o caso da neoplasia maligna, assegura ao servidor o direito de isenção do imposto de renda (Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV). 2. Vencida a Fazenda Pública devem os honorários advocatícios ser arbitrados observando-se o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (TRF PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CIVEL 01000709176/MG; QUARTA TURMA; DJ 20/03/2002 PAGINA: 89)"

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA ESPECIFICADAS EM LEI.

I - O funcionário público, ainda que inativo por tempo de serviço, faz jus a isenção do imposto de renda de que trata o artigo 17, III, da lei 4506/64, não mais sujeitando-se a retenção de tal tributo na fonte, se acometido de qualquer das moléstias graves e incapacitantes de que trata o art. 178, da lei 1711/52. II - Remessa oficial improvida. (REO 8905027920/PE, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal Nereu Santos, julg. 05.06.1990, publ., 28.09.1990, DJ)

Desta forma, fará jus o servidor ou pensionista à isenção a partir do momento que ficar constatado ser portador de uma das doenças listadas no referido inciso, independentemente da data da inativação, daí porque desimportante tal data para o caso.

Pelos documentos acostados com a inicial (EVENTO 1 - LAUDO3), foi a autora diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de mama), em 2013.

Quanto a esse fato, a União sequer contesta o pedido, alegando que "... nos autos tem-se laudo médico emitido por Médica da Secretaria de Saúde do DF o qual, embora sintético, deixa entrever que realmente se constatou a existência da moléstia a partir de março de 2013. A partir de tal constatação esta Representação realmente, nada teria a se opor à isenção dos proventos de aposentadoria."

Considerando os artigos acima transcritos bem como a concordância manifestada pela União quanto ao pedido formulado, merece este ser julgado procedente, determinando a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria desde o diagnóstico da neoplasia maligna, ou seja, a partir de 2013.

c) Liquidação.

Na apuração do quantum debeatur:

a) deverão ser considerados os reflexos no ajuste anual;

b) os valores deverão ser corrigidos a partir da(s) data(s)-limite para entrega da(s) Declaração(ões) de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa(s) aos rendimentos em apreço (REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/09/2015, DJe 17/09/2015), aplicando-se a taxa SELIC, cuja incidência afasta o cômputo de juros (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95);

c) não será necessário apresentar declaração retificadora (STJ. REsp 786837/SC, AgReg no REsp 758398/PR).

Todavia, a União poderá demonstrar, quando esta sentença for executada, que já houve o ressarcimento do indébito, ou de parte dele, mediante apresentação de declarações de ajuste anual.

Pois bem.

Aplicando-se o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, cabível se mostra a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.

Nesse sentido o entendimento do STJ e desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
1. Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda.
Hipótese em que, extinta a execução sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 770.600/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. honorários de advogado. princípio da causalidade. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais é orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas daí decorrentes. 2. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração. (TRF4, AC 5000535-34.2016.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/03/2018)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA cobrada no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Lei nº 13.254/2016. medida perda de objeto. honorários advocatícos. princípio da causalidade. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Cabe à União o pagamento da verba honorária, uma vez que, à época da propositura da demanda, havia pretensão resistida e ainda não havia sido editada a MP nº 753/2016, a qual inseriu o § 3º ao art. 8º da Lei nº 13.254/2016, que passou a permitir a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, da multa cobrada no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254/2016. (TRF4, AC 5006834-60.2016.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/03/2018)

Com efeito, ainda que a União tenha concordado parcialmente com o pedido ao reconhecer a existência de doença grave e deixar de contestar o pedido de não incidência de Imposto de Renda sobre Juros moratórios, somente o fez por ocasião da contestação, após o ajuizamento do feito, o que ocasionou despesas para a parte autora.

No tocante à alegação no sentido de que "não há interesse de agir quanto aos recolhimentos pelo regime de competência", igualmente não prospera, uma vez que a questão foi contestada em seu mérito pela União, o que configura a pretensão resistida, e consequentemente, o interesse processual.

Neste contexto impõe-se a manutenção da sentença.

Em face do disposto no artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000412758v12 e do código CRC fc36d457.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065563-91.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIZA TEZELLI (AUTOR)

ADVOGADO: Guilherme Celli Paludo

EMENTA

TRIBUTÁRIO e processual civil. IMPOSTO DE RENDA. prescrição. sucumbência. princípio da causalidade.

1. Em se tratando de imposto de renda, é errado cogitar-se da contagem do prazo de prescrição a partir da data da retenção pela fonte pagadora, uma vez que nem sequer é aquela quantia a que será repetida, mas apenas o saldo que sobejar o imposto, valor esse que somente pode ser apurado no final do ano-calendário, e requerido administrativamente quando disponibilizada a entrega da declaração de ajuste.

2. Aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000412759v5 e do código CRC ef96b996.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/4/2018, às 16:8:58


5065563-91.2016.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018

Apelação Cível Nº 5065563-91.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIZA TEZELLI (AUTOR)

ADVOGADO: Guilherme Celli Paludo

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 03/04/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:23.

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