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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRESCRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:45

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. 1. Tendo a sentença reconhecido que o contribuinte faz jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão desde a data do diagnóstico da doença grave, neste ponto inexiste interesse recursal. Apelação não conhecida nesta parte. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso concreto merece exame atento. Este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU). 3. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados. 4. No caso concreto, considerando que a ação somente foi ajuizada em 29/09/2016, havendo mera suspensão do curso do prazo prescricional entre 25/04/2016 e 30/05/2016, mais uma vez repisando o caráter complexivo do IRPF, deve ser reconhecida, de ofício, prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011. (TRF4, AC 5067688-23.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067688-23.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LEOMAR PAULO PACHECO JOAQUIM (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Leomar Paulo Pacheco Joaquim contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre (evento 85) que reconheceu a isenção de imposto de renda ao autor, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, conforme dispositivo que segue:

Ante o exposto, homologo o recohomologo o reconhecimento do pedido referente à isenção de imposto de renda, forte no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil de 2015, para declarar que o autor tem direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, sem limite temporal, a contar do diagnóstico da doença, em 2007, relativamente seus proventos de aposentadoria, e condeno a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda que incidiram sobre a aposentadoria por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo, em 25/04/2016, na forma da fundamentação.

O apelante alega que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TRF4 e do STJ, o termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave é a data em que for comprovado o início doença. Outrossim, sustenta que, caso seja provido o recurso, a União deve ser condenada em ônus sucumbenciais no valor de 20% da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer que seja determinado como termo inicial do benefício de isenção de imposto de renda a data em que contraiu a doença, com a devida condenação da União ao pagamento retroativo, "respeitada a prescrição quinquenal".

A União apresentou contrarrazões no evento 93.

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do apelo e pelo reconhecimento de que a prescrição se conta a partir do ajuizamento da ação.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação da parte autora, por ser cabível, tempestivo e isento de preparo.

Em suas razões de apelação, contribuinte alega que o Juízo a quo fixou o marco inicial da isenção na data do requerimento administrativo, o qual se deu em 25/04/2016, e não na data do início da moléstia grave. Tal assertiva, entretanto, não corresponde ao marco inicial expressamente consignado na decisão recorrida (ev 85):

Ante o exposto, homologo o recohomologo o reconhecimento do pedido referente à isenção de imposto de renda, forte no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil de 2015, para declarar que o autor tem direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, sem limite temporal, a contar do diagnóstico da doença, em 2007, relativamente seus proventos de aposentadoria, e condeno a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda que incidiram sobre a aposentadoria por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo, em 25/04/2016, na forma da fundamentação.

Ou seja, a sentença reconheceu que o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão desde o diagnóstico da doença grave (2007). Ocorre que foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo, formulado em 25/04/2016.

Ao mencionar a data do requerimento administrativo, a sentença pretendeu estabelecer o marco a partir do qual, retroativamente, deveria ser contada a prescrição quinquenal, e não estabelecer que a isenção somente era devida a partir do requerimento administrativo.

Assim, já tendo a sentença reconhecido que o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão desde 2007 (data do diagnóstico da doença grave), neste ponto inexiste interesse recursal.

Deixo de conhecer do apelo neste particular.

Em relação à prescrição da pretensão de repetição de valores pagos/retidos, a qual o juízo a quo declarou no período anterior ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo da isenção (25/04/2016), é importante referir que o diagnóstico de neoplasia maligna do intestino delgado (ev 1, ATESTMED6) não afeta a capacidade do autor para os atos da vida civil, razão pela qual não se constitui em motivo de suspensão ou interrupção da prescrição.

Nesse ínterim, ainda que à míngua de recurso da União, e não sendo o caso de remessa necessária, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso concreto merece exame atento.

Registro, a propósito, a desnecessidade de observância do art. 10 do CPC, porquanto a matéria prescrição foi abordada na contestação e enfrentada na sentença, tendo as partes tido oportunidade de se manifestar.

O STF, ao julgar o RE 566.621, com repercussão geral, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005. Restou estabelecido que o marco temporal definidor da prescrição é o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.

Diante disso, este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).

Nesse contexto, tendo em vista, ainda, que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), é importante ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. 1. O imposto de renda pessoa física é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que a lei impõe a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional para repetição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda pessoa física é a data do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). (TRF4, AG 5043788-68.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/12/2016)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRPF. AÇÃO TRABALHISTA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ART. 12-A DA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETENCIA. 1. A prescrição da ação de repetição do indébito tributário corre a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte, consoante entendimento do STJ. 2. A própria Lei nº 12.350/2010, ao conferir nova redação ao art. 12-A restringiu, no § 7º, a aplicação desta sistemática aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010. 3. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5094885-21.2014.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 03/08/2016)

No presente caso, apenas há direito de isenção do imposto de renda pago/retido sobre rendimentos de aposentadoria/pensão. O pedido de isenção sobre outros rendimentos foi expressamente rejeitado. Assim, considerando que quando da concessão de seu benefício previdenciário, em 2008, o contribuinte já estava acometido de neoplasia maligna, desde então tinha direito à isenção nos termos da Lei 7.713/1988.

Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 29/09/2016, havendo mera suspensão do curso do prazo prescricional entre 25/04/2016 e 30/05/2016 (datas do requerimento e do respectivo indeferimento - ev1, INDEFERIMENTO5), razão pela qual deve ser revisto o entendimento externado na sentença.

Dessa forma, tem-se que o marco inicial da prescrição é 24/08/2011, pois deve-se retroagir 5 anos a contar de 29/09/2016 e mais 35 dias relativos ao período de suspensão da prescrição.

Assim, mais uma vez repisando o caráter complexivo do IRPF, o voto é no sentido de reconhecer, de ofício, prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011.

Ou seja, cabe a restituição dos valores recolhidos a partir do ano-calendário 2011, inclusive.

Considerando que não houve insurgência específica da parte autora quanto aos honorários, bem como que não foi acolhida a pretensão recursal do contribuinte, os honorários fixados em favor da União pelo juízo de origem devem ser majorados em um ponto percentual, conforme fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Conclusão

Reconhecida, de ofício, a prescrição dos valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011, dado o caráter complexivo do fato gerador do imposto de renda.

Apelo do autor não conhecido, por falta de interesse, no que tange ao marco inicial da isenção e, quanto ao mais, desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como por reconhecer, de ofício, a prescrição dos valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001288897v40 e do código CRC 45efa3de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067688-23.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LEOMAR PAULO PACHECO JOAQUIM (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO Da doença. prescrição quinquenal. requerimento administrativo. suspensão.

1. Tendo a sentença reconhecido que o contribuinte faz jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão desde a data do diagnóstico da doença grave, neste ponto inexiste interesse recursal. Apelação não conhecida nesta parte.

2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso concreto merece exame atento. Este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).

3. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados.

4. No caso concreto, considerando que a ação somente foi ajuizada em 29/09/2016, havendo mera suspensão do curso do prazo prescricional entre 25/04/2016 e 30/05/2016, mais uma vez repisando o caráter complexivo do IRPF, deve ser reconhecida, de ofício, prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como por reconhecer, de ofício, a prescrição dos valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001288898v6 e do código CRC 5eb9d11e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5067688-23.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: LEOMAR PAULO PACHECO JOAQUIM (AUTOR)

ADVOGADO: EZIO DA SILVA ELIZEU (OAB RS029235)

ADVOGADO: VINICIUS ALMEIDA ELIZEU (OAB RS088092)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 19/11/2019, às 14:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ANTES DO ANO-CALENDÁRIO 2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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