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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. TRF4. 5022311-54.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:55:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece recurso em que as razões apresentam-se dissociadas da decisão atacada. 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional. 3. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e a licença-paternidade. (TRF4, AC 5022311-54.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022311-54.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
TECLOGICA SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
:
GRAZIELLE SEGER PFAU
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
OTIMIS SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO
:
GRAZIELLE SEGER PFAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece recurso em que as razões apresentam-se dissociadas da decisão atacada.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional.
3. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e a licença-paternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da impetrante, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432715v4 e, se solicitado, do código CRC 8CF29C53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roberto Fernandes Junior
Data e Hora: 11/10/2016 18:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022311-54.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
TECLOGICA SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
:
GRAZIELLE SEGER PFAU
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
OTIMIS SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO
:
GRAZIELLE SEGER PFAU
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Cuida-se de ação de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seja declarada a inexigibilidade de recolhimento de contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) incidente sobre valores que considera possuir natureza indenizatória e não refletir contraprestação de trabalho.
Postulam seja concedida segurança para declarar a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do FGTS incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de: i) aviso prévio indenizado; ii) auxílio-doença e auxílio-acidente; iii) salário-maternidade e salário-paternidade; iv) férias gozadas; v) adicional de 1/3 de férias (terço constitucional); e vi) abono de férias e respectivo adicional constitucional; bem como para declarar o seu direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Juntam documentos.
As impetrantes foram instadas a emendar a inicial, devendo adequar o valor dado à causa ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico pretendido, bem como para complementar as custas processuais de acordo com o correto valor da causa, o que foi cumprido (eventos 3, 6-7 e 10).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse na ação e requereu seu ingresso no feito (evento 12).
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, notificado, deixou de prestar informações (eventos 8, 11 e 13).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (evento 16).
Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final, o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

III - Dispositivo
Ante o exposto, reconhecida a preliminar de ausência de interesse de agir das impetrantes quanto ao pedido relativo à declaração de inexigibilidade da contribuição ao FGTS sobre o abono de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil quanto a este aspecto.
No mérito, denego a segurança, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

A parte-impetrante, em suas razões recursais, defende a não-incidência da contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de: (a) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença ou acidente; (b)) salário-maternidade; (c) licença-paternidade; (d) férias gozadas e respectivo terço constitucional; (e) aviso-prévio indenizado; (f) abono de férias e seu respectivo adicional constitucional. Além disso, postula o direito de proceder à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Regularidade formal
Inicialmente, verifico que o apelo da impetrante deve ser parcialmente conhecido, pois apresenta razões dissociadas da matéria tratada pela sentença.
Segundo dispõe o art. 1.010, inciso II, do CPC/15, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito dos quais se vale o recorrente para impugnar a sentença.
No caso dos autos, a sentença e extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em relação à seguinte verba: abono de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional.
Contudo, a impetrante não apelou quanto ao interesse de agir em relação à referidas verba, apenas quanto à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a mesma.
Com efeito, não há como apreciar recurso cujas razões de impugnação estejam desvinculadas da matéria tratada na decisão recorrida. Portanto, afasto a análise em relação ao abono de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional.
Neste sentido, a jurisprudência do e. STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - art. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 620558/MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j. 24-05-2005, DJ 20-06-2005)
E os arestos desta Corte acerca do tema, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. art. 514, II, DO CPC. (...) 3. Não há como apreciar recurso cujas razões de impugnação estejam desvinculadas da matéria tratada na decisão impugnada. Assim, não se conhece de apelo se o recorrente deixa de impugnar clara e especificamente os fundamentos da decisão atacada em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. (...) (AC nº 5021356-71.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 24-08-2011)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM A SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. (...) 1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas das questões tratadas na sentença, abordando matéria estranha à lide. (...) (AC nº 2003.71.00.004381-8/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 17-06-2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇAO. NÃO CONHECIMENTO. Art. 514, II, do CPC prevê o não conhecimento de recurso quando houver erro na exposição dos fundamentos de fato e de direito da irresignação da parte, por ausência de pressuposto de admissibilidade, configurada nas razões dissociadas entre a postulação recursal e o fundamento da sentença. (AC nº 0002.614-98.2007.404.7205/SC, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ª T., j. 07-12-2011, un., DJ 15-12-2011)
E julgado desta Turma, verbis:
PROCESSUAL CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. (AC nº 5002753-14.2011.404.7111/RS, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ª T., j. 24-04-2012)
Assim, conheço em parte do apelo interposto pela impetrante, face ao não-cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC/15.
Mérito
A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas especificadas no "caput" do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no §6º do mesmo artigo. Confira-se:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração. Mas há determinadas situações que, mesmo sem haver trabalho, a contribuição do FGTS ainda assim deve incidir, seja por disposição específica de lei ou mesmo por construção jurisprudencial.
Passa-se, pois, ao exame das verbas indicadas pelas impetrantes.
Férias gozadas e respectivo terço constitucional
A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014). Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas.
Aviso-prévio indenizado
Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS).
Pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade
A contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014).
Salário-maternidade e licença-paternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, IV e V, do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS.
Conclusão
É, pois, de ser denegado o mandado de segurança, por ser legítima a cobrança do FGTS sobre as verbas apontadas pelas impetrantes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da impetrante, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432714v3 e, se solicitado, do código CRC F42CD7B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roberto Fernandes Junior
Data e Hora: 11/10/2016 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022311-54.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50223115420154047200
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
TECLOGICA SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
:
GRAZIELLE SEGER PFAU
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
OTIMIS SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO
:
GRAZIELLE SEGER PFAU
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA IMPETRANTE, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8646959v1 e, se solicitado, do código CRC 2F4C66D.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 11/10/2016 18:17




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