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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:43:26

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. (TRF4 5005349-79.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005349-79.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ELCI TEREZINHA GONCALVES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

ELCI TEREZINHA GONÇALVES impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal em Joinville/SC objetivando a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95, por ser portadora de monoparesia grau IV.

Sobreveio sentença (evento 14) em que concedida a segurança com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado que acate a aplicação da aquisição de veículo, pela impetrante e para si, com a isenção de que trata a Lei n.º 8.989/1995.

Condeno a União a restituir à impetrante as custas por ela adiantadas. Sem honorários na forma da Lei n.º 12.016/2009, art. 25.

A União apelou transcrevendo as razões lançadas pela autoridade fiscal por ocasião das informações no sentido de ser necessária dilação probatória para verificar o grau de deficiência de que a impetrante é portadora, bem como que não se pode aceitar que qualquer deformidade física garanta ao seu portador o direito à isenção de IPI na aquisição de veículos, sendo certo que com base no laudo entregue não é possível enquadrar a deficiência atual da requerente nas normas que autorizam a concessão de isenção. Afirmou, ainda, que a isenção deve ser interpretada de forma literal.

A impetrante apresentou contrarrazões alegando que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que constitui simples cópia das informações prestadas, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Postulou a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, visto que tempestivo e dispensado de preparo.

Como bem referiu a impetrante, o recurso da União (evento 25 dos autos originários) limita-se a transcrever As razões lançadas pela autoridade fiscal em sede de informação revelam a validade e legalidade do ato impugnado e ensejam a reforma da sentença.

Como se vê, não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual não conheço do recurso, conforme autoriza o disposto no artigo 932, III, do CPC.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A motivação recursal deve confrontar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de afronta à dialeticidade. Não apontadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, impõe-se a inadmissibilidade do recurso interposto. 2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores. (TRF4, AC 5028025-04.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. Pela ausência de interesse recursal em parte e também pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, 1.010, III, do CPC), não deve ser conhecido o recurso de apelação da ANTT. 2. Lembre-se do princípio da dialeticidade recursal também. 3. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5001165-75.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

Passo ao exame do mérito em virtude da remessa oficial.

Mérito

Do exame dos autos, verifico que a Julgadora de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

O cerne do debate instaurado nos autos versa sobre a possibilidade ou não de a impetrante usufruir do benefício da isenção do recolhimento do imposto sobre produtos industrializados por ocasião da aquisição de automóvel em razão de ser portadora de deficiência física.

No que interessa à solução do litígio, a Lei n.º 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados na aquisição de automóveis para a utilização no transporte autônomo de passageiros, assim estabeleceu:

Art. 1.º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (...)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (...)

§ 1.º Para a concessão do benefício previsto no art. 1.º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

Já o Decreto n.º 3.298/1999, ao regulamentar a Lei n.º 7.853/1989, que tratou sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assim previu:

Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (...)

Art. 4.º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.296, de 2004)

Do ponto de vista fático, ficou demonstrado que o pedido da impetrante foi indeferido porque a autoridade administrativa entendeu que o grau IV de força muscular apresentado pela paciente representa uma redução da força no membro, sem contudo, impossibilitar o movimento, bem como porque a carteira de habilitação ainda válida da impetrante indica que ela não possui qualquer deficiência motora, em contradição aos laudos médicos apresentados (evento 1:15).

Portanto, cumpre analisar se os laudos apresentados pela impetrante no processo administrativo se constituem em prova pré-constituída da sua condição de portadora de deficiência necessária à fruição do direito à isenção do IPI para fins de aquisição de automóvel, ou se há necessidade de dilação probatória.

Da prova juntada aos autos se extrai que a impetrante é portadora de deficiência física, nos termos da lei, no que concerne ao estado de saúde necessário à fruição do direito à isenção do IPI para fins de aquisição de automóvel, na medida em que sofre de debilidade motora, nos membros inferiores, explicitamente mencionada na legislação aplicável ao caso concreto, qual seja, a monoparesia.

No laudo de avaliação - deficiência física e/ou visual, apresentado na via administrativa, constou a seguinte "Descrição Detalhada da Deficiência" (evento 1:5, pág. 49):

Parte portadora de dor lombar intensa e incapacitante, apresenta dessopatia compressiva e degenerativa lombar com osteo artrose acentuada.

Nas informações complementares (evento 1:5, pág. 50/51) foi assinalada monoparesia seguindo-se a seguinte descrição:

"Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade (*) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial."

O referido laudo de avaliação e suas informações complementares foram emitidos pela UBSF Costa e Silva, integrante do SUS, e subscritos pelo chefe da instituição e por mais dois médicos.

Como tem entendido o TRF4.ªR, o laudo médico emitido por junta médica no qual consta expressamente a existência de completa incapacidade para dirigir veículo comum é prova hábil à concessão da pretendida isenção:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI Nº 8.989/95. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95 deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovada, mediante laudo médico, a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum. (TRF4, APELREEX 5001692-15.2015.404.7003, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 26/11/2015)

MANDADO DE SEGURAÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO. LAUDO MÉDICO. LESÃO IRREVERSÍVEL. Comprovada a deficiência física da impetrante, com lesão irreversível no membro superior esquerdo que a impede de dirigir veículo não adaptado, impõe-se a concessão da isenção de IPI para aquisição de automóvel, nos termos da Lei n 8.989, de 1995. (TRF4, APELREEX 5090611-14.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 21/10/2015)

Anoto que o fato de a carteira de habilitação da impetrante não indicar a existência de deficiência motora não gera presunção de capacidade, especialmente no caso, em que a condição de deficiência foi atestada nos laudos médicos apresentados no processo administrativo.

Concluo, portanto, que a impetrante é portadora de deficiência física permanente nos membros inferiores que lhe confere o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Logo, de acordo com as informações constantes nos laudos trazidos aos autos, conclui-se, na mesma linha de entendimento da Julgadora monocrática, no sentido de que há prova pré-constituída da condição de portadora de deficiência da impetrante, não havendo falar em dilação probatória e, consequentemente inadequação da via eleita.

Como se vê, demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000342038v14 e do código CRC f5160743.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005349-79.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ELCI TEREZINHA GONCALVES (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO e processual civil. recurso não conhecido. ausência de impugnação específica. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. iPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas.

2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000342039v6 e do código CRC 8e04fa8d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005349-79.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ELCI TEREZINHA GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2018, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 27/03/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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