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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:17:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. (TRF4 5007996-47.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007996-47.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: AGNES SAITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBINA SAITO SONNESEN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

AGNES SAITO impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal em Joinville/SC objetivando a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95, uma vez que pessoa com deficiência e/ou portadora de necessidades especiais.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (evento 31) em que concedida a segurança com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo destinado a portador de necessidade física, nos termos da Lei n. 8.989/95.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

A União apelou transcrevendo as razões lançadas pela autoridade fiscal por ocasião das informações no sentido de que não restou comprovada a situação de pessoa portadora de deficiencia a autorizar a concessão da postulada isenção do IPI, mostrando-se necessário laudo complementar.

A impetrante peticionou (evento 55) informando que foi concedida administrativamente a isenção do IPI (evento 42), tendo ocorrido a perda de objeto da ação.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção ministerial e requereu o prosseguimento do feito.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, visto que tempestivo e dispensado de preparo.

Verifico que o recurso da União (evento 44 dos autos originários) limita-se a transcrever as razões apresentadas pelo Delegado da Receita Fedral do Brasil em Joinville em sede de informações (evento 20) bem detalham e revelam a validade do proceder fiscal, a ensejar a reforma da sentença.

Como se vê, não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual não conheço do recurso, conforme autoriza o disposto no artigo 932, III, do CPC.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A motivação recursal deve confrontar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de afronta à dialeticidade. Não apontadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, impõe-se a inadmissibilidade do recurso interposto. 2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores. (TRF4, AC 5028025-04.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. Pela ausência de interesse recursal em parte e também pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, 1.010, III, do CPC), não deve ser conhecido o recurso de apelação da ANTT. 2. Lembre-se do princípio da dialeticidade recursal também. 3. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5001165-75.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

Passo ao exame do mérito em virtude da remessa oficial.

Perda de objeto

Ao contrário do que alegou o impetrante, o cumprimento da liminar ou da sentença em mandado de segurança não acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS. O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar. (TRF4 5008058-64.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 16/05/2017)

TRIBUTÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM NATUREZA DEFINITIVA. 1. Decisão proferida administrativamente analisando e deferindo requerimentos administrativos não enseja perda de objeto, quando tal medida se deu em cumprimento à liminar concedida no mandado de segurança. 2. Para que não reste qualquer controvérsia a respeito, e a fim de que seja solucionada a lide através de uma decisão final no processo, impõe-se a extinção do feito com natureza definitiva. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010769-55.2014.404.7206, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2015)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS NÃO CONFIGURADA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF. ASTREINTES. 1. Não há falar em perda de objeto do mandado de segurança em razão de liminar concedida. 2. A exigência de reclassificação, recolhimento da diferença de tributos e a exigência de pagamento de multa como condicionantes do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, visto que a não finalização do despacho acarreta a permanência da mercadoria nos recintos alfandegários. 3. A colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal. 4. Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre. 5. Para a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC, é necessário que haja resistência injustificada por parte do ente público. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002509-17.2013.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)

Mérito

Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

2. Questões processuais prévias.

2.1. Conhecimento da questão em sede de mandado de segurança - direito líquido e certo e limites objetivos da coisa julgada.

Parece-me evidente que, em sede de mandado de segurança, somente há de ser acolhido o pedido se houver direito líquido e certo, comprovável de plano, sem que haja dúvida ou necessidade de dilação probatória. Sendo o direito do/da impetrante duvidoso, plausível, ou até mesmo provável, ainda assim não haverá direito líquido e certo, de modo que o caminho, nestas hipóteses, será a denegação do mandamus, por falta de prova do direito líquido e certo, ressalvada a hipótese de recurso às instâncias ordinárias (art. 19 da Lei n. 12.016/09).

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

E o que significa "decidir o mérito" em sede mandamental? Ou, em outras palavras, quais os limites objetivos da coisa julgada no mandado de segurança?

"O objeto específico do mandado de segurança é uma ordem, ou mandado, que assegura um direito líquido e certo. Pede o impetrante lhe seja concedido esse mandado. Não que se lhe declare o direito a ser protegido, mas que lhe conceda um mandado para sua proteção (...) Concedendo a segurança, o juiz emite uma ordem (...).

Denegando a segurança, mesmo com o exame de mérito, o dispositivo da sentença diz apenas denego a ordem impetrada, porque o impetrante não tem direito a ela. Não há nele qualquer disposição a respeito do conflito entre o impetrante e a autoridade impetrada. a afirmação de que inexiste o direito do impetrante é apenas o fundamento da denegação de segurança. E como tal, não transita em julgado (...)

Se a denegação decorre, por exemplo, da insuficiência de provas, nada impede nova impetração, que poderá ser acolhida, desde que o impetrante ofereça elementos novos de prova de suas alegações, e não tenha ainda terminado o prazo de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado.

Se decorreu o dito prazo, ou se o impetrante não dispõe de provas hábeis, poderá utilizar a via ordinária. É comum nas sentenças, em casos tais, uma ressalva no sentido de deixar aberta ao impetrante a via ordinária. Tal ressalve tem apenas efeito didático, evitando alegação indevida de coisa julgada, mas não é necessária. Exista, ou não, na sentença, será sempre permitida a via ordinária" (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. São Paulo: Dialética, 5ª ed., p. 172/173).

E, de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR MENDES, em Mandado de Segurança e Ações Constitucionais (São Paulo: Malheiros, 37ª ed., p. 141-:

"A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado. Não faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde logo a incical por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração ou pelo decurso do prazo para impetração".

Ainda, outra lição doutrinária, reforçando o acima exposto (MEIRELLES, ob. loc. cit.), diz que "o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito".

Colho de precedentes do Supremo Tribunal Federal:

“O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...). ” (RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )

“A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual . ” (RTJ 134/169, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

Assim, a meu ver, e com respaldo na doutrina e jurisprudência, há duas situações diversas que devem ser consideradas: uma, a parte tem a segurança denegada porque se diz que o direito não lhe assiste, embora tenha feito todas as alegações possíveis, e tenha visto sua causa toda analisada, com base nas provas existentes a respeito da matéria, quando então a propositura de uma ação ordinária, meramente repetitiva do quanto foi pedido e alegado no mandamus, será inviável, por litispendência ou coisa julgada; duas, a parte ajuíza um mandado de segurança reputando que demonstrou seu direito líquido e certo mas, à vista dos autos, essa questão se apresenta diversamente, e o juízo entende pela iliquidez ou incerteza do direito.

Em ambos os casos, a ordem será denegada. Em uma, haverá formação de coisa julgada material, na outra, não, e a questão pode ser reavivada na instância ordinária, como maior amplitude probatória.

É este segundo o caso o dos autos, quanto à demonstração da incapacidade que autorize a concessão da isenção do IPI para pessoas com deficiência. Nada impede que, improvada (de plano, documentalmente, de modo a demonstrar direito líquido e certo) a deficiência, não possa ser demonstrada em outro feito, com instrução probatória plena. Provada a deficiência, concede-se a ordem. Se houver dúvida, com base nas provas, denega-se a segurança, resguardado o acesso à outra ação, de conhecimento mais amplo.

Enfim, se o direito não for "líquido e certo", assim entendido como o que "se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração" (MEIRELLES, ob. cit., p. 38), tem oportunidade a denegação da segurança, pois haverá incerteza quanto do direito pretendido.

2.2. Necessidade de nova perícia - inexistência de direito absoluto ou perpétuo à isenção tributária.

Com base no art. 179 do CTN, é de se ver que a isenção, quando não for concedida em caráter geral, o será por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, e, no parágrafo segundo, que o despacho administrativo-tributário não gera direito adquirido.

Com base nesse dispositivo do Código Tributário, tenho por lídimo que, a cada novo pedido de isenção do IPI, para aquisição de outro veículo, deva o requerente demonstrar, uma vez mais, que preenche os requisitos para fazer jus à regra isentiva, não valendo dados de requerimento anterior como demonstração inequívoca da permanência do quadro de saúde que autorize a isenção.

Por similitude, transcrevo:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE – CEBAS EMITIDO E PRETENSAMENTE RECEPCIONADO PELO DECRETO-LEI 1.752/1977. DIREITO ADQUIRIDO . ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O QUADRO FÁTICO. ATENDIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . 1. Nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária. A concessão de Certificado de Entidade Beneficente - Cebas não imuniza a instituição contra novas verificações ou exigências, nos termos do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. Relação jurídica de trato sucessivo. 3. O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária. 4. Não cabe mandado de segurança para discutir a regularidade da entidade beneficente se for necessária dilação probatória. Recurso ordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento . ” (RMS 26.932/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)

3. Caso concreto.

3.1. Consta da inicial:

"A Impetrante é pessoa física portadora de paraparesia em membro inferior esquerdo que compromete seus movimentos, conforme laudos médicos anexos nos dois processos administrativos impetrados na Receita Federal há dois relatórios médicos com a assinatura de três especialistas confirmando o laudo:

14/09/2016 - “Paciente portadora de lombalgia recidivante associada a lombociatalgia à esquerda com crises de parestesia e paraparesia em membro inferior esquerdo por discopatia lombar e instabilidade lombar por espondilolise lombar.”

20/03/2017 – “Portadora de discopatia compressiva lombar com compressão radicular lombar com paraparesia do membro inferior esquerdo com limitação para deambular e sentar por mais de uma hora, indicação de uso de automóvel automático para deslocamento do trabalho.

(...)

De acordo com os arquivos anexados, a Impetrante já ingressou com dois processos administrativos, um no ano passado e m 23/09/2016 que teve o indeferimento para autorização de aquisição de veículo destinado a portador de deficiência com isenção de IPI e este ano em 28/03/2017 ingressou novamente com o pedido, e, apesar de anexar aos autos todas exigências que a lei determina e exige, o Impetrado nas duas ocasiões pede que sejam repetidos os exames já apresentados".

Para a compra do veículo, a parte impetrante protocolizou novo pedido de isenção, processo administrativo n 10.920.720698/2017-10, em 28.03.2017. Para tanto, instruiu o respectivo requerimento com todos os documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil. Segundo laudo de avaliação subscrito por dois médicos, que integra o procedimento, o paciente é "portador de discopatia compressiva lombar com compressão radicular lombar com paraparesia do membro inferior esquerdo com limitação para deambular e sentar por mais de uma hora, indico uso de automóvel automático para deslocamento ao trabalho" (evento1 - procadm9).

3.2. A Lei n. 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física diz o seguinte, em seu artigo 1º, no que interessa ao feito:

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

(...)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de16.6.2003)

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº10.690, de 16.6.2003)

(...)

Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196/2005)

(...)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. [...].

Por sua vez, o Decreto nº 3.298, de 1999, dispõe em seus arts. 3º e 4º:

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Por fim, a autoridade menciona a IN/SRF 988/2009:

Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):

I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;

IV - cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;

V - declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; e

VI - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso.

VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1369, de 26 de junho de 2013)

[...]

§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:

I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI; e

II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI.

3.3. Parece-me que uma exegese adequada do artigo 4º do Decreto n. 3.298, de 1999 destoa daquela dada pela autoridade impetrada.

A interpretação que me parece adequada, é a de que a opção legislativa foi a de considerar como que presumida a dificuldade para o desempenho de suas funções a todos aqueles que sofram de "paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo", sendo necessária prova quando houver deformidades estéticas (até porque aí não é deficiência física, mas deformidade estética) ou outras deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho. Ou seja, quem tem alguma das deformidades arroladas, é considerado deficiente físico; outras deformidades ali não arroladas, desde que criem dificuldades para o desempenho de funções cotidianas, também poderão configurar deficiência física.

Nesse sentido, em julgado do Tribunal que analisou sentença de minha lavra:

TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO. Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. A lei restringe a concessão do benefício fiscal apenas quando se tratar de deformidade estética ou que não haja dificuldade para o desempenho de funções - exceção esta que, na hipótese, restou afastada pelos laudos médicos acostados aos autos, atestando o comprometimento das funções físicas do impetrante. Requisitos legais da Lei n. 8.989/1995, do Decreto 3.298/1999 e da Instrução Normativa RFB n. 988/2009, preenchidos. (TRF4 5000432-51.2016.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/09/2016)

3.4. Tenho que este argumento fica reforçado pelo inciso IV do art. 1º e do caput da Lei n. 8989/95: Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional (...) quando adquiridos por: (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda(...).

3.5. Veja-se que a lei fala em deficiência mental "severa ou profunda", mas não utiliza esta adjetivação para a deficiência física, apenas exige que haja "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física" (art. 1º, §1º). A lei me parece permissiva (rectius, protetiva), de modo a respeitar as orientações principiológicas com respeito à proteção da pessoa com deficiência, tais como "igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar" - art. 1º da Lei n. 7853/89 e/ou " igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" - art. 1º da Lei n. 13.146/15.

E no mesmo diploma legislativo:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

3.6. Finalmente, o caso da impetrante:

No evento1-procadm9, há laudo lavrado por dois médicos, ambos vinculados à Prefeitura Municipal de Joinville, atuantes na Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Costa e Silva, atestando que a autora tem a seguinte deficiência física: "discopatia compressiva lombar com compressão radicular lombar com paraparesia do membro inferior esquerdo com limitação para deambular e sentar por mais de uma hora, indico uso de automóvel automático para deslocamento ao trabalho"; e segundo o formulário da própria Receita Federal, a incapacidade, para ser considerada como autorizadora da isenção deve ser daquelas que resulta em redução efetiva e acentuada das capacidades do ser humano, e assim foi certificado pelos médicos, em relação aos membros inferiores da impetrante.

Em novo laudo (evento9 - laudo2) também subscritos por outros dois médicos vinculados à UBSF do Bairro Glória, restou consignado que a "paciente é portadora de lombalgia recidivante associado à lombaciatalgia à esquerda com paresia e parestesia em membros inferiores sendo mais acentuado a esquerda (Paraparesia Grau II conforme tabela Oxford) ocasionando perda parcial de força muscular no referido membro com crise de dormência e formigamento que causam dificuldade de deambulação, fica incapacitada para caminhadas, levantar peso, ficar sentada e permanecer em posição ortostática por longos períodos e dirigir veículo com embreagem. Incapacitada para realizar atividades de agachamento. Sequela definitiva, por ser degenerativo não há possibilidade de reversão, indiferente de tratamento. Faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH para facilitar seu deslocamento. Encontra-se afastada de suas atividades laborais".

Atestada a paraparesia incapacitante irreversível, é de se conceder a isenção. O parecer médico aponta inegável deficiência física incapacitadora, suficiente para a concessão do writ, reconhecendo que o laudo médico é suficiente para demonstrar o estado da impetrante, sendo desnecessária a complementação de dados requerida pela Receita Federal no processo administrativo.

Logo, de acordo com as informações constantes nos laudos trazido aos auto, conclui-se, na mesma linha de entendimento do Julgador monocrático, no sentido de que há prova pré-constituída da condição de portador de deficiência da impetrante, não havendo falar em dilação probatória e, consequentemente, inadequação da via eleita.

Assim, restou comprovado que o impetrante possui deficiência física consistente em discopatia compressiva lombar com compressão radicular lombar e paraparesia do membro inferior esquerdo, apresentando limitação para deambular e sentar por mais de uma hora, havendo indicação de uso de automóvel automático.

Como se vê, demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000438765v9 e do código CRC 08121c7d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007996-47.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: AGNES SAITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBINA SAITO SONNESEN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO e processual civil. recurso não conhecido. ausência de impugnação específica. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. iPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas.

2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000438766v4 e do código CRC 581033d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/5/2018, às 17:42:5


5007996-47.2017.4.04.7201
40000438766 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007996-47.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: AGNES SAITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBINA SAITO SONNESEN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 24/04/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:17:27.

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