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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:17:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. (TRF4 5009145-78.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009145-78.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VANEIDE CAMPOS BENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

VANEIDE CAMPOS BENTO impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal em Joinville/SC objetivando a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95, por ser portadora de monoparesia.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (evento 19) em que concedida a segurança com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo destinado a portador de necessidade física, nos termos da Lei n. 8.989/95, desde que atendidos os demais requisitos não discutidos neste feito.

Custas, em tese, a serem ressarcidas pela União. Como não foram pagas custas inciais, desnecessário esse provimento.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n 12.016/09).

A União apelou transcrevendo as razões lançadas pela autoridade fiscal por ocasião das informações no sentido de ser necessária dilação probatória, ter se operado a decadência do direito ao ajuizamento do mandado de segurança, ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, incompetência do Juízo, bem como que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente.

A impetrante apresentou contrarrazões alegando que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que constitui simples cópia das informações prestadas, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Postulou a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção ministerial e requereu o prosseguimento do feito.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, visto que tempestivo e dispensado de preparo.

Como bem referiu a impetrante, o recurso da União (evento 36 dos autos originários) limita-se a transcrever as corrretas razões expostas pela autoridade fiscal em sede de informações, que servem de fundamento a este apelo, bem demonstram a correção do proceder administrativoe e ensejam a reforma da sentença, mediante a denegação da segurança.

Como se vê, não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual não conheço do recurso, conforme autoriza o disposto no artigo 932, III, do CPC.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A motivação recursal deve confrontar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de afronta à dialeticidade. Não apontadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, impõe-se a inadmissibilidade do recurso interposto. 2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores. (TRF4, AC 5028025-04.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. Pela ausência de interesse recursal em parte e também pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, 1.010, III, do CPC), não deve ser conhecido o recurso de apelação da ANTT. 2. Lembre-se do princípio da dialeticidade recursal também. 3. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5001165-75.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

Passo ao exame do mérito em virtude da remessa oficial.

Mérito

Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

1. Decadência, ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo

A impetrante tomou ciência da decisão administrativa de primeira instância que indeferiu sua postulação, por meio de procurador habilitado, em 24.02.2017 (evento 9, PROCADM2, fl. 64). Outrossim, interpôs recurso contra tal decisum (evento 9, PROCADM2, fls. 73 e ss), vindo a ser notificada acerca do desprovimento do reclamo em 27.06.2017 (evento 1, PROCADM3, fl. 26).

Considerando que o presente mandado de segurança restou impetrado em 20.07.2017, não há falar em decurso do prazo decadencial.

Por outro lado, ainda que tenha havido confirmação do ato impugnado praticado pelo ora impetrado em segunda instância administrativa, tal circunstância não retira a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.

Deveras, é cediço que a autoridade coatora é aquela que tem o poder de decisão, ou seja, de ordenar a prática do ato ou a sua abstenção, bem como aquela que detém competência para corrigir a ilegalidade apontada.

Na espécie, quem detém competência para fiscalizar e lançar o tributo impugnado, corrigindo eventual ilegalidade, é o Delegado da Federal da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, e não o Presidente da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP.

Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI E IOF. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. [...] 1. A autoridade que deve responder ao mandado de segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições, detém competência para fiscalizar e lançar o tributo impugnado. 2. Hipótese em que a impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente da Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre, todavia, quem detém competência para corrigir a ilegalidade apontada (cobrança de IPI e IOF na aquisição de veículo por portador de deficiência física) é o Delegado da Federal da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS. [...] (TRF4, AC 5043316-49.2012.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/10/2012) (grifou-se).

Por conseguinte, considerando que a autoridade impetrada ostenta legitimidade passiva, este Juízo é competente para processar e julgar o writ.

2. Inadequação da via eleita

O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, que resguarda direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Portanto, é da natureza mandamental a exigência de que a prova do direito líquido e certo a ser protegido seja pré-constituída, ou seja, desde o momento da impetração todos os elementos probantes devem integrar a ação. Por conseguinte, a verificação da liquidez e da certeza do direito não pode depender de ulterior fase probatória, tampouco de elementos que não integram os autos.

O cerne do debate instaurado nos autos versa acerca da possibilidade ou não de a impetrante usufruir do benefício da isenção do recolhimento do imposto sobre produtos industrializados por ocasião da aquisição de automóvel em razão de ser portadora de deficiência física.

Verifica-se que processo administrativo anexado aos autos possui todos os elementos necessários para a análise do caso concreto e do preenchimento (ou não) do requisitos legais para a concessão da isenção pretendida, não sendo o caso, portanto, de dilação probatória, mas da análise das provas pré-constituídas.

Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.

3. Mérito

Resta averiguar se a impetrante faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, conforme alegado.

Acerca do tema, a Lei n. 8.989/1995 assim preconiza:

Art. 1.º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

[...]

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

[...]

§ 1.º Para a concessão do benefício previsto no art. 1.º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (grifou-se)

No caso, observa-se que a impetrante instruiu o processo administrativo com Laudo de Avaliação de Deficiência Física e/ou Visual subscrito por dois médicos vinculados ao SUS, do qual consta expressa referência à deficiência física da postulante, com as seguintes descrições (evento 9, PROCADM2, fls. 13/14):

Monoparesia de membro superior esquerdo de forma definitiva decorrente de mastectomia radical esquerda, conforme confirmado pela fisioterapia

Também restou assinalado pelos subscritores do laudo, no "Anexo IX - Informações Complementares - Portador de Deficiência Física e/ou Visual", um campo próprio com a informação de monoparesia.

Também foi juntada declaração firmada por fisioterapeuta, com o seguinte teor (evento 9, PROCADM2, fl. 11):

Declaro para os devidos fins que Vaneide Campos Bento é portadora de sequela física devido a tratamento médico (CID C.50). Apresentando atualmente Monoparesia de membro superior esquerdo como sequela definitiva, além de redução de amplitude de movimento do mesmo segmento.

No entanto, por meio da Intimação SAORT n. 697/2016 a autoridade fiscal entendeu que tais documentos não eram conclusivos, instando a impetrante a apresentar mais um laudo, assinado por junta médica diversa da anterior, contendo as seguintes informações (evento 9, PROCADM2, fl. 22):

• informar a data em que foi realizada a intervenção cirúrgica e se a mesma foi bem sucedida;
• se a incapacidade da qual a requerente é portadora é permanente ou há possibilidade de reversão;
• informar o percentual de perda ou diminuição de movimentos do membro superior esquerdo (classificação da monoparesia apresentada).
• confirmar a existência de dificuldade ou impossibilidade de desempenhar funções, exemplificando algumas atividades do(a) interessado(a) que estão prejudicadas pela deficiência;
• relacionar equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais necessários ao seu bem-estar e ao desempenho de atividades rotineiras.

Não tendo sido apresentado tal documento, mas sim outros exames médicos e registros fotográficos (evento 9, PROCADM2, fls. 33/41), o pleito restou indeferido (evento 9, PROCADM2, fls. 46/51).

Ocorre que, como se denota do artigo acima transcrito, a legislação de regência não fez tal exigência, qual seja, comprovação do "grau da monoparesia" ou de quais funções podem ser realizadas pelo membro que apresenta comprovada limitação.

Ao revés, o legislador reconheceu que para a concessão do benefício de isenção é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de monoparesia.

Portanto, repita-se, o que exige a Lei é que a pessoa que postula a isenção tenha deficiência física, sendo também considerada esta na hipótese da pessoa que possui uma alteração parcial de um segmento do corpo na forma de monoparesia. Em nenhum momento é posto pelo legislador um grau mínimo de monoparesia para a concessão da isenção.

É de se destacar, ademais, que o art. 2º, parágrafo primeiro, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 988/09 estabelece que deve ser utilizado como parâmetro para a definição da deficiência física o disposto no art. 1º da Lei n. 8.989/1995 e nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/1999. Transcrevem-se os aludidos dispositivos:

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1369, de 26 de junho de 2013)

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

No caso concreto, consoante citado acima, o Laudo anexado ao processo administrativo demonstra que a impetrante é portadora de deficiência física consistente em monoparesia de membro superior esquerdo de forma definitiva, decorrente de mastectomia radical esquerda (evento 9, PROCADM2, fls. 13/14).

Assim, conclui-se que as exigências feitas pela autoridade impetrada não constam da legislação como requisitos para o benefício em questão e, por conseguinte, não podem servir de óbice ao seu deferimento.

Por fim, destaca-se que da CNH mais recente da impetrante menciona no campo observações a necessidade de o impetrante utilizar veículo com transmissão automática e direção hidráulica (códigos D e F). Conclui-se, pois, que a junta médica do departamento de trânsito, ao anotar tais restrições, acatou o laudo médico apresentado pela impetrante e reconheceu suas limitações físicas (evento 9, PROCADM3, fl. 15), sendo esse mais um motivo para reconhecer o direito líquido e certo debatido nos autos.

Logo, segundo os preceitos legal e infralegal aplicáveis à espécie (art. 1º da Lei n. 8.989/1995 e art. 4º do Decreto n. 3.298/1999), a impetrante faz jus à concessão da isenção do IPI na aquisição do veículo automotor.

Logo, de acordo com as informações constantes no laudo trazido aos auto, conclui-se, na mesma linha de entendimento do Julgador monocrático, no sentido de que há prova pré-constituída da condição de portadora de deficiência da impetrante, não havendo falar em dilação probatória e, consequentemente inadequação da via eleita.

Como se vê, demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000413581v5 e do código CRC cb313d06.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009145-78.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VANEIDE CAMPOS BENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO e processual civil. recurso não conhecido. ausência de impugnação específica. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. iPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas.

2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000413582v3 e do código CRC 53b6e2fc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009145-78.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VANEIDE CAMPOS BENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2018, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 24/04/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:17:27.

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