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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. TRF4. 5009630-12.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:34

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Hipótese em que a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo atendeu às prescrições do título executivo. (TRF4, AC 5009630-12.2011.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009630-12.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
VILLOBALDO CRUZ
:
DIETRICH OTTOMAR SOTBAUS
:
MARIA ELISABETH MARTINS
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Hipótese em que a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo atendeu às prescrições do título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824825v9 e, se solicitado, do código CRC 6DBEBA82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 23/10/2015 09:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009630-12.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
VILLOBALDO CRUZ
:
DIETRICH OTTOMAR SOTBAUS
:
MARIA ELISABETH MARTINS
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de embargos opostos pela União em face da execução que lhe é movida nos autos nº 2001.70.00.031012-3 pelos embargados acima indicados, através dos quais pretende-se a redução do montante exeqüendo de R$ 76.797,14 para R$ 4.464,59, posição em junho/2007.

Sustenta a embargante, em resumo, que o excesso de execução decorre do não abatimento de valores já restituídos administrativamente aos embargados. Aduz que o título executivo não previu a implantação do percentual de isenção pretendido pela parte adversa.

Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (fl. 66). Na oportunidade, indeferiu-se o pedido da União para intimação dos embargados para apresentação de documentos.

Às fls. 69/79 a União apresentou a conta dos valores que entende devidos.

Foi interposto o agravo de instrumento noticiado às fls. 81/97 e, ante decisão do e. TRF4 (fl. 99), determinou-se a suspensão da execução em relação a Dietrich Ottomar Sotbaus. Ao final, o agravo foi julgado improcedente (fls. 113/127).

Os embargados apresentaram impugnação às fls. 101/108. Apontaram a inépcia da inicial, ante a ausência de cálculos dos valores devidos. No mais, defenderam a correção de seus cálculos, pugnando pela improcedência do incidente.

Foi determinada a remessa à Contadoria (fl. 129), que solicitou a juntada de documentos (fl. 130).

A embargante apresentou documentos às fls. 135/169 e os embargados às fls. 175/212.

O auxiliar do Juízo elaborou seus cálculos às fls. 213/222. Falaram as partes (fls. 225 e 228/231).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto,

a) quanto à parcela da ação dirigida contra a execução promovida por Dietrich Ottomar Stobaus, rejeito os embargos, nos termos do artigo 739-A, § 5º, do CPC;

b) no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para determinar que a execução prossiga por R$ 58.108,04 (cinqüenta e oito mil cento e oito reais e quatro centavos), posição em junho/2007.

Sem custas.

Tendo em vista sua maior sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Traslade-se aos autos principais cópia da presente sentença e do cálculo de fl. 222.
Havendo a interposição de apelação, sendo ela tempestiva, e comprovado, se for o caso, o recolhimento do porte de remessa e retorno, fica desde logo recebido o recurso, em ambos os efeitos.

Deverá ser intimada, então, a parte recorrida para oferecimento de contra-razões.

Decorrido o prazo legal, com ou sem as contra-razões, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo (...).
A União insurgiu-se contra o fato de não terem sido admitidos os embargos à execução, promovida por Dietrich Ottomar Stobaus, em que alegou insuficiência de documentos. Sustentou o prosseguimento da execução, no máximo, pelo valor de R$ 28.830,22, tido por incontroverso. Ao exequente Villobaldo Cruz, concordou com a quantia de R$ 13.214,14.

Ressaltou ter reconhecido ao exequente Villobaldo valor pouco inferior ao apurado pelo Núcleo de Contadoria (R$ 20.026,42), valor esse bem inferior ao postulado na execução. Nesses termos, requereu a redução da sucumbência nos honorários advocatícios.

Apelou Villobaldo Cruz sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição de embargos e a reforma da sentença por contrariedade ao art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de planilha de cálculos na inicial.

No mérito, insurgiu-se contra os cálculos da Contadoria do Juízo, que não considerou diversas contribuições vertidas ao fundo, no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), e adotou metodologia com aferição de percentual de isenção diverso do que deveria ser aplicado aos benefícios de aposentadoria complementar. Além disso, sustentou ter sido aplicada a taxa SELIC em percentual inferior ao aplicado pela União em seus créditos.

Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 65.435,28.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Giovanna Mayer deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...) FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Delimitação da matéria e inépcia da inicial

Considerando o contido na decisão de fl. 66, é de se reconhecer que a execução promovida por Dietrich Ottomar Stobaus não foi embargada. Ainda, a União expressamente concordou com os valores postulados por Maria Elisabeth Martins.

Já em relação a Villobaldo Cruz, ainda que a parte embargada defenda a inépcia da inicial destes embargos, porque desacompanhada de memória de cálculo dos valores que a União entende devidos, entendo que a execução foi adequadamente impugnada.

É que a descrição da metodologia de cálculo adotada pela embargante e a planilha por ela apresentada (fls. 8/9) são suficientes para que a parte adversa compreenda e se defenda das razões de insurgência da União. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial no que toca à execução de Villobaldo Cruz.

Por conseguinte, apenas a execução promovida por ele é objeto do presente incidente.

2.2 Da implementação de percentual de isenção

Sustenta a União ser indevida a implantação de percentual de isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de previdência complementar pelos embargados, ao argumento de que a tanto não chegou a decisão exeqüenda.

Analisando as sucessivas decisões que culminaram com a formação do título executivo, concluo que efetivamente não há que se falar da implantação de percentual de isenção para os embargados.

Primeiramente, porque a decisão exeqüenda passa ao largo de qualquer consideração relativa à implantação de percentuais de isenção.

Além disto, não se pode olvidar que a execução da obrigação de pagar já contempla os valores que sofreram - ou são passíveis de virem a sofrer - a dupla incidência do IR. Em outras palavras, a implantação de percentual de isenção, paralelamente ao ressarcimento do imposto incidente sobre as contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88 irá acarretar na dupla "restituição" em favor dos embargados.

Está correta, pois, a embargante no ponto.
2.3 Metodologia de cálculo e valor da execução

Defende a embargante que a metodologia de cálculo empregada pela parte adversa não teria observado as prescrições do título executivo.

Está correta a União, tendo em vista que, conforme se viu no tópico anterior (2.2), os embargados confeccionaram sua conta a partir de premissas não contidas na decisão proferida nos autos em apenso.

A fim de avaliar os valores devidos, a partir do quanto previsto na sentença exeqüenda, houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de fls. 213/222.

Quanto àquela conta, é de se destacar, primeiramente, que foi feita a partir dos documentos apresentados pelas partes. Dessa forma, qualquer irresignação da União concernente na necessidade de refazimento das declarações anuais de ajuste, e apuração de eventuais valores já "ressarcidos" na via administrativa, demandaria a produção de prova, cujo ônus recairia sobre ela.

Por este motivo é que, apesar da notícia de ausência de todos os documentos solicitados pela Contadoria, foi determinada a confecção da conta - que, portanto, deveria ser feita a partir dos elementos constantes do caderno processual.

Apresentada a conta pelo Núcleo de Contadoria, a embargante não apontou qualquer irregularidade, limitando-se a reiterar os seus cálculos. Os embargados, por sua vez, apontaram a necessidade de consideração do percentual de isenção que pretendem seja implementado - o que já foi afastado anteriormente - bem como erro na atualização da conta. Aduzem que a taxa SELIC não foi utilizada de maneira adequada pelo auxiliar do Juízo, exemplificando com a atualização de R$ 1.750,35 de abril/97 a junho/2007.

Não procede a colocação da parte embargada. A Contadoria utilizou adequadamente o percentual acumulado da SELIC para os períodos considerados. Especificamente em relação ao valor apontado e sua variação entre abril/1997 e junho/2007, pode-se ver que a SELIC acumulada considerada por aquele Núcleo foi exatamente a variação divulgada pelo BACEN.

No ponto, pertinente registrar que em diversos feitos semelhantes a este, nos quais também atua o subscritor da petição de fls. 228/231, tal alegação é recorrente, mas o apontado vício não se verifica, o que sugere que, eventualmente, tal procurador está se equivocando na aplicação daquele índice.

Quanto à ausência de elementos para elaboração da conta, analisando a inicial executiva (fls. 217/218 dos autos principais) observa-se que os exeqüentes não solicitaram ao Juízo que determinasse ao fundo previdenciário a apresentação de documentos para a elaboração de sua conta. De outro giro, não se pode olvidar que era ônus deles instruir adequadamente a memória de cálculos que apresentaram, demonstrando a origem dos valores postulados. O fato de não terem obtido sucesso em seu requerimento administrativo (fls. 175/177), não altera a peculiaridade de que tais documentos deveriam ter sido providenciados antes do ajuizamento da execução.

Tendo-se essas considerações em mente, vê-se que a impugnação ao cálculo da Contadoria, alegando-se que deveria ter sido oficiado ao AERUS antes da elaboração da conta, é descabida e não merece ser acolhida.

Pelo quanto exposto, entendo que a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo atendeu às prescrições do título executivo e foi confeccionada a partir dos elementos trazidos aos autos pelas partes, merecendo ser acolhida.

Assim, a execução prosseguirá por:

Exeqüentes Valor
Villobaldo Cruz R$ 20.026,42
Dietrich Ottomar Stobaus R$ 32.915,40
Maria Elisabeth Martins R$ 165,38
custas R$ 89,20
honorários R$ 4.911,64
TOTAL R$ 58.108,04

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) quanto à parcela da ação dirigida contra a execução promovida por Dietrich Ottomar Stobaus, rejeito os embargos, nos termos do artigo 739-A, § 5º, do CPC;

b) no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para determinar que a execução prossiga por R$ 58.108,04 (cinqüenta e oito mil cento e oito reais e quatro centavos), posição em junho/2007.

Sem custas.

Tendo em vista sua maior sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Traslade-se aos autos principais cópia da presente sentença e do cálculo de fl. 222 (...).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824824v8 e, se solicitado, do código CRC B3C0F0D1.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009630-12.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50096301220114047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
VILLOBALDO CRUZ
:
DIETRICH OTTOMAR SOTBAUS
:
MARIA ELISABETH MARTINS
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917708v1 e, se solicitado, do código CRC 12A54D33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 21/10/2015 16:25




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