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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:12:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROCEDIMENTO PARA APURAR O INDÉBITO. LIMITE DE ISENÇÃO. UNANIMIDADE DAS TURMAS. CRITÉRIOS. 1. A discussão devolvida tem sido resolvida de forma unânime nesta Corte, razão pela qual não se acolhe a preliminar de incidente de uniformização. 2. O benefício de complementação de aposentadoria é considerado como rendimento não-tributável até o limite das contribuições vertidas e, portanto, deve ocorrer apenas um encontro de contas entre o montante de contribuições e o montante pago a título de complementação, não havendo incidência de limite de isenção. 3. O benefício de complementação de aposentadoria foi reconhecido como verba isenta ou não-tributável com a finalidade evitar o bis in idem, nos limites das contribuições vertidas. Se esse evento, pela incidência de outras normas, não ocorreria quando do pagamento do benefício, é matéria estranha ao julgamento do feito. 4. Portanto, o crédito de contribuições deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, não havendo falar em limite de isenção; é um simples encontro de contas que, após, será submetido à sistemática de declaração retificadora (TRF4, AC 5062798-12.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 10/07/2015)

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