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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. PARCELAMENTO. NÃO CONSOLID...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. PARCELAMENTO. NÃO CONSOLIDAÇÃO. VALIDADE DE CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SELIC. 1. Em embargos à execução fiscal, é desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo de lançamento fiscal quando as matérias são eminentemente de direito. 2. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, LDC, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, desde que a cobrança dos créditos se dê pelo valor declarado. 3. Não cumprida as exigências para a consolidação dos débitos, no prazo previsto, o contribuinte será automaticamente excluído do programa de parcelamento. 4. Não comprovada inexigibilidade, incerteza ou iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente. 5. A adesão a programa de parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), voltando o prazo a fluir apenas quando da rescisão do programa. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade do salário-educação e das contribuições ao INCRA, ao SAT, ao SENAC/SESC e ao SEBRAE. 7. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão dos juros moratórios por lei diversa, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência. (TRF4, AC 5003138-55.2012.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003138-55.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UMUARAMA COUNTRY CLUB
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
:
ELIZABETH TRENTINI STEVANATO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. PARCELAMENTO. NÃO CONSOLIDAÇÃO. VALIDADE DE CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SELIC.
1. Em embargos à execução fiscal, é desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo de lançamento fiscal quando as matérias são eminentemente de direito.
2. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, LDC, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, desde que a cobrança dos créditos se dê pelo valor declarado.
3. Não cumprida as exigências para a consolidação dos débitos, no prazo previsto, o contribuinte será automaticamente excluído do programa de parcelamento.
4. Não comprovada inexigibilidade, incerteza ou iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente.
5. A adesão a programa de parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), voltando o prazo a fluir apenas quando da rescisão do programa.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade do salário-educação e das contribuições ao INCRA, ao SAT, ao SENAC/SESC e ao SEBRAE.
7. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão dos juros moratórios por lei diversa, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629888v5 e, se solicitado, do código CRC 19B5EF47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003138-55.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UMUARAMA COUNTRY CLUB
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
:
ELIZABETH TRENTINI STEVANATO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por UMUARAMA COUNTRY CLUB em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da Execução Fiscal n.º 5000541-16.2012.404.7004, em virtude da alegada nulidade do título executivo.

Sustentou, em síntese: a) a falta de exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento dos débitos; b) a impossibilidade de manifestação ante a ausência do processo administrativo fiscal e documentos relativos ao REFIS; c) a nulidade do débito exequendo, em razão de irregularidades no processo de lançamento tributário; d) prescrição dos tributos constituídos antes de 03/02/2007; e) a existência de vícios nas cobranças das contribuições da empresa sobre a remuneração dos empregados, dos autônomos e demais pessoas físicas, para o financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa - SAT, do salário-educação, contribuições relativas ao INCRA, contribuições ao SEBRAE e SESC/SENAC; f) a aplicação indevida e inconstitucional da taxa SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária; g) a iliquidez do débito exequendo devido a irregularidades concernentes a sua inscrição; h) o excesso de penhora e sua excepcionalidade quando se trata de imóvel sede da pessoa jurídica. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal. Juntou documentos com a inicial (evento '1') e no evento '3'.

Os embargos foram recebidos sem suspensão do curso da execução fiscal (evento '7').

Devidamente intimada (evento '9'), a UNIÃO apresentou impugnação aos embargos (evento '11'), alegando, em suma, que: a) a embargante foi excluída do parcelamento porque não observou os prazos no tocante à consolidação da dívida; b) a embargante agiu de má-fé ao alegar impossibilidade de manifestação, em virtude da ausência dos processos administrativos, pois, em momento algum, houvera recusa à vista ou à cópia dos referidos documentos; c) em caso de débitos declarados pelo próprio contribuinte, não há falar em notificação ou lançamento de ofício; d) a inexistência de prescrição; e) quanto à contribuição da empresa sobre a remuneração dos empregados, não há defeito na fundamentação legal; f) não há qualquer irregularidade em relação à cobrança da contribuição dos autônomos, pois o lançamento é feito por meio de declaração prestada pela própria empresa; g) com relação ao SAT, argumenta ser a própria empresa a responsável pelo seu enquadramento na atividade econômica principal e pelo recolhimento de acordo com o grau de risco, não havendo falar em realização de perícia, até porque, no caso, a tributação está se dando pela alíquota mínima; h) no que concerne ao salário-educação, aduz que a legislação apontada na CDA foi recepcionada pela ordem constitucional instaurada pela CF/88; i) que a contribuição devida ao INCRA deve ser paga por todas as empresas, pois se trata de uma contribuição especial de intervenção do domínio econômico; j) aduz que as 'contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE devem ser pagas por todas as empresas, sejam prestadoras de serviços ou não, por se enquadrarem como contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (SESC e SENAC) e de intervenção no domínio econômico (SEBRAE)', sendo que a cobrança da contribuição ao SEBRAE é legítima, conforme se posicionou o Plenário do STF; l) não há qualquer inconstitucionalidade no uso da taxa SELIC; m) a CDA é líquida, pois dela constam os dispositivos legais aplicáveis, os valores originários e devidamente atualizados; n) não há falar em excesso de penhora, porquanto o único bem encontrado em nome da devedora é justamente o que foi penhorado, o qual está inscrito em apenas uma matrícula. Dessa forma, requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal, com a condenação da embargante por litigância de má-fé.

Pela parte embargante foi interposto o agravo de instrumento nº 5012903-13.2012.404.0000/TRF (evento '14'), ao qual foi dado provimento para conferir efeito suspensivo aos embargos (evento '15'), embora ainda não tenha transitado em julgado (evento '26').

Conclusos os autos para sentença, a embargante peticionou no evento '18', argumentando que não fora apreciada a questão atinente à juntada do processo administrativo. No evento '19', requereu a suspensão do registro da empresa junto aos cadastros do CADIN.

Pela decisão do evento '20', converteu-se o feito em diligência, determinando a intimação da parte embargada para que apresentasse cópia do procedimento administrativo fiscal. Contra referida decisão, foi interposto pela União o agravo de instrumento nº 5016579-66.2012.404.0000/TRF (evento '23'), ao qual foi dado provimento para não impor o ônus indevido à parte embargada (evento '25').

Pela decisão do evento '35', foi determinada a intimação da parte embargante para que apresentasse cópia do procedimento administrativo fiscal, sendo que, no entanto, transcorreu o prazo, sem qualquer manifestação, mesmo após a dilação do prazo (eventos '39' e '45').

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela embargante na inicial.

Diante da sucumbência, seria o caso de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC; contudo, não há condenação em honorários nestes embargos, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da UNIÃO e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Sem custas (art. 7.º da Lei n. 9.289/96).

A apelante alegou cerceamento de defesa, inexigibilidade do crédito frente o parcelamento do débito tributário e nulidade da CDA, além de prescrição. Aduziu nulidade do débito frente ausência de lançamento e irregularidades no processo administrativo, como também imaterialidade da cobrança de contribuições ao SAT, do salário-educação, contribuições relativas ao INCRA, contribuições ao SEBRAE e SESC/SENAC. Sustentou ilegalidade da taxa SELIC, excesso de penhora e excepcionalidade da penhora da sede de pessoa jurídica.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto João Paulo Nery dos Passos Martins, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Inicialmente, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 2° da Lei nº 1.060/50, dirige-se a pessoas físicas, sendo admissível estendê-la a pessoas jurídicas apenas em circunstâncias especiais, que não é o caso dos autos.

2.1. Preliminares

2.1.1. Parcelamento dos débitos

Alega a embargante que aderiu ao programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2009, mas foi excluída ilegalmente, sem que houvesse a consolidação dos débitos parcelados.

Nesse tocante, a teor do art. 12 da Lei nº 11.941/2009, coube à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar os atos necessários à execução do parcelamento, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, no seu art. 1º, dentre outros, determinou os prazos para consolidação dos débitos objeto do parcelamento e o art. 10 estabeleceu o pagamento de todas as prestações do parcelamento em atraso, para a efetivação da consolidação de modalidade de parcelamento:

Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
(...)
V - no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
(...)
Art. 10. A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no art. 1º para prestar informações, o pagamento:
I - de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento;
(...)

O art. 15 da citada Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 06/2009, de 22.07.2009, por sua vez, previu o seguinte:

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
[...]
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Como visto, os referidos atos normativos estabeleceram aos optantes do parcelamento a obrigação de prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos a serem efetivamente parcelados, estabelecendo que a falta dessas informações no prazo previsto ocasionaria o cancelamento automático do próprio pedido.

No caso concreto, verifica-se pelos DARF's em anexo, bem como pelo relato do próprio contribuinte, que ele não efetuou o pagamento das parcelas em atraso, no tempo oportuno, vale dizer, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado para prestar informações, que seria até 26.07.2011, tendo feito o recolhimento apenas em 28.07.2011.

Ora, se o cancelamento era automático, a embargante já deveria saber há muito que, não cumprida as exigências para a consolidação dos débitos, no prazo previsto, seria excluída do programa de parcelamento.

Com efeito, a adesão ao parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09 não é uma imposição fiscal, mas uma benesse conferida ao contribuinte, que, optando por ela, deve se sujeitar às exigências normativas. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. PRAZO PARA A CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO A DESTEMPO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. A adesão dos contribuintes às benesses da Lei nº 11.941/09 implica na necessária observância aos ditames legais e infralegais que regulamentam o favor fiscal em comento, mesmo porque cuida-se de livre opção da parte interessada, que assim se obriga a obedecer e preencher os requisitos exigidos para tal pactuado. O atendimento dos prazos conferido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, em seus artigos 1º, IV e 10, I, afigura-se como condição indispensável à consolidação do débito e manutenção do parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007246-73.2011.404.7001, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 23/05/2012)

Não bastasse a expressa previsão regulamentar, os documentos trazidos pela parte embargada demonstram que a embargante foi também notificada, em 31.08.2011, por mensagem eletrônica, acerca do indeferimento do pedido formulado (evento '11', PROCADM6).

Embora se reconheça que não é possível saber a data exata em que a embargante tomou conhecimento da notificação por meio eletrônico, inconteste, no caso dos autos, que o pedido de parcelamento foi cancelado, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos para a consolidação do parcelamento, no prazo estabelecido.

Ao aderir ao parcelamento, a embargante aceitou sujeitar-se às normas regulamentadoras, razão pela qual deveria acompanhar, regularmente, nos endereços eletrônicos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Receita Federal do Brasil, o andamento do procedimento de parcelamento, inclusive as mensagens eletrônicas que lhe foram enviadas.

Não pode, agora, invocar sua omissão em próprio benefício, no sentido de que somente ficou sabendo que não houve a consolidação do parcelamento após a sua citação na execução fiscal.

Diante desse quadro, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do parcelamento da dívida.

2.1.2. Impossibilidade de manifestação em razão da ausência do processo administrativo fiscal

Sobre essa alegação da embargante, destaco que o ônus da prova, para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida fiscal inscrita em dívida ativa, é do contribuinte devedor, no caso, da parte embargante.

Essa é a interpretação dos artigos 333, inciso I, do CPC, e art. 204 do Código Tributário Nacional:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
[...]

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e ter o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Desse modo, quando da oposição de embargos pelo contribuinte devedor, não nasce para a Fazenda Pública o dever processual de confirmar a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade que emanam da CDA.

Compete ao contribuinte embargante produzir prova para tentar rechaçar essa presunção legal, inclusive, se for o caso, diligenciar a juntada de cópia do competente procedimento administrativo.

Vale destacar que, para o ajuizamento da execução fiscal, não há necessidade da juntada do procedimento administrativo-fiscal; pela exequente basta a juntada da Certidão da Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980.

No presente caso, cumpre ressaltar que, diante das informações que constam da CDA anexadas à petição inicial da execução fiscal e das alegações da parte embargada articuladas na impugnação aos embargos, os créditos tributários em execução, consistentes em contribuições sociais, foram constituídos por meio de declaração da própria embargante.

Destarte, para comprovar suas alegações, basta à parte embargante juntar as declarações que prestou ao Fisco, relativamente às competências citadas na CDA's; para comprovar pagamentos, basta juntar os competentes recibos. Verifica-se, assim, que os principais documentos necessários à sua defesa estão em sua posse.

Se houver outros, na posse exclusiva da parte embargada, compete à parte embargante diligenciá-los; para isso, está devidamente assessorada por advogado constituído; de outro lado, não há, como ressaltado pela parte embargada, prova de que se tenha recusado o fornecimento de cópias de documentos ou de procedimentos administrativos.

Nestes autos, a embargante, apesar de intimada e de prorrogado o prazo (eventos '36' e '43') não apresentou cópias dos documentos alusivos à constituição do crédito tributário em execução.

Portanto, também neste ponto, não prosperam as alegações da embargante.

2.1.3. Nulidade do débito exequendo pela ausência de lançamento regular

Aduz a embargante que não houve a regular notificação acerca do ato de lançamento do crédito tributário, motivo pelo qual seria nula a dívida exequenda.

Sem razão, contudo, a embargante.

No caso, a execução fiscal embargada encontra-se lastreada em certidões de dívida ativa expedidas em decorrência de declarações entregues pelo próprio contribuinte à Fazenda Nacional, desacompanhadas, contudo, do respectivo pagamento. Trata-se de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação ou autolançamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a apresentação, pelo contribuinte, de declaração sobre a ocorrência do fato gerador, com as informações necessárias à apuração do débito fiscal, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco (Precedentes: REsp 859.655; REsp 748.851; REsp 673.585; REsp 624.907; REsp 551.015; REsp 443.971).

Esse posicionamento tornou-se inclusive objeto da Súmula n.º 436 do STJ, com a seguinte redação: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

Havendo declaração do contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento, fica dispensado o lançamento de ofício, pois o contribuinte conhecia o quantum debeatur, afastando a necessidade da constituição formal do débito ou de sua notificação, sendo que as próprias declarações servem como suporte à inscrição da dívida para execução fiscal, por conterem todas as informações necessárias, e ensejando a inscrição da dívida para execução fiscal.

Portanto, a declaração do contribuinte, por meio de GFIP, DCTF ou instrumento equivalente, afasta a necessidade de constituição formal do crédito tributário pelo Fisco, inclusive a instauração de procedimento administrativo-fiscal e a notificação pessoal.

Nesse sentido, veja-se o posicionamento do TRF da 4ª região:

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO DEDUZIDO NA INICIAL. 1. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN, é data da entrega da declaração, pois esta constitui o crédito, que passa a ser exigível, desde então. Precedentes [...] (TRF4, AG 5011252-77.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/01/2012).

Logo, no caso em cotejo, mostra-se dispensável a figura do ato formal de lançamento, e, de corolário, a notificação do sujeito passivo.

Não há, portanto, nulidade a declarar.

2.1.4. Dos vícios da CDA e alegada iliquidez

Conforme análise das CDA's que instruem a Execução Fiscal n.º 5003138-55.2012.404.7004 (evento '1', EXECUMPR6), não há qualquer desobediência aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Nelas constam a espécie de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, de modo que a defesa do embargante não restou inviabilizada.

A irresignação relativa à falta de cálculo detalhado do valor contido na CDA não prospera. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. DCTF 1. A argüição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF) a mera afirmação de que os dados nela insertos são incompreensíveis. 2. A necessidade de juntada do demonstrativo de débito (CPC, art. 614) não se aplica às execuções fiscais. 3. No caso vertente, a DCTF entregue pela parte exequente constitui os débitos, constando dela consectários legais, juros, correção monetária e eventual multa. Assim, não há necessidade de perícia contábil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.032905-0, 1ª Turma, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2009, sem destaques no original).

Com os dados que constam das CDA's, a embargante tinha condições, ainda mais com o auxílio de seu advogado, de identificar o tributo devido, a origem e, sobretudo, apurar o valor que estava sendo exigido.

Ademais, cabe repisar que o crédito tributário foi constituído a partir das informações prestadas pela executada/embargante, de modo que, não tendo havido o respectivo pagamento administrativo do valor declarado, a execução fiscal não causou surpresa alguma.

Portanto, não comprovada a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução deles decorrente.

2.1.5. Da prescrição

A parte embargante afirma ter ocorrido a prescrição em relação a todos os créditos tributários constituídos antes de 03.02.2007, considerando que a decisão que ordenou a citação da embargada foi proferida em 03.02.2012.

Sem razão, contudo, a embargante.

No caso, a execução fiscal embargada encontra-se lastreada em certidões de dívida ativa expedidas em decorrência de declarações entregues pelo próprio contribuinte à Fazenda Nacional, desacompanhadas do respectivo pagamento.

Destarte, tendo sido constituído o crédito tributário na data da entrega das declarações, inicia-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN. Contudo, conforme preconiza o inciso IV do § único desse mesmo artigo, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

No caso dos autos, de acordo com a informação trazida pela União, a embargante solicitou o parcelamento dos débitos em 12.09.2003 (evento '11', PROCADM3), em 20.05.2008 (evento '11', PROCADM4) e, por último, em 30.11.2009 (evento '11', DECL5), manifestando-se pela inclusão da totalidade dos débitos da PGFN e da RFB, tendo o pedido sido cancelado pelo não cumprimento dos requisitos para a consolidação do parcelamento, em 2011.

Com efeito, o pedido de parcelamento, independentemente de ter sido rescindido por inadimplemento ou pela falta de informações de responsabilidade da embargante, traduz-se em causa interruptiva do prazo prescricional, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do sujeito passivo (art. 174, IV, do CTN).

Nesse sentido o TRF da 4ª Região tem se posicionado de forma iterativa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 2. A confissão extrajudicial do débito interrompe o prazo prescricional, ainda que seja indeferido o parcelamento, visto que o ato de reconhecimento constituiu negócio jurídico válido e produz o efeito de interromper a prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). 3. Entre a constituição do crédito exequendo, o pedido de parcelamento (mesmo que indeferido) e a citação da parte executada não transcorreu o quinquênio legal. 4. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 5. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução. (TRF4, AC 0001590-82.2013.404.9999, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 30/04/2013).

Diante desse quadro, embora sejam 16 (dezesseis) CDA's objeto da execução fiscal, relativamente ao período de 2002 a 2010, não há falar em prescrição, porquanto não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre as datas da constituição do crédito tributário e a datas dos pedidos de parcelamento, que, por três vezes, interromperam o prazo prescricional.

Outrossim, considerando-se que entre o cancelamento do último pedido de parcelamento (2011 - reinício do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação (05.06.2012) houve o decurso de menos de um ano, também não se reconhece a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.

2.2. Das contribuições

2.2.1. Das contribuições da empresa sobre a remuneração dos empregados

Argumenta a parte embargante que as CDA's não especificaram em qual hipótese ela se enquadraria, o que tornaria ilíquido o crédito.

No entanto, analisando-se as CDA's, verifica-se que foi especificado que a legislação aplicável a essa contribuição está prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que assim dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Ressalte-se que o art. 22 apenas faz referência ao art. 23 e que as contribuições aludidas neste artigo não foram objetos das CDA's exequendas. Logo, totalmente incabível a alegação da embargante de que o débito também seria ilíquido por não ter especificado a alíquota das contribuições previstas no art. 23 da Lei 8.212/1991.

Portanto, não há falar em ausência de delimitação da contribuição da empresa sobre a remuneração de seus empregados.

Vale registrar, uma vez mais, que os salários-de-contribuição dos empregados são declarados em GFIP elaborada pela própria embargante.

2.2.2. Das contribuições da empresa sobre a remuneração a autônomos e demais pessoas físicas

Aduz a empresa embargante que haveria excesso de legislação configuradora de iliquidez do débito exequendo e que não seria aplicável na cobrança dessa contribuição o art. 22, inciso IV, da Lei n.º8212/1991, que dispõe sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas.

Todavia, conforme esclareceu a UNIÃO em sua impugnação (evento '11'), trata-se portanto apenas das contribuições devidas em face dos pagamentos devidos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços ou por cooperados que lhe prestem serviço através de cooperativas de trabalho.

Ademais, o crédito tributário foi constituído a partir das informações prestadas pela executada/embargante, que se limitou impugnar, de forma genérica, a fundamentação legal contida na CDA.

Não prosperam, assim, as alegações da embargante.

2.2.3. Das contribuições para o financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa

Sustentou a parte embargante que não foi juntada aos autos prova técnica que confirme trabalho em condições especiais, não restando comprovado a presença de riscos ambientais decorrentes da atividade da empresa. Aduziu, ainda, tratar-se a embargante de um clube recreativo, não havendo qualquer subsunção às normas dispostas pelo Fisco para justificar a presente cobrança.

Também não lhe assiste razão. Explica-se.

A base constitucional da contribuição ao SAT está prevista nos arts. 7º, inciso XXVIII, 195, inciso I, e 201, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)

Dessa forma, a Lei 8.212/91, que instituiu a cobrança dessa contribuição, que também incide sobre o total das remunerações, estabeleceu alíquotas que variam de 1% a 3%:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

No caso, como a contribuição está sendo calculada com a alíquota de mínima de 1%, conforme demonstrativo exemplificativo apresentado pela UNIÃO em sua impugnação, não prospera a alegação da embargante de que seria imprescindível a perícia técnica para averiguar a classificação da atividade preponderante quanto ao risco de acidentes do trabalho.

Portanto, também neste ponto, são improcedentes os embargos.

2.2.4. Do salário-educação

Alega a embargante que para o cálculo do salário-educação utilizou-se de duas alíquotas (2,5% e 3,5%), previstas respectivamente nos arts. 15 da Lei 9424/96 e 94 da Lei 8212/91.

É muito longo o histórico legislativo a respeito do Salário-Educação. A Súmula 732 do Supremo Tribunal Federal, contudo, consolidou o entendimento existente de que a contribuição do salário-educação é constitucional, sendo devida sua cobrança.

Referida Súmula 732 é assim redigida: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

Conforme se verifica na CDA, não houve aplicação de duas alíquotas como sustentado pela embargante. Como bem explicado pela embargada em sua impugnação, aplicou-se tão-somente a alíquota de 2,5%, prevista no art. 15 da Lei n.º 9.424/1996.

Ademais, não consta das CDA's o fundamento legal previsto no art. 94 da Lei n.º 8.212/1991, razão pela qual não prospera a alegação feita pela embargante.

2.2.5. Das contribuições a terceiro - INCRA

Sustenta a embargante que a referida contribuição não pode ser exigida da empresa, tendo em vista que sua atividade não está enumerada no rol disposto no art. 6º da Lei n.º 2.613/1955. E caso entenda devido o recolhimento da contribuição ao INCRA, defende que não estará obrigada a recolher as contribuições para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria.

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, possuindo natureza jurídica de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (REsp nº 770.451/SC), com amparo no art. 149 da Constituição Federal, razão pela qual não foi extinta pela Lei n.º 7.787/1989 ou pela Lei n.º 8.212/1991, visto não possuir a mesma natureza jurídica e destinação constitucional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, também firmou o entendimento de que a 'contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas' (EREsp 749.430/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 18/12/2006, p. 294).

Ressalte-se que não há necessidade de que o contribuinte tenha relação com o meio rural para ser obrigado ao pagamento do adicional ao INCRA, pois as contribuições de intervenção no domínio econômico dispensam que o contribuinte seja o beneficiado pela arrecadação.

Portanto, tal contribuição permanece vigente e é exigível mesmo de empresas com atividades urbanas, conforme já decidiu o STF:

AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFETUADA ANTES DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA CORTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, das questões constitucionais nele debatidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido efetuada a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. AI 728103 AgR/PR - Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - Publicação - DJe-05-06-2009).

Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE.
1. O INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, tendo-lhe sido destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC n.º 11/71. 2. Essa autarquia nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico. (...) (STJ, 1ª Seção, ERESP 770451, Processo: 200501817175-SC, Decisão: 27/09/2006, DJ Data:11/06/2007, p. 258, Relator Min. Teori Albino Zavascki)

TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35, §2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do adicional de 0,2% destinado àquela autarquia. 5. A exação em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária. 6. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional. (...) (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AMS 200672050011040-SC, Data da decisão: 25/04/2007, D.E. Data:29/05/2007, Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira)

Em conclusão, afasta-se a alegação de inexigibilidade da contribuição devida ao INCRA.

2.2.6. Das contribuições ao SEBRAE

Argumenta a embargante que a contribuição é inconstitucional e que somente incidiria no caso de micro e pequenas empresas.

Contudo, referida contribuição tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, tendo por objetivo o fornecimento de recursos à política intervencionista do Estado. Dessa forma, mostra-se irrelevante se a parte embargante é ou não beneficiária direta da contribuição, sendo aplicável às empresas de grande porte.

Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não há falar em necessidade de lei complementar. O artigo 149 da Constituição em nenhum momento exige lei complementar para a criação da exação. Observe-se que a regra é a criação de tributos por lei ordinária, e não lei complementar.

A jurisprudência pacificou-se no sentido de ser constitucional a exação, afastando a alegação de inexigibilidade e de necessidade de lei complementar:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEBRAE. EMPRESA COMERCIAL DE MÉDIO OU GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. 1. Ao instituir a contribuição ao SEBRAE como um 'adicional' às contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, a Lei 8.029/90 indubitavelmente definiu, como sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo, os mesmos daquelas contribuições, e como alíquota, as descritas no § 3º, do art. 8º. A contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa). 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível nº 854178, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DJU 11.04.2003).

TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE GRANDE OU MÉDIO PORTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SEBRAE. EXIGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
1. A contribuição para o SEBRAE é devida por todas as empresas passíveis de recolhimento de contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), nos termos da legislação de regência da matéria (Lei nº 8.029/90, art. 8º, parágrafo 3º, com redação da Lei nº 8.154/90, c/c o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.318/86). 2. Irrelevante a existência de contraprestação pelo recolhimento da exação, em benefício da empresa contribuinte. 3. Desnecessária a regulamentação da matéria através de lei complementar, em face do caráter para fiscal de contribuição social que detém esta exação, não constituindo-se em um novo tributo. (TRF 5ª Região, 4ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 79783, Rel. Desembargador Federal Hélio Campos, DJU 20.08.2002).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. - A contribuição para o SEBRAE tem a mesma natureza das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, ou seja, de contribuição de intervenção no domínio econômico. Não é exigível a edição de lei complementar para a instituição de contribuição para o SEBRAE. Essa contribuição não se confunde com a contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. A exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico independe de que a exação venha a produzir algum benefício direto ao contribuinte ou vinculação dos contribuintes com a respectiva categoria profissional ou econômica. - Apelação desprovida. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 76807, Rel. Desembargador Federal João Chagas, DJU 30.04.2002).

Por último, cumpre notar que a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE já foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de 'outras fontes', é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido. (STF, RE nº 396.266/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento: 26/11/2003, DJU de 27/02/2004, p. 22.)

Assim, resta afastada essa alegação.

2.2.7. Das contribuições ao SENAC/SESC

Aduz a embargante que lhe são inexigíveis a contribuições ao SESC/SENAC, uma vez que estas 'somente se legitimam quando houver um benefício para seus contribuintes, visto que as aludidas contribuições possuem natureza híbrida e não se confundem com imposto devendo prevalecer de modo absoluto o critério da referibilidade'.

A contribuição em tela foi instituída pelo Decreto-lei n.º 9.853, de 1946, cujo art. 3º assim dispõe:

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC, SESI, SENAI) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas.

A contribuição em exame tem por fundamento primordial o enquadramento da empresa nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio, nos moldes do art. 577 da CLT. Desse modo, mesmo que as atividades da empresa não se caracterizem como estritamente comerciais, esta deverá recolher a contribuição, desde que esteja incluída no plano de enquadramento sindical referido. Nesse sentido, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. ENTIDADE HOSPITALAR. ENTIDADE VINCULADA À CONFEDERAÇÃO CUJA INTEGRAÇÃO É PRESSUPOSTO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 577 CLT E SEU ANEXO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CONCRETIZADORA DA CLÁUSULA PÉTREA DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DIGNIFICAÇÃO DO TRABALHADOR. EMPRESA COMERCIAL. AUTOQUALIFICAÇÃO, MERCÊ DOS NOVOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO CONCEITO.VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUPRADIREITO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA NORMA AOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA, À LUZ DE SEU RESULTADO, REGRAS MAIORES DE HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO. 1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal(art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2. Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 240, que:. 'Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.' 3. As Contribuições referidas visam a concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis: 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)' 4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo 'legalidade' à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde , ex- segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC. 6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados , independentemente da categoria a que pertençam; 8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um 'direito universal do trabalhador', cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta. 10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida. 11. Recurso especial Improvido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 431.347, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 25/11/2002).

Veja-se, ainda, julgado recente do TRF da 4.ª Região, no qual, ainda, rejeitaram-se outras teses infundadas formuladas pela embargante nestes embargos:

NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. PARTE COMERCIAL E PARTE RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO DADA AOS LOCATIVOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REMUNERAÇÃO DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESI/SENAI, SESC/SENAC, SEBRAE, SAT E SALÁRIO EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA. 1. É válida a CDA que indica, ainda que de forma extensa, os fundamentos legais do crédito tributário. 2. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a CDA, o que faz prescindível a apresentação de memória de cálculo. 3. Para que seja impenhorável como bem de família, o imóvel deve garantir moradia ao devedor. 4. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante demonstrar que a metodologia de cálculo para apuração do crédito está em desacordo com a legislação, não bastando alegação de violação de direito em tese. 5. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo. 6. O art. 240 da Constituição Federal de 1988 recepcionou as contribuições devidas ao SESC/SENAC e ao SESI/SENAI. Tais contribuições são devidas pelas empresas ligadas à Confederação Nacional de Comércio ou da Indústria, sendo que tal enquadramento é dado pelo art. 577 da CLT e seu quadro anexo. 7. Decidiu o STF, no RE 343.446/SC, que a contribuição ao Seguro contra Acidentes do Trabalho tem previsão no artigo 7º, XXVIII, da CF, não havendo necessidade de sua instituição mediante Lei Complementar. As alíquotas da contribuição, a seu turno, estão fixadas nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do inciso II, do artigo 22, da Lei 8.212, de 1991, cabendo ao Decreto nº 2.173/97 somente a função de definir o enquadramento da empresa nos três graus de risco de acidente do trabalho, matéria técnica que não inova no mundo jurídico e, portanto, adequada à regulamentação pela via eleita. 8. É constitucional a contribuição ao Salário Educação, na forma da Súmula nº 732, do STF. 9. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC. 10. Havendo lei posterior ao fato cominando-lhe penalidade menos severa, a multa deve ser reduzida para o novo percentual. (TRF4, APELREEX 5000286-68.2011.404.7206, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 17/01/2013, sem destaques no original).

Portanto, com base nesses sólidos precedentes, rejeito também essa alegação.

2.3. Da constitucionalidade e legalidade da taxa SELIC

Sustentou a parte embargante a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para fins tributários. Sucessivamente, requereu sua exclusão como fator de correção monetária e juros moratórios e aplicando-se, tão-somente, a correção monetária pela variação da UFIR e os juros moratórios de 1% ao mês.

Com efeito, a Taxa SELIC pode ser computada a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.065/1995, não havendo como cogitar-se de inconstitucionalidade.

A incidência da taxa SELIC sobre o crédito executado, livre de quaisquer outros índices de correção monetária, é admitida, mesmo ensejando juros acima de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. 1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. Outrossim, a ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. 2. Nos termos da Súmula n.º 21 deste Tribunal, 'É constitucional a Contribuição Social criada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 1991'. 3. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão por lei diversa dos juros moratórios, o que permite a adoção da taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência. 4. A multa aplicada na CDA, no percentual de 75%, não possui caráter confiscatório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.02.008776-8, 2ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/03/2010).

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL. (...) 3. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário, sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. O descumprimento da obrigação tributária impõe o dever de o contribuinte inadimplente indenizar o Fisco pela impossibilidade de contar com o valor devido. A aplicação da taxa SELIC mostra-se apropriada a traduzir as repercussões econômicas no erário público causadas pelo inadimplemento da obrigação tributária. (...) (TRF 4ª Região, AC 200372030017745-SC, 2ª Turma, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, Data da decisão: 26/04/2005, DJ 25/05/2005, p. 608).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLO EFEITO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. [...] A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. (TRF4, AC 5001470-13.2012.404.7113, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 12/12/2012).

O artigo 13 da Lei n.º 9.065/1995 estabeleceu que a taxa de juros do artigo 84 da Lei n.º 8.981/1995 seria equivalente à taxa SELIC para títulos federais, acumuladamente, a partir de 01.04.95 (art. 18), de modo que aos débitos para com a Fazenda Nacional, daí por diante, se acrescentariam apenas os juros à taxa equivalente à SELIC.

Diante desse quadro, reputa-se legal e constitucional a incidência da SELIC sobre o débito fiscal, a qual afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência, pois o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa.

É importante ressaltar que a taxa SELIC, computada como juros e correção monetária, deve ser aplicada desde os vencimentos dos débitos tributários, não havendo falar em excesso de execução porque os juros devem ser cobrados a partir da citação da executada.

2.4. Do excesso de penhora

O bem constrito foi o único encontrado no patrimônio da embargante. Embora a executada alegue que existam um ou dois terrenos do clube, que se encontram em área não ocupada, não foi apontado outro bem, cujo valor fosse mais condizente com o débito executado.

Além disso, verifica-se na matrícula do imóvel registrado sob o nº 28830 (evento '5', doc. OUT3 da execução fiscal nº 5000541-16.2012.404.7004), que sobre o referido imóvel já recaíram diversas outras penhoras do Juízo Estadual.

Não obstante, nada impede que a penhora seja adequada futuramente, até porque a postulação relativa ao excesso de penhora deveria ter sido feita diretamente nos autos da execução fiscal e não em sede de embargos, que tem matéria de apreciação restrita.

2.5. Da litigância de má-fé

A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu, nos termos dos arts. 14, 17, incisos II e VI e 18 do CPC, a aplicação de penalidade à embargante, por esta ter alegado desconhecimento de fato que tinha ciência.

A litigância de má-fé encontra previsão no art. 17 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O art. 18 trata dos ônus a serem aplicados aos litigantes de má-fé:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

No caso presente, tenho que não restou clara a presença de uma das hipóteses do art. 17 supratranscrito, razão pela qual deve ser afastada a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003138-55.2012.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50031385520124047004
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
UMUARAMA COUNTRY CLUB
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
:
ELIZABETH TRENTINI STEVANATO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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