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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXIGIBILIDADE ...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:30

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constando nas declarações de tempo de serviço a prestação de serviço como trabalhador volante (boia-fria; diarista) não se pode presumir vínculo empregatício e tampouco atribuir ao contratante a condição de sujeito passivo das contribuições à seguridade social que lhe são exigidas. Não demonstrada suficientemente a ocorrência do fato gerador das contribuições constituídas, os títulos são inexigíveis. 2. É indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado quando o reconhecimento de decadência parcial dos créditos tributários foi embasado na Súmula Vinculante 8 do STF. Incidência do art. 19, §1º, da L 10.522/2002. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5007948-31.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007948-31.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000366-93.2005.8.16.0082/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: NELSON HIROSHI YAMASHITA

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de Nelson Hiroshi Yamashita contra sentença que, em embargos à execução fiscal 022/2003 (00002237520038160082) em tramitação perante o Juízo de Direito da Vara de Competência Delegada de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, homologou o pedido de desistência da União em relação aos créditos tributários inscritos nas CDAs 35236963-9, 35236965-5 e 35236967-1 e rejeitou os pedidos de decadência dos créditos inscritos nas CDAs 35236964-7, 35236966-3, 35236968-0 e 35236969-8 e de inexigibilidade das contribuições previdenciárias exigidas pelo INSS na condição de empregador rural, condenando o embargante a pagar honorários de advogado.

Defende o apelante a inexistência de vínculo empregatício com os trabalhadores rurais boias-frias/volantes contratados para prestar serviço de forma eventual em lavoura de algodão, eis que não eram empregados permanentes mas prestadores de serviço temporários, devendo ser afastada a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária exigida. Sustenta, ainda, que em razão de a União ter desistido da execução quanto à parte do crédito após o ajuizamento dos presentes embargos, deve ser condenada a pagar honorários de advogado.

Com contrarrazões, o processo veio a esta Corte.

VOTO

ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Registre-se, de início, que em 10fev.2003 o Instituto Nacional do Seguro Social, sucedido pela União, ajuizou a execução fiscal 022/2003 (00002237520038160082) contra Nelson Hiroshi Yamashita perante o Juízo de Direito da Vara de Competência Delegada de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, para exigibilidade das CDAs 35236963-9, 35236965-5, 35236967-1, 35236964-7, 35236966-3, 35236968-0 e 35236969-8, relativas às contribuições à Seguridade Social correspondentes à parte dos empregados (sem retenção), da empresa, de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho - SAT e as destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA e SENAR) no período entre jan.1999 a dez.2000 e maio.2001 (e1.3; e138.1 a e138.5).

No curso dos presentes dos embargos ajuizados em 20set.2005 a União peticionou (em 27jan.2012) informando, com base na Súmula Vinculante 8 do STF (São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário), o cancelamento dos débitos em cobrança nas CDAs 35236963-9, 35236965-5 e 35236967-1, pugnando pela extinção parcial da execução fiscal de origem (e1.39). Reiterou o pedido nas alegações finais de embargos, ocasião em que reconheceu o pedido de decadência dos referidos créditos, pugnando pela não condenação em honorários de advogado (art. 19, §1º, da L 10.522/2010) (e132.1).

Em sentença, restou homologado o pedido de desistência da execução em relação às CDAs 35236963-9, 35236965-5 e 35236967-1 e determinado o prosseguimento em relação às demais (CDAs 35236964-7, 35236966-3, 35236968-0 e 35236969-8) (e140.1).

CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE (BOIA-FRIA; DIARISTA).

De acordo com o embargante, em síntese, no desenvolvimento de lavoura temporária em sua propriedade rural (algodão) utiliza-se, somente dois meses por ano, de mão-de-obra volante (boias-frias), cuja contratação ocorre de forma alternada (com rodízio) em razão da abundante mão-de-obra no local. Não sendo serviço de caráter permanente, portanto, não há como reconhecer vínculo empregatício. A exigibilidade de contribuição previdenciária com base unicamente em declarações de prestação de serviços rurais firmadas em favor de trabalhadores na condição de boias-frias não constitui fato gerador das contribuições (e1.1; e1.2; (e1.15p 44-8 e e1.16 a e1.18).

O Instituto Nacional de Seguro Social, por sua vez, afirmou na impugnação aos embargos que o executado teria declarado a centenas de empregados rurais de sua propriedade que estes trabalharam por cerca de 15 anos em sua fazenda na condição de boias-frias, o que ensejou aposentadoria a todos sem recolhimento de contribuições, bem como que a partir dessa apuração foi constatada, em diligência de locomoção da servidores da autarquia (Prevmóvel), a prestação de serviços com habitualidade e continuidade durante o período informado, sendo efetuado levantamento financeiro e lavradas as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito em execução (e1.19p10-23). No curso do processamento juntou farta documentação para comprovar as entrevistas feitas pelo sistema Prevmóvel (e1.20p12-64; e1.21; e1.23 a e1.30).

A autuação se deu por falta de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador com fundamento na L 8.212/1991, art. 12, incs. I e VI, c/c art. 20 e 28, inc. I e parágrafos.

Dispõe o art. 12 citado:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

Ocorre, entretanto, que a tão-só análise das declarações juntadas pelo exequente, fato que exclusivamente ensejou a autuação conforme, inclusive, declarado por servidores do INSS (e134.1; e134.2; e134.3), não possibilita concluir que o trabalho na propriedade rural do embargante se deu de forma habitual, com vínculo laboral, como interpretado pelo INSS, de modo a depreender ser este sujeito passivo das contribuições que lhes são exigidas.

Com efeito, é praxe os trabalhadores boias-frias prestarem serviços a vários tomadores em intervalos diversos, geralmente nos períodos de safra. Cada uma das denominações utilizadas pelo embargante (volante, boia-fria, diarista) traz em si a natureza de vínculo informal, precário e temporário. E embora alguns tenham prestado serviço por anos na propriedade do embargante, a contratação ocorria somente nos períodos em que sua mão-de-obra era necessária, sendo descabido a pretenso reconhecimento da condição de trabalhador rural.

Oportuno registrar que as pesquisas realizadas pelo INSS com vizinhos dos trabalhadores volantes, ao que se constata, foi efetivada para fins de concessão de benefício previdenciário, não havendo elementos consistentes da alegada relação trabalhista (e1.8 a e1.15; e1.20). Outrossim, os depoimentos prestados em audiência (e134.4 a e134.9) corroboram a alegação de que o serviço era prestado pelo trabalhador de forma eventual, ora na propriedade do embargante, ora nas propriedades rurais vizinhas.

De se registrar que em razão de o trabalho rural desenvolvido pelo diarista/boia-fria não gerar vínculo de emprego, não incidem nesta relação as regras da L 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), revogada pela L 5.889/1973, e, assim, não é exigível do empregador o recolhimento de contribuições.

Em conclusão, não demonstrada a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias constituídas, a exação é inexigível.

Confira-se a jurisprudência desta Corte acerca da matéria:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. BÓIA-FRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A configuração da relação de emprego depende do atendimento de cinco requisitos, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, subordinação e continuidade.

2. Os trabalhadores bóias-frias costumam prestar serviços a vários tomadores, de forma eventual, normalmente nos períodos de safra. (...)

(TRF4, Segunda Turma, AC 200970990010319, rel. Marciane Bonzanini, D.E. 23set.2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL.

Não tendo sido comprovada a caracterização do vínculo empregatício rural, evidenciando-se que a prestação de serviços pelo trabalhador se dava na condição de bóia-fria, deve ser afastada a exigência das contribuições previdenciárias do proprietário rural.

(TRF4, Segunda Turma, AC 200270010215863, rel. Carla Evelise Justino Hendges, DE 02set.2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. BÓIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Não há elementos suficientes para amparar o Lançamento Fiscal realizado pela autarquia previdenciária. Isso porque a Declaração de tempo de serviço firmada pelo autor é clara ao defini-lo como trabalhador rural volante. Assim, não se pode tomar tal declaração como base para se presumir um vínculo empregatício entre o demandante e o bóia-fria. Além disso, os depoimentos prestados em audiência dão conta que o serviço prestado pelo trabalhador era feito de forma eventual, com o intuito de carpir lavoura de café.

(TRF4, Segunda Turma, AC 200270010248868, rel. Leandro Paulsen, D.E. 09maio.2007)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS

Defende o apelante que em razão de a União ter desistido da execução fiscal em relação à parte do crédito após o ajuizamento dos presentes embargos, deve ser condenada a pagar honorários de advogado.

Acerca da matéria, dispõe o art. 19 da L 10.522/2002, com a redação dada pela L 11.033/2004 e 12.844/2013:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

III - (VETADO).

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (...)

Consoante relatado, no curso do processamento dos presentes embargos a União informou o cancelamento de parte do crédito em cobrança (CDAs 35236963-9, 35236965-5 e 35236967-1) por decurso do prazo decadencial, requerendo a extinção parcial da execução com base na Súmula Vinculante 8 do STF e no art. 19 transcrito.

Considerando o fundamento jurídico sustentado para embasar o reconhecimento parcial do pedido, é descabida a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado, forte no art. 19, inc. V e §1º, inc. I, da L 10.522/2002.

Confira-se, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. (...)

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14nov.2018)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). (...)

(STJ, Segunda Turma, REsp 1759051/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18dez.2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 19, §1º, DA LEI 10.522/2002.

1. É indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência quando houver concordância expressa com a procedência do pedido, conforme o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/0202. 2. No caso dos autos, a União reconheceu a decadência dos créditos tributários que fundamentam a presente execução fiscal, tema objeto da Súmula Vinculante 8/STF.

(TRF4, Primeira Turmas, AG 50587912420204040000, rel. Francisco Donizete Gomes, j. 3maio.2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

Tendo a União reconhecido a parcial procedência do pedido (por se tratar de tema sobre o qual existe enunciado de súmula vinculante do STF), e sendo a demanda julgada exatamente em tais termos, tem-se por indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522, de 2002.

(TRF4, Segunda Turma, AG 50210123520204040000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 24mar.2021)

CONCLUSÃO

Em conclusão, a apelação enseja parcial provimento para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias em cobrança pelo INSS do embargante na condição de empregador rural (certidões de dívida ativa 35236964-7, 35236966-3, 35236968-0 e 35236969-8) e para extinguir, em consequência, a execução fiscal de origem.

Pela sucumbência da União neste tocante, resta invertida a condenação à verba honorária estabelecida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810018v53 e do código CRC 6f2d613d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:50:5


5007948-31.2020.4.04.9999
40002810018.V53


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007948-31.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000366-93.2005.8.16.0082/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: NELSON HIROSHI YAMASHITA

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO empregatício. INEXIGIBILIDADE do contratante. DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.

1. Constando nas declarações de tempo de serviço a prestação de serviço como trabalhador volante (boia-fria; diarista) não se pode presumir vínculo empregatício e tampouco atribuir ao contratante a condição de sujeito passivo das contribuições à seguridade social que lhe são exigidas. Não demonstrada suficientemente a ocorrência do fato gerador das contribuições constituídas, os títulos são inexigíveis.

2. É indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado quando o reconhecimento de decadência parcial dos créditos tributários foi embasado na Súmula Vinculante 8 do STF. Incidência do art. 19, §1º, da L 10.522/2002.

3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810019v8 e do código CRC 0f0fdaa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:50:5


5007948-31.2020.4.04.9999
40002810019 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5007948-31.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: NELSON HIROSHI YAMASHITA

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/03/2022, na sequência 282, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.

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