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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565. 160. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULID...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:36

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC Nº 84/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 4. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 5. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos. 6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 7. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 9. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96. 10. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 11. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. (TRF4, AC 5008818-27.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008818-27.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: BELLATO & BELLATO LTDA - ME (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal (CPC, art. 487, I do CPC), para determinar:

a) a exclusão da contribuição incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e auxílio doença, primeiros 15 dias, observado o cálculo do evento 20;

A Fazenda Nacional deverá apresentar nova CDA nos termos desta decisão.

Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista o pequeno valor do benefício obtido pelo embargante, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

Sem custas processuais, por se tratar de embargos à execução (artigo 7º da Lei n. 9.289/96).

Aduz a União a incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias. Defende que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre toda e qualquer verba paga em função do contrato de trabalho celebrado.

Alega a embargante a nulidade da execução embargada porque os títulos que a embasa não preenchem os requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, considerando o combinado com os parágrafos 5º e 6º do mesmo dispositivo. Defende que não há indicação expressa das verbas que compõem o crédito tributário executado, o que causa evidente cerceamento do direito de defesa da embargante.

Aduz que é inconstitucional a contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de administradores e autônomos.

Assevera a inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT. Diz que a cobrança deste tributo não é específica em função da atividade exercida pelo empregado na instituição, mas sim conforme o risco a que ficam sujeitos o maior número de trabalhadores de uma mesma empresa (atividade preponderante), generalizada, portanto, a incidência. Argumenta que a cobrança do SAT, nos termos em que consubstancia pragmaticamente, não decorre de lei, mas através de atos originários do Poder Executivo, o que resulta em flagrante violação do princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, do qual decorre o Princípio da Tipicidade que indica que a norma instituidora da exação tributária (lei stricto sensu), deve trazer todos os elementos capazes de identificar o seu real conteúdo.

Argui ser ilegal a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação.

Sustenta a aplicabilidade do disposto no art. 138 do CTN.

Insurge-se com a cobrança do encargo legal.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos interpostos apresentam-se formalmente adequados e tempestivos, dispensado o recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 1.007, §1º, do Código de Processo Civil e 7º da Lei nº 9.289/96.

2. Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

2.1 Apelo da União

2.1.1 Primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade decorrente de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença.

A tese foi firmada no REsp. 1.230.957/RS - Tema 738 do STJ:

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Desse modo, deve ser mantida a sentença, no ponto.

2.1.2 Adicional constitucional sobre férias gozadas

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 479, decidiu que o terço constitucional de férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória / compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."

2.2 Apelo da embargante

2.2.1 Ausência de processo administrativo. Declaração. Lançamento por homologação.

Não procede a alegação de nulidade da CDA pelo fato de não ter ocorrido a notificação administrativa da contribuinte quando da constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa.

Ora, o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Assim, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se foi declarado e não pago, total ou parcialmente, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia. Ou seja, o crédito pode ser cobrado a partir da formalização da declaração ou confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo.

Logo, não se verifica no caso qualquer nulidade por ausência de notificação e/ou participação em procedimento administrativo, a autorizar tanto a nulidade da CDA, como o cerceamento de defesa do embargante, pois a execução fiscal embargada, como já mencionado, embasou-se em declaração apresentada pelo próprio contribuinte.

Nesse sentido: REsp 651.985-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 19-04-2005, DJ 16-05-2005, p. 249; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001364-64.2015.404.7204, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2017; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019033-43.2017.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2017.

Explicito ainda que os encargos de mora (multa e juros) decorrem da lei, não havendo justificativa para instauração de contencioso administrativo apenas para viabilizar a discussão quanto à sua legitimidade. A possibilidade de discutir a validade das normas que estipularam os encargos fica relegada para a esfera judicial.

2.2.2 Nulidade da CDA

A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC/73; correspondente aos art.784, IX, e 783, respectivamente, do CPC), apta a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.

No caso, a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF.

Estão presentes no título todos os elementos necessários que permitem identificar o devedor, o valor da dívida e respectivos juros, a origem e natureza do crédito, os preceitos legais que o fundamentam e a data da inscrição.

Observa-se das certidões de dívida ativa hostilizadas constar, além do valor atualizado do crédito executado, o valor originário, cuja atualização monetária e juros decorre de expressa disposição legal (taxa SELIC), sendo que nas demais páginas há, de forma discriminada, o valor de cada competência e a multa incidente, com seus respectivos vencimentos, possibilitando, assim, ao contribuinte executado o entendimento do que lhe é exigido e, por conseguinte, o exercício de sua defesa.

Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art.798, I, 'b', do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento.

Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980".

Cumpre ressaltar, novamente, que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Alegações genéricas de insuficiência dos critérios e parâmetros para apuração do valor executado não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.

Assim, não se verifica no caso qualquer nulidade por ausência de notificação e/ou participação em procedimento administrativo, a autorizar tanto a nulidade da CDA, como o cerceamento de defesa do embargante, pois a execução fiscal embargada, como já mencionado, embasou-se em declaração apresentada pelo próprio contribuinte.

A existência de parcela indevida, mas destacável, não retira a força de título executivo da CDA, de modo que esse procedimento não fere o disposto nos artigos 784, IX e 803, I, do novo CPC. Tampouco se encontra ao arrepio do que consta no art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830-1980 e no art. 201 e 204 do CTN.

2.2.3 Contribuição sobre a remuneração paga aos administradores, trabalhadores autônomos e trabalhadores avulsos

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. I, da Lei nº 7.787/89 (RE nº 166.772-9, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16.12.1994), decisão que ensejou a suspensão da execução dos referidos diplomas pelo Senado Federal, através da Resolução nº 14, de 1995. Na esteira desse entendimento, o Pretório Excelso, na ADIn nº 1.102-2/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.1995), também invalidou a disposição contida no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 1991, argumentando que a contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores" ante a inexistência de relação de emprego entre a empresa e estes, impondo-se, a fim de que lhes seja exigido o tributo, a edição de lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º c/c o art. 154, I, da Carta Magna.

Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 84/96, que introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas desde então, pois firmada a validade da nova legislação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84/96, no julgamento do RE 228.321-RS:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (RE 228.321-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.10.1998, DJ 30.05.2003)

Com relação às contribuições cuja incidência se deu já sob a égide da Lei 9.876/99, que modificou os incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91, também não há de se cogitar inconstitucionalidade, na medida em que a referida foi editada já com suporte na Emenda Constitucional nº 20/98, que ampliou a matriz constitucional da contribuição das empresas sobre a folha de salários para abranger também 'demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício".

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC nº 84/96: AC Nº 2009.72.99.001372-6, 2ª Turma, Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/09/2009; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.000806-6, 2ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/09/2009; AC 200172050061998, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, 07/07/2009.

Consoante se observa da CDA em execução, as contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores estão sendo exigidas com fundamento na Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, inexistindo qualquer ilegalidade.

2.2.4 Contribuição destinada ao INCRA

A contribuição ao INCRA consiste em Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme decidiu o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. (...) 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. (...) 10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra. 11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos. (REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008 - grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, portanto, sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Além do acórdão acima, podem ser referidos, ainda, os seguintes: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007). Consequentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas Leis 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário.

Relativamente às contribuições de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).

Destaco, ainda, o pronunciamento do TRF da 4ª Região sobre a matéria, afastando a referibilidade como característica necessária à contribuição ao INCRA, e a alegada extinção da contribuição juntamente com o PRORURAL:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÕES CONTROVERTIDAS SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 do STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DESTA CORTE. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. REPERCUSSÃO GERAL. RECEPÇÃO DO ADICIONAL DE 0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADO AO INCRA PELA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FINALIDADE. REFORMA AGRÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA REFERIBILIDADE. 1. O art. 485, inciso V, do CPC, não exige o prequestionamento, pois a norma jurídica pode ter sido violada de forma implícita. 2. A violação a literal disposição de lei decorre da interpretação manifestamente errônea ou aberrante conferida à norma jurídica. O erro interpretativo implica, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação literal à norma jurídica. 3. Segundo a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 4. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional. Portanto, salvo a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, a superveniente modificação da orientação do STF não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica. 5. A decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei, porquanto se apartou da interpretação consolidada do STJ e do STF a respeito da exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas, no tempo em que foi proferida, que considerava desnecessária a referibilidade, ou seja, a existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária (AgRg no REsp 511.869/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/11/2005; EDcl no AgRg no REsp 716.387/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 31/08/2006; EREsp 177.661/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 01/10/2007; AI 548733 AgR, Relator Min. Carlos Britto, DJ 10-08-2006; AI-AgR 663176/MG, Relator Min. Eros Grau, DJ 14-11-2007; RE-ED 415918/SC, Relator Min. Gilmar Mender, DJ 12-05-2006). 6. Havia acesa divergência nesta Corte a respeito da superveniente incompatibilidade da legislação que instituiu a contribuição ao INCRA com o novo ordenamento constitucional. Segundo o acórdão rescindendo, a EC nº 33/01, ao acrescentar o § 2º ao art. 149 da CF, especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, estabelecendo critérios para o aspecto quantitativo de tais contribuições, quando fossem ad valorem, dizendo as bases tributáveis (faturamento, receita bruta ou valor da operação), de sorte que a contribuição ao INCRA, incidindo sobre a folha de salários, seria incompatível com o art. 149, § 2º, alínea "a", da CF. 7. A dissensão na jurisprudência desta Corte foi superada somente em momento posterior à decisão rescindenda, passando a vigorar o entendimento de que a EC nº 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita (TRF4, EINF 2005.71.08.005539-6, Primeira Seção, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 19/09/2007). 8. Em 2011, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, no RE 630.898/RS, da matéria relativa à natureza jurídica da contribuição destinada ao INCRA, à recepção pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 33/2001 e à referibilidade. 9. Uma vez que a questão concernente à recepção da contribuição destinada ao INCRA pela EC nº 33/2001 era controvertida no âmbito desta Corte, ao tempo do acórdão rescindendo, e a razoabilidade da interpretação dada pelo acórdão resta evidenciada pelo reconhecimento da existência de repercussão geral no RE nº 630.898/RS, não é admissível a ação rescisória, quanto a esse ponto. 10. Conquanto o STF tenha sinalizado a possibilidade de revisar a jurisprudência firmada sobre a referibilidade, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, é indiscutível o cabimento da ação rescisória, no tocante à exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas, por força do decidido no RE nº 590.809/RS quanto à aplicação da Súmula nº 343. 11. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 12. Embora, no seu nascedouro, a contribuição ao INCRA efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que visava à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 13. Partindo da premissa de que o fundamento de validade das contribuições decorre de sua finalidade, há de ser rechaçada a referibilidade como característica da contribuição ao INCRA. Não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o beneficiado, porque o objetivo maior da intervenção no domínio econômico é justamente promover a justiça social, ou seja, busca reequilibrar a ordem econômica, orientando-a para o bem comum. 14. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 15. Possuindo fundamento no art. 149 da Constituição Federal, em sua redação original, a contribuição ao INCRA não foi extinta pelas Leis nº 8.212 e 8.213/1991, sendo exigível das empresas urbanas. 16. O pedido deve ser parcialmente acolhido, com fundamento no art. 485, inciso V, do antigo Código de Processo Civil, para desconstituir em parte o acórdão proferido na Apelação Cível nº 2006.72.00.011999-1. Em novo julgamento da causa, dá-se parcial provimento às apelações da União e do INCRA e à remessa oficial, para reconhecer a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA até a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001. (TRF4, AR 0000475-79.2015.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 19/07/2016 -negritei).

2.2.5 Contribuição ao SEBRAE

A contribuição ao SEBRAE, prevista no art. 8º da Lei 8.029/90, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, tal como decidido pelo STF no RE 635682 e no RE 396.266, possuindo a mesma natureza as contribuições para a ABDI e APEX-Brasil, instituídas sob a forma de adicionais (§4º do art. 8º da Lei 8.029/90)

1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. TRIBUTÁRIO. 3. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013 - grifei)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE . 2. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido”. (RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.2.2004) (grifei)

2.2.6 Contribuição ao salário-educação

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

A contribuição do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

Originariamente, o preceito dispunha:

"O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes".

A partir da EC 53/06, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte:

"A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".

Ao dispor sobre a matéria, a Lei nº 9.424/96 estabeleceu que a contribuição do salário-educação, devida pelas empresas, incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento) (grifou-se)

2.2.7 CIDES e Contribuições Sociais após a EC 33/01

A competência tributária da União para instituir as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico está prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A Emenda Constitucional 33/01 incluiu o § 2º neste artigo e dispôs acerca das possíveis alíquotas das contribuições sociais e CIDE em seu inciso III:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - grifei)

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do art. 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência, excetuadas as de Seguridade Social (art. 195).

A competência para a instituição das contribuições sociais continua ampla, ficando legitimada sempre que a União atuar na Ordem Social, conforme leciona RICARDO LOBO TORRES:

As contribuições sociais, portanto, têm presença genérica (art 149) e se dividem em inúmeras categorias constitucionais, podendo aparecer com várias configurações na legislação infraconstitucional, sempre referidas, do ponto de vista finalístico, à Constituição Social (=Ordem Social), que se positiva permanentemente no Catálogo dos Direitos Sociais (art. 7º, III) e no Título VIII da CF (arts. 193 a 232) e, de modo transitório, no Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 246) e no Ato das Disposições Transitórias. (TRATADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO; volume IV; págs. 574/575;Revovar; 2007).

A EC 33/01, ao acrescentar o §2º, inciso III, alínea "a" ao art. 149, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, limitando-as ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. Apenas esclareceu que, nestas hipóteses, as alíquotas das contribuições poderão ser ad valorem ou específicas.

Portanto, a redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.

O legislador, sempre atento às finalidades das contribuições, poderá escolher outras bases materiais de incidência, uma vez que não é taxativo nem limitador da competência o rol mencionado no referido preceito constitucional.

Em conclusão, as contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.

2.2.8 Contribuição ao SAT/FAP

A contribuição para o SAT é uma exação instituída dentro das exigências constitucionais, incidente sobre a folha de salários e com destinação específica, inexistindo motivos para a sua exclusão. O fato de a lei ter delegado a um ato administrativo posterior a fixação dos graus de risco da atividade, por si só, não enseja o reconhecimento de inconstitucionalidade.

Importa ressaltar que a configuração do risco da atividade depende de uma série de fatores que o legislador não poderia prever ou analisar tão detidamente. Por isso, remete-se ao Poder Executivo a definição dos critérios para enquadramento em uma ou outra alíquota estabelecida pela lei, de acordo com o risco e a atividade preponderante. Neste aspecto, a definição de atividade preponderante como aquela em que se emprega o maior número de empregados não destoa do que deve ser observado em matéria de contribuições previdenciárias. Isso porque a previdência é estabelecida em prol do trabalhador, podendo utilizar-se tal critério, que faz prevalecer a atividade/função da categoria com maior número de segurados.

De qualquer sorte, há que se considerar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 343.466/SC, em 20.03.2003, Rel. Min. Carlos Velloso, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados, quanto aos trabalhadores avulsos, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de Lei Complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.

De igual forma, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SAT, assim como a delegação atribuída ao Poder Executivo para, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apurar os índices de frequência, gravidade e custo:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012)

A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010. (TRF4, AC 5003443-20.2018.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 12/02/2019)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. AUMENTO DO GRAU DE RISCO. DADOS ESTATÍSTICOS. ARTIGO 22, §3º, LEI 8.212/91. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/2009. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.4.04.0000. Restou reconhecida a legalidade e constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para, com base em elementos apurados administrativamente, fazer os enquadramentos respectivos. Tais argumentos aplicáveis, igualmente, ao reenquadramento decorrente do Anexo V estabelecido pelo Decreto nº 6.957/09. 2. Não houve ofensa aos princípios da publicidade, motivação e do equilíbrio financeiro e atuarial. 3. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, baseada em dados estatísticos apurados pelo MPS, deu publicidade aos índices de frequência, gravidade e custo para cada atividade econômica, restando preenchido o requisito previsto no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.212/91. 4. Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos e, afigurando-se razoável e proporcional. Neste passo, cabe afirmar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas. 5. De outro lado, os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001125-50.2017.4.04.7217, 2ª Turma , Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2018)

2.2.9 Multa

Quanto à multa, verifico pelas CDAs que instruiram a execução fiscal que foi fixada nos termos da legislação vigente à época dos fatos geradores, tendo sido observada, com isso, a estrita legalidade exigida em matéria tributária, restando afastada, deste modo, qualquer argüição quanto à ilegalidade da sua cobrança.

Por outro lado, não assiste razão à embargante quando alega que a multa incidente sobre o débito tem caráter confiscatório. Em primeiro lugar, a incidência de multa moratória tem embasamento não só legal como também lógico, na medida em que o inadimplemento da obrigação tributária na época própria deve de fato acarretar a imposição de penalidade.

Além disso, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha admitindo a redução da multa imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcional, feição confiscatória, o entendimento predominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que até o percentual de 100% a multa não teria caráter confiscatório, especialmente quando aplicada em razão de infração fiscal ou administrativa.

Desta feita, a fixação da multa em 20%, como no caso concreto, não caracteriza confisco e, tão pouco, implica violação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, já que o montante não revela interferência excessiva ou injurídica no patrimônio do devedor.

Quanto às contribuições destinadas a terceiros incidiu, também, multa de 20% como pretende a embargante.

2.2.10 Denúncia espontânea em tributo sujeito a lançamento por homologação

A denúncia espontânea é aquela que o sujeito passivo faz perante o Fisco, confessando débito que a fiscalização ainda não havia detectado, pois não havia qualquer ato administrativo de cobrança ou de fiscalização a respeito. O sujeito passivo só admitirá a confissão como “espontânea” se tais atos administrativos ainda não houverem tido início (fiscalização,lançamento em dívida ativa, tentativa de cobrança amigável, etc.).

Uma das condições para reconhecimento da denúncia espontânea é a sua apresentação antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. O sujeito passivo só terá sua confissão como “espontânea” se tais atos administrativos ainda não houverem tido início (fiscalização,lançamento em dívida ativa, tentativa de cobrança amigável, etc.)

Outra condição básica para enquadramento no benefício do art. 138 do CTN é que o sujeito passivo pague integralmente, com todos ônus moratórios, o tributo devido, ou deposite o valor que lhe arbitre a autoridade administrativa, se o valor da dívida não estiver já definido, ou, ainda, se for de obrigação acessória, a cumprida conjuntamente com a denúncia espontânea, providências que devem ser implantadas antes do início da fiscalização.

Nesse andar, por pagamento se entende aquela medida que extingue a exigibilidade do crédito tributário principal (art. 156 do CTN).

Com efeito, a denúncia espontânea capaz de afastar a imposição de penalidades é aquela iniciada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, tendo por pressuposto básico o total desconhecimento pelo Fisco acerca da existência do tributo denunciado.

Além disso, é imprescindível o pagamento integral do valor do principal, acrescido de juros de mora, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Neste sentido decidiu a Seção de Direito Público do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo sobre a matéria - RESP 962.379 - RS (2007/0142868-9), Rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, 'O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo' . É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

No caso em comento, os débitos foram constituídos a partir de declaração do próprio contribuinte, sem que tenha ocorrido o pagamento.

Desta forma, incabível o reconhecimento do benefício da denúncia espontânea.

2.2.11 Encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69

O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 compõe o débito exequendo e abrange diversas despesas, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.

No que tange à aplicação do encargo legal do DL 1025/69, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a sua constitucionalidade na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009).

Conforme apreciado por esta Corte, o art. 85 do CPC não afasta a aplicação do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o qual, além de previsto em norma especial, não se limita só a honorários:

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na sessão realizada em 24.09.2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08. 3. O disposto no art. 85 do CPC/2015 é uma norma geral, enquanto o Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma regra especial. Não pode a norma geral revogar a especial, a teor do § 2º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023008-39.2018.4.04.0000/SC, Segunda Turma, Rel. JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20%. INCIDÊNCIA. 1. Estando a CDA em conformidade com os requisitos legais elencados no art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, não há que se falar em nulidade do título executivo. 2. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não-tributários executados pela Fazenda Nacional. 3. O encargo legal de 20% não afronta o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, pois sua incidência não é apenas para substituir os honorários advocatícios, mas também outras despesas, por expressa previsão legal. 4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036906-22.2018.4.04.0000/RS, Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 30/04/2019)

Não merece, assim, provimento o recurso do embargante.

3. Sucumbência recursal

Considerando o total desprovimento do apelo a União, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a verba honorária, a ser devidamente atualizado pelo IPCA-e.

Em relação à embargante, não tem aplicação o art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença, diante da cobrança do encargo legal na execução.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870617v14 e do código CRC a7dec0f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/7/2020, às 17:1:30


5008818-27.2017.4.04.7107
40001870617.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2020 06:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008818-27.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: BELLATO & BELLATO LTDA - ME (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC Nº 84/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. contribuição ao SAT. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.

2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.

3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

4. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.

5. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.

6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.

7. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.

9. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96.

10. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

11. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870618v8 e do código CRC da47f013.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/7/2020, às 17:1:30


5008818-27.2017.4.04.7107
40001870618 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020

Apelação Cível Nº 5008818-27.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: BELLATO & BELLATO LTDA - ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 09:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 06/07/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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