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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:27

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA EMPRESA. CNPJ. SÚMULA N. 351 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA . 1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. 2. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Súmula n. 351 do STJ. 3. A contribuição ao INCRA configura-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinada a finalidade não diretamente referida ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. (TRF4, AC 5034832-83.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034832-83.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários, eis que incide nos débitos da Fazenda o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69.

Aduz, em preliminar, a necessidade da produção de prova pericial. Diz que 'a prova pericial serviria para provar e calcular, por exemplo, o número de funcionários do agravante que trabalham na área administrativa, cujo prédio é afastado do estabelecimento hospitalar, devendo, assim, ser reduzido o SAT sobre estes trabalhadores' e que 'além disso, iria verificar quantas trabalhadores ficaram afastados por ocasião de acidente de trabalho, tendo em vista que a agravante pleiteou a redução do SAT pela metade, conforme disposto na Lei nº 10.666, art. 10º'.

No mérito, defende a alíquota diferenciada do SAT/RAT. Diz que 'cerca de 35% dos seus funcionários ocupam cargos de risco leve, por desenvolver seu trabalho de forma administrativa, fora do alcance da atividade propriamente hospitalar, que eleva o grau de risco para os demais funcionários'. Alega que 'aceitar que todos os funcionários recebam a mesma graduação de risco é afrontar a inteligência, haja vista que fere o próprio princípio básico pelo que a referida norma foi criada'. Sustenta que possui o benefício da redução do valor do SAT pela metade, em razão do disposto no artigo 10 da Lei nº 10.666.

Alega que não incide contribuição previdenciária sobre o salário família, as horas extras e seus reflexos e o adicional de insalubridade e seus reflexos, aviso prévio e terço constitucional de férias. Aduz indevida a contribuição ao INCRA.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva.

1.2 Cerceamento de defesa

A realização de prova é uma faculdade do magistrado, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Convencendo-se, no entanto, da desnecessidade da perícia, por exemplo, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, não há falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa ou ao art. 420, parágrafo único, do mesmo diploma processual.

Neste sentido:

"PROCESSUAL - PROVA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO (CPC, art. 332). Se os autos contêm provas suficientes, o Juiz deve indeferir o requerimento de perícia desnecessária."(REsp 335683/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 24.06.02)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL. PARCELA DESTACÁVEL. HIGIDEZ DA CDA. 1. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal. 2. Não há cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova destinada à demonstração de fato irrelevante para a solução do litígio. 3. A exclusão de parcelas claramente destacáveis não tem o condão de macular a liquidez da CDA, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. (TRF4ª R, 2ª Turma,AC 5005197-35.2016.4.04.7114, Data da Decisão: 04/09/2018, Relator RÔMULO PIZZOLATTI)

Com efeito, toda a matéria aqui discutida é de direito, já registrada em processos administrativos e sistemas da PFN, bem como em informações efetuadas pela própria empresa apelante, sendo desnecessária a produção/realização de prova pericial.

Refiro que a realização de perícia contábil não dispensa a análise dos processos administrativos e dos documentos pelos quais materializada a escrita fiscal da empresa, sendo que, se essa documentação não é apresentada pela parte interessada - que tampouco comprovou a impossibilidade de acessá-la para anexação ao processo -, a realização da perícia fica inviabilizada.

Tampouco justifica o deferimento da prova pericial a alegação genérica de excesso de execução, sem que sejam apontados elementos concretos acerca do excesso apontado.

Não há ofensa à ampla defesa ou ao contraditório.

1.3 Contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias. Prova da incidência. Quantificação do excesso apontado

Inicialmente, deve ser consignado que há farta jurisprudência sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa aos empregados. Algumas verbas são consideradas indenizatórias, não se sujeitando à exação, enquanto outras remuneratórias.

Como antes referido, a embargante requereu a produção de prova pericial. Contudo, não juntou elementos de prova a embasar seu pedido, sequer anexou as GFIP's que fundamentaram a cobrança.

Ocorre que, como bem explicado pela eminente Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch: "não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante." (AC 5002160-05.2013.4.04.7211, juntado aos autos em 16/06/2017).

Com efeito, mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.

Muito embora eventual cobrança indevida implique excesso de execução, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar a existência de tal excesso, bem como quantificá-lo (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. (TRF4, AC 5004442-45.2015.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. inclusão do PIS e da COFINS na BASE DE CÁLCULO. inconstitucionalidade. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA pericial. desistência. 1. No caso, o Fisco não realizou qualquer notificação ao contribuinte de que foi determinada a inscrição em dívida ativa, uma vez que não homologada a compensação efetuada nas DCTF"s. 2. Nos termos do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Nacional teria prazo de cinco anos a contar da entrega das declarações (DCTF"s) para cobrar o crédito tributário não homologado, sob pena de declarar-se extinto. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 574.706 (Tema 69), em 15/03/2017, decidindo pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. 5. Em que pese o reconhecimento acerca da não-inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante. 6. A embargante, mesmo após anulada por esta Turma a sentença para oportunizar a realização de prova pericial, desistiu da mencionada prova. Sendo assim, não há comprovação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada nos embargos, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5002158-35.2013.4.04.7211, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/06/2017).

De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba se não provado que, na execução, houve tal incidência.

Do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre as rubricas alegadas como indenizatórias pela embargante. O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.

Veja-se que, para provar que o valor em execução é integrado por contribuições que incidiram sobre valores relativos, por exemplo, aos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade, ou a terço de férias, ou a aviso prévio indenizado, deveria a parte embargante, além de apresentar cópia dos processos administrativos, promover a juntada do recibo de pagamento concernente à folha de salários daquela competência específica, referente a cada empregado em particular, para que se visualizasse a natureza de cada verba informada em tal recibo, para com isso constatar se algo foi pago a título de terço de férias; ou promover a juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho do empregado cujo vínculo laboral houvesse sido rescindido, acompanhado de eventual recibo de salários do mesmo mês, para demonstrar a quantia que lhe foi paga a título de aviso prévio, e a quantia paga por outras verbas; ou promover a juntada, enfim, de documentação do INSS comprovando a concessão de benefício previdenciário ao empregado, com menção de datas de início e de cessação, para aferir se houve ou não alguma verba que lhe tenha sido paga durante os primeiros quinze dias de fruição.

Assim, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não produzindo nenhuma prova de que houve, efetivamente, a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.

Neste contexto, impõe-se a prevalência da presunção de legitimidade de que goza a CDA que embasa a execução.

2. Mérito

2.1 Fixação das alíquotas do SAT e dos índices FAP

O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fixação das alíquotas da contribuição ao SAT, além da adoção do critério da atividade preponderante, também se faz necessária ser tomada como base cada CNPJ individualizado.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - O STJ já firmou o entendimento de que é legítima, para o fim de cobrança da contribuição para o SAT, a definição do grau de risco - leve, médio ou grave - mediante decreto, partindo-se da atividade preponderante da empresa. II - Não se configura divergência entre julgados, quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1499340/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)

OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 351/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (Súmula 351/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 852.772/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. SÚMULA. 351/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC), ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro (Súmula 251/STJ). 2. O Tribunal a quo consignou que "não há qualquer indicação da existência de outros estabelecimentos da autora, com inscrição própria no CNPJ, nem de que forma estes seriam beneficiados, de modo que deve ser mantido o critério de fixação do grau de risco a partir da atividade preponderante na empresa como um todo, conforme disposto nos Decretos nºs 2.137/97 e 3.048/99" (fl. 134, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1501777/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)

A questão, inclusive, já se encontra sumulada no E. STJ:

Súmula nº 351 - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

No presente caso, o hospital embargante possui um só CNPJ (evento 1, CONTRSOCIAL4), motivo pelo qual a incidência da alíquota deve ser pautada na sua atividade preponderante e, nesse sentido, não pode ser individualizada por setor.

Conforme referido pelo próprio recorrente, somente 35% dos seus funcionários atuam na área administrativa. Assim, esta não pode ser tida como a atividade preponderante da empresa.

Conforme o CNE - Cadastro Nacional de Empresas, a atividade preponderante da embargante possui o código (CNAE) 8610-1/01, que correspondente a atividade de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (evento 34). Sendo essa a atividade preponderante, a alíquota de 2% para o SAT é a correta (Anexo V do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009).

Assim, improcede o pedido.

2.2 Reedução da alíquota

A Lei nº 10.666/2003, eu seu artigo 10, dispôs que as alíquotas do SAT/RAT poderão, por ato infralegal, ser reduzidas de metade ou majoradas em dobro, a depender do desempenho da empresa e relação as demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Regulamentando a lei, foi instituído o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/99, havendo posteriores modificações pelo Decreto 6.957/2009, de que resulta a atual redação:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Como se infere dessa legislação, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1308/2009, 1309/2009 e 1316/2010, que determinam a metodologia de cálculo.

Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social.

O Fator Acidentário de Prevenção é um critério utilizado para verificar o desempenho da empresa quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho em relação à sua atividade econômica. Assim, uma vez apurado o índice composto na forma prevista no regulamento, quanto mais próximo o mesmo estiver de 100%, pior o desempenho da atividade econômica, uma vez que é maior a frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho. Ou seja, o desempenho é atribuído em decorrência do resultado do FAP de cada empresa, que varia de 0,5 a 2,0. A melhora nos índices acidentários implica redução do FAP, enquanto a sua piora justifica a majoração.

Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica.

Como decidido pelo julgador, 'como não há documento comprobatório da afirmação da embargante de que não ocorreram acidentes de trabalho e, como dito, a apuração realizada pela Receita Federal é feita com base em dados prestados pelo próprio contribuinte no cumprimento de sua obrigação legal, a cobrança do SAT no percentual ora exigido permanece hígida. Se a lei exagera, ou não, no conceito de acidente de trabalho, é uma questão que não está em debate nestes embargos'.

Logo, improcede o apelo, no ponto.

2.3 CIDES e Contribuições Sociais após a EC 33/01

A competência tributária da União para instituir as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico está prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A Emenda Constitucional 33/01 incluiu o § 2º neste artigo e dispôs acerca das possíveis alíquotas das contribuições sociais e CIDE em seu inciso III:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - grifei)

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do art. 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência, excetuadas as de Seguridade Social (art. 195).

A competência para a instituição das contribuições sociais continua ampla, ficando legitimada sempre que a União atuar na Ordem Social, conforme leciona RICARDO LOBO TORRES:

"As contribuições sociais, portanto, têm presença genérica (art 149) e se dividem em inúmeras categorias constitucionais, podendo aparecer com várias configurações na legislação infraconstitucional, sempre referidas, do ponto de vista finalístico, à Constituição Social (=Ordem Social), que se positiva permanentemente no Catálogo dos Direitos Sociais (art. 7º, III) e no Título VIII da CF (arts. 193 a 232) e, de modo transitório, no Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 246) e no Ato das Disposições Transitórias" (TRATADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO; volume IV; págs. 574/575;Revovar; 2007).

A EC 33/01, ao acrescentar o §2º, inciso III, alínea "a" ao art. 149, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, limitando-as ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. Apenas esclareceu que, nestas hipóteses, as alíquotas das contribuições poderão ser ad valorem ou específicas.

Portanto, a redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.

O legislador, sempre atento às finalidades das contribuições, poderá escolher outras bases materiais de incidência, uma vez que não é taxativo nem limitador da competência o rol mencionado no referido preceito constitucional.

2.3.1 Contribuição destinada ao INCRA

A contribuição ao INCRA é válida e consiste em Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme decidiu o STF, em repercussão geral:

1. Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013 - grifei)

3. Honorários Recursais

No caso, não tem aplicação o art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença, em face da cobrança do encargo legal na execução.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5034832-83.2014.4.04.7000
40001029843.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034832-83.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA EMPRESA. CNPJ. SÚMULA N. 351 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA .

1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.

2. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Súmula n. 351 do STJ.

3. A contribuição ao INCRA configura-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinada a finalidade não diretamente referida ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



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5034832-83.2014.4.04.7000
40001029844 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5034832-83.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: BRUNO MARCUZZO (OAB PR057236)

ADVOGADO: GUILHERME GONCALVES DA MAIA (OAB PR063381)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 568, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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