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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. 1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. 2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas, sim, o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. (TRF4, AC 5075779-39.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075779-39.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: TRANSPORTES SENTINELA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTES SENTINELA LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, porquanto incidente o encargo de 20% do DL 1025/69.

Aduz, em preliminar, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Assevera a nulidade das CDAs, ante a ausência de requisitos legais, bem como a nulidade no autolançamento (GFIP's), porquanto incluídas no base de cálculo das contribuições verbas de caráter indenizatório e/ou ressarcitório.

Assevera a ilegalidade da exigência da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos (“pró-labore”). Sustenta a inexigibilidade da SAT na forma como cobrada. Insurgiu-se contra o salário-educação e contra a contribuição destinada ao INCRA. Ressaltou a inexigibilidade do adicional ao SEBRAE das empresas contribuintes do SEST/SENAT.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Recurso formalmente adequado e tempestivo.

Demanda isenta de custas.

2. Cerceamento de defesa. Contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias. Prova da incidência. Quantificação do excesso apontado

Inicialmente, deve ser consignado que há farta jurisprudência sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa aos empregados. Algumas verbas são consideradas indenizatórias, não se sujeitando à exação, enquanto outras são remuneratórias.

Na análise dos autos, verifico que a embargante requereu na inicial, de maneira genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal e pericial, sem, contudo, juntar quaisquer documentos que comprovassem suas alegações.

Mesmo após intimada para se manifestar sobre a impugnação, a embargante limitou-se a apresentar réplica na qual sequer reiterou o pedido de produção de prova, tampouco juntou documentos (ev. 22 dos autos originários).

A União, então, foi intimada para 'trazer aos autos cópia do processo administrativo que originou a CDA embargada, incluindo as GFIPs entregues pela contribuinte' (ev31 e 40). Anexou somente as GPS (ev43).

Contudo, se o ônus da prova é da parte embargante, a obrigação de trazer cópia do processo administrativo ou outros elementos probatórios perante o juízo é dela mesma, ou seja, é a própria parte embargante quem deve, diretamente, obter os elementos de prova e trazê-los para o seio do processo judicial. Não há ensejo, portanto, para que, por exemplo, adote cômoda postura de apenas requerer que o juízo determine que a parte embargada, ou terceiros alheios à lide, tragam documentos ou outros elementos de prova ao processo, já que, como exposto, o ônus da prova é dela, embargante, e não da embargada, dos terceiros, ou do juízo.

A realização de perícia contábil não dispensa a análise dos processos administrativos e dos documentos pelos quais materializada a escrita fiscal da empresa, sendo que, se essa documentação não é apresentada pela parte interessada - que tampouco comprovou a impossibilidade de acessá-la para anexação ao processo -, a realização da perícia fica inviabilizada.

Assim, não houve cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova, uma vez que a embargante não trouxe elemento algum a demonstrar suas alegações e justificar a necessidade da prova pericial.

Contudo, como bem explicado pela eminente Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch: "não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante." (AC 5002160-05.2013.4.04.7211, juntado aos autos em 16/06/2017).

Muito embora eventual cobrança indevida implique excesso de execução, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar a existência de tal excesso, bem como quantificá-lo (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. (TRF4, AC 5004442-45.2015.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. inclusão do PIS e da COFINS na BASE DE CÁLCULO. inconstitucionalidade. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA pericial. desistência. 1. No caso, o Fisco não realizou qualquer notificação ao contribuinte de que foi determinada a inscrição em dívida ativa, uma vez que não homologada a compensação efetuada nas DCTF"s. 2. Nos termos do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Nacional teria prazo de cinco anos a contar da entrega das declarações (DCTF"s) para cobrar o crédito tributário não homologado, sob pena de declarar-se extinto. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 574.706 (Tema 69), em 15/03/2017, decidindo pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. 5. Em que pese o reconhecimento acerca da não-inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante. 6. A embargante, mesmo após anulada por esta Turma a sentença para oportunizar a realização de prova pericial, desistiu da mencionada prova. Sendo assim, não há comprovação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada nos embargos, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5002158-35.2013.4.04.7211, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/06/2017).

Do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre as rubricas alegadas como indenizatórias pela embargante. O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.

Veja-se que, para provar que o valor em execução é integrado por contribuições que incidiram sobre valores relativos, por exemplo, aos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade, ou a terço de férias, ou a aviso prévio indenizado, deveria a parte embargante, além de apresentar cópia dos processos administrativos, promover a juntada do recibo de pagamento concernente à folha de salários daquela competência específica, referente a cada empregado em particular, para que se visualizasse a natureza de cada verba informada em tal recibo, para com isso constatar se algo foi pago a título de terço de férias; ou promover a juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho do empregado cujo vínculo laboral houvesse sido rescindido, acompanhado de eventual recibo de salários do mesmo mês, para demonstrar a quantia que lhe foi paga a título de aviso prévio, e a quantia paga por outras verbas; ou promover a juntada, enfim, de documentação do INSS comprovando a concessão de benefício previdenciário ao empregado, com menção de datas de início e de cessação, para aferir se houve ou não alguma verba que lhe tenha sido paga durante os primeiros quinze dias de fruição.

Com efeito, mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.

Assim, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não produzindo nenhuma prova de que houve, efetivamente, a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.

Neste contexto, impõe-se a prevalência da presunção de legitimidade de que goza a CDA que embasa a execução e, via de consequência, a manutenção do julgamento de improcedência deste pedido.

Esclareço que não há falar em cerceamento de defesa.

Assim, afasto a alegação.

3. Nulidade da CDA

A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC/73; correspondente aos art.784, IX, e 783, respectivamente, do CPC), apta a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.

No caso, a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF.

Estão presentes no título todos os elementos necessários que permitem identificar o devedor, o valor da dívida e respectivos juros, a origem e natureza do crédito, os preceitos legais que o fundamentam e a data da inscrição.

Observa-se das certidões de dívida ativa hostilizadas constar, além do valor atualizado do crédito executado, o valor originário, cuja atualização monetária e juros decorre de expressa disposição legal (taxa SELIC), sendo que nas demais páginas há, de forma discriminada, o valor de cada competência e a multa incidente, com seus respectivos vencimentos, possibilitando, assim, ao contribuinte executado o entendimento do que lhe é exigido e, por conseguinte, o exercício de sua defesa.

Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art.798, I, 'b', do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento.

Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980".

Cumpre salientar, ainda, que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Assim, não se verifica no caso qualquer nulidade por ausência de notificação e/ou participação em procedimento administrativo, a autorizar tanto a nulidade da CDA, como o cerceamento de defesa do embargante, pois a execução fiscal embargada, como já mencionado, embasou-se em declaração apresentada pelo próprio contribuinte.

4. Contribuição sobre a remuneração paga aos Administradores, Trabalhadores Autônomos e Trabalhadores Avulsos

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. I, da Lei nº 7.787/89 (RE nº 166.772-9, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16.12.1994), decisão que ensejou a suspensão da execução dos referidos diplomas pelo Senado Federal, através da Resolução nº 14, de 1995. Na esteira desse entendimento, o Pretório Excelso, na ADIn nº 1.102-2/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.1995), também invalidou a disposição contida no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 1991, argumentando que a contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores" ante a inexistência de relação de emprego entre a empresa e estes, impondo-se, a fim de que lhes seja exigido o tributo, a edição de lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º c/c o art. 154, I, da Carta Magna.

Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 84/96, que introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas desde então, pois firmada a validade da nova legislação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84/96, no julgamento do RE 228.321-RS:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido." (RE 228.321-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.10.1998, DJ 30.05.2003)

Com relação às contribuições cuja incidência se deu já sob a égide da Lei 9.876/99, que modificou os incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91, também não há de se cogitar inconstitucionalidade, na medida em que a referida Lei 9.876/99 foi editada já com suporte na Emenda Constitucional nº 20/98, que ampliou a matriz constitucional da contribuição das empresas sobre a folha de salários para abranger também 'demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício".

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC nº 84/96: AC Nº 2009.72.99.001372-6, 2ª Turma, Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/09/2009; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.000806-6, 2ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/09/2009; AC 200172050061998, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, 07/07/2009.

Consoante se observa das CDAs executadas, as contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores estão sendo exigidas com fundamento na LC nº 84 e na Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim, legítima a cobrança de contribuição social sobre a remuneração paga aos administradores e autônomos.

5. Contribuição ao SAT/FAP

A contribuição para o SAT é uma exação instituída dentro das exigências constitucionais, incidente sobre a folha de salários e com destinação específica, inexistindo motivos para a sua exclusão. O fato de a lei ter delegado a um ato administrativo posterior a fixação dos graus de risco da atividade, por si só, não enseja o reconhecimento de inconstitucionalidade.

Importa ressaltar que a configuração do risco da atividade depende de uma série de fatores que o legislador não poderia prever ou analisar tão detidamente. Por isso, remete-se ao Poder Executivo a definição dos critérios para enquadramento em uma ou outra alíquota estabelecida pela lei, de acordo com o risco e a atividade preponderante. Neste aspecto, a definição de atividade preponderante como aquela em que se emprega o maior número de empregados não destoa do que deve ser observado em matéria de contribuições previdenciárias. Isso porque a previdência é estabelecida em prol do trabalhador, podendo utilizar-se tal critério, que faz prevalecer a atividade/função da categoria com maior número de segurados.

De qualquer sorte, há que se considerar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 343.466/SC, em 20.03.2003, Rel. Min. Carlos Velloso, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados, quanto aos trabalhadores avulsos, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de Lei Complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.

De igual forma, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SAT, assim como a delegação atribuída ao Poder Executivo para, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apurar os índices de frequência, gravidade e custo:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012)

A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. AUMENTO DO GRAU DE RISCO. DADOS ESTATÍSTICOS. ARTIGO 22, §3º, LEI 8.212/91. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/2009. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.4.04.0000. Restou reconhecida a legalidade e constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para, com base em elementos apurados administrativamente, fazer os enquadramentos respectivos. Tais argumentos aplicáveis, igualmente, ao reenquadramento decorrente do Anexo V estabelecido pelo Decreto nº 6.957/09. 2. Não houve ofensa aos princípios da publicidade, motivação e do equilíbrio financeiro e atuarial. 3. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, baseada em dados estatísticos apurados pelo MPS, deu publicidade aos índices de frequência, gravidade e custo para cada atividade econômica, restando preenchido o requisito previsto no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.212/91. 4. Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos e, afigurando-se razoável e proporcional. Neste passo, cabe afirmar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas. 5. De outro lado, os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos. 6. Apelação a que se nega provimento.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001125-50.2017.4.04.7217, 2ª Turma , Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2018)

6. CIDES e Contribuições Sociais após a EC 33/01

A competência tributária da União para instituir as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico está prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A Emenda Constitucional 33/01 incluiu o § 2º neste artigo e dispôs acerca das possíveis alíquotas das contribuições sociais e CIDE em seu inciso III:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - grifei)

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do art. 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência, excetuadas as de Seguridade Social (art. 195).

A competência para a instituição das contribuições sociais continua ampla, ficando legitimada sempre que a União atuar na Ordem Social, conforme leciona RICARDO LOBO TORRES:

"As contribuições sociais, portanto, têm presença genérica (art 149) e se dividem em inúmeras categorias constitucionais, podendo aparecer com várias configurações na legislação infraconstitucional, sempre referidas, do ponto de vista finalístico, à Constituição Social (=Ordem Social), que se positiva permanentemente no Catálogo dos Direitos Sociais (art. 7º, III) e no Título VIII da CF (arts. 193 a 232) e, de modo transitório, no Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 246) e no Ato das Disposições Transitórias" (TRATADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO; volume IV; págs. 574/575;Revovar; 2007).

A EC 33/01, ao acrescentar o §2º, inciso III, alínea "a" ao art. 149, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, limitando-as ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. Apenas esclareceu que, nestas hipóteses, as alíquotas das contribuições poderão ser ad valorem ou específicas.

Portanto, a redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.

O legislador, sempre atento às finalidades das contribuições, poderá escolher outras bases materiais de incidência, uma vez que não é taxativo nem limitador da competência o rol mencionado no referido preceito constitucional.

6.1 Contribuição destinada ao Salário-Educação

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

A contribuição do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

Originariamente, o preceito dispunha:

"O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes".

A partir da EC 53/06, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte:

"A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".

Ao dispor sobre a matéria, a Lei nº 9.424/96 estabeleceu que a contribuição do salário-educação, devida pelas empresas, incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento) (grifou-se)

Enfatizo que a contribuição ao salário-educação continua sendo exigível mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional n.º 33/01. Isso porque o ‘valor da operação’, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição inclui logicamente a folha de salários, sob pena de ter-se insuperável conflito entre esse dispositivo (alínea "a" do inciso III do art. 149 da CF) e a alínea "a" do inciso I do art. 195 da mesma Constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 149 da Carta Magna, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE. (TRF4, AC 5056639-14.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA. FOLHA DE SALÁRIOS. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 149, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001. São constitucionais as contribuições sociais destinadas ao salário-educação, ao SEBRAE e ao INCRA, incidentes sobre a "folha de salários", uma vez que essa base de cálculo se inclui no "valor da operação" a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001. (TRF4, AC 5001791-59.2018.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 12/02/2019)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. (TRF4, AC 5006614-82.2018.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019)

Assim, não há qualquer vício na exigência de valores relativos ao salário-educação.

6.2 Contribuição destinada ao INCRA

A contribuição ao INCRA é válida e consiste em Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme decidiu o STF, em repercussão geral:

1. Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013 - grifei)

6.3 Contribuição ao SEBRAE

2.1 Contribuição ao SEBRAE, APEX e ABDI

A contribuição ao SEBRAE, prevista no art. 8º da Lei 8.029/90, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, tal como decidido pelo STF no RE 396.266, possuindo a mesma natureza as contribuições para a ABDI e APEX-Brasil, instituídas sob a forma de adicionais (§4º do art. 8º da Lei 8.029/90)

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do art. 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência, excetuadas as de Seguridade Social (art. 195).

A superveniência da EC 33/01, ao incluir o inciso III no §2º do art. 149, da CF, não revogou a contribuição ao SEBRAE, que incide sobre a folha de salários, assim como não suprimiu a competência tributária para que fossem modificadas as contribuições para a APEX-Brasil ou instituída a contribuição adicional para a ABDI, pelas Leis 10.668/03 e 11.080/04, respectivamente.

A redação da alínea "a" do inciso III do §2º do art. 149 da CF não significa dizer que as contribuições interventivas ficaram restritas às bases materiais ali indicadas, retirando o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitando que outras viessem a ser instituídas.

O legislador, sempre atento às finalidades das contribuições, poderá escolher outras bases materiais de incidência, uma vez que não é taxativo e nem limitador da competência o rol mencionado no referido preceito constitucional.

Portanto, as contribuições ao SEBRAE, ABDI e APEX são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.

Neste sentido, precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEBRAE. 1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema 325) não impede a análise do apelo por este Regional. 2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. (TRF4, AC 5004782-68.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/10/2019)

Por fim, o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 559.937 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16out.2013) não se aplica ao caso dos autos, pois resolveu situação relacionada ao valor aduaneiro, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º da L 10.865/2004, afastando o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.

Em conclusão, as contribuições ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.

7. Sucumbência recursal

No caso, não tem aplicação o art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença, em face da cobrança do encargo legal na execução.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677964v21 e do código CRC 3c7f554b.Informações adicionais da assinatura:
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5075779-39.2015.4.04.7100
40001677964.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075779-39.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: TRANSPORTES SENTINELA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE.

1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.

2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.

3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas, sim, o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.

5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.

6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677965v7 e do código CRC 941186c5.Informações adicionais da assinatura:
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5075779-39.2015.4.04.7100
40001677965 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 04/05/2020

Apelação Cível Nº 5075779-39.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: TRANSPORTES SENTINELA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 04/05/2020, às 16:00, na sequência 1394, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:21.

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