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Apelação Cível Nº 5000699-66.2016.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGANTE)
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos por DANAPREV - Sociedade de Previdência Complementar à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, para cobrança de crédito tributário relativo à imposto de renda sobre ganhos de operações em bolsa de valores no exercício 1997. Alega que a execução deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em face da litispendência com a ação ordinária, nos termos do artigo 301, § 1º e § 2º combinado com o artigo 267, V, ambos do CPC. No mérito, a embargante sustenta estar albergada pela imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "c", da CF, por se tratar de entidade de previdência privada fechada sem fins lucrativos, equiparando-se à instituição de assistência social para os fins da imunidade constitucional.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 39.710,18.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar de litispendência e julgo procedentes os embargos, nos termos do art. 487, I do NCPC, para efeito de desconstituir o título executivo, julgando extinta a execução fiscal embargada, processo nº 50021575520154047122, nos termos dos artigos 803, I, e 485, IV, do CPC.
Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento destes embargos. Sem juros (RE 1143.667 do STJ).
Traslade-se cópia da sentença para a execução fiscal.
A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, alega que não atendidas as condições previstas na Súmula 730 do STF, uma vez que não há exclusividade de custeio da entidade de previdência privada pelo patrocinador no plano fático. Assevera a existência, segundo laudo pericial, de um grupo de beneficiários, aqueles que, depois do desligamento do quadro de funcionários da embargante, optam pelo autopatrocínio.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia é saber se a embargante - entidade fechada de previdência social - gozaria da imunidade prevista no 150, VI, "c", da Constituição Federal de 1988.
Dispõe o art. 150, VI, da Constituição Federal :
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento com a edição da Súmula nº 730, in verbis:
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Dessa forma, na hipótese de a entidade fechada de previdência privada seja custeada exclusivamente por contribuições da empresa patrocinadora, nos termos da súmula transcrita, faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.
No caso concreto, a prova pericial apresentada foi realizada nos embargos à execução fiscal nº 2008.71.00.018670-6 e admitida neste feito como prova emprestada (evento 13).
A questão fática restou adequadamente dirimida pelo magistrado singular, in verbis:
(...)
O quesito do juízo foi formulado nos seguintes termos, ao perito Pedro Cláudio Oliveira Policarpo:
Diga o Sr. Perito, não só com base nos documentos e DVD apresentado, mas principalmente em diligência a ser realizada junto às principais patrocinadora do plano previdenciário, Dana Ltda e Dana Spicer Ltda, se existe ou não contribuições dos empregados beneficiários, seja por pagamento direto, desconto em folha, ou qualquer outro tipo de retenção nos salários/remunerações dos empregados, a qualquer título, que visem a custear, ainda que parcialmente, a complementação previdenciária que lhes será dispononibilizada por Danaprev Sociedade de Previdência Complementar.
Esclareço que a diligência terá como objeto uma amostragem razoável ( cerca de 1%) dos contracheques/holerites disponibilizados aos funcionários ( de vários escalões distintos) no 1º trimestre deste ano de 2014, devendo a embargante disponibilizar tais documentos ao perito, bem como os assentamentos contábeis que lhe dão origem e sustentação.
A fl. 666, em resposta ao quesito, o perito refere que examinou "833 contracheques", concluindo que "inexistem contribuições de 'funcionários' das patrocinadoras, nem por pagamento direto, nem por desconto em folha, nem por qualquer outro tipo de retenção nos salários/remunerações dos empregados, a qualquer título, que pudessem ter objetivo de custear, ainda que parcialmente, a complementação previdenciária".
Destaco que o perito fez constar, em seu laudo, que os funcionários entrevistados afirmaram que o plano de aposentadoria "foi oferecido na oportunidade de admissão e que não eram e nem nunca foram descontados valores de seus contracheques" ( fl. 665). No quesito 11 da embargante, voltou a afirmar, de forma peremptória, que da minuciosa análise contábil realizada depreende-se que "inexistem contribuições de 'funcionários' das patrocinadoras, nem por pagamento direto, nem por desconto em folha, nem por qualquer outro tipo de retenção nos salários/remunerações dos empregados, a qualquer título, que pudessem ter objetivo de custear, ainda que parcialmente, a complementação previdenciária" ( fl. 683).
Neste ponto, friso que a perícia respondeu aos doze quesitos do embargado, mas quando de sua manifestação a fls. 735 não houve a abordagem ou a contradição aos termos do laudo, francamente favorável à tese da embargante. Inexistiu, como se vê, qualquer irresignação contra a conclusão do laudo pericial. Naquela peça, basicamente, reprisou-se os termos da inicial, reiterando-se que a "embargante não faz jus à imunidade tributária como declara a Justiça Federal em São Paulo na Ação Ordinária nº 97.0013799-6 da 13ª Vara Federal da Subseção de São Paulo e o TRF/3ª Região" sem atentar-se para o fato de que naquele feito não foi produzida prova pericial, imprescindível para que se esclareça a questão fática subjacente - nestes autos enfrentada - acerca da participação financeira dos beneficiários do plano.(grifei)
De fato, a prova pericial conclui pela inexistência de contribuições dos beneficiários para formação das reservas do fundo gerido pela embargante, sejam elas de forma direta ou indireta. Também informa que é assegurado ao funcionário, perdendo o vínculo, optar pela manutenção das contribuições via autopatrocínio, quando então passa a contribuir individualmente e pessoalmente para a manutenção de plano de previdência complementar.
A previsão do autopatrocínio nos regulamentos das entidades fechadas de previdência privada é requisito de qualificação imposto no art. 14, VI, da Lei Complementar nº 109/2001, segundo entendimento esposado pelo STJ no REsp 1329573/DF, DJe 13/05/2016.
A matéria ventilada, envolvendo as mesmas partes, já foi analisada pelo Desembargador Rômulo Pizzolatti na AC nº 5068027-50.2014.404.7100/RS, cuja ementa restou passo a transcrever:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. De acordo com a Súmula nº 730 do STF, a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
2. Impondo a Lei Complementar nº 109, de 2001 (art. 14, IV), que as entidades fechadas de previdência privada possuam cláusula de autopatrocínio, não se pode exigir, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 730 do STF, a inexistência de tal cláusula.
(Apelação Cível nº 5068027-50.2014.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 22-11-2016)
Resta, pois, mantida a sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios "fixados anteriormente".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000699-66.2016.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGANTE)
EMENTA
tributário. embargos à execução fiscal. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL. ART. 150, VI, "C", da CF. súmula 730 do stf. autopatrocínio. art. 14, VI, da LC nº 109/2001.
1. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (Súmula 730 do STF).
2. A previsão do autopatrocínio nos regulamentos das entidades fechadas de previdência privada é requisito de qualificação imposto no art. 14, VI, da Lei Complementar nº 109/2001, segundo entendimento esposado pelo STJ no REsp 1329573/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019
Apelação Cível Nº 5000699-66.2016.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGANTE)
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 231, disponibilizada no DE de 07/03/2019.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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