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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE RECONHECIMENTO DA P...

Data da publicação: 15/12/2021, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. 2. Tendo em vista que há majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico, não havendo razões para cumulação de honorários de sucumbência e honorários de curadoria. 3. O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. (TRF4, AC 5005328-88.2017.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005328-88.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES (Espólio) (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES FILHO (Inventariante)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de apelações em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União (artigo 487, inciso III, "a", do CPC) e julgou procedentes os pedidos remanescentes, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a nulidade das CDAs n. 91.1.14007176-04 e n. 91.1.13000246-40, que instruem a Execução Fiscal principal, ante o direito do embargante à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria do INSS, bem como sobre os proventos de complementação privada de aposentadoria dos quais o embargante é titular, inclusive na modalidade de resgate dos benefícios, quer sejam PGBL ou VGBL.

2. A embargante, em sua apelação, sustenta: a) a legitimidade do curador especial para formular pedido de restituição em sede de embargos à execução fiscal; b) fixação da remuneração da curadora especial, nos termos da Resolução CJF 305/2014; c) elevação da porcentagem dos honorários sucumbenciais para 15% ou 20%, sem prejuízo da remuneração da curadora especial; d) a União também deve ser condenada ao pagamento de honorários sobre a parte que reconheceu a procedência.

A União, em sua apelação, sustenta que: a) os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência privada), sendo que o VGBL não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas; b) ainda que se alegasse que haveria isenção sobre o “complemento de aposentadoria” da previdência VGBL, pela documentação anexada não nos parece que se trata de complemento de aposentadoria, mas sim de resgate do valor arrecadado, sendo ônus da prova da parte impugnante comprovar o contrário. Postula a reforma da decisão recorrida, eis que é legítima a incidência de imposto de renda sobre previdência VGBL.

3. Em contrarrazões, a União sustenta que existe vedação legal para o pedido de reconvenção em embargos à execução, os honorários da curadoria, ainda que de valor menor do que normalmente contratados entre as partes, servem exatamente para fazer as vezes dos honorários contratuais, bem como não pode haver condenação da União em honorários advocatícios já que não houve pedido administrativo de isenção de IR, de modo que, quem deu causa à execução, no tocante ao ponto reconhecido pela administração, foi a embargante.

A embargante, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Admissibilidade. Recebo os recursos de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.

2. Mérito. Alega a União que incide IR sobre verbas recebidas a título de VGBL. Sem razão, contudo.

É entendimento do STJ que, "para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano)" (REsp 1583638/SC, SEGUNDA TURMA,ago/2021).

Logo, não procede a alegação de que as verbas recebidas a título de VGBL configuram seguro de pessoas. Trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar.

Logo, resta mantida a sentença quanto ao ponto.

3. Legitimidade do curador especial para formular pedido de restituição. Quanto ao pedido do curador especial, deixou de ser apreciado, conforme consignado na sentença:

No caso, a curadora especial requereu a restituição dos valores retidos na fonte (2010/2011 e 2011/2012), Evento 62, item "a".

A curadora especial não possui poderes para formular esse pedido, uma vez que foi nomeada com o desiderato de apresentar defesa por meio de embargos à execução, cujo objeto restringe-se à impugnação do título e/ou valor objeto da execução principal.

Logo, deixo de analisar esse pedido.

Tal pedido não pode ser apreciado em embargos à execução, que visam discutir judicialmente apenas os créditos exequendos, sendo que a restituição dos valores retidos na fonte foge do objeto de discussão dos embargos.

4. Remuneração da curadora especial. Quanto à remuneração da curadora especial, dispôs o juízo a quo em sede de embargos de declaração:

No caso, não foram fixados honorários à curadora especial com base na Resolução n. 305/2014 porque já foi contemplada com os honorários resultantes da sucumbência, conforme infere-se do dispositivo da sentença (evento 65), nos seguintes termos:

considerando o reconhecimento parcial pela Fazenda Nacional, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, fixados em 10(dez por cento) sobre o proveito auferido com a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de complementação privada, objeto da execução fiscal principal (negritei).

É cediço que o exercício do encargo de curador especial em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.

O arbitramento dos honorários de curador especial levará em conta a complexidade do trabalho desenvolvido, a avaliação do grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 22 da Lei 8.906 /94 e no artigo 85 do Código de Processo Civil

Ocorre que, no caso, a curadora especial foi remunerada em 10% (dez por cento) sobre o proveito auferido com a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de complementação privada.

Logo, não reputo adequado dupla remuneração sob o mesmo título, devendo ser afastado esse pedido.

É bem verdade que o art. 25, §3º, da Resolução acima mencionada permite a cumulação dos honorários por ela fixados com honorários de sucumbência. Entendo, entretanto, que essa fixação cumulada de honorários deve ter lugar apenas quando os honorários de sucumbência não se mostrarem suficientes a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, não sendo essa a situação do presente processo.

Tendo em vista que haverá majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico.

5. Honorários sucumbenciais. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios será acrescido em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.

O percentual final será de 11% quando enquadrados no inciso I do § 3º; de 8,8% quando enquadrados no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no § 5º.

Pede a embargante a condenação da União em honorários no patamar de 15% ou 20%. Contudo, não vislumbro razões para fixar os honorários acima do mínimo legal, já que houve o julgamento antecipado do mérito, sem produção probatória além da prova documental. Não houve carga de trabalho exacerbada que justifique aumento da remuneração dos causídicos.

Pede ainda a embargante a condenação da União ao pagamento de honorários sobre a parte que reconheceu a procedência. Contudo, o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.

6. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

Aliás, já adianto que mesmo quando determinado tema tenha sido trabalhado apenas por eventual voto vencido, o art. 941, § 3º, do CPC reconhece seus efeitos para fins de prequestionamento. O STF, no RE nº 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002928300v11 e do código CRC 56bdf952.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 7/12/2021, às 15:2:21


5005328-88.2017.4.04.7206
40002928300.V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005328-88.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES (Espólio) (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES FILHO (Inventariante)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. irpf. isenção doença grave. vgbl. honorários de curador especial. pagamento de honorários sobre reconhecimento da procedência do pedido.

1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

2. Tendo em vista que há majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico, não havendo razões para cumulação de honorários de sucumbência e honorários de curadoria.

3. O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002928301v3 e do código CRC e5ac0cfd.Informações adicionais da assinatura:
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5005328-88.2017.4.04.7206
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2021 A 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5005328-88.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES (Espólio) (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PRISCILLA GERBER (OAB SC036188)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES FILHO (Inventariante)

ADVOGADO: PRISCILLA GERBER (OAB SC036188)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/11/2021, às 00:00, a 01/12/2021, às 16:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 12/11/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:57.

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