APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029673-91.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | TRANSPORTADORA ADRIANE LTDA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. Não se conhece de apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não analisada pela sentença.
2. Compete à embargante colacionar aos autos prova de que as contribuições previdenciárias incidiram sobre as rubricas de natureza indenizatória, ou seja se houve a tributação que sustenta ser indevida.
3. Hipótese na qual o embargante não apresentou, com a inicial, qualquer documentação que amparasse a alegada incidência na apuração da base de cálculo das contribuições sobre o aviso-prévio.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064740v7 e, se solicitado, do código CRC A823B1D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029673-91.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | TRANSPORTADORA ADRIANE LTDA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Transportadora Adriane Ltda. opôs embargos à execução fiscal que lhe move a União Federal, sustentando a incidência de contribuição sobre verbas indevidas: aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência. Requereu, ainda, a substituição da penhora realizada sobre dinheiro.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos. Sem custas (Lei n.º 9.289/96, art. 7º) e sem condenação em honorários advocatícios, porque o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação em honorários nos embargos.
Apela a embargante, sustentando a nulidade da penhora, pois não houve requerimento expresso da exeqüente para penhora on line. Aduz excesso de execução, uma vez que está incidindo contribuição sobre verbas indevidas, a saber: adicional de horas extras; adicional noturno; adicional de periculosidade e de insalubridade; adicional de transferência; aviso prévio indenizado, terço de férias; auxílio-doença; salário maternidade, auxílio-educação, férias usufruidas. Menciona que tais verbas tem caráter indenizatório.
Presentes as contrarrazões. Aduz, em preliminar, o não conhecimento do recurso, em face da ausência do pagamento do porte de remessa e retorno. No mérito, assevera a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Reconsidero a decisão do evento 02.
Recebo o recurso de apelação interposto pela embargante, visto que adequado e tempestivo.
Porte de remessa e de retorno
Improcede a insurgência da União Federal de que o recurso estaria deserto.
Conforme disposto no art. 47 da Resolução nº 17/2010 deste Tribunal, "o porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc".
Logo, os Embargos à Execução não estão sujeitos ao recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Penhora
No caso dos autos, a embargante foi citada para pagar o valor de R$ 684.657,24 (seiscentos e oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), constando expressamente da decisão (evento 3 do processo executivo):
4. Havendo citação, sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, com base nos arts. 7º e 11, I, da LEF e 655-A do CPC, determino o bloqueio de valores via BACENJUD.
Como a empresa não nomeou bens a penhora, foi efetivada a penhora on line via BACENJUD (evento 13 dos autos executivos).
Analisando a petição da União Federal (evento 1), pode ser verificado que há requerimento para, em caso de não pagamento ou oferecimento de garantia da execução, a "expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida".
Assim, como bem explicou o julgador, "com base no requerimento do exequente e da constatação da ordem de preferência legal para penhora de bens, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, houve deferimento ab initio, com fundamento no inciso II do artigo 7º da mesma lei, de bloqueio de valores via BACENJUD (item 4 do despacho do evento 3). Ressalte-se que a determinação do bloqueio deu-se em razão do pedido de penhora de bens pelo exequente e que, a fim de proceder à penhora de dinheiro (artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/80), houve a utilização do meio cabível que, no caso, não é a expedição de mandado, mas a consulta direta ao sistema BACENJUD". (evento 15 dos autos executivos).
O princípio da menor onerosidade da execução encontra previsão no artigo 805 da lei processual, segundo o qual "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A garantia da execução fiscal é disciplinada pelo artigo 9º da Lei n. 6.830/80, que no seu inciso III, prevê o seguinte:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;
O artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece a ordem de penhora ou arresto de bens, verbis:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
In casu, como a executada não nomeou bem à penhora, e tendo a exequente postulado a expedição de mandado de penhora, correto o procedimento do julgador em determinar a penhora on line. Enfim, a execução fiscal deve ser procedida no interesse do credor, sem se cogitar em contraposição genérica da diretriz posta no art. 620 do CPC.
Assim, improcede a insurgência.
Não conhecimento de parte do apelo
A petição inicial da embargante centrava-se unicamente na impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência.
Em sede de apelo, contudo, insurge-se também quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-educação, férias usufruídas.
Ora, não se pode, em sede de apelo, discutir matéria diversa do pedido inicial, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual não conheço do recurso, nos pontos.
Aviso Prévio Indenizado
Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado, não incide a contribuição previdenciária.
Da ementa do referido julgado, transcrevo:
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
À vista desse precedente, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária e de terceiros as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.
No presente caso, contudo, a empresa executada não juntou qualquer documento que demonstre que houve o recolhimento de contribuição a título de aviso prévio indenizado, não havendo provas suficientes para qualquer abatimento.
O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.
É certo que a embargante poderia fazer prova nesse sentido, pois ela mesma preencheu as declarações que constituíram os créditos tributários em execução.
Assim, como a embargante não logrou demonstrar a cobrança de contribuição previdenciária sobre tal verba no período a que se refere à dívida em execução, deve ser mantido o título executivo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INCRA. SEBRAE. SESI E SENAI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS QUESTIONADAS. MULTA. SELIC. (...) 5. Contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Também da leitura do disposto no art. 333 do Diploma Processual Civil, infere-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, deste artigo, extrai-se regra elementar quanto a quem cabe a produção de provas no plano processual. Em sede de embargos à execução fiscal, compete ao autor comprovar o aduzido na exordial com os documentos e informações que repute essenciais. De conseguinte, compete à embargante demonstrar que, de fato, os tributos incidiram sobre as rubricas questionadas, ou seja, se houve tributação que sustenta ser indevida, sob pena de sequer restarem demonstrados os fatos que amparam o direito vindicado. (...)" (TRF4, AC 5006317-76.2012.404.7107, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015) - grifos nossos
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARELAMENTO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TRIBUTOS FORAM CALCULADOS COM BASE EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL. PROVA DA QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL. (...) 2. Tendo sido as exações calculadas pelo contribuinte, declarando-se devedor das quantias apuradas e inexistindo qualquer prova no sentido de que outras receitas, além daquelas previstas na Lei 8.212/91, tenham servido de base para quantificação do débito, não procedem as alegações da embargante de ampliação da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias com a inclusão de verbas indenizatórias. 3. A qualidade de empregador rural é demonstrada por provas que permitam inferir pela existência de empregados subordinados ao demandante. 4. Ausentes quaisquer provas que permitam concluir tratar-se a parte autora de empregador rural, a pretensão deve ser julgada improcedente." (TRF4, AC 5000994-72.2012.404.7016, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/05/2014)
Contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas-extras, periculosidade, insalubridade e noturno
Quanto aos referidos adicionais, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino (opus cit., p. 196/7):
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.
Tem natureza salarial, 'emuneratória'segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo).
Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização."
Esses adicionais, portanto, são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial. 3. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. 5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT. 6. Indeferido o mérito, resta prejudicado o pedido de compensação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021484-27.2016.404.7000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. 3. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024989-26.2016.404.7000, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017)
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação impugnada.
Adicional de transferência
Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Desta forma, possui o adicional de transferência natureza salarial.
Portanto, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064739v7 e, se solicitado, do código CRC AA4A7BD5. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029673-91.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50296739120164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | DRA. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | TRANSPORTADORA ADRIANE LTDA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165737v1 e, se solicitado, do código CRC A4E53AC7. | |
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Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
Data e Hora: | 06/09/2017 18:11 |