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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. TRF4....

Data da publicação: 23/04/2021, 11:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. 1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).1. 2. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 3. Na hipótese de débitos declarados em DCTF, GFIP ou documento equivalente, a própria declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário, tornando desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea. 4. A alíquota de multa de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração. 5. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5002908-89.2017.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002908-89.2017.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CERAMICA RAINHA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cerâmica Rainha Ltda interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal. Foi a embargante condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa .

Sustenta a recorrente:

  • prescrição dos créditos tributários em cobrança;
  • prescrição intercorrente pela não apresentação de novas CDAs;
  • nulidade das CDAs, por ausência dos requisitos elencados no art. 202 do CTN;
  • ausência de contraditório no processo administrativo;
  • inexigibilidade da multa em razão da denúncia espontânea;
  • abusividade da multa;
  • inaplicabilidade da SELIC.

Com contrarazões, veio o processo concluso para julgamento .


VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

PRESCRIÇÃO

Deixo de conhecer do recurso quanto ao ponto, uma vez que a questão já foi examinada em sede de exceção de executividade (ev2-DESP19- origem).

Já tendo sido a questão arguida como matéria de defesa, não cabe renovar a discussão pela via dos embargos à execução fiscal, formada coisa julgada material:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos À Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.

Precedentes: AgRf no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007.

2. Recurso Especial provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1652203/SP, rel. Herman Benjamin, DJe 24abr.2017)

De ressaltar, ao final, que ainda que as matérias de ordem pública devam ser examinadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez resolvidas constituem coisa julgada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ENTREGA DE PRODUTO OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. (IN)OCORRÊNCIA. A exceção de pré-executividade foi oposta em cumprimento de sentença oriunda de ação de depósito, na qual, oportunizada a ampla defesa, a Cooperativa, em momento algum, alegou a prescrição. Conquanto se trate de questão de ordem pública, conhecível de ofício, ela sujeita-se à preclusão máxima operada pela coisa julgada (art. 474 do CPC), notadamente em face da inexistência de óbice à sua arguição na fase de conhecimento. A prescrição só pode ser suscitada em embargos à execução ou exceção de pré-executividade, quando superveniente à sentença transitada em julgado.

(TRF4, Quarta Turma, AG 5023565-31.2015.404.0000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, em 27jan.2016).

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A decadência pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. No entanto, uma vez decidida a questão e transitada em julgado a decisão, há preclusão para o reexame da matéria. 2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. 3. Os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a partir de após 30/06/2009 devem ser calculados com base na taxa de juros aplicada à caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997).

(TRF4,Quinta Turma, AC 5004675-39.2010.404.7107, rel. Rogério Favreto, em 20mar.2014).

Não merece reparo a sentença que não conheceu da defesa repetida. Ao optar pela defesa expedita da exceção de executividade a parte executada abandona a possibilidade de se defender através do instrumento de instrução completa dos embargos à execução fiscal.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A embargante sustenta que a embargada deveria apresentar novas CDAs, tendo em vista que o reconhecimento de prescrição de créditos, em decisão que julgou exceção de pré-executividade, tornariam nulas aquelas certidões já apresentadas. Alega, ainda, que a consequência da não apresentação das novas CDAs seria o reconhecimento de prescrição intercorrente.

Como bem referiu a sentença recorrida a jurisprudência vem reconhecendo que, nos casos em que o excesso de execução seja formado de parcelas destacáveis, não se exige novo lançamento, podendo a adequação do débito ser feita por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos não são afetadas pela redução do valor devido.

In casu, a Fazenda Nacional apresentou no feito executivo o valor atualizado da dívida (ev2-PET29), destacando os valores prescritos não havendo a necessidade da substituição do título. Não ocorreu a alegada prescrição intercorrente.

certidão de dívida ativa, requisitos

A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).

A CDA deve conter (§§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, e art. 202 do CTN):

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

[...]

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial. A parte executada ou o terceiro, à vista do título executivo e da referência ao processo administrativo, pode preparar sua defesa, inclusive valendo-se do que dispõe a o art. 41 da LEF:

Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Sempre é possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada. Já decidiu esta Corte não se poder impor ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo (TRF4, Primeira Turma, AG 50276626920184040000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 30nov.2018).Não há nulidade na petição inicial da execução fiscal de origem, eis que formalmente idônea. Remanesce a presunção de liquidez e certeza da dívida.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese de recurso repetitivo no REsp 1123557/RS (tema 256), orientando que declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Nessa oportunidade o STJ indicou que o reconhecimento do débito em declaração prestada pelo contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal.

2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. (Precedentes: AgRg no REsp 1070969/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009; REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 937.706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 1050947/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008; REsp 603.448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006; REsp 651.985/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005).[...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1123557/RS, rel. Luiz Fux, j. 25nov.2009)

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação na Súmula 436:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Na mesma linha vai a jurisprudência em matéria tributária nesta Corte:

[...] 2. O crédito exequendo foi constituído mediante entrega de declaração pelo contribuinte, a qual, inclusive dispensa a notificação de lançamento, bem como qualquer outra providência por parte do fisco, nos termos da Súmula nº 436 do STJ.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5014561-18.2017.4.04.7107, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 25jul.2018)

[...] 1. Nos casos em que o sujeito passivo comunica a existência da obrigação tributária, como na declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou de outra declaração desta natureza, prevista em lei, há a constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração, sem que haja lançamento, sendo o crédito fiscal exigível a partir da data do seu vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de notificação e procedimento administrativo.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5005899-44.2017.4.04.7114, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 7ago.2018)

O crédito tributário constituído mediante declaração do próprio contribuinte, portanto, dispensa o lançamento pela Administração Tributária, a quem cumpre apenas a chancela da apuração por meio da homologação expressa ou tácita. A constatação de inconsistência na declaração prestada pelo contribuinte impõe à autoridade fazendária o dever de lançar de ofício a diferença e, nessa hipótese complementar, notificar o contribuinte.

Denúncia Espontânea

Refere a parte recorrente/embargante a insubsistência da execução ora embargada, tendo em vista que restou caracterizada a denúncia espontânea, devendo ser excluída a multa .

Com efeito, a denúncia espontânea está prevista no Código Tributário Nacional, cujo art. 138 assim dispõe:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

Como se vê, para que a denúncia se caracterize como espontânea, ela deve ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização quanto à infração. Em tal hipótese, o sujeito passivo se exime de pagar as penalidades relacionadas à falta de pagamento do tributo, ou seja, é indevida a exigência de multa moratória.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO.

1. Hipótese em que a dívida não foi paga no vencimento, mas a compensação (entenda-se pagamento) se deu no momento em que foi remetida a DCOMP ao órgão fazendário.

2. Nos termos do art. 138 do CTN, todo contribuinte que denunciar uma infração à legislação tributária terá sua responsabilidade excluída, afastando a aplicação das sanções cabíveis, caso tenha efetuado o pagamento integral do tributo devido.

3. Não é cabível a multa de mora em virtude da denúncia espontânea. A multa moratória, por não ter função de recomposição do valor do tributo devido e inadimplido, reveste-se de natureza essencialmente punitiva, razão pela qual é excluída quando verificados os pressupostos fáticos para a incidência da norma insculpida no art. 138 do CTN.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5005413-08.2011.404.7102, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère em 22jun/06/2015) (grifei)

No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, isto é, aqueles em que o sujeito passivo deve recolher o tributo independentemente de qualquer providência do Fisco, como no caso dos autos, deve-se atentar para a Súmula 360 do STJ, in verbis:

"Súmula nº 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

Ou seja, na hipótese de débitos declarados em DCTF, GFIP ou documento equivalente, a própria declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário, tornando desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea.

multa DE mora, alíquota

No que diz com o percentual aplicado a título de multa de mora, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 551/RJ refutou a pecha de confisco às multas tributárias em geral. Estabeleceu, contudo, que o eventual caráter de confisco das multas tributárias não pode ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a violação da norma jurídica tributária e sua conseqüência jurídica, a própria multa. A penalidade pecuniária que desproporcional à infração cometida, é excessivamente onerosa, e contraria a vedação constitucional (inc. IV do art. 150), assumindo feição de confisco.

Neste caso a alíquota de multa de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração. Não viola, pois, a vedação constitucional ao confisco. A pena é adequada à finalidade preventiva e repressiva do ilícito fiscal.

Vejam-se precedentes:

[...] 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição.[...]

(STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015)

[...]2. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. [...]

(TRF4, Primeira Turma, AC 0014397-32.2016.4.04.9999, rel. Marcelo De Nardi, D.E. 17dez.2018)

A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte e, como componente do débito, deve ser corrigida monetariamente, como já decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos na Súmula 45: As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.

Não há irregularidade na alíquota da multa de mora cobrada na execução fiscal de origem.

juros, taxa selic

O art. 84 da L 8.981/1995 instituiu a cobrança de juros apurados segundo a taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, em acréscimo a tributos não pagos no prazo. O art. 13 da L 9.065/1995 estabeleceu a apuração da taxa de juros segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional (4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice; STF, Segunda Turma, RE 871174 AgR, rel. Dias Toffoli, j. 22set.2015, DJe-224 11nov.2015). A previsão de juros de mora não se caracteriza como norma geral de direito tributário a demandar deliberação congressual por lei complementar (inc. III do art. 146 da Constituição). Os juros têm natureza jurídica eminentemente civil, visando a compensar o atraso no adimplemento da obrigação.

A taxa SELIC considera a variação do poder aquisitivo do padrão monetário brasileiro, pois tem nela embutida a previsão de atualização monetária para o período subsequente, não obstante seja designada apenas como taxa de juros. Assim, em tal taxa são refletidos os juros "reais" (a remuneração do capital) e o acréscimo para proteção do poder aquisitivo da moeda contra a inflação, além dos custos operacionais, tributos e taxa de risco. Essa forma de apuração não carcteriza abusividade. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicabilidade da taxa Selic aos valores em atraso devidos à Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.065/1995 (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1108940/RS, rel. Herman Benjamin, j. 4ago.2009, DJe 27ago.2009).

Esta natureza mista da taxa SELIC, todavia, não impede sua exigência acrescida a tributos não recolhidos no vencimento, vedada somente sua acumulação com outro índice de atualização monetária, como a UFIR. O que não admite é a atualização monetária pela UFIR e a incidência acumulada de juros pela taxa SELIC, pois se estaria incorrendo em cômputo duplo de correção monetária, conduzindo a enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

Saliente-se que a Fazenda Pública não recebeu tratamento privilegiado do legislador, considerando que nas repetições de indébito e compensações o contribuinte recebe o valor devido corrigido pelos mesmos critérios (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 422.604/SC, rel. Luiz Fux, j. 19nov.2002, DJ 2dez.2002, p. 240).

A apelação não comporta provimento.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448217v4 e do código CRC 996df219.Informações adicionais da assinatura:
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40002448217.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002908-89.2017.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CERAMICA RAINHA LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

tributário. embargos À execução fiscal. nulidade da cda. ausência de notificação. juros moratórios. denúncia espontânea. multa moratória. Taxa Selic.

1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).1.

2. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.

3. Na hipótese de débitos declarados em DCTF, GFIP ou documento equivalente, a própria declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário, tornando desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea.

4. A alíquota de multa de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração.

5. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional

6. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448218v4 e do código CRC 939e034a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/04/2021 A 15/04/2021

Apelação Cível Nº 5002908-89.2017.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CERAMICA RAINHA LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: VANESSA BENVENUTTI DE SOUZA (OAB SC013538)

ADVOGADO: Sabrina Bernardi (OAB SC016031)

ADVOGADO: EDSON RODRIGUES (OAB SC024044)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2021, às 00:00, a 15/04/2021, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 25/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2021 08:00:57.

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