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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. SEBRAE. SAT. INCRA. AFASTAMENTO POR DOENÇA. MULTA. AFERI...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:57:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. SEBRAE. SAT. INCRA. AFASTAMENTO POR DOENÇA. MULTA. AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Excedendo o conteúdo da demanda o limite legal de 60 salários mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida (art. 475, inciso II e §2º, do CPC). 2. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 3. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva." 4. Aos feitos ajuizados após a edição da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção da prescrição em matéria tributária dá-se pelo despacho ordenador da citação. 5. Hipótese em que não evidenciada a prescrição entre a constituição dos créditos e o despacho citatório. 6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de qualquer referibilidade ao sujeito passivo. A contribuição destinada ao INCRA é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 8. Conforme decisão proferida pelo STJ no EResp nº 639.270/PR "a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ". 9. Não restando confrontada a alegação de ilegalidade na aferição indireta relativa à parte do crédito em discussão, resta a mesma afastada da execução. 10. As custas relativas aos feitos ajuizados perante a Justiça Estadual da jurisdição federal, são regidas pela legislação do respectivo estado. Condenação em custas mantida em relação ao deslocamento com oficial de justiça (caso existente), nos termos do julgamento da ADI nº 70038755864 (Lei Estadual/RS nº 13.471/2010). 11. Hipótese de sucumbência recíproca. Verba honorária mantida, autorizada compensação. (TRF4, AC 0003033-97.2015.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 10/09/2015)


D.E.

Publicado em 11/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
SULTECNICA SERVICOS DE ENG/ LTDA/
ADVOGADO
:
Rogerio Aparecido Fernandes de Carvalho e outros
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
(Os mesmos)
APENSO(S)
:
0013049-76.2011.404.0000
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. SEBRAE. SAT. INCRA. AFASTAMENTO POR DOENÇA. MULTA. AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Excedendo o conteúdo da demanda o limite legal de 60 salários mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida (art. 475, inciso II e §2º, do CPC).
2. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
3. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."
4. Aos feitos ajuizados após a edição da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção da prescrição em matéria tributária dá-se pelo despacho ordenador da citação.
5. Hipótese em que não evidenciada a prescrição entre a constituição dos créditos e o despacho citatório.
6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de qualquer referibilidade ao sujeito passivo. A contribuição destinada ao INCRA é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
8. Conforme decisão proferida pelo STJ no EResp nº 639.270/PR "a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ".
9. Não restando confrontada a alegação de ilegalidade na aferição indireta relativa à parte do crédito em discussão, resta a mesma afastada da execução.
10. As custas relativas aos feitos ajuizados perante a Justiça Estadual da jurisdição federal, são regidas pela legislação do respectivo estado. Condenação em custas mantida em relação ao deslocamento com oficial de justiça (caso existente), nos termos do julgamento da ADI nº 70038755864 (Lei Estadual/RS nº 13.471/2010).
11. Hipótese de sucumbência recíproca. Verba honorária mantida, autorizada compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargante e dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7733110v10 e, se solicitado, do código CRC D27597F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 02/09/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
SULTECNICA SERVICOS DE ENG/ LTDA/
ADVOGADO
:
Rogerio Aparecido Fernandes de Carvalho e outros
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
(Os mesmos)
APENSO(S)
:
0013049-76.2011.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal movidos por Sultécnica Serviço de Engenharia Ltda contra a União, visando a desconstituição dos créditos executados.

Apresentada impugnação e réplica, restou oportunizada indicação de provas (fl. 117), pugnando a embargante a produção de prova pericial e testemunhal (fls.119/120). Indeferido o pedido, a embargante agravou da decisão, sendo negado seguimento ao recurso.

Em nova manifestação, a parte embargante junta processo administrativo, reforça suas alegações relativas ao crédito executado, pugnando ao final pela suspensão dos embargos em razão de pendência de julgamento de agravo em recurso especial, onde discute seu direito a produção de prova pericial (fls. 136 e seguintes).

A União pede o julgamento dos embargos no estado em que se encontra e acosta decisão do desprovimento do agravo interposto (fls. 324/342), juntando, por sua vez, a embargante, o contrato social da empresa.

Foi, então, lançada sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, para fixar a multa em no máximo 20%, afastar a cobrança de contribuição previdenciária quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, reconhecer a irregularidade da aferição indireta, determinando o cálculo dos valores em observância dos elementos concretos de cada fato gerador e condenando as partes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com compensação nos termos da Súmula 306 do STJ.

A parte embargante apelou, aduzindo a incidência da decadência dos créditos com fatos geradores anteriores a 26/10/99, considerando a data da constituição (26/10/04), nos termos do art. 150, §4º c/c art. 173 do CTN. Alega, também, a prescrição parcial, apontando que há créditos lançados que haviam sido objeto de auto-lançamento nas datas próprias, salientando que transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição por meio de GFIP mensal e a data da distribuição da ação de execução, em 03/10/2007. Defende, ainda, a inexigibilidade da contribuição para o SEBRAE, a ilegalidade da fixação da atividade econômica da embargante no grau de risco grave para efeitos de fixação do SAT/RAT e a inexigibilidade do INCRA. Requer, por fim, a majoração dos honorários arbitrados.

A União também recorreu, sustentando que o arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica que a legislação disponibiliza ao Fisco para os casos em que o contribuinte não cumpre com seus deveres de apresentar as declarações. Diz que a autuação fiscal possui presunção de legitimidade e certeza, salientando que, in casu, houve início de auditoria fiscal (fls. 236/237), intimação para apresentação de documentos em duas oportunidades (fls. 238/239), o encerramento da auditoria fiscal (fl. 240), bem como restou certificada a revelia do contribuinte que não apresentou os documentos requeridos (fl. 262). Diz, também, da incidência da contribuição previdenciária nos 15 dias de afastamento do empregado doente, a legalidade da multa aplicada, destacando que o débito decorreu de auto de infração, sendo o fundamento da multa o art. 35, I, II e III, da Lei 8212/91. Pede, ainda, o afastamento da condenação em custas, prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença.

As partes apresentaram contrarrazões, vindo os autos à apreciação desta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Cumpre observar, inicialmente, que excedendo o conteúdo da demanda o limite legal de 60 salários mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida (art. 475, inciso II e §2º, do CPC).

Do recurso da parte embargante

Da decadência

Dispõe o art. 173, I, do CTN que: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)".

Assim, considerando-se que são créditos do período de 01/1999 a 06/2004, constituídos em 26/10/2004, consoante se verifica do executivo fiscal em apenso, não há falar em decadência.

Da prescrição

Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."

In casu, trata-se de execução de tributos relativos às competências de 01/1999 a 06/2004 (fls.01/23 dos autos em apenso), constituídos mediante notificação fiscal de lançamento de débito em 26/10/2004. Portanto, o prazo para a autoridade fazendária cobrar o crédito exequendo, extinguir-se-ia, na ausência de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, em 26/10/2009.

Cumpre destacar que por ocasião do ajuizamento do executivo fiscal (outubro de 2007), já vigia a nova redação do 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, alterado pela Lei Complementar nº118/05, interrompendo-se a prescrição pelo despacho ordenatório da citação, o qual foi proferido em 08/10/2007 (fl. 25).

Ademais, há prova de parcelamento em 13/03/2000 (fl. 105), causa de interrupção da prescrição, não havendo, por outro lado, comprovação nos autos que qualquer outro termo a quo para consideração da prescrição.

Assim, não há falar em prescrição do crédito exequendo.

SEBRAE

A contribuição ao SEBRAE, exação instituída pela Lei nº 8.029/90, com as alterações da Lei nº 8.154/90, como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318/86 (SESI, SENAI, SEC, SENAC), destina-se à implementação da política de apoio às micro e às pequenas empresas. Eis a redação dada pela Lei nº 8.154/90 ao art. 8º da Lei nº 8.029/90, in verbis:

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.
(...)
§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993".

A matéria não comporta maiores discussões.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a questão quando do julgamento do RE 396266/SC, em 26-11-2003, e dos respectivos Embargos de Declaração, em 14-04-2004, sob a relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso, decidindo pela constitucionalidade da aludida contribuição.

Nesses pronunciamentos, a Excelsa Corte manifestou-se no sentido de que a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no art. 149 da CF, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar, prevista apenas para os impostos residuais e para as contribuições sociais residuais destinadas à seguridade social (arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF).

Por outro lado, entendeu que, em se tratando de contribuição de intervenção no âmbito econômico, dedicada a incentivar as micro e pequenas empresas em atenção aos arts. 170, IX, e 179 da CF, não se mostraria lógico que fosse arcada, de forma exclusiva, justamente pelo segmento econômico a que se visa impulsionar. Reafirmou o Tribunal, assim, que tal espécie de tributo prescinde de vinculação direta ao contribuinte ou da percepção, por este, de benefícios oriundos da arrecadação, exigindo-se apenas a adequação aos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181 da CF). Rechaçou-se, dessarte, as alegações de que a contribuição não poderia ser cobrada de empresas de médio ou grande porte e de que ofendia o princípio da isonomia insculpido no art. 5º da CF.

Acrescente-se, ainda, a título de argumentação, não subsistir eventual tese de que a exação em comento, por deter fato gerador e base de cálculo próprios de outras contribuições incidentes sobre a folha de salários, implicaria indevido bis in idem. Isso porque, conforme já exposto, trata-se de contribuição embasada no art. 149 da CF, não se lhe aplicando as regras insculpidas nos arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF.

A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar a constitucionalidade do tributo, consoante se extrai, exemplificativamente, dos seguintes precedentes: AC nº 2002.71.00.013355-4/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 09-04-2007; AC nº 2004.70.06.002277-9/PR, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, D.J.U. de 16-11-2006; AC nº 1999.71.00.024418-1/RS, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.J.U. de 06-09-2006.

Legítima, portanto, a exigência da contribuição ao SEBRAE, inocorrendo qualquer ofensa aos arts. 5º, caput, 146, III, "a", 149, caput, e 150, I e III, da CF.

INCRA

Cinge-se a questão à exigibilidade do recolhimento da contribuição de 0,2% ao INCRA.

Relativamente à contribuição em comento, observa-se que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento pela extinção da contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA, havendo controvérsia somente quanto à data da respectiva supressão. Não obstante, esta questão também foi pacificada, restando entendido, inicialmente, que a extinção havia se operado pela Lei nº 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do EREsp 462597/PR (Rel. Ministro José Delgado, DJ 06.03.2006).

Entretanto, em data de 25.10.06, a 1ª Seção da referida Corte Superior, ao apreciar o EREsp 722808/PR, por unanimidade de votos, relatora a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, reconheceu que a mencionada contribuição tem natureza de intervenção no domínio econômico, não importando que o sujeito ativo não se beneficie diretamente da arrecadação, e entendendo que não houve sua revogação. A propósito, transcrevo a referida ementa, in verbis:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - DESTINAÇÃO:PROMOVER A JUSTIÇA SOCIAL E REDUZIR AS DESIGUALDADES REGIONAIS - COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - ART. 66 DA LEI 8.383/91 -IMPOSSIBILIDADE.
1. A contribuição devida ao INCRA é classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica que visa promover o equilíbrio na seara do domínio econômico e, conseqüentemente, a justiça social e a redução das desigualdades regionais por meio da fixação do homem no campo (art. 170, III e VII, da Constituição da República).
2. Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação. Precedente da Suprema Corte.
3. O produto da arrecadação da contribuição ao INCRA destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social).
4. Nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, conclui-se pela impossibilidade de se autorizar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição para o INCRA com a contribuição sobre a folha de salários, destinada ao custeio da Seguridade Social. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".

Posteriormente, em 17.11.2006 o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, monocraticamente, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 746.996-RS, deu provimento a recurso especial dizendo que subsiste a referida contribuição.

Na esteira deste entendimento já se manifestou esta 2ª Turma, ao apreciar a Apelação Cível nº 2005.70.00.015784-3/PR, Relator o Exmo. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 10.04.2007, publicado no D.E. em 03/05/2007, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - NATUREZA - INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1 - A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
2 - Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível."

Finalmente, em sessão de 04.10.2007, decidiu a 1ª Seção deste Tribunal pela legitimidade da contribuição ao INCRA, quando do julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 2006.71.00.007845-7 (D.E. de 18/10/2007), Relator o Exmo. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº S 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35, §2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.
2. A exação em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.
3. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os seus beneficiários. A exigência desta contribuição beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontrando respaldo no princípio da solidariedade, propiciando a distribuição de riquezas e promovendo a igualdade social, um dos pilares do sistema tributário nacional.
4. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição de 0,2% ao INCRA, que continua devida concomitantemente com a contribuição ao SENAR.
5. Embargos infringentes improvidos."

Pelas razões expendidas, verifica-se que a contribuição ao INCRA, qualificada como de intervenção na atividade econômica, não necessita de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível. Aliás, quanto à dispensa de referibilidade direta para a exigência da CIDE, o STF, por ocasião do julgamento da Contribuição devida ao SEBRAE (Lei n. 8.092/90), manteve decisão desta Corte, transcrevendo o relator, o e. Ministro Carlos Velloso, excerto do julgado deste Regional que decidira que: "caracterizadas fundamentalmente pela finalidade a que se prestam, as contribuições de intervenção na atividade econômica, conforme já consagrado na jurisprudência, não exigem referibilidade direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados" (RE 395.266/SC), entendendo devida a aludida contribuição.

Na doutrina, entre outros, acerca da desnecessidade de referibilidade direta, confira-se: AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 84/86; ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva, Curso de direito tributário, 2 ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2006, p. 126; FERNANDES, Simone Lemos, As contribuições neocorporativas na constituição e nas leis, Belo Horizonte, Del Rey, 2005, p. 189/205, apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13; CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho, Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA , São Paulo, MP Editora, 2006, p. 297/298; GUIMARÃES, Daniel de Carvalho, As contribuições de intervenção econômica e o princípio da proporcionalidade, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 116, p. 28.

Em conclusão, prescindível a referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da exação, porquanto a CIDE caracteriza-se, fundamentalmente, pelo seu aspecto finalístico, qual seja a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF (arts. 170 e segs.). No caso específico da contribuição destinada ao INCRA , é a de fomentar a atividade agrária, com a fixação do homem no campo, através das desapropriações por interesse social, com a finalidade de alterar a estrutura fundiária nacional, para a consecução dos objetivos constitucionalmente previstos nos incisos III e VII do art. 170 da CF, quais sejam: função social da propriedade e diminuição das desigualdades regionais (CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho, op. cit., p. 298 e 323).

A propósito do tema, analiso a questão em face das alterações produzidas no Texto Constitucional pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Isto porque há entendimento no sentido de que a contribuição ao INCRA não poderia mais ser cobrada porque incompatível com a nova sistemática das contribuições de intervenção no domínio econômico, em face das alterações produzidas no texto constitucional pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que inseriu novos requisitos para a instituição dessa espécie tributária, mais precisamente a disposição constante da alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF, que só poderia ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Tenho, todavia, que o argumento não pode prosperar.

Com efeito, as contribuições de intervenção no domínio econômico caracterizam-se pela sua teleologia. Especificamente, concretizar aqueles princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF. A limitação que se pretende dar por certo restringiria por demais a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução desses desígnios constitucionais expressos. De sorte que, na linha do que ensina Paulo de Barros Carvalho, entendo que os pressupostos previstos no referido preceptivo constitucional não são taxativos.

Eis a lição do referido tributarista:

"As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão gravar a importação de produtos e serviços, mas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I e II). Poderão ter alíquota ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Com apoio nesse dispositivo, a União instituiu o PIS e a COFINS sobre importação de produtos e serviços do exterior, elegendo o valor aduaneiro como base de cálculo (Lei n. 10.865/2004). As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também poderão ter alíquotas específicas, tendo por base de cálculo a unidade de medida adotada (art. 149, § 2º, III, b). Serve como exemplo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei n. 10.336/2001, cuja alíquota é um valor pecuniário específico para cada tipo de combustível e a base de cálculo, como regra, é o volume importado ou comercializado. A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO PARA CRIAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, TENDO POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONFIRMADA PELA BASE DE CÁLCULO, O FATURAMENTO, A RECEITA BRUTA, O VALOR DA OPERAÇÃO, O VALOR ADUANEIRO E AS UNIDADES ESPECÍFICAS DE MEDIDA, NÃO ESGOTA AS POSSIBILIDADEES LEGIFERANTES: OUTROS SUPOSTOS PODERÃO SER ELEITOS; O ELENCO NÃO É TAXATIVO.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4º)". (Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45 - sem destaques no original).

No mesmo sentido, o entendimento de Simone Lemos Fernandes, citado no voto da Ministra Eliana Calmon, assim vazado:

"Quanto à intervenção por via da tributação, estabeleceu, de forma genérica, a possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico em seu art. 149, trazendo, em seu § 2º, indicações de fatos econômicos inaptos a autorizar sua instituição E A SUGESTÃO DE ALGUNS FATOS ECONÔMICOS PRÓPRIOS A SUSTENTÁ-LA". (apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13 do voto - sem destaques no original).

Roque Antônio Carrazza, da mesma forma, em sua obra Curso de direito constitucional tributário, na edição atualizada até a EC nº 39/2002, assinala que a Constituição, ao cuidar das contribuições a que alude o seu art. 149, "não declinou, a não ser acidentalmente (v.g.195,I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo", advertindo, mais adiante, que "as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais. Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes". (19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 520/521 - destaques no original - referido autor, mais adiante, inclusive, faz dura crítica à EC n. 33/2001, a qual, segundo assinala, seria inconstitucional, p. 531).

Do exposto, não diviso qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF. É dizer, não houve revogação da exação pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Hígida, portanto, a sua cobrança, sob essa perspectiva.

Em consonância com este entendimento, o egrégio Supremo Tribunal Federal suplantou a discussão, assim decidindo:

"EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI/607202, MIN. GILMAR MENDES, DJE 01/02/2008)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(RE/474600, Relator MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 04/04/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE-AgR 554870/PR, Relator Min. Eros Grau, Dje 29-08-2008)

SAT

A alegação da apelante é no sentido de que a fixação do grau de risco grave para efeitos de fixação do percentual do SAT/RAT, previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91 ofende o princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição e art. 97 do CTN), na medida em que delega para o Poder Executivo em seus §§3º e 4º a definição do enquadramento do grau de risco.

No ponto, cumpre observar que as alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 22, da Lei 8.212, de 1991, é que fixam as alíquotas. Ao decreto é deixada a função de definir o enquadramento da empresa nos três graus de risco de acidente do trabalho, matéria técnica que não inova no mundo jurídico e, portanto, adequada à regulamentação pela via eleita.

Relativamente à matéria abordada neste tópico, confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)

Por fim, as alíquotas do SAT devem ser calculadas de acordo com a atividade preponderantemente desenvolvida pela empresa em cada estabelecimento. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - LEI N. 8.212/91, ART. 22, II - ALÍQUOTAS - FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA PRIMEIRA SEÇÃO.
1 - Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada.
(Precedentes: AgRg no AG 722.629/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20.3.2006; REsp 789.518/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13.3.2006; EAg 591.824/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006).
2 - A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto n. 612/92).
3 - Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 639270/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 208)

Destarte, não merece provimento o recurso da parte embargante.
Do recurso da União

DAS VERBAS PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE (ANTES DA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA)

A controvérsia a ser dirimida diz respeito à natureza jurídica dos valores alcançados pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do serviço por motivo de incapacidade para o trabalho, para efeito de incidência de contribuição social previdenciária.

Inicialmente, o posicionamento desta Corte a respeito da questão era no sentido de que a prestação pecuniária a cargo da empresa referente à primeira quinzena de afastamento do empregado conservaria a sua natureza salarial, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A título exemplificativo, os seguintes precedentes: AMS 2005.70.00.034599-4/PR, Segunda Turma, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJU de 17-01-2007; AC 2005.71.08.005373-9/RS, Primeira Turma, Relator Des. Federal Vilson Darós, unânime, DJU de 13-09-2006.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e Segunda Turmas, que compõem a sua Primeira Seção, consolidou entendimento em sentido contrário, tendo reiteradamente reformado julgados deste Tribunal em sede de recurso especial.

Nessa linha, os seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA SALARIAL.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 916.388/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 17.04.2007, DJ 26.04.2007, p. 244)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não salarial. Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REsp 973.436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.2.2008, p. 290; REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008; REsp 853.730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6.8.2008.
4. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, será necessário o devido pronunciamento da instância a quo sobre as matérias que efetivamente deixou de apreciar, ao negar provimento ao apelo da empresa especificamente nesses tópicos, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 936308/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009)

Estando pacificada a matéria junto ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra em matéria de interpretação de leis federais, não cabe a este Regional insistir em compreensão contrária.

Resta, assim, desprovido o recurso da União no ponto.

Multa

Tenho que assiste razão a União neste tópico.

Não há falar, no presente feito, em redução da multa moratória pois, para o reconhecimento da onerosidade excessiva da multa, é mister que tenha restado evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, o que não é o caso. A multa aplicada está em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais.

Ademais, a Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade a respeito das penalidades previstas no art. 35, da Lei nº 8.212/91, sedimentando o entendimento de que multas moratórias de até 100% do valor principal não têm caráter confiscatório (TRF4, INAC 2006.71.99.002290-6, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/05/2008).

Cabe referir, ainda, que mais recentemente a Corte Especial deste Tribunal também rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade a respeito da multa prevista na redação original do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, consolidando o entendimento de que o percentual de 150% a título de multa, nos casos de sonegação, fraude ou conluio, é razoável e não configura confisco, justamente porque se dirige a reprimir condutas evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses de toda a sociedade.

Pelo que se depreende da execução em apenso, o débito em questão decorreu de auto de infração (NFLD), sendo a fundamentação da multa aplicada o art. 35, I, II, III, da Lei 8.212/91 (fl. 16). Destarte, estando a mesma fixada em patamar inferior aos 75% previstos pela atual legislação - art. 35-A da Lei 8.212/91 c/c art. 44, I, da Lei 9.430/96, não há falar em redução.

Dessa feita, estando a multa aplicada em conformidade com a lei e com os parâmetros jurisprudenciais, não viola os princípios do não confisco (art. 150, IV, da CF), da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.

Do arbitramento

A embargante aduz a ilegalidade do arbitramento. Sustenta que não é possível o fisco utilizar-se dos valores pagos/devidos/creditados por uma pessoa jurídica em dado exercício, para presumir que estes mesmos valores tenham sido pagos às mesmas pessoas em anos anteriores e ou posteriores, arbitrando, por aferição indireta, a contribuição previdenciária.

A União em impugnação, não trata do ponto questionado.

A sentença restou lançada nos seguintes termos, no ponto:

"Por fim , resta analisar a alegada irregularidade na aferição indireta e do lançamento por arbitramento.

Nesse ponto, razão assiste à embargante, visto que o art. 148 do CTN assim prelaciona acerca da questão:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Assim, tem-se que não pode a autoridade lançadora escolher, sem elementos consistentes ou prévio acompanhamento, subsídios para apontamento dos valores tributáveis no que se refere ao fato gerador decorrente de declaração de imposto de renda de ano base diverso. Cabe mencionar que no caso de inexistência de subsídios, impõe-se a autoridade lançadora que, no mínimo, diligencie em busca destas, fato que não restou demonstrado na espécie.
No caso, sequer a aferição fustigada foi objeto de manifestação pela embargada, pelo que inexistentes elementos diversos daqueles apontados pela embargante para formação do juízo conclusivo a cerca da questão.

Sobre o tema:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. NÃO CABIMENTO.
É incabível o lançamento por aferição indireta, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, contra o tomador do serviço, sem que a autoridade fiscal tenha analisado a contabilidade da empresa prestadora a fim de verificar se o montante recolhido a título de contribuição previdenciária efetivamente corresponde à base de cálculo do tributo.(Apelação/Reexame Necessário nº 500097968.2010.404.7115/RS, TRF4, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24.09.2013)"

Dos autos, verifica-se que mesmo que se considere regular o aspecto formal do procedimento administrativo no tocante à aferição por arbitramento, o ponto trazido pelo embargante, qual seja a invalidade da base utilizada para sua realização, não restou confrontado. Em impugnação a União não ataca o ponto e, em sede de apelação, limita-se a defender a regularidade da aferição indireta, apontando que o contribuinte não apresentou documentação necessária para aferição direta e que os documentos obtidos quando da fiscalização possuíam irregularidades. Destarte, no tocante a utilização de documentos com ano base diversos das competências lançadas, relacionados no feito pela embargante, nada foi apontado.

Assim, com bem lançado na sentença: sequer a aferição fustigada foi objeto de manifestação pela embargada, pelo que inexistentes elementos diversos daqueles apontados pela embargante para formação do juízo conclusivo a cerca da questão.

Destarte, mantenho o decisum no ponto, afastando os valores decorrentes da aferição indireta.

Custas

A questão do cabimento ou não de custas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, já foi devidamente apreciada por esta Turma, quando do julgamento da AC nº 0017732-64.2013.404.9999/RS, publicada em 05/12/2013, da relatoria da Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, in verbis:

"Custas processuais
A execução fiscal foi ajuizada na Comarca de São Leopoldo/RS. Quando a União e suas autarquias promovem execuções fiscais perante a Justiça Estadual, não estão isentas do pagamento de custas, tal como qualquer outro litigante, salvo se houver lei estadual que as isente.

Recentemente foi publicada norma estadual n° 13.471/2010, que alterou o disposto na Lei n° 8.121/85, prevendo a isenção ao pagamento de custas pelas pessoas jurídicas de direito público na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

A recente alteração na legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/85) referente às custas em geral, é aplicável a todos os processos em curso na justiça estadual. A Lei Estadual nº 13.471, de 23 de junho de 2010, alterando o disposto no art. 11 do Regimento de custas, assim dispôs:

"Art. 1.º - O art. 11 da Lei n.° 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de custas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça estadual de Primeiro e Segundo Graus".

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora."

Todavia, a Lei nº 13.471/2010 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, tendo sido deferida liminar para manter a obrigação da Fazenda Pública do pagamento das despesas relacionadas ao deslocamento/locomoção dos Oficiais de Justiça.

A ADI nº 70038755864 foi julgada em 03/10/2011 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme ementa a seguir transcrita:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.471/2010. PRECEITO: (AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS). CISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DEFERIDA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS FACE PROPOSIÇÃO DE ADI IDÊNTICA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA ESPECIAL DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STF E DESSA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. AFRONTA AO ARTIGO 95, 'V', 'G', DA CARTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR NORMAS DE PROCESSO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE CONDUÇÃO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, BEM COMO OS DEMAIS QUE TENHAM A MESMA NATUREZA, CARACTERIZAM DESPESAS JUDICIAIS, QUE DÃO ENSEJO A PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO PELO PODER PÚBLICO. A GRATIFICAÇÃO CONFERIDA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PELAS LEIS ESTADUAIS N°S 7.305/79 E 10.972/97 NÃO ALCANÇA A UNIÃO NEM OS MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS. CONHECERAM EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO QUE TANGE À MATÉRIA NÃO SUSPENSA. UNÂNIME.

Em síntese, a decisão manteve a obrigação da Fazenda Pública de pagar as despesas com condução/deslocamento dos servidores Oficiais de Justiça na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Assim, a Fazenda Nacional está obrigada ao pagamento somente das despesas com condução dos Oficiais de Justiça (se houver), por força do julgamento da ADI nº 70038755864 da Lei Estadual/RS nº 13.471/2010."

Merece, portanto, ser parcialmente provido o recurso da União para regular o pagamento das custas, na forma da fundamentação.

Honorários advocatícios

Em se tratando de sucumbência recíproca, resta mantida a sentença que condenou as partes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com compensação, forte no art. 21 do CPC, não havendo, assim, falar em majoração em favor da embargante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do embargante e dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7733109v19 e, se solicitado, do código CRC D82488FD.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 02/09/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00185717420088210035
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
SULTECNICA SERVICOS DE ENG/ LTDA/
ADVOGADO
:
Rogerio Aparecido Fernandes de Carvalho e outros
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805878v1 e, se solicitado, do código CRC 24866551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 01/09/2015 18:25:48




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