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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. ENCARGO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:12

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 2. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. 3. Descabida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, o qual substitui os honorários advocatícios, inclusive nos embargos à execução (Súmula nº 168 do TFR). (TRF4, AC 5030457-24.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030457-24.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: PLASTMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PLASTMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e decretou extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Aduz a inexigibilidade das contribuições previdenciárias calculados sobre verbas de benefício previdenciário (auxílio doença e auxílio acidente); aviso prévio indenizado e 1/3 de férias indenizadas. Faz uma longa explanação sobre a diferenciação entre salário e remuneração.

Assevera a ocorrência do cerceamento de defesa, pois na fase administrativa sequer fora intimada acerca de informações do débito.

Alega que não pode ser condenada ao pagamento de honorários, uma vez que já incide sobre o débito o encargo previsto no DL nº 1.025/69.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva.

2. Ausência de processo administrativo. Declaração. Lançamento por homologação.

Não procede a alegação de nulidade da CDA pelo fato de não ter ocorrido a notificação administrativa da contribuinte quando da constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa.

Ora, o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Assim, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se foi declarado e não pago, total ou parcialmente, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia. Ou seja, o crédito pode ser cobrado a partir da formalização da declaração ou confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo.

Logo, não se verifica no caso qualquer nulidade por ausência de notificação e/ou participação em procedimento administrativo, a autorizar tanto a nulidade da CDA, como o cerceamento de defesa do embargante, pois a execução fiscal embargada, como já mencionado, embasou-se em declaração apresentada pelo próprio contribuinte.

Nesse sentido: REsp 651.985-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julg. em 19-04-2005, DJ 16-05-2005, p. 249; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001364-64.2015.404.7204, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2017; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019033-43.2017.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2017.

3. Contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias. Prova da incidência. Quantificação do excesso apontado

Inicialmente, deve ser consignado que há farta jurisprudência sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa aos empregados. Algumas verbas são consideradas indenizatórias, não se sujeitando à exação, enquanto outras são remuneratórias.

Na análise dos autos, verifico que a embargante sequer postulou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e tampouco juntou quaisquer documentos que comprovassem suas alegações.

Mesmo após intimada para se manifestar sobre a impugnação e esclarecer os meios de prova que pretendia produzir, a embargante limitou-se a apresentar réplica na qual sequer postulou a produção de prova, tampouco juntou documentos (ev. 14).

Ocorre que, como bem explicado pela eminente Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch: "não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante." (AC 5002160-05.2013.4.04.7211, juntado aos autos em 16/06/2017).

Muito embora eventual cobrança indevida implique excesso de execução, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar a existência de tal excesso, bem como quantificá-lo (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO DE DIREITO EM TESE. A ação de embargos à execução, de natureza constitutiva negativa, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação jurídica existente na execução fiscal conexa. Portanto, é incumbência do embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. (TRF4, AC 5035165-89.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/03/2020)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EMBARGANTE. Não há que se falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. Os embargos à execução fiscal visam a modificação ou extinção de relação processual baseada na presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de débito exequendo. Dessa forma, cabe à parte embargante provar de modo inequívoco o alegado excesso de execução, o que não se deu no presente caso. (TRF4, AC 5004327-25.2013.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/03/2020)

Do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre as rubricas alegadas como indenizatórias pela embargante. O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.

Veja-se que, para provar que o valor em execução é integrado por contribuições que incidiram sobre valores relativos, por exemplo, aos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade, ou a terço de férias, ou a aviso prévio indenizado, deveria a parte embargante, além de apresentar cópia dos processos administrativos, promover a juntada do recibo de pagamento concernente à folha de salários daquela competência específica, referente a cada empregado em particular, para que se visualizasse a natureza de cada verba informada em tal recibo, para com isso constatar se algo foi pago a título de terço de férias; ou promover a juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho do empregado cujo vínculo laboral houvesse sido rescindido, acompanhado de eventual recibo de salários do mesmo mês, para demonstrar a quantia que lhe foi paga a título de aviso prévio, e a quantia paga por outras verbas; ou promover a juntada, enfim, de documentação do INSS comprovando a concessão de benefício previdenciário ao empregado, com menção de datas de início e de cessação, para aferir se houve ou não alguma verba que lhe tenha sido paga durante os primeiros quinze dias de fruição.

Assim, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não produzindo nenhuma prova de que houve, efetivamente, a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.

Neste contexto, impõe-se a prevalência da presunção de legitimidade de que goza a CDA que embasa a execução e, via de consequência, a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos.

4. Honorários advocatícios

A Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR.

O encargo legal integra a dívida tributária executada, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.

Assim, apesar da total sucumbência da parte embargante/executada, é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional já incluem o encargo legal, que compreende a aludida verba (DL 1.025/69), que substitui os honorários inclusive em sede de embargos (Súmula 168 do TFR), conforme se observa das CDA's exequendas.

5. Conclusão

Provido parcialmente o apelo, para afastar a condenação da embargante ao pagamento ose honorários advocatícios.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768515v9 e do código CRC a6ff28d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 15/6/2020, às 11:44:49


5030457-24.2018.4.04.9999
40001768515.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030457-24.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: PLASTMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

2. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.

3. Descabida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, o qual substitui os honorários advocatícios, inclusive nos embargos à execução (Súmula nº 168 do TFR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768516v5 e do código CRC a717ade3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 15/6/2020, às 11:44:49


5030457-24.2018.4.04.9999
40001768516 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/06/2020 A 08/06/2020

Apelação Cível Nº 5030457-24.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: PLASTMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ZANON (OAB PR022210)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2020, às 00:00, a 08/06/2020, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 21/05/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:12.

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