Agravo de Instrumento Nº 5038569-69.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: AGROPECUARIA RIOS JUMA E GUARIBA LTDA - ME
AGRAVANTE: EROS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: ROBSON MARCELO TOLARDO
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA RIOS JUMA E GUARIBA LTDA - ME e outros, contra decisão proferida em embargos à execução fiscal que determinou a juntada de cópia de prova emprestada dos autos relacionados, nos seguintes termos (evento 72):
1. Trata-se de embargos à execução opostos por Agropecuária Rios Juma e Guariba Ltda - ME, Eros Administradora de Bens e Participações Ltda e Robson Marcelo Tolardo em face da Execução Fiscal nº 5007737-98.2016.4.04.7003 e respectivos apensos nºs 5007733-61.2016.404.7003, 5007735-31.2016.4.04.7003, 5007738-83.2016.4.04.7003 e 5007909-40.2016.4.04.7003, movidos pela União - Fazenda Nacional.
Deferida a produção da prova oral requerida pela parte embargante, esta apresentou o seguinte rol de testemunhas: Vlademir Leyzer, José Ivan Mocelin Brandão, Marcos Manoel, Helena Fonseca, Ezequiel Morgado, Anilson Campanha e Adilson da Silva (Evento 65).
1.1. Em data de 01/03/2013, foi ajuizada a Cautelar Fiscal nº 5002188-15.2013.4.04.7003, na qual foi deferida liminar para o fim de declarar a indisponibilidade de bens da parte embargante, dentre outros (Autos nº 5002188-15.2013.4.04.7003, Eventos 1 e 4). Referida cautelar foi distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 2004.70.03.007688-9, atualmente digitalizada e registrada sob o nº 5009361-90.2013.404.7003. Em tais autos, houve, em data de 02/09/2013, o reconhecimento de existência de grupo econômico de fato e irregular integrado pela parte embargante (Autos nº 5009361-90.2013.404.7003, Evento 4). Em 29/06/2016, considerando os fundamentos expostos na Cautelar Fiscal nº 5002188-15.2013.4.04.7003 e na decisão contida no Evento 4 dos Autos nº 5009361-90.2013.404.7003, houve, no executivo fiscal correlato, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato integrado pela parte embargante (Autos nº 5007737-98.2016.4.04.7003, Evento 3).
Tendo em vista (i) o reconhecimento de existência de grupo econômico integrado pela parte embargante; (ii) o consequente redirecionamento dos feitos executivos originais em relação a todas as pessoas integrantes do referido grupo econômico; e (iii) o fato de que tais pessoas vem apresentando embargos às execuções, cuja principal pretensão é o afastamento da responsabilidade tributária decorrente da formação de grupo econômico, há identidade de fatos a serem provados nos diversos embargos apresentados pelos integrantes do grupo econômico.
Tratando o executivo fiscal correlato, bem como os presentes embargos à execução, de débito/responsabilidade decorrente do mero desmembramento das condutas indicadas na Cautelar Fiscal nº 5002188-15.2013.4.04.7003 e na decisão contida no Evento 4 dos Autos nº 5009361-90.2013.404.7003, possível afirmar que todos os embargos opostos às execuções fiscais nas quais houve o reconhecimento de grupo econômico integrado pela parte embargante guardam alguma relação entre si.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente, no artigo 372, que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Importante ressaltar que, no caso ora analisado, diante das dezenas de embargos à execução apresentados pelos integrantes do grupo econômico em questão, e uma vez que grande parcela fática discutida se repete na quase totalidade dos processos, a utilização de prova emprestada visa, além de conferir maior eficiência à instrução probatória, a observância do princípio da economia processual.
No que diz respeito ao contraditório e à ampla defesa nos casos de admissão, pelo Juízo, de prova emprestada, inclusive proveniente de processos dos quais as partes não participaram, assim vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (destaquei):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PROVA EMPRESTADA. MULTA DE 150%.
1. É válido o auto de infração que contém a descrição dos fatos e do enquadramento legal respectivo, possibilitando ao contribuinte tomar conhecimento do fato que lhe é atribuído e, assim, exercer plenamente o seu direito de defesa.
2. Nos termos do art. 372, do CPC, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
3. Em vista da gravidade das infrações envolvendo sonegação, fraude ou conluio de forma dolosa, a fixação de multa de ofício no percentual de 150% não se configura abusiva ou confiscatória.
(TRF4, AC 5013059-44.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/11/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
(TRF4 5004947-24.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO.
1. Inexiste óbice à utilização de prova produzida em outros autos, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. À análise da sentença proferida nos autos da referida ação trabalhista - a qual, vale gizar, culminou no reconhecimento da nulidade do contrato social da empresa Bonsucesso Processamentos e Manutenção Ltda., no que se refere à integração do embargante no quadro societário - bem como do vasto material probatório produzido naqueles autos (evento 1 - OU3 OUT5), verifico que restou suficientemente comprovada a condição de empregado do embargante e, portanto, o descabimento do redirecionamento em seu desfavor.
3. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5004653-62.2016.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXCUÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PROVA. APROVEITAMENTO. VIABILIDADE.
1. Nos termos do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso.
2. A utilização de prova emprestada atualmente encontra amparo legal no artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015, sendo perfeitamente admitida também pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado.
(TRF4, AC 5003755-95.2015.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)
Traslade-se para estes autos, com vista à utilização, como prova emprestada, cópias dos termos de audiência e depoimentos prestados por (i) Vlademir Leyzer, nos Autos n.º 5004018-45.2015.404.7003 (Evento 140); (ii) José Ivan Mocelin Brandão e Marcos Manoel, nos Autos n.º 5000002-43.2018.404.7003 (Evento 124); e (iii) Anilson Campanha, nos Autos n.º 5003966-49.2015.404.7003 (Evento 112).
1.2. Nos Autos n.º 5000002-43.2018.4.04.7003 foi designada audiência com vista à oitiva da testemunha Adilson da Silva, residente em São Paulo/SP, a ser realizada, por videoconferência, no dia 30/08/2019.
Visando aproveitar a estrutura física e dados de conexão reservados para a realização da audiência suprarreferida, designo para o dia 30/08/2019, às 14 horas (horário de Brasília), a audiência para oitiva da referida testemunha em relação aos presentes autos.
Consigno que a testemunha Adilson da Silva, deverá comparecer à Justiça Federal de São Paulo/SP - Fórum de Execuções Fiscais de São Paulo (Rua João Guimarães Rosa, n.º 215 - Consolação - São Paulo/SP - Fone (11) 2172-3707).
1.3. Nos Autos n.º 5004867-12.2018.404.7003 foi designada audiência com vista à oitiva da testemunha Helena Fonseca, residente em Maringá/PR, a ser realizada no dia 25/10/2019.
Visando aproveitar a estrutura física reservada para a realização da audiência suprarreferida, designo para o dia 25/10/2019, às 14 horas (horário de Brasília), a audiência para oitiva da referida testemunha em relação aos presentes autos.
Consigno que a testemunha Adilson da Silva, deverá comparecer à Justiça Federal de Maringá/PR - 5.ª Vara Federal.
1.4. Intimem-se o advogado da parte embargante e o procurador da parte embargada a respeito do item 1.1, bem como das datas e locais designados para a realização das audiências suprarreferidas, cientificando-se aquele de que lhe cabe informar ou intimar as testemunhas arroladas a respeito do dia, hora e local da audiência designada, juntando-se aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Na mesma oportunidade, intime-se as embargantes Agropecuária Rios Juma e Guariba Ltda - ME e Eros Administradora de Bens e Participações Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a importância/interesse de que se proceda à oitiva da testemunha Ezequiel Morgado, posto que arrolaram/desistiram da referida testemunha nos Autos n.º 5004867-12.2018.4.04.7003 (Eventos 82 e 165), nos Autos n.º 5014182-64.2018.4.04.7003 (Eventos 55 e 83) nos Autos n.º 5000002-43.2018.404.7003 (Eventos 94 e 124) e nos Autos n.º 5009442-34.2016.4.04.7003 (Eventos 86 e 116), uma vez que todos os feitos tratam dos mesmos fatos.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Sustenta a parte agravante que não se pode utilizar prova emprestada produzida, pois não observado o contraditório, considerando-se, também, que se tratam de executados diversos. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim fundamentado:
(...).
É possível que o juiz requisite a prova produzida em outro processo, a qual, posteriormente, será submetida ao contraditório.
Reza o art. 372 do CPC:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A prova emprestada, segundo o i. processualista Fredie Didier Jr., "ingressa no outro processo sob a forma documental. Trata-se de instituto que se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual), sobretudo porque, pelo aproveitamento de uma prova já produzida, evita-se a sua reprodução, com economia de tempo e dinheiro" (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: Juspodium, 2016, p. 133). Nessa esteira: STJ, REsp 683.187/RJ
Na decisão agravada, o juízo determinou seja trasladada para os autos de origem, com vista à utilização, como prova emprestada, cópias dos termos de audiência e depoimentos prestados por (i) Vlademir Leyzer, nos Autos n.º 5004018-45.2015.404.7003 (Evento 140); (ii) José Ivan Mocelin Brandão e Marcos Manoel, nos Autos n.º 5000002-43.2018.404.7003 (Evento 124); e (iii) Anilson Campanha, nos Autos n.º 5003966-49.2015.404.7003 (Evento 112), referindo-se a processos que correm apensados ao presente feito.
Em que pese não haja identidade total de partes em todos os processos executivos mencionados, as pessoas referidas integram, assim como a ora agravante, as dezenas de execuções fiscais movidas contra as mesmas empresas e pessoas físicas.
Ademais, segundo entendimento do STJ, as partes de ambos os processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada não precisam ser necessariamente as mesmas, para a sua utilização. Segundo aquela Egrégia Corte, "(...) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)." (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
Assim, possível a utilização como prova emprestada, condicionada, repisa-se, ao contraditório e à verificação de sua licitude.
Nesse sentido, destaco também julgado desta Corte:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento (dissolução irregular, sucessão empresarial, etc.). Aplica-se, pois, o princípio da actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional. 2. Para que se reconheça a sucessão empresarial, exige-se a demonstração não só de que a pessoa física ou jurídica adquiriu o estabelecimento comercial, industrial ou profissional da sucedida, continuando a respectiva exploração, como também de que houve aquisição do fundo de comércio, o que restou suficientemente demonstrado no caso dos autos. 3. Contrariamente ao alegado pela apelante, as conclusões acerca da sucessão empresarial na espécie não se amparam exclusivamente no despacho proferido na execução autuada sob o n. 2007.70.00.006921-5, mas em indícios colhidos nos autos destes embargos e da execução em apenso. De todo modo, registro que inexiste óbice à utilização de prova produzida em outros autos, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que restou cumprido na espécie. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5028140-97.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)
Dessa forma, resta ausente a relevância na fundamentação do agravo a justificar intervenção, devendo ser mantida a decisão agravada.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5038569-69.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: AGROPECUARIA RIOS JUMA E GUARIBA LTDA - ME
AGRAVANTE: EROS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: ROBSON MARCELO TOLARDO
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA EMPRESTADA.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da prova emprestada, desde que preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435412v5 e do código CRC 41038c73.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5038569-69.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA RIOS JUMA E GUARIBA LTDA - ME
ADVOGADO: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR (OAB PR029663)
AGRAVANTE: EROS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR (OAB PR029663)
AGRAVANTE: ROBSON MARCELO TOLARDO
ADVOGADO: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR (OAB PR029663)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 09:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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