Apelação Cível Nº 5026214-49.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: ARTUR LUCAS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: MARILIA BARROS BREDA
ADVOGADO: DEMETRIUS COELHO SOUZA
RELATÓRIO
Artur Lucas Santos de Araujo ajuizou embargos à execução fiscal postulando o reconhecimento de que nada deve ao Fisco Federal, em razão de ter vínculo com o órgão de previdência social autônomo Paranaprevidência desde o ano de 1965, circunstância que excluiria o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. Foi dado à causa o valor de R$ 81.354,54.
Sobreveio sentença de parcial procedência para o fim de declarar a nulidade da CDA 373341717, que cobra créditos de contribuição do contribuinte individual de jan.2006 a dez.2009, e assim extinguir a execução fiscal 50146726820134047001, nos termos do art. 925 do CPC.
A União interpôs apelação sustentando que o regime próprio de previdência social somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus dependentes, nos termos da L 9.717/1998 e da Constituição. Desse modo, notários e registradores do foro extrajudicial não se enquadrariam no conceito de servidores públicos titulares de cargos efetivos, visto que exercem suas atividades em regime privado (por delegação do ente estatal), não sendo remunerados pelos cofres públicos.
Assevera a que a inserção no regime próprio de previdência social dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos foi julgada inconstitucional pelo STF na ação direta de inconstitucionalidade 2.791-3/PR.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
A sentença bem analisou a questão discutida no presente processo, motivo pelo qual se adotam aqui as razões de decidir do Juízo de origem:
[...] Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
2.1. Da arguição de ausência de intimação válida no processo administrativo
Sustenta o embargante que não foi intimado pessoalmente para apresentar defesa ou recorrer da decisão que resultou na inscrição em dívida ativa (evento 10, doc. 1, p. 3).
Em que pese o embargante tenha deduzido essa pretensão somente em sua réplica, não há que se falar em preclusão, como sustenta a União, na medida em que a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa pode ser conhecido de ofício pelo juízo (art. 342, inciso III, do CPC).
A intimação do devedor por via postal no processo administrativo está sujeita ao disposto no art. 23, II, do Decreto n.º 70.235/72:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
...
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (grifei)
Com efeito, a intimação é válida, desde que haja prova de que houve o seu recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo. Portanto, não há exigência legal para que a intimação seja recebida pessoalmente pelo devedor. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO Nº 70.235/72. INTIMAÇÃO POSTAL. ARTIGO 23, INCISO II. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. É válida a intimação feita pelo correio e entregue no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos do art. 23, II do Decreto 70.235/72, bastando para tanto a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional ... (TRF4, AC 5070561-73.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 14/04/2016)
Ademais, o embargante atendeu ao "Termo de Intimação Fiscal", encaminhado para o mesmo endereço e recebido também por terceira pessoa, o que não o impediu de apresentar os documentos solicitados pelo auditor fiscal (evento 7, doc. 1, p. 16, item 2 e 2.1; p. 35 e 36), o que comprova que as intimações a ele dirigidas cumpriram sua finalidade.
Destarte, não há nulidade alguma a ser sanada.
2.2. Da alegação de inexigibilidade da contribuição social em razão de ausência de vínculo ao RGPS
Sustenta o embargante que exerce atividade notarial desde 1983, mas tem realizado contribuições previdenciárias ao regime próprio dos Servidores do Estado do Paraná desde 1965 (p. 6, da inicial), sendo por isso indevida sua filiação ao RGPS.
O E. Tribunal da 4ª Região, em caso análogo, enfrentou a questão de uma oficiala da Serventia do Registro de Imóveis que estava vinculada ao regime próprio dos Servidores do Estado desde 1970. Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.1. Estando a autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, APELREEX 5000907-62.2011.404.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/04/2014)
O voto-condutor do julgado é de lavra do e. Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, do qual destaco o seguinte excerto:
A controvérsia desta lide reside, então, em verificar se a autora, Oficiala de Serventia do Registro de Imóveis, encontra-se vinculada ao regime próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral, como entende a União Federal.
Quanto a isto, o magistrado prolator da sentença desatou a questão com critério e acerto, examinando corretamente o conjunto de circunstâncias contidas na ação ajuizada pela autora. Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:
"(...)
3. A autora comprova ser Oficiala do Registro de Imóveis de Carlópolis desde 1979 (doc.4 e 13 do evento 1).
Conforme se observa do Autor de Infração trazido com a inicial (Processo nº 11634.720.315/2011-06, 'DEBCAD' nº 37.334.508-9) a União Federal exigiu da autora o recolhimento de R$ 47.354,55 (quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) decorrentes de 'contribuições sociais a cargo do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, referentes à prestação de serviços à pessoas físicas, na função de titular de cartório', com fundamento no disposto no artigo 12, VI, alínea 'h', da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 9º, XXIV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
'Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).'
'Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A controvérsia reside, então: a) na possibilidade da vinculação da autora a Regime Próprio de Previdência; b) na possibilidade de cobrança de contribuições ao Regime Geral mesmo que haja vinculação ao RPPS.'
4. É certo que o C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.791-3 já decidiu pela vedação de servidores não efetivos participaram de Regime Próprio de Previdência, em acórdão que restou assim ementado:
'EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)'
Posteriormente, houve rejeição de Embargos Declaratórios que pretendiam a modulação dos efeitos da decisão, restando este segundo acórdão ementado da seguinte forma:
'EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.
(ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)'
Ocorre que, interpretando especificamente este julgado do C. STF, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos nº 0674973-7 e em julgamento realizado em 27/07/2010, entendeu pela possibilidade de ingresso no Regime Próprio dos registradores e notários que já estavam incluídos no sistema antes de 21/11/1994 (data da publicação da Lei 8.935/94), com fundamento no ato jurídico perfeito.
Cabe destacar os seguintes trechos do v. acórdão:
'Pois bem, preliminarmente se faz necessário traçar um breve retrospecto sobre a situação dos serventuários do foro judicial e extrajudicial no regime de previdência do Estado. A atual Constituição Federal determinou que os cartórios do foro extrajudicial teriam suas funções exercidas em caráter privado (artigo 236, CF) e, os do foro judicial, estatizadas, resguardados os direitos adquiridos dos titulares de natureza privada.
Em 21 de dezembro de 1992, foi promulgada a Lei Estadual nº 10.219, que dispôs acerca do sistema previdenciário dos servidores paranaenses e que, em seu artigo 66 concedia aos notários e registradores, aplicando- se por analogia aos titulares do foro judicial de natureza privada, a opção de aderir ao sistema de previdência do Estado, desde que contribuíssem para o Fundo de Previdência do Estado. Veja-se:' Art. 66. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos deverão ser incorporados ao regime de previdência pública. Parágrafo único. Os serventuários poderão optar pelo regime previdenciário desta Lei, desde que se submetam a contribuir para o Fundo de Previdência do Estado em montante fixado pelo Conselho Curador, segundo cálculo atuarial.'
Entretanto, esta opção concedida aos notários, não foi implementada, porque, em 05 de outubro de 1993, foi editada a Lei Estadual nº 10.464 que extinguiu o mencionado Fundo de Previdência do Estado. Também, a atividade notarial, ainda nesta época, não havia sido objeto de regulamentação, na forma do artigo 236 da Constituição Federal de 1988 que diz: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Tal regulamentação veio com a edição da Lei Federal nº 8935, publicada em 20/11/94, com relação à seguridade social dos notários e registradores, que dispôs: 'Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.'
Assim, os notários, registradores e escrivães, inclusive do foro judicial de caráter privado, ou seja, aqueles que não recebem vencimentos dos cofres públicos, que já tivessem sob a tutela do ente previdenciário estadual implementada as condições para aposentar-se, passaram a ter o direito adquirido de o fazerem; todavia, os demais, deveriam passar a recolher suas contribuições ao INSS, resguardada, a seu favor, a contagem recíproca pelo tempo de serviço.
Mas, eis que no Paraná foi promulgada a Lei Estadual nº 12398/ 1998, que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado, transformando o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA, em seu artigo 34, dispunha, em sua redação original: Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados. § 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos.
Quando criada, então, a Paranaprevidencia, os notários, registradores e escrivães do foro judicial de caráter privado, não eram segurados obrigatórios, ao contrário, à luz de expressa previsão da Lei Federal nº 8935/1994, em seu artigo 40, que os remetia à Seguridade Social Nacional INSS. Contudo, pela promulgação da Lei Estadual nº 12607/1999, mencionado artigo 34 foi alterado, passando a ter a seguinte redação:'Art. 34. (...) § 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.' (grifo nosso). Foi a partir da publicação da Lei Estadual nº 12607/1999, em 08/07/1999, os notários e registradores admitidos antes da vigência da Lei Federal nº 8935/1994, passaram a ser segurados obrigatórios da Paranaprevidencia, o que significa dizer que, passaram a obrigatoriamente recolher contribuições previdenciárias.
Contudo, o Governador do Estado do Paraná houve por bem propor a já conhecida Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2791, perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de ser retirada, do artigo 34, par. 1º, da Lei 12.398/1998, a expressão 'bem como os não remunerados', introduzida pela Lei Estadual 12.607/1999. Em 16 de agosto de 2006 o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou aquela ADIN procedente, ficando assim ementada a decisão: 'Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 7.Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Assim é que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'bem como os não- remunerados', contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, na redação dada pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná.
Ocorre que esta decisão sofreu embargos declaratórios, que em sessão havida em 22/04/2009, foram rejeitados, por maioria e, em conseqüência,os substituídos não podem se submeter ao regime previdenciário estadual. O respectivo acórdão foi assim ementado: 'Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.'
Nestes embargos, o embargante Estado do Paraná, alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Assim, declaração de inconstitucionalidade advinda do julgamento da ADIn 2791-3 possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage a data da promulgação da Lei 12.607/1999, como se a expressão retirada do artigo 4º.parágrafo 1º, da Lei 12.398/1998 nunca houvesse existido. Veja-se que a ADI 2791 teve por objeto a Lei 12.607/99. A sentença atacada manteve filiados somente aqueles serventuários que ingressaram no serviço até 21.11.1994, e a Autora pretende a reforma da sentença para o reenquadramento ocorra em relação a todos aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20 de 16.12.1998. Mas a norma declarada inconstitucional por incluir os serventuários não remunerados pelos cofres públicos observava como marco temporal final a edição da lei Federal nº 8.935/1994. Assim correta a sentença de primeiro grau ao declarar que 'aqueles que já estavam incluídos no sistema antes de 21.11.1994 (data da publicação da Lei 8.935/94), com contribuição regular, têm direito à permanência, pois protegidos pelo ato jurídico perfeito, repise-se, já que essas inclusões se deram mediante permissivo legal expresso por legislação vigente à época da inclusão.' (fls. 272). Aplicável à espécie, por evidente, o contido no artigo 51 da referida Lei, que vincula a percepção de qualquer benefício à regularidade da contribuição previdenciária.'
De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Paraná (http://portal.tjpr.jus.br/web/guest/consultas_processuais) já houve baixa do feito à origem em 17/11/2010.
Desse modo, como a autora comprova que é Oficiala de Registro de Imóveis antes de 21/11/1994 reputo, ao menos neste juízo de cognição sumária, que ela encontra-se abrangida pela decisão do E. TJ/PR. Assim, embora este juízo guarde restrições quanto ao enquadramento do titular de cartório em Regime Próprio de Previdência ao mesmo tempo em a jurisprudência afasta a exigência de aposentadoria compulsória aos 70 anos, no caso dos autos há decisão judicial transitada em julgado a amparar a autora neste aspecto.
Outrossim, nos autos 222/2010 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (docs.7 /9 do evento 1), foi concedida limitar em favor da autora isentando-a do pagamento de contribuições ao Regime Próprio de previdência ao fundamento de que ela já teria direito adquirido à aposentadoria. Há ainda Parecer do Paraná Previdência (cós. 10 do evento 1) no sentido de que a autora está isenta de contribuição previdenciária em virtude de já preencher os requisitos para aposentadoria.
Logo, em respeito à coisa julgada, reputo que há verossimilhança na alegação de que a autora se encontra vinculada a Regime Próprio de Previdência.
5. Outrossim, uma vez inscrita em RPPS, resta questionar se é possível a cobrança de contribuições ao RGPS, conforme determinado pelo artigo 9º, XXIV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, acima citado.
Reputo presente a verossimilhança da alegação também em relação a este aspecto. Isso porque a norma administrativa não poderia ir além do que previsto em lei. E sobre a impossibilidade de filiação no RGPS daquele que já está vinculado a RPPS, dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.212/91 tanto em sua redação original como naquela conferida pela Lei nº 9.876/99:
'Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. (redação original)'
'Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)'
Cabe ressaltar que, no caso, a autora não exerce duas atividades concomitantes em que uma delas é vinculada ao RGPS. Trata-se do exercício de uma única atividade como Oficiala do Registro de Imóveis. Como foi reconhecido pelo E. TJ/PR que a atividade da autora é abrangida pelo RPPS, descabe a cobrança de contribuições ao RGPS decorrente do mesmo fato gerador.
(...)
Analisando os elementos trazidos aos autos posteriormente, concluo, agora em sede de cognição exauriente, que o posicionamento inicialmente exposto deve ser mantido.
Como já mencionado na decisão liminar, no presente caso não se está diante do exercício concomitante de duas atividades em que uma delas é vinculada ao RGPS, mas sim de se efetuar o adequado enquadramento da única atividade exercida pela parte autora, qual seja, a de Oficiala do Registro de Imóveis.
Muito embora este juízo já até tenha consignado que guarda restrições quanto ao enquadramento de titular de cartório em RPPS, o fato é que não só a vinculação da autora ao RPPS do Estado do Paraná, mas também o reconhecimento de seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras de tal RPPS, encontram-se amparados em decisões judiciais, as quais não logrou êxito a UNIÃO demonstrar que não se aplicam ao caso.
Senão, vejamos.
A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 674973-7 refere-se à Ação Ordinária nº 52.531/08, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná- ANOREG/PR em prol de seus filiados. Por outro lado, a autora é oficiala de Serventia de Registro de Imóveis, enquadrando-se, portanto, na categoria beneficiada pela decisão, nos moldes da definição legal de 'titulares de serviços notariais e de registro' constante do art. 5º da Lei nº 8.935/1994. Tanto é assim que na Ação Ordinária nº 222/2010, esta ajuizada individualmente pela ora autora em face do Paranaprevidência e do Estado do Paraná, foi concedido provimento favorável no sentido do direito adquirido à concessão de aposentadoria vinculada ao RPPS.
Neste contexto, como também já consignado na decisão liminar, tem aplicabilidade o disposto no art. 12 da Lei nº 8.212/91, que exclui do RGPS aquele já vinculado a RPPS.
Assim, além de se confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida, o feito, agora em sede de cognição exauriente, comporta a apreciação da pretensão declaratória veiculada pela parte autora, o que faço para declarar inexistente relação jurídico tributária entre a autora e o fisco no que se refere à exigência de filiação ao RGPS em decorrência do exercício da atividade de Oficiala de Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação, inclusive a constante no Processo Administrativo nº 11634.720.315/2011-06, 'DEBCAD' nº 37.334.508-9."
Aderindo aos fundamentos acima, verifica-se que o embargante contribui para a previdência estadual desde 07/1965 (evento 1, doc. 4) e que "adquiriu os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários antes da EC nº 20" (evento 27, p. 4, item 3).
Diante disso, o pedido inicial deve ser julgado procedente para o fim de declarar a inexistência da exigência de filiação do embargante ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de serventuário da Justiça do Estado do Paraná.
Verifico que a recorrente limitou-se a reiterar os argumentos vertidos na impugnação (ev7-CONT3-na origem).
De fato, a setença ora recorrida deixa certo que o demandante tem o seu direito amparado em ato jurídico perfeito e em coisa julgada, que são circunstâncias inderrogáveis por ato administrativo, em especial instruções normativas, como pretende a União. Tais circunstâncias são igualmente infensas a decisão posterior em ações diretas de inconstitucionalidade.
Quanto ao ato jurídico perfeito, para fins de melhor compreensão, retomo o respectivo excerto:
[...] interpretando especificamente este julgado do C. STF, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos nº 0674973-7 e em julgamento realizado em 27/07/2010, entendeu pela possibilidade de ingresso no Regime Próprio dos registradores e notários que já estavam incluídos no sistema antes de 21/11/1994 (data da publicação da Lei 8.935/94), com fundamento no ato jurídico perfeito. [...]
Quanto à coisa julgada, para fins de melhor compreensão, retomo o respectivo excerto:
Outrossim, nos autos 222/2010 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (docs.7 /9 do evento 1), foi concedida limitar em favor da autora isentando-a do pagamento de contribuições ao Regime Próprio de previdência ao fundamento de que ela já teria direito adquirido à aposentadoria. Há ainda Parecer do Paraná Previdência (cós. 10 do evento 1) no sentido de que a autora está isenta de contribuição previdenciária em virtude de já preencher os requisitos para aposentadoria.
Logo, em respeito à coisa julgada, reputo que há verossimilhança na alegação de que a autora se encontra vinculada a Regime Próprio de Previdência.
Nessa toada, restou demonstrado pela sentença a possibilidade de pemanência no Regime Próprio de Previdência Social de registradores e notários que já se encontravam incluídos no regime antes de 21nov.1994, justamente em razão de ato jurídico perfeito, circunstância que demonstra maior higidez pelo fato de o demandante ter completado os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20 e ter assim adquirido o direito.
A Corte já decidiu nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.
(TRF4, Primeira Turma, AC 5000946-13.2016.4.04.7004, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. em 06abr.2017).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAL DE REGISTRO DE CARTÓRIO. INGRESSO ANTES DE 1994. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.
(TRF4, Primeir Turma, AC 5000535-61.2016.4.04.7006, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. em 20out.2016).
Deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5026214-49.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: ARTUR LUCAS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: MARILIA BARROS BREDA
ADVOGADO: DEMETRIUS COELHO SOUZA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos à execução fiscal. regime próprio de previdência social. impossibilidade de vinculação ao regime geral de previdência social – RGPS.
1. Estando o demandante vinculado a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida sua filiação ao Regime Geral.
2. É indevida a cobrança de contribuição individual (contribuição previdenciária).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação Cível Nº 5026214-49.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: ARTUR LUCAS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: MARILIA BARROS BREDA
ADVOGADO: DEMETRIUS COELHO SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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