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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AJG. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO. TRF4. 5000195-12.2010.4.04.7109...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AJG. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (§ 2º do art. 1.023 CPC). 2. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC). (TRF4 5000195-12.2010.4.04.7109, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000195-12.2010.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: ASSIS BRASIL DA SILVEIRA VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001). CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (STF, RE 718874, repercussão geral, julgado em 30-03-2017, publicado no DJe de 27-09-2017)."

Alega a parte embargante a existência de excessividade no acórdão embargado, na medida em que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, desde a data do julgamento da ação.

Afirma que sua situação econômica mudou profundamente, de modo que sua única renda atual são os proventos de sua aposentadoria (juntou os respectivos extratos), dos quais, inclusive, é descontado um quarto para pagamento de empréstimo bancário feito para pagamento de dívidas.

Sustenta que, na sua condição de idoso, depende de quase todos os seus proventos para a manutenção das despesas cotidianas e gastos com remédios, carecendo, portanto, da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por se declarar pobre na acepção jurídica do termo (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 CPC).

Pedido de concessão de AJG

O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) (negritei)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.

Nesse aspecto, as duas Turmas que tratam de matéria tributária estabeleceram que, a rigor, não tem direito à gratuidade aqueles que percebam vencimentos ou proventos superiores a dez salários mínimos. Nesse sentido:TRF4, AG 5024047-08.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017; TRF4, AC 5000682-36.2016.404.7120, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/07/2017.

No caso, o Embargante juntou extrato de benefício previdenciário de abril de 2018, no valor bruto de R$ 2.222,96, com registro de desconto de empréstimo consignado de quantia equivalente a R$ 547,85, remanescendo o montante líquido de R$ 1.675,11 (ev. 76), circunstância que ratifica a declaração de que necessita do benefício da AJG.

Por outro lado, a gratuidade judiciária pode ser concedida em qualquer fase do processo, mas tem efeitos prospectivos (TRF4, AC 5000306-19.2017.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/03/2018).

Concedido o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, fica obstada a retroação para efeito de resarcimento de eventuais valores pagos em fases pretéritas do processo.

Assim ratifica-se a condenação da parte autora, ora Embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, permanecendo, no entanto, as as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Por fim, quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Embargante.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612121v9 e do código CRC 13353f5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 30/8/2018, às 15:29:28


5000195-12.2010.4.04.7109
40000612121.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000195-12.2010.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: ASSIS BRASIL DA SILVEIRA VAZ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ajg. pessoa natural. concessão.

1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (§ 2º do art. 1.023 CPC).

2. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612122v5 e do código CRC f99f44a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 30/8/2018, às 15:29:28


5000195-12.2010.4.04.7109
40000612122 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000195-12.2010.4.04.7109/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSIS BRASIL DA SILVEIRA VAZ

ADVOGADO: DEIVID SARMENTO VAZ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/08/2018, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 15/08/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Embargante.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

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