
Apelação Cível Nº 5001865-90.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: SUZANA MARIA MENESES DE ALMEIDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH
ADVOGADO: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Suzana Maria Menezes de Almeida.
A sentença declarou a impenhorabilidade e determinou "a devolução à embargante da totalidade do valor bloqueado na conta-corrente n. [...], atualmente depositado em conta vinculada aos autos da Execução Fiscal n. 5004255-38.2013.404.7201" (evento 55 do processo de origem).
A parte apelante afirmou que "o bloqueio recaiu sobre aplicação financeira e não sobre benefício previdenciário", e que, "por se tratar de valor depositado em fundo de investimento, não há que se falar em impenhorabilidade".
Argumentou que "50% dos valores bloqueados pertencem ao executado e, por isso, são penhoráveis", tendo em vista que, "uma vez que os valores são transportados para aplicação financeira, é evidente que o referido valor pertence a ambos os titulares da conta conjunta".
Requereu, por fim, o reconhecimento de que "o executado detinha a titularidade de 50% dos valores bloqueados, mantendo-se, assim, a penhora sobre o referido montante e, julgando nesta parte improcedentes os Embargos de Terceiro" (evento 65).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tramitação do processo
A sentença relatou da seguinte forma a tramitação do processo:
Suzana Maria Menezes de Almeida opôs os presentes embargos de terceiro em face da União - Fazenda Nacional com a finalidade de desconstituir a penhora realizada via BACENJUD sobre o valor de R$ 9.147,74 (nove mil cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), que se encontrava depositado em conta conjunta mantida pela embargante e o executado Ricardo Almeira de Rada no Banco do Brasil.
Alega que o montante bloqueado é oriundo de benefício previdenciário, verba alimentar que se destina ao seu sustento e de sua filha Luciana, absolutamente incapaz e dela totalmente dependente. Afirma que, apesar de formalmente conjunta a conta, os valores que nela circulam são unicamente de sua propriedade e somente a embargante realiza as respectivas movimentações financeiras. Pugnou pela concessão de tutela para que fosse liberado, imediatamente, ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor constrito.
A decisão do evento 4 determinou a intimação da embargante para promover a citação dos executados na execução fiscal originária, o que restou cumprido no evento 7.
Pela decisão do evento 9, foi deferido parcialmente o pedido da embargante, determinando-se a liberação, em seu favor, de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, o que foi cumprido no evento 19, COMP1.
Citados os embargados (eventos 12, 32, 33 e 36), apenas a Fazenda Nacional apresentou impugnação no evento 22. Nela sustenta que a conta-corrente n. 58.505-X, agência n. 4773-2, do Banco do Brasil, não recebe apenas o valor decorrente da aposentadoria da embargante, mas sim valores diversos, decorrentes de aplicações financeiras, não sendo possível falar em impenhorabilidade dos valores constritos.
Despacho saneador no evento 39, fixou o ponto controvertido e determinou a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas.
As partes não requereram produção probatória.
Por meio do despacho do evento 47 determinou-se a juntada, pela embargante, de extrato da conta corrente n. 58.505-X, mantida na agência n. 4773-2 do Banco do Brasil, relativo ao mês de novembro de 2015. A determinação restou cumprida no evento 50. Da juntada de documentos, oportunizou-se vista à embargada (evento 53).
[...]
Análise do caso concreto
Conforme referido na sentença, "a embargante comprovou, por meio do confronto entre os documentos OUT4 e OUT5, juntados no evento 1, bem assim por meio do documento EXTR2 do evento 50, que percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na conta corrente n. 58.505-X da agência n. 4773-2 do Banco do Brasil".
Restou comprovado, igualmente, que "o bloqueio de valores realizado por meio do sistema Bacenjud nos autos da execução fiscal n. 5004255-38.2013.404.7201, recaiu sobre a mesma conta em que é depositado o benefício previdenciário da embargante".
No que diz respeito à impenhorabilidade dos proventos oriundos de aposentadoria, assim tem se manifestado este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE PENSÃO E DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Comprovado tratar-se de valores provenientes de proventos de pensão e de aposentadoria, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016749-96.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2016)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. LIBERAÇÃO. PARCELAMENTO. VALORES IMPENHORÁVEIS. 1. O parcelamento determina a suspensão (e não extinção) da execução no estado em que se encontra. Assim, tendo sido o parcelamento requerido posteriormente à efetivação do bloqueio, este Colegiado admite a liberação dos valores somente mediante substituição da penhora (com a concordância da exeqüente). 2. O juiz singular indeferiu o desbloqueio por suposta falta de prova documental acerca da origem do depósito bancário gravado. a parte agravante juntou extratos bancários no qual se observam depósitos relativos ao pagamento de proventos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, na conta em que foi realizado o bloqueio, comprovando a realização de pagamento de benefício de aposentadoria no período. 3. O art. 649 do Código de Processo Civil prevê os bens sobre os quais recai a impenhorabilidade absoluta. Dentre eles, estão os proventos de aposentadoria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019324-77.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2016)
Salienta-se, quanto aos valores decorrentes de aposentadoria depositados em conta corrente, que a eventual existência de saldo positivo, referente a mês ou meses anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua natureza alimentar.
Neste sentido:
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. ART. 649 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. O art. 649 do Código de Processo Civil prevê os bens sobre os quais recai a impenhorabilidade absoluta. No caso do autos, examinando a decisão combatida, verifico que inexiste qualquer menção ao fato de que os valores que se encontram depositados na conta corrente do agravante tenham origem em alguma outra fonte de renda que não seja a de proventos de aposentadoria/salário, os quais são impenhoráveis. O fato de haver eventual saldo positivo excedente, porque não integralmente consumidos os valores, não retira o caráter alimentar da verba, de modo que a totalidade das importâncias bloqueadas nas contas do banco Itau está protegida pela impenhorabilidade, merecendo reforma a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013566-54.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de verba decorrente de proventos de salário, permanece hígida sua natureza salarial e, portanto, a impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC. 2. Sendo os valores existentes na conta-corrente proventos de salário, por certo que eventual saldo positivo existente em conta corrente, originário dessas verbas de caráter salarial, não perde a sua natureza alimentar. 3. Agravo legal. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004550-64.2015.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/12/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/12/2015)
Desnecessária a demonstração de que a totalidade dos valores penhorados seja proveniente dos proventos de aposentadoria da parte embargante, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos.
Destacam-se, neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
[...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
[...]
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. 1. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedente do STJ. 2. Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). 3. Agravo legal desprovido. (TRF4 5047020-25.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 07/12/2015)
Conforme relatado, a parte apelante requereu o reconhecimento de que "o executado detinha a titularidade de 50% dos valores bloqueados, mantendo-se, assim, a penhora sobre o referido montante e, julgando nesta parte improcedente os Embargos de Terceiro".
Sustentou que "o bloqueio recaiu sobre aplicação financeira e não sobre benefício previdenciário". Referiu tratar-se de "valor depositado em fundo de investimento" ("aplicação BB Renda Fixa LP 100").
A respeito do fundo de investimento "BB Renda Fixa LP 100", transcrevem-se as seguintes informações constantes no site do Banco do Brasil:
BB Renda Fixa LP 100Para você que deseja rentabilizar o saldo da sua conta corrente, com a comodidade de um Fundo de Investimento que realiza aplicações e resgates automáticos. Diariamente, o saldo disponível na sua conta corrente é aplicado no Fundo e, no caso de necessidade de recursos, os valores são resgatados automaticamente.
O fundo tem como objetivo proporcionar a rentabilidade de suas cotas, através da diversificação dos ativos que compõem a sua carteira mediante aplicação de seus recursos em cotas de fundos de investimento (FIs), que apresentem em sua composição títulos e operações com prazo médio de carteira superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
(Fonte: http://www37.bb.com.br/portalbb/fundosInvestimento/fundosinvestimento/gf07,802,10340,10340,1,0.bbx?fundo=2).
Tais operações bancárias ("aplicações e resgates automáticos") não descaracterizam o fato de se tratar de saldo de conta corrente.
Ademais, conforme se observa dos precedentes referidos, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade não apenas de valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Por fim, considerando as características das referidas operações bancárias, não há razão para concluir, nos termos da alegação da parte apelante, que, "uma vez que os valores são transportados para aplicação financeira, é evidente que o referido valor pertence a ambos os titulares da conta conjunta".
Assim, reconhecida a impenhorabilidade da totalidade do valor bloqueado, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001865-90.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: SUZANA MARIA MENESES DE ALMEIDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH
ADVOGADO: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Reconhece-se a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria.
2. Salienta-se, quanto aos valores decorrentes de aposentadoria depositados em conta corrente, que a eventual existência de saldo positivo, referente a mês ou meses anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua natureza alimentar.
3. Desnecessária a demonstração de que a totalidade dos valores penhorados seja proveniente de aposentadoria, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/09/2018
Apelação Cível Nº 5001865-90.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: SUZANA MARIA MENESES DE ALMEIDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH
ADVOGADO: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/09/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 27/08/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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