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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO. TRF4. 5006340-09.2018.4.04.7205...

Data da publicação: 08/12/2023, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO. 1. Houve preclusão consumativa do direito de contestar no momento em que a União veio a juízo afirmar que concordava com os termos da inicial. Há precedentes da Corte que reputam ter ocorrido a referida preclusão. 2. No recurso adesivo, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 3. Sendo a sentença de procedência, é incabível a interposição de recurso adesivo. (TRF4, AC 5006340-09.2018.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 30/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006340-09.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: AMBROSIO CAVALHEIRI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: CAMILA KOEHLER (OAB SC044776)

APELANTE: OLGA CAVALHEIRI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: CAMILA KOEHLER (OAB SC044776)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OSMAR SCHWARTZ (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PABST (OAB SC006338)

APELADO: SARDANHA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ambrosio Cavalheiri e Olga Cavalheiri ajuizaram embargos de terceiro em face da União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional), em litisconsórcio com a executada fiscal Sardanha Administradora de Bens Eireli, e com Osmar Schwartz, adquirente do bem imóvel, nos autos da execução fiscal nº 5006821-45.2013.4.04.7205.

Proferida sentença de procedência (e87 na origem), a União interpôs apelação deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão (e94 na origem):

  • Trata-se de embargos de terceiro promovidos por AMBROSIO CAVALHEIRI e OLGA CAVALHEIRI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - em litisconsórcio com a executada SARDANHA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, e com OSMAR SCHWARTZ, adquirente do bem, em virtude da penhora e alienação por venda direta do imóvel matriculado sob o nº 2.836 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC, nos autos da execução fiscal nº 5006821-45.2013.4.04.7205.
  • Recebidos os embargos, foi suspenso o curso da execução com relação ao imóvel (ev. 19). Na mesma oportunidade, foi determinada a exclusão de OSMAR SCHWARTZ do polo passivo destes embargos.
  • os embargantes noticiaram que OSMAR SCHWARTZ estaria desrespeitando a decisão que lhes concedeu a manutenção de posse, sendo então designada audiência de conciliação, com a reinclusão do adquirente no polo passivo.
  • Citada, a União reconheceu a procedência do pedido ANTES MESMO DE FLUIR O PRAZO DA IMPUGNAÇÃO, e requereu sua não condenação nos ônus de sucumbência (ev. 39).
  • Ato contínuo, a audiência de conciliação foi homologada a desistência da compra judicial por OSMAR SCHWARTZ. Foi, ainda, juntado documento apresentado por Waldir Girardi, e concedido o prazo requerido para manifestação da União (ev. 65).
  • A embargada SARDANHA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, onde o juízo imputou os efeitos da revelia, desconsiderando a segunda manifestação da União.
  • A União apresentou impugnação aos embargos, concedida a prerrogativa em audiência (art.190 do CPC), pelo qual requereu a improcedência do pedido e a revogação da gratuidade da justiça, com a condenação dos embargantes nos ônus sucumbenciais (ev. 74)
  • não há como se resignar de uma sentença que não cotejou as provas, fundamentos e a má-fé dos Embargantes.
  • o juízo recorrido acatou prontamente a tese da preclusão da segunda manifestação da União, mesmo que este ato de impugnação tenha sido concedido em audiência, o qual fere o art.190 do CPC, haja vista que as partes nada opuseram contra a segunda manifestação, nem ao menos o Juízo rechaçou o pedido. Assim, se existia preclusão do ato, este deveria ser rechaçado em audiência.
  • A União contestou prematuramente, antes mesmo da abertura de prazo. Ou seja, foi citada para apresentar contestação (ev 19) em 26.06.2018, com início e fim do prazo entre as datas de 11.07.2018 a 21.08.2018.
  • Nem ao menos preclusão consumativa se reveste o caso, pelo contrário, o caso sub examen importa na justaposição de eventos que excetuam a regra, consoante o art.342 do CPC.
  • Ficou patente a conduta dos embargantes quando costuram fatos que visam, precipuamente, retirar a qualidade de ocupação por tolerância ou permissão, trazendo à tona uma figura coadjuvante, sem significação, de nome NERI, destituído de qualquer outra característica que se possa descobrir quem seja de fato.
  • Importa enfatizar que os Embargantes confessam que a posse adveio de AUTORIZAÇÃO deste personagem e, em mesmo tempo, tentam descaracterizá-lo como pivô na prefiguração da posse, pelo simples fato que este prenome não estaria descrito em registros de matrículas dos imóveis que compõem toda a área requerida como usucapida.
  • Acontece que o nome de NERI veio à tona na audiência de conciliação do dia 17.07.2018, onde Waldir Girardi traz instrumento particular de compra e venda do bem com a devedora da execução fiscal, Sardanha Administradora de Bens Eireli, cuja testemunha documental é o referido NERI.
  • Ainda que posse ad usucapionem existisse desde o início, apenas como argumento explicativo, este se apresentaria em apenas 8 hectares, porém jamais em 203 hectares, muito menos no bem de matrícula 2.836, porquanto os próprios embargantes afirmam ser impreciso saber das extremas do bem objeto da penhora, haja vista que a área é deveras numerosa.
  • Até mesmo o início do período de posse se dá com provas que remetem a 2008, portanto, 10 anos e jamais 15 anos.
  • Sob todos estes gravíssimos e fortes elementos de prova, cabível o aditamento da contestação ou impugnação (art. 342 do CPC).
  • Isto é erro quanto à identidade do proprietário (Proprietário Putativo), perfeitamente emoldurado no art.139, II, do CC.
  • há de se configurar nesse ardil dos embargantes o DOLO, porquanto silenciam intencionalmente a respeito de fato ou qualidade que a outra parte possuía (art.147 do CC), a fim de aproveitar o falecimento de NERI, e da ausência de descendentes interessados ou hábeis para alegar o domínio, e rogar posse ad usucapionem.
  • Na ação de usucapião, discorre-se, ainda, sobre uma manipulação artificiosa dos fatos pelos embargantes, a qual também contamina os Embargos de Terceiro, utilizando-se de documentos como CAR, mapa de uso e ocupação de área, declaração de motorista, declaração de vizinhos, provas essas feitas no presente, os quais perpassam pelo instituto do falso motivo dos fatos em direito.
  • Conferindo-se também a ação de usucapião ajuizada pelos autores na data de 05.06.2018, na Comarca de Ascurra, tramitando sob o nº0300468- 94.2018.8.24.0104, percebe-se que o CAR (Cadastro Ambiental Rural), realizado pelos requerentes no mês de maio de 2018, há apenas 2 (dois) meses atrás, declara área de ocupação de apenas 8,12 hectares (81.200m²), ou seja, apenas 4% da área total de 203 hectares (2.031.071,00 m²).
  • Flagrante é a alteração artificiosa de prova, onde, sem qualquer escrúpulo, altera-se ideologicamente uma prova, circunstância essa que merece o desentranhamento de cópias dos autos e a remessa ao Ministério Público Federal de Blumenau, ou à Procuradoria Regional do Ministério Público perante o Tribunal Regional da 4ª Região.

No prazo das contrarrazões, Ambrósio Cavalheiri e Olga Cavalheiri interpuseram recurso adesivo (e100 na origem), com as seguintes razões do recurso:

  • considerando a ocorrência da violação da boa-fé processual, a impugnação e apelação oferecida pela União configura ato ilícito, conforme ditames do art. 187 do CC.
  • a União (Fazenda Nacional) ao exercer o direito de impugnar e apelar, contrariando seu comportamento anterior (reconhecimento do pedido), configurou a prática do venire contra factum proprium e cometeu ato ilícito, pois excedeu os limites impostos pela boa-fé.
  • pugnam os Recorrentes pelo reconhecimento da nulidade da peça de impugnação, bem como de seus atos posteriores e dependentes (pedido de intervenção no processo de usucapião e a Apelação).
  • Considerando as peculiaridades da causa diante de apresentação de resistência ao pedido inicial, seja por meio de impugnação ou apelação, apesar de tais oposições se mostrarem ilegítimas e preclusas, os Recorrentes requerem a fixação/majoração de honorários advocatícios.
  • considerando que não foi a parte Recorrente que deu causa à penhora por impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, e tendo em vista o oferecimento de resistência ao pedido pela União (Fazenda Nacional), atraindo para si o princípio da sucumbência, pugnam os Recorrentes pela revisão da sentença quando ao ponto dos honorários advocatícios, levando-se em conta os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, bem como a sua majoração diante do trabalho adicional realizado neste tribunal.

Com contrarrazões, vieram os recursos a esta Corte.


VOTO

Exame de ADMISSIBILIDADE

O § 1º do art. 997 do CPC retrata o recurso adesivo:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Já o § 2º do art. 1.009 do CPC versa sobre a apelação adesiva, nos seguintes termos:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

Assim, no recurso adesivo, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (§ 1º). O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (§ 2º). Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (II); não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (III).

Na apelação adesiva, por sua vez, quanto às questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (§ 1º). Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º).

No caso deste processo, a sentença de procedência não autoriza a apelação adesiva e tampouco o recurso adesivo, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto.

Por outro lado, o recurso de apelação interposto pela União é tempestivo e guarda pertinência com a decisão recorrida

mérito do recurso

A sentença bem analisou a questão discutida no presente processo, motivo pelo qual se adotam aqui as razões de decidir do Juízo de origem (e87 na origem):

[...]

2.1 Da preclusão da impugnação apresentada pela União.

Citada para apresentar contestação, a União informou expressamente nos autos que se abstém de contestar a pretensão trazida pela parte embargante (ev. 39).

De acordo com a peça em que reconheceu a procedência do pedido, a União aduziu que a documentação acostada aos autos comprova, inequivocamente, que a parte embargante se encontrava na posse mansa e pacífica do imóvel matriculado sob nº 2.836 do CRI de Ascurra (SC), em período anterior a inscrição do débito em dívida ativa.

Posteriormente, no entanto, sob a premissa de que foi juntada prova nova aos autos, a União passou a impugnar as alegações e provas produzidas pelos embargantes.

Sustenta a embargada a inocorrência de preclusão temporal, considerando que o prazo para contestar teria cabo em 21/08/2018, bem como a ausência de preclusão consumativa, vez que o CPC autoriza a dedução de novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente (art. 342, I), e porque o reconhecimento do pedido não poderia prejudicar o litisconsorte passivo necessário, apontando, ainda, contradição entre as alegações formuladas e a prova produzida nos autos (art. 345 do CPC).

No que diz respeito ao direito ou fato superveniente, consistente na juntada do instrumento de compra e venda entabulado entre Waldir Girardi e a executada SARDANHA (ev. 66), de se destacar que referido documento não contempla o valor probatório inferido pela embargante. Isso porque o surgimento tão somente do nome de Neri Drabzisnki como testemunha daquela avença, desacompanhado de sua assinatura, não goza de maior relevância para a resolução da lide, ainda que remeta à figura do proprietário putativo do início dos anos 2000.

Conquanto fosse admissível a emenda à contestação, como pretende a embargada, as novas alegações estariam restritas a direito ou a fato superveniente (art. 342, I, do CPC, ipsis litteris), não reabrindo a possibilidade de impugnar o que até então já constava dos autos.

Assim, não há que se falar em hipótese de exceção da preclusão, restando consumado o ato processual praticado pela embargada no evento 39, em que reconheceu o pedido, o qual somente poderia ser desfeito por meios próprios caso constatada a ocorrência de algum vício na manifestação (erro, dolo, coação etc).

Salvo vícios que tornem nulo ou anulável o ato do advogado (no caso, advogado público), não pode a parte ré, tendo reconhecido o pedido, alterar depois seu posicionamento. Não se pode admitir que a parte exerça pretensões diversas nos autos, tantas quantos forem os advogados diversos que venham a representá-la, um sucedendo ao outro.

De mesma sorte, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não tem cabimento neste momento processual, eis que já operada a preclusão. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória decisão interlocutória (Evento 34), da qual o INSS, intimado (Evento 36), não interpôs impugnação (Evento 38). 2. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte. 3. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, AC 5020162-60.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)

Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o credor poderá exigir as obrigações decorrentes da sucumbência caso demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, ou seja, caso comprove a mudança na situação socioeconômica dos embargantes, o que, no caso, não ocorreu.

Assim, reconheço a preclusão do ato processual praticado pela embargada (ev. 39) e da decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita (ev. 7), de modo a negar eficácia às impugnações deduzidas pela União na peça produzida no ev. 74.

No mais, sem prejuízo do reconhecimento do pedido pela União, passa-se a apreciar do mérito, inclusive considerando que também é demandada a executada Sardanha.

2.2 Mérito.

Versa a lide acerca da penhora do imóvel matriculado sob o nº 2.836 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC, efetivada nos autos da execução fiscal nº 5006821-45.2013.4.04.7205.

Naquele feito, o bem foi oferecido à penhora pela executada/embargada SARDANHA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (ev. da EF), com a anuência do proprietário do imóvel, Waldir Girardi (ev. 22 da EF).

Os embargantes alegam que há aproximadamente 20 anos exercem a posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre aludido bem, realizando obras e serviços de caráter produtivo no local.

Na emenda à inicial, os embargantes esclareceram que o imóvel denominado "Jacuaca" é composto por seis matrículas (nºs 2.834, 2.835, 2.836, 2.837, 2.838 e 2.839), todos do Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC. A posse dos Embargante se estende por toda área do imóvel "Jacuaca", compreendendo todas as matrículas. A extensão total da área é de 203,1071 hectares (ev. 16).

A propriedade do referido bem não foi efetivamente confirmada, pois está sendo discutida judicialmente por meio da Ação de Usucapião n. 0300468-94.2018.8.24.0104, proposta pelos embargantes na Justiça Estadual.

Entretanto, a posse anterior à penhora restou comprovada pelas provas colacionadas aos autos.

Com efeito, os documentos apresentados comprovam a posse total da gleba, com a abertura de estradas por todo o terreno (ev. 79, doc. 4), bem como a movimentação de animais naquela localidade desde, pelo menos, 2007 (ev. 1, doc. 14 e 15). Além disso, restaram confirmadas as afirmações do embargante sobre o exercício da posse, e verificado que o proprietário formal do imóvel, Waldir Girardi, é desconhecido na região (em tese, nunca o teria ocupado) - como se vê do teor da certidão do oficial de justiça no ev. 14 (doc. 1).

O cumprimento do mandado de constatação expedido a fim de certificar a existência de ocupação e benfeitorias confirmou, ainda, que o imóvel é ocupado pelos embargantes há pelo menos 15 (quinze) anos, corroborando as declarações prestadas por Valmir Dallabrida e Raulino dos Santos em escritura pública (ev. 1, doc. 10 e 11), ratificadas integralmente:

No mesmo dia 21/05/2018, dirigi-me a Estrada Geral Margem Esquerda, nº 688, Apiúna/SC, sendo que realizei as seguintes perguntas ao Sr. VALMIR DALLABRIDA: a) Quanto tempo reside naquele endereço? Declarou-me que comprou o imóvel há 42 anos e que desde então reside naquele endereço. O Sr. Dallabrida possui um aviário no mesmo endreço. b) Se conhece o Sr. Ambrósio Cavalheiri, de onde e há quanto tempo? Que conhece Ambrósio Cavalheiri há cerca de 15 anos, quando Ambrósio tomou posse do imóvel de 203 hectares nos fundos de seu terreno e precisava passar pela sua casa para acessar o imóvel. c) Se sabe quais benfeitorias o Sr. Ambrósio realizou no terreno? Que Ambrósio abriu estrada até o terreno e, também, dentro do terreno; que fez algumas cercas, mangueira, casa para guardar ferramentas; que desmatou parte da área para plantar pasto para o gado. Afirmou-me, ainda, que o Sr. Ambrósio já criou gado da raça nelore, porcos e galinhas, mas que atualmente cria somente búfalos. Quanto à área específica da matrícula nº 2836 acredita não haver qualquer benfeitoria, nem cercas.

Ainda no dia 21/05/2018, dirigi-me a Estrada Geral Margem Esquerda, nº 2058, Apiúna/SC, sendo que realizei as seguintes perguntas ao Sr. RAULINO DOS SANTOS: a) Quanto tempo reside naquele endereço? Declarou-me que reside naquele endereço há 35 anos, época em que se casou e mudou-se para ali. b) Se conhece o Sr. Ambrósio Cavalheiri, de onde e há quanto tempo? Que conheceu Ambrósio Cavalheiri por volta do ano de 2001, quando passou a ver o Sr. Ambrósio trabalhando no imóvel de 203 hectares. Que quando se casou a família de sua esposa já era proprietária de uma área de cerca de 20 hectares, que faz limite com a área que o Sr. Ambrósio tem a posse. c) Se sabe quais benfeitorias o Sr. Ambrósio realizou no terreno? Que sabe que o Sr. Ambrósio abriu estradas fez algumas cercas, mangueira, casa para guardar ferramentas, que desmatou parte da área para plantar pasto para o gado. Afirmou-me que o Sr. Ambrósio já criou gado da raça nelore, porcos e galinhas, mas que atualmente cria somente búfalos. Quanto à área específica da matrícula nº 2836 nada soube afirmar.

Assim, comprovada a qualidade de terceiro e a posse plena do imóvel, imperioso o julgamento de procedência dos presentes embargos.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANTERIORIDADE À PENHORA. COMPROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro é medida processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046, CPC). 2. Na ação de embargos de terceiro, não são apreciados os pressupostos e requisitos para aquisição do imóvel por usucapião. Admite-se a mera defesa da posse, para a qual não há óbices a qualquer meio de prova que se utilize, desde que suficiente à formação do juízo de convicção pelo julgador. 3. Pelo conjunto probatório dos autos restou demonstrada a posse mansa e pacífica sobre o bem. (TRF4, AC 5015076-40.2014.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/04/2018)

Registra-se, por fim, que a União reconheceu a procedência do pedido inicial, conforme excerto que segue:

No caso em tela, a documentação acostada aos autos comprova, inequivocamente, que a parte embargante se encontrava na posse mansa e pacífica do imóvel matriculado sob nº 2.836 do CRI de Ascurra (SC), em período anterior a inscrição do débito em dívida ativa. Ou seja, procede a alegação de que a penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 5006821-45.20013.404.7205 ocorreu sobre imóvel que não pertencia ao acervo de bens do Sr. Waldir Girardi, o que faz resultar indevida a efetivação da penhora e a realização de eventuais atos expropriatórios sobre bem constrito. [...] Portanto, a embargada reconhece a procedência do pedido inicial, anuindo com o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel matrícula nº 2.836 do CRI de Ascurra (SC).

Destarte, em vista também do reconhecimento expresso pela embargada, o pleito inicial merece prosperar.

2.3. Dos honorários advocatícios.

Considerando que a União reconheceu a procedência do pedido (manifestação esta que é a reputada válida para efeito de julgamento do processo), bem como que não tinha ela como saber da posse pelos embargantes e, ainda, considerando que estes ajuizaram a usucapião somente em junho de 2018 (ev. 16, doc. 11), não há como lhe atribuir responsabilidade pelo litígio.

Por outro lado, a executada Sardanha Administradora de Bens responde por ter nomeado à penhora um imóvel possuído por terceiro usucapiente, gerando todos os transtornos verificados.

2.4. Exclusão de parte.

O embargado OSMAR SCHWARTZ, reincluído pela decisão do ev. 28, deve ser excluído do polo passivo, considerando a desistência da compra judicial homologada no ev. 65.

3. DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela embargante, e determino a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.836 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra/SC, julgando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, levante-se a constrição.

Condeno a embargada SARDANHA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), de acordo com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre os quais incidirá unicamente o índice da caderneta de poupança a partir da data desta sentença.

Custas também pela embargada SARDANHA.

[...]

Os registros processuais não deixam dúvida acerca do fato de que houve a preclusão consumativa do direito de contestar no momento em que o ente federado veio a juízo afirmar que concordava com os termos da inicial. A par da interpretação literal da norma processual, há precedentes da Corte que reputam ter ocorrido a referida preclusão:

[...] 1. São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. [...]

(TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AG 5011290-40.2021.4.04.0000, 22jul.2021)

[...] - Impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, em virtude de nova interposição (evento 133) de incidente já manejado anteriormente, dentro do mesmo processo, alegando entretanto razões diversas (juros de mora) não manifestadas inicialmente. - [...]

(TRF4, Quarta Turma, AG 5047979-20.2020.4.04.0000, 25fev.2021)

[...] 1. Quando a parte deixa de alegar matéria de defesa na contestação, é de rigor o reconhecimento da preclusão consumativa, o que veda o seu conhecimento pelo Tribunal. Inteligência do art. 300 c/c 303 do CPC. [...]

(TRF4, Quarta Turma, AC 2008.71.00.016380-9, 3fev.2010)

Sem prejuízo, sob o ponto de vista material, os argumentos contidos na apelação versam exclusivamente sobre a interpretação dos fatos narrados no processo. Tal interpretação, no entanto, não demonstra vigor suficiente para afastar aquela que serve de fundamento da sentença porquanto houve a demonstração da ocupação da propriedade no perído retratado.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

conclusão

Não deve ser conhecido o recurso adesivo e deve ser negado provimento à apelação.

honorários de advogado em recurso

Ausente condenação da apelante em honorários de advogado, não cabe a majoração do § 11 do art. 85 do CPC.

prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por não conhecer o recurso adesivo e negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002746611v18 e do código CRC 076845dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 30/11/2023, às 14:35:48


5006340-09.2018.4.04.7205
40002746611.V18


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006340-09.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: AMBROSIO CAVALHEIRI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: CAMILA KOEHLER (OAB SC044776)

APELANTE: OLGA CAVALHEIRI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: CAMILA KOEHLER (OAB SC044776)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OSMAR SCHWARTZ (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PABST (OAB SC006338)

APELADO: SARDANHA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

tributário. embargos de terceiro. preclusão consumativa. recurso adesivo.

1. Houve preclusão consumativa do direito de contestar no momento em que a União veio a juízo afirmar que concordava com os termos da inicial. Há precedentes da Corte que reputam ter ocorrido a referida preclusão.

2. No recurso adesivo, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

3. Sendo a sentença de procedência, é incabível a interposição de recurso adesivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso adesivo e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002746612v5 e do código CRC eafbbfa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 30/11/2023, às 14:35:48


5006340-09.2018.4.04.7205
40002746612 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5006340-09.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: AMBROSIO CAVALHEIRI (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602)

APELANTE: OLGA CAVALHEIRI (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OSMAR SCHWARTZ (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PABST (OAB SC006338)

APELADO: SARDANHA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:59.

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