Apelação Cível Nº 5029298-13.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: VITO MIRAGLIA (EMBARGANTE)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, na qual se busca a cobrança de anuidades de 2007 a 2009.
Em seu apelo, a parte embargante volta a sustentar, em síntese: a) cerceamento de defesa – produção de provas; b) carência de ação - valor da execução fiscal; c) excesso de execução - valor da anuidade; d) ausência de fato gerador (efetivo exercício da atividade profissional).
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
1.2 Cerceamento de defesa - produção de prova
A parte apelante entende que não lhe foi oportunizada a produção de provas para demonstrar que não exerceu a atividade de economista. Requer seja reconhecida a preliminar de cerceamento de defesa, reformando/anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para a reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal ou pericial.
Contudo, tenho que a realização de prova testemunhal ou pericial, no caso dos autos, é desnecessária, porquanto a existência (ou não) do fato gerador pode ser aferida apenas com base na prova documental juntada.
Nesse sentido, constato que a parte apelante realizou a juntada de 05 (cinco) documentos com a inicial sustentando sua tese. Outrossim, os documentos juntados na contestação trazem outros elementos suficientes para o bom deslinde do feito.
Destarte, não há necessidade de se reabrir a instrução processual. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Considerada suficiente a instrução probatória para aferição das atividades exercidas pelo demandante no período pleiteado, não há falar em cerceamento de defesa. (...) (TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC 5021341-44.2012.404.7108, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30/10/2018).
Afasto a preliminar suscitada.
1.3 Carência de ação - valor da execução fiscal
Há recurso repetitivo do STJ afirmando a inaplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/11 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1404796 / SP - Processo 2013/0320211-4 - 1ª Seção do STJ - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 09/04/2014 - j. 26/03/2014)
No caso, o ajuizamento do executivo fiscal foi anterior à entrada em vigor da Lei 12.514/11.
Mantenho a sentença no ponto.
2. Mérito
2.1 Excesso no valor da execução - valor da anuidade
Como bem dito pelo juiz, o art. 17 da Lei 1.411/51, com a redação dada pela Lei 6.021/74, que fixou o limite do valor das anuidades do Conselho de Economia em 40% do maior salário mínimo vigente, é bastante antigo e restou superado por leis e atos normativos mais recentes que estabeleceram parâmetros diversos para fixação dos valor das anuidades dos conselhos profissionais, abrangendo também o Conselho de Economia.
2.2 Fato gerador (efetivo exercício da atividade profissional).
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 a partir de sua vigência, afastando a aplicação retroativa do dispositivo. Há precedentes de ambas as Turmas tributárias do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que o fato gerador é o mero registro, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615612, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Destaque-se que, quanto às competências anteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, não cabe ao Conselho o ônus de verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a qual está habilitado a desempenhar por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra inexequível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos conselhos. Nessa hipótese, a jurisprudência consagra uma presunção juris tantum de que o filiado ao conselho profissional exerce a atividade, podendo ser afastada através da comprovação de uma impossibilidade material do desempenho dessa atividade. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ANUIDADES. LEI 12. 514/11. O art. 5º da Lei 12.514/2011, que passou a definir o fato gerador das anuidades como sendo a 'existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício', é inaplicável ao caso, uma vez que seus efeitos não podem retroagir para atingir fatos geradores pretéritos. Em se tratando de fato gerador ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 12.514, de 2011, é assente a jurisprudência no sentido de que a vinculação a determinado Conselho de Classe se dá pela atividade exercida. Não havendo efetivo exercício da profissão, não há falar em pagamento de anuidade. A existência do registro no conselho estabelece presunção juris tantum quanto ao exercício profissional. Ou seja, se não há pedido de cancelamento da inscrição pelo executado, incumbe a ele o ônus da prova inequívoca do não exercício profissional para afastar a exigência das anuidades. Caso em que há prova do não exercício da profissão desde 2005, sendo inexigível as anuidades de 2007 a 2010, mas exigíveis as anuidades de 2011 e 2012, diante da ausência de pedido expresso de cancelamento da inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, em face da Lei nº 12.514/2011. (TRF4, AC 5007164-87.2012.404.7104, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2015)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEI 12. 514/11. O art. 5º da Lei 12.514/2011, que passou a definir o fato gerador das anuidades como sendo a 'existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício', é inaplicável ao caso, uma vez que seus efeitos não podem retroagir para atingir fatos geradores pretéritos. Em se tratando de fato gerador ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 12.514, de 2011, é assente a jurisprudência no sentido de que a vinculação a determinado Conselho de Classe se dá pela atividade exercida. Não havendo efetivo exercício da profissão, não há falar em pagamento de anuidade. A existência do registro no conselho estabelece presunção juris tantum quanto ao exercício profissional. Ou seja, se não há pedido de cancelamento da inscrição pelo executado, incumbe a ele o ônus da prova inequívoca do não exercício profissional para afastar a exigência das anuidades. Caso em que há prova do não exercício da profissão de psicóloga desde 2010, sendo inexigível a anuidade de 2010, mas exigíveis as anuidades de 2011, 2012 e 2013, diante da ausência de pedido expresso de cancelamento da inscrição no Conselho Regional de Psicologia, em face da Lei nº 12514/2011. (TRF4, AC 5001979-21.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/09/2015)
No caso concreto, as anuidades são de 2007 a 2009, anteriores, portanto, ao advento da Lei nº 12.514/11. A parte embargante não solicitou o cancelamento do registro no Conselho de Economia e as profissões de economista e advogado não se excluem, ou seja, podem ser prestadas concomitantemente.
Mantenho a sentença no ponto.
3. Sucumbência
A sentença deve ser integralmente mantida.
O juiz fixou a sucumbência da seguinte forma:
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Explicito que essa verba honorária é única, ou seja, atende aos embargos e à execução, na linha da decisão da egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de Divergência em Recurso Especial nº 20.641-SP (96.00.34293-8), DJU 28/9/1.998, pág. 02: "Improcedentes os embargos, a parte embargante (executado) pela seteira de uma só sucumbência pagará somente os honorários da condenação nos embargos, excluindo-se os estabelecidos no processo de execução fiscal)".
Por força do §11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária em 10%.
4. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados, dentre outros, os seguintes artigos: 17 da Lei 1411/51; arts. 142 e 146 do CTN; 6º, §§ 1º a 3º, da LEF, Lei 12.541/11. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5029298-13.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: VITO MIRAGLIA (EMBARGANTE)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS (EMBARGADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ÔNUS DA PROVA. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e pericial destinada a comprovar o exercício da atividade profisional.
2. O fato gerador das anuidades, antes da Lei 12.546/11, é o exercício profissional.
3. O art. 8º da Lei 12.546/11 não se aplica às execuções fiscais anteriores à sua vigência.
4. Sendo as anuidades anteriores à Lei 12.546/11, há presunção relativa quanto ao efetivo exercício da profissão, cabendo ao executado o ônus da prova de que não exerceu a profissão que exige inscrição no Conselho de Fiscalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144729v5 e do código CRC abdc7bb4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5029298-13.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: VITO MIRAGLIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: Fábio Alexandre Verzoni Miraglia (OAB RS037069)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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