AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025781-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | MANDAGUACU TENIS CLUB |
ADVOGADO | : | MARCEL IBRAHIM DACOME |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITOS.
1. Diante da atual manifestação do STJ, para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida. Podem ser recebidos - no caso de garantia parcial e demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado - em sua integralidade, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe - além da garantia integral - os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC/73. Ressalta-se que a jurisprudência acerca do art. 739-A do CPC/73 encontra a mesma interpretação de conteúdo no novo artigo 919 do CPC/15.
2. No caso dos autos, não há probabilidade do direito e perigo na demora, motivo pelo qual os embargos devem ser recebidos somente com o efeito devolutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468744v6 e, se solicitado, do código CRC 65DA5515. | |
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Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 18/08/2016 14:22 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025781-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | MANDAGUACU TENIS CLUB |
ADVOGADO | : | MARCEL IBRAHIM DACOME |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que não-atribuiu efeito suspensivo aos embargos de devedor, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução opostos por Mandaguaçu Tênis Club em face da Execução Fiscal nº 5006811-54.2015.4.04.7003, movida pela União - Fazenda Nacional.
A parte embargante alegou, em suma: (i) inexigibilidade da contribuição destinada ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por se tratar a executada de entidade civil sem fins lucrativos, de caráter associativo e recreativo, destinada aos seus associados, e que não executa atividades comerciais; (ii) inexigibilidade/ilegalidade da contribuição denominada INCRA, por se tratar a executada de "entidade sem fins lucrativos que possui atividade alguma de natureza rural, não podendo ser equiparada para fim da exigência tributária dessa contribuição de intervenção no domínio econômico"; (iii) já haver efetuado o pagamento do débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, exigido na Certidão de Dívida Ativa nº 47813439-8, no que diz respeito ao período de 03/2014 a 06/2014. Requereu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Como regra, os embargos do devedor na execução fiscal não serão recebidos no efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Poderá, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, a requerimento da parte embargante, quando se verifique, cumulativamente, nos termos do parágrafo 1º. do dispositivo legal supracitado: a) a garantia integral do juízo; e b) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
a) Garantia integral do juízo
A dívida encontra-se, em tese, garantida, uma vez que esta importa em R$ 51.734,88 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e a fração do imóvel descrito na matrícula nº 8.613 do Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu/PR, penhorada no executivo fiscal correlato, encontra-se avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Autos nº 5006811-54.2015.404.7003, Evento 10).
b) Probabilidade do direito
b.1) Contribuições para o SESC e SEBRAE
A parte embargante alegou que, por estar enquadrada como sociedade civil sem fins lucrativos e não exercer atividades comerciais, não se submete à hipótese de incidência das contribuições ao SESC e SEBRAE.
As contribuições para o SESC foram instituídas pelo Decreto-Lei nº 9.853/1946, nos seguintes termos:
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), e os demais empregadores que possuam empregados segurados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 149 e 240, recepcionou as contribuições ao SESC e ao SENAC, definindo os sujeitos passivos da obrigação tributária como sendo os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 577), cujos empregados são beneficiários dos serviços oferecidos.
Analisando o estatuto social da parte embargante, com vista a verificar o respectivo enquadramento no artigo 577 da CLT, verifico que esta foi constituída "com a finalidade de propiciar a seus associados atividades sociais, culturais e esportivas".
Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, destinada a promover atividades sociais, culturais e esportivas, tem, pois, natureza de prestadora de serviço, enquadrando-se entre aquelas que devem recolher compulsoriamente a contribuição em foco. A propósito trago à colação os seguintes julgados (grifei):
TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 523, § 1º DO CPC -ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS CONTRIBUIÇÃO AO SESC - EXIGIBILIDADE -CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - LEI 8.029/90 - CONSTITUCIONALIDADE - DESNECESSIDADEDE LEI COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[...]
V - O enquadramento de todas as categorias profissionais no sistema sindical confederativo faz-se à luz do art. 577 da CLT, quer por expressa previsão da lei, quer por afinidade existencial. Da mesma forma, com vistas ao bem-estar dos trabalhadores, todas as categorias hão de estar inseridas no custeio e fruição de algum dos serviços sociais autônomos existentes, como forma de valorização do trabalho humano (CF, art. 170), sendo legal a utilização do critério de acomodação extraído do direito sindical para enquadramento das mesmas categorias nas entidades do chamado sistema "S".
VI - Estando as empresas prestadoras de serviços, por questão de afinidade, inseridas no âmbito de atuação da Confederação Nacional do Comércio, decorre naturalmente a vinculação de tais empresas no custeio dos serviços sociais ligados à área do comércio (SESC), nos termos do art. 3º do Decreto-lei 9.853/46. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal.
VII - Cabe ressaltar que mesmo sendo a impetrante uma associação sem fins lucrativos que tem por objetivo promover a organização de atividades desportivas, culturais, de moral e cívica, recreativas e educacionais, possui a natureza de prestadora de serviços e, portanto entendo ser exigível a cobrança do SESC.
[...]
(AMS 00241663720054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. SESC, SENAC E SEBRAE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA A PROMOVER ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E DESPORTIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE AOS ASSOCIADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. EXIGIBILIDADE. INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. CABÍVEL. NÃO REFERIBILIDADE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. "A associação sem fins lucrativos, destinada a promover atividades culturais, sociais, recreativas e desportivas dos seus associados, tem natureza de prestadora de serviço, e integra o segundo grupo das atividades ligadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, de que trata o quadro anexo ao art. 557 da CLT, participando do grupo das "entidades culturais, recreativas e de assistência-social", situação em que se sujeita ao recolhimento da contribuição para o SESC." Princípio da solidariedade. (In AC 2002.34.00.019622-6/DF, 7ª Turma deste eg. Tribunal, Rel.: Des.Federal Antônio Ezequiel da Silva, e-DJF1 30-5-2008, p. 364). Precedente do eg. TRF/3ª Região:AC nº 2001.61.11.001013-3/SP, rel. Juíza Consuelo Yoshida, DJ de 10.03.2006, p. 513.
[...]
(AC 200334000207284, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 05/12/2008)
Sob o enfoque da ordem constitucional em vigor e visando, especificamente, concretizar a promessa insculpida no princípio pétreo da "valorização do trabalho humano", encartado no artigo 170 da Carta Magna, bem como reconhecendo a importância do SESC, entidade que tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida deste e de sua família, beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1255433, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim se posicionou (grifei):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedentes: REsp. n.431.347/SC, Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 16.9.2010.
3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044.459/PR; AgRg no Ag882.956/MG; REsp. 887.238/PR; REsp. 699.057/SE; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp. 1.041.574 PR; REsp.1.049.228/PE; AgRg no REsp. 713.653/PR; REsp. 928.818/PE.
4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015)
Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um "direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios.
A natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar que este disponha daquilo que pertence aos respectivos empregados, relegando ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta.
No tocante à contribuição para o SEBRAE, prevê o artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990, que:
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.
[...] § 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Leino 2.318, de 30 de dezembro de 1986 [...].
Por sua vez, prevê a Lei nº 2.318/1986, no artigo 1º, que:
Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC) [...].
Tratando-se, a contribuição para o SEBRAE, de adicional cobrado sobre as alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ou seja, aquelas recolhidas ao SESC e SENAC, as empresas obrigadas ao recolhimento de contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao SEBRAE. Oportuno registrar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifei):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 26/11/2008).
Anoto que o tributo em questão possui natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico, não exigindo, portanto, a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, o que possibilita que associações civis sem fins lucrativos encontrem-se obrigadas ao respectivo recolhimento. Nesse sentido:
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SESC, SENAC E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1-Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as contribuições ao SESC/SENAC são exigíveis das empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, no caput do art. 4º e no art. 5º do Decreto-Leinº 8.621/46, que definem a obrigação tributária com base no enquadramento sindical, no que faz remissão ao art. 577 da CLT.
2-Recepcionado o art. 577 da CLT pela Constituição, se a categoria econômica e profissional exercida pela empresa estiver enquadrada no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, mesmo que não seja tipicamente comercial, é válida a exigência da contribuição ao SESC/SENAC. No caso dos autos, as atividades da apelante estão abrangidas pelos grupos previstos no quadro anexo ao art. 577 da CLT, restando, portanto, caracterizados os elementos essenciais da obrigação tributária, previstos na norma, em que pese ser associação civil sem fins lucrativos.
3- Quanto à contribuição ao SEBRAE, tem-se que esta se dá mediante a majoração da alíquota das contribuições devidas às entidades do SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, razão pela qual as empresas obrigadas ao recolhimento das contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao SEBRAE, consoante o estabelece o art. 8º, § 3º, da lei nº 8.029/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154/90 c/c o art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/86.
4- Apelação improvida.
(AC 200451015050455, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/01/2013.)
Nada impede, portanto, que a parte embargante, associação civil sem fins lucrativos, ante sua natureza de prestadora de serviços, seja sujeito passivo da obrigação de recolher a contribuição ao SEBRAE.
b.2) Contribuições para o INCRA
A parte embargante alegou que a contribuição para o INCRA é ilegal, e que, ainda que assim não fosse, por estar enquadrada como sociedade civil sem fins lucrativos e não exercer atividades de natureza rural, não se submete à hipótese de incidência de desta.
A contribuição devida ao INCRA visa promover o equilíbrio na seara do domínio econômico e, consequentemente, a justiça social e a redução das desigualdades regionais por meio da fixação do homem no campo (CF, art. 170, III e VII). Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo irrelevante o fato de que o sujeito ativo da exação não se beneficie diretamente da arrecadação.
A controvérsia a respeito da legalidade da contribuição ao INCRA restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 770.451/SC, em data de 27/09/2006:
TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE.
1. O INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, tendo-lhe sido destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC n.º11/71.
2. Essa autarquia nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico.
3. Como a contribuição não se destina a financiar a Seguridade Social, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social.
4. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91, somente se admite a compensação com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.
5. Embargos de divergência improvidos
(ERESP 200501817175, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:11/06/2007 PG:00258)
Os fundamentos utilizados no julgamento suprarreferido foram explicitados no julgamento do Recurso Especial nº 864378, em data de 12/12/2006, o qual restou assim ementado (grifei):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART.6º, § 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E8.213/91. COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS: POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste omissão no julgado que, implicitamente, emitiu juízo de valor sobre a tese da extinção da contribuição para o INCRA. Violação do art. 535 do CPC que se afasta.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.
3. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
4. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção:
a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);
g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que: h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade; h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a"Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.
5. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao INCRA.
6. Recurso especial improvido.
(RESP 200601368906, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:05/02/2007 PG:00212)
Registro, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal "firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresa urbanas à Contribuição ao INCRA" (Precedentes: RE-ED 372811, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/08/2012; AI-AgR 812058, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/06/2011; RE-ED 634784, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 12/04/2011; RE-AgR 491349, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/09/2010).
Sujeita-se, em tese, a parte embargante, à hipótese de incidência da contribuição para o INCRA.
b.3) FGTS
A parte embargante alegou já haver efetuado o pagamento do débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, exigido na Certidão de Dívida Ativa nº 47813439-8, no que diz respeito ao período de 03/2014 a 06/2014. Apresentou os documentos acostados no Evento 1 - GRU5, dentre os quais encontram-se comprovantes de recolhimento do FGTS relativo às competências 04, 05 e 06/2014, efetuados em data de 11/03/2016.
Registro, no entanto, que o alegado pagamento efetuado pela parte embargante refere-se a uma pequena parcela da dívida exequenda, não sendo capaz de extinguir o executivo fiscal correlato.
Analisadas as teses ventiladas pela parte embargante, não há como reconhecer, em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito pleiteado por esta.
c) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Ausentes, à primeira vista, evidências de que o mero prosseguimento da execução fiscal correlata acarretará dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, ocorrendo eventual alienação judicial do bem penhorado e subsequente acolhimento dos presentes embargos, encontra-se "assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos", nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Feitas essas considerações, reputo que, na hipótese dos autos, em que pese haver requerimento formulado pela parte embargante, não se mostram presentes todos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porquanto tempestivos, mas deixo de suspender a tramitação processual da execução fiscal embargada, e, consequentemente, de determinar o apensamento daqueles autos a estes. Certifique-se.
2. Tendo em vista que o valor atribuído à demanda (R$ 20.000,00) não corresponde ao benefício patrimonial pretendido, o qual, no caso concreto, deve equivaler ao montante da dívida execução, fixo, como novo valor da causa, a quantia de R$ 51.734,88 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao débito exequendo em 05/2015 (Autos nº 5006811-54.2015.404.7003, Evento 1)
3. Intime-se (i) a parte embargante a respeito dos itens anteriores; e (ii) a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.830/1980, art. 17), apresentar resposta, bem como para especificar, com objetividade, as provas que pretende produzir e suas respectivas finalidades.
4. Caso a parte embargada alegue preliminares ou junte documentos na resposta, intime-se a parte embargante para, em 15 dias, manifestar-se, inclusive a respeito das provas cuja produção repute necessária.
5. Após, voltem-me conclusos.
A parte agravante reafirma a existência de todos os requisitos à concessão do efeito suspensivo (perigo na demora, probabilidade do direito e garantia integral do crédito tributário). Requereu antecipação de tutela.
A antecipação de tutela foi indeferida. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe consignar que, em julgamento proferido em 22/5/2013, a 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)."
Segundo o referido dispositivo, de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se, (i) estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a requerimento da embargante, houver (ii) relevância na fundamentação e (iii) o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Atente-se para o texto da norma:
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
Dessarte, restou consignado que à Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor - previsto no Código de Processo Civil (CPC) - que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto.
Diante da atual manifestação do STJ, para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida. Podem ser recebidos - no caso de garantia parcial e demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado - em sua integralidade, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe - além da garantia integral - os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC/73.
Ressalto que a jurisprudência acerca do art. 739-A do CPC/73 encontra a mesma interpretação de conteúdo no novo artigo 919 do CPC/15, "verbis" - grifos meus:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Quanto ao mérito do direito, irretocável a decisão do juiz singular, a qual restou bem detalhada, ponto por ponto, nos seguintes termos:
(...) b) Probabilidade do direito
b.1) Contribuições para o SESC e SEBRAE
A parte embargante alegou que, por estar enquadrada como sociedade civil sem fins lucrativos e não exercer atividades comerciais, não se submete à hipótese de incidência das contribuições ao SESC e SEBRAE.
As contribuições para o SESC foram instituídas pelo Decreto-Lei nº 9.853/1946, nos seguintes termos:
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), e os demais empregadores que possuam empregados segurados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 149 e 240, recepcionou as contribuições ao SESC e ao SENAC, definindo os sujeitos passivos da obrigação tributária como sendo os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 577), cujos empregados são beneficiários dos serviços oferecidos.
Analisando o estatuto social da parte embargante, com vista a verificar o respectivo enquadramento no artigo 577 da CLT, verifico que esta foi constituída "com a finalidade de propiciar a seus associados atividades sociais, culturais e esportivas".
Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, destinada a promover atividades sociais, culturais e esportivas, tem, pois, natureza de prestadora de serviço, enquadrando-se entre aquelas que devem recolher compulsoriamente a contribuição em foco. A propósito trago à colação os seguintes julgados (grifei):
TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 523, § 1º DO CPC -ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS CONTRIBUIÇÃO AO SESC - EXIGIBILIDADE -CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - LEI 8.029/90 - CONSTITUCIONALIDADE - DESNECESSIDADEDE LEI COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[...]
V - O enquadramento de todas as categorias profissionais no sistema sindical confederativo faz-se à luz do art. 577 da CLT, quer por expressa previsão da lei, quer por afinidade existencial. Da mesma forma, com vistas ao bem-estar dos trabalhadores, todas as categorias hão de estar inseridas no custeio e fruição de algum dos serviços sociais autônomos existentes, como forma de valorização do trabalho humano (CF, art. 170), sendo legal a utilização do critério de acomodação extraído do direito sindical para enquadramento das mesmas categorias nas entidades do chamado sistema "S".
VI - Estando as empresas prestadoras de serviços, por questão de afinidade, inseridas no âmbito de atuação da Confederação Nacional do Comércio, decorre naturalmente a vinculação de tais empresas no custeio dos serviços sociais ligados à área do comércio (SESC), nos termos do art. 3º do Decreto-lei 9.853/46. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal.
VII - Cabe ressaltar que mesmo sendo a impetrante uma associação sem fins lucrativos que tem por objetivo promover a organização de atividades desportivas, culturais, de moral e cívica, recreativas e educacionais, possui a natureza de prestadora de serviços e, portanto entendo ser exigível a cobrança do SESC.
[...]
(AMS 00241663720054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. SESC, SENAC E SEBRAE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA A PROMOVER ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E DESPORTIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE AOS ASSOCIADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. EXIGIBILIDADE. INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. CABÍVEL. NÃO REFERIBILIDADE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. "A associação sem fins lucrativos, destinada a promover atividades culturais, sociais, recreativas e desportivas dos seus associados, tem natureza de prestadora de serviço, e integra o segundo grupo das atividades ligadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, de que trata o quadro anexo ao art. 557 da CLT, participando do grupo das "entidades culturais, recreativas e de assistência-social", situação em que se sujeita ao recolhimento da contribuição para o SESC." Princípio da solidariedade. (In AC 2002.34.00.019622-6/DF, 7ª Turma deste eg. Tribunal, Rel.: Des.Federal Antônio Ezequiel da Silva, e-DJF1 30-5-2008, p. 364). Precedente do eg. TRF/3ª Região:AC nº 2001.61.11.001013-3/SP, rel. Juíza Consuelo Yoshida, DJ de 10.03.2006, p. 513.
[...]
(AC 200334000207284, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 05/12/2008)
Sob o enfoque da ordem constitucional em vigor e visando, especificamente, concretizar a promessa insculpida no princípio pétreo da "valorização do trabalho humano", encartado no artigo 170 da Carta Magna, bem como reconhecendo a importância do SESC, entidade que tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida deste e de sua família, beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1255433, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim se posicionou (grifei):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedentes: REsp. n.431.347/SC, Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 16.9.2010.
3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044.459/PR; AgRg no Ag882.956/MG; REsp. 887.238/PR; REsp. 699.057/SE; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp. 1.041.574 PR; REsp.1.049.228/PE; AgRg no REsp. 713.653/PR; REsp. 928.818/PE.
4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(RESP 201101189519, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015)
Nesse contexto, impõe-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um "direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios.
A natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar que este disponha daquilo que pertence aos respectivos empregados, relegando ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta.
No tocante à contribuição para o SEBRAE, prevê o artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990, que:
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.
[...] § 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Leino 2.318, de 30 de dezembro de 1986 [...].
Por sua vez, prevê a Lei nº 2.318/1986, no artigo 1º, que:
Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC) [...].
Tratando-se, a contribuição para o SEBRAE, de adicional cobrado sobre as alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ou seja, aquelas recolhidas ao SESC e SENAC, as empresas obrigadas ao recolhimento de contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao SEBRAE. Oportuno registrar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifei):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 26/11/2008).
Anoto que o tributo em questão possui natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico, não exigindo, portanto, a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, o que possibilita que associações civis sem fins lucrativos encontrem-se obrigadas ao respectivo recolhimento. Nesse sentido:
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SESC, SENAC E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1-Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as contribuições ao SESC/SENAC são exigíveis das empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, no caput do art. 4º e no art. 5º do Decreto-Leinº 8.621/46, que definem a obrigação tributária com base no enquadramento sindical, no que faz remissão ao art. 577 da CLT.
2-Recepcionado o art. 577 da CLT pela Constituição, se a categoria econômica e profissional exercida pela empresa estiver enquadrada no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, mesmo que não seja tipicamente comercial, é válida a exigência da contribuição ao SESC/SENAC. No caso dos autos, as atividades da apelante estão abrangidas pelos grupos previstos no quadro anexo ao art. 577 da CLT, restando, portanto, caracterizados os elementos essenciais da obrigação tributária, previstos na norma, em que pese ser associação civil sem fins lucrativos.
3- Quanto à contribuição ao SEBRAE, tem-se que esta se dá mediante a majoração da alíquota das contribuições devidas às entidades do SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, razão pela qual as empresas obrigadas ao recolhimento das contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao SEBRAE, consoante o estabelece o art. 8º, § 3º, da lei nº 8.029/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154/90 c/c o art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/86.
4- Apelação improvida.
(AC 200451015050455, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/01/2013.)
Nada impede, portanto, que a parte embargante, associação civil sem fins lucrativos, ante sua natureza de prestadora de serviços, seja sujeito passivo da obrigação de recolher a contribuição ao SEBRAE.
b.2) Contribuições para o INCRA
A parte embargante alegou que a contribuição para o INCRA é ilegal, e que, ainda que assim não fosse, por estar enquadrada como sociedade civil sem fins lucrativos e não exercer atividades de natureza rural, não se submete à hipótese de incidência de desta.
A contribuição devida ao INCRA visa promover o equilíbrio na seara do domínio econômico e, consequentemente, a justiça social e a redução das desigualdades regionais por meio da fixação do homem no campo (CF, art. 170, III e VII). Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo irrelevante o fato de que o sujeito ativo da exação não se beneficie diretamente da arrecadação.
A controvérsia a respeito da legalidade da contribuição ao INCRA restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 770.451/SC, em data de 27/09/2006:
TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE.
1. O INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, tendo-lhe sido destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC n.º11/71.
2. Essa autarquia nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico.
3. Como a contribuição não se destina a financiar a Seguridade Social, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social.
4. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91, somente se admite a compensação com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.
5. Embargos de divergência improvidos
(ERESP 200501817175, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:11/06/2007 PG:00258)
Os fundamentos utilizados no julgamento suprarreferido foram explicitados no julgamento do Recurso Especial nº 864378, em data de 12/12/2006, o qual restou assim ementado (grifei):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART.6º, § 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E8.213/91. COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS: POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste omissão no julgado que, implicitamente, emitiu juízo de valor sobre a tese da extinção da contribuição para o INCRA. Violação do art. 535 do CPC que se afasta.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.
3. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
4. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção:
a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);
g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que: h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade; h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a"Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.
5. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao INCRA.
6. Recurso especial improvido.
(RESP 200601368906, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:05/02/2007 PG:00212)
Registro, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal "firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresa urbanas à Contribuição ao INCRA" (Precedentes: RE-ED 372811, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/08/2012; AI-AgR 812058, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/06/2011; RE-ED 634784, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 12/04/2011; RE-AgR 491349, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/09/2010).
Sujeita-se, em tese, a parte embargante, à hipótese de incidência da contribuição para o INCRA.
b.3) FGTS
A parte embargante alegou já haver efetuado o pagamento do débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, exigido na Certidão de Dívida Ativa nº 47813439-8, no que diz respeito ao período de 03/2014 a 06/2014. Apresentou os documentos acostados no Evento 1 - GRU5, dentre os quais encontram-se comprovantes de recolhimento do FGTS relativo às competências 04, 05 e 06/2014, efetuados em data de 11/03/2016.
Registro, no entanto, que o alegado pagamento efetuado pela parte embargante refere-se a uma pequena parcela da dívida exequenda, não sendo capaz de extinguir o executivo fiscal correlato.
Analisadas as teses ventiladas pela parte embargante, não há como reconhecer, em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito pleiteado por esta. (...)
Portanto, não há probabilidade no argumento da parte agravante.
De outra banda, também entendo que, malgrado haja garantia integral do juízo, inexiste o perigo na demora, diante da possibilidade de reversão financeira processual, nas palavras do magistrado singular, "verbis":
(...) Ausentes, à primeira vista, evidências de que o mero prosseguimento da execução fiscal correlata acarretará dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, ocorrendo eventual alienação judicial do bem penhorado e subsequente acolhimento dos presentes embargos, encontra-se "assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos", nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil de 2015. (...)
Destarte, a decisão agravada merece ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025781-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50041255520164047003
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | MANDAGUACU TENIS CLUB |
ADVOGADO | : | MARCEL IBRAHIM DACOME |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 01/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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