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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA, CRÉDITO HAVIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ISENÇÃO, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5047611-90.20...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:56

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA, CRÉDITO HAVIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ISENÇÃO, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil. 2. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Na determinação para fins do imposto de renda da pessoa física (IRPF) do ganho de capital serão excluídas as transferências "causa mortis", nos termos do inciso III do artigo 22 da Lei 7.713/1988. 3. A tributação por imposto de renda da pessoa física do ganho de capital segundo a diferença de valor do direito de propriedade transferido do autor da herança para o sucessor não se aplica quando o bem transferido por herança é crédito derivado de processo judicial em que o autor da herança pleiteava benefício previdenciário. Interpretação restritiva do artigo 23 da Lei 9.523/1997 segundo o comando do artigo 110 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5047611-90.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047611-90.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: GILCA VALERIA ALMEIDA DE ANDRADE (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Gilca Valéria Almeida de Andrade interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos que opôs à execução fiscal 50473271920154047100 que lhe move a União. Não houve condenação a pagar custas ou honorários de advogado. Sustentou a recorrente:

  • Infringência ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que descabe ao Judiciário acrescentar motivos ou fundamentos para justificar o ato jurídico administrativo do lançamento tributário enquanto resultado de uma ação fiscal que somente pode ser exercida pela autoridade fiscal;

  • Enquanto a Constituição Federal garante a sucessão por herança, a Lei Civil estabelece a transferência para os herdeiros independentemente de qualquer condição, e a Lei Federal afirma que a herança é isenta do imposto de renda;

  • Houve violação ao princípio da legalidade, na medida em que inseriu na hipótese legal uma condição nela não prevista, transformando a isenção incondicional para outra hipótese legal: que somente o rendimento recebido de herança partilhada é isento do imposto de renda.

Requereu declaração da nulidade do lançamento e, por consequência, a extinção da execução fiscal.

A contraparte apresentou lacônica resposta requerendo a confirmação da sentença.

VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

O Fisco lançou contra a apelante imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2008, assim motivando o ato (e1d6 na origem):

Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf, para o titular e/ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos […]

A fonte pagadora dos rendimentos foi a Caixa Econômica Federal e o valor que esse pagador informou ao Fisco, R$ 95.603,14 (e1d6 na origem) é compatível com o que foi requisitado e pago em favor da apelante (e1d13 na origem) a título de benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Álvaro Medeiros de Andrade não recebido em vida. A alegação da apelante é incontroversa e está apoiada na documentação constante dos embargos à execução fiscal.

A autora alega ter direito à isenção prevista no inc. XVI do art. 6º e no inc. III do art. 22 da L 7.713/1988, devendo ser desconsiderada a aplicação do art. 23 da L 9.532/1997.

A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha; caso contrário, sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas.

Neste recurso a apelante reclama (e30 na origem) que Enquanto a Constituição Federal garante a sucessão por herança, a Lei Civil estabelece a transferência para os herdeiros independentemente de qualquer condição, e a Lei Federal afirma que a herança é isenta do imposto de renda, para a sentença o direito é condicionado à “provas de abertura de procedimento sucessório ou demonstração de que os valores obtidos por meio da ação judicial intentada pelo falecido tenham sido objeto de divisão em sobrepartilha”.

O art. 666 do CPC prevê que não depende de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, assimilando tais operações às inerentes aos pagamentos em inventário, decorrentes de direitos de sucessão hereditária. Os arts. 1º e 2º da L 6.858/1980 estabelecem:

Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
[…]

Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

O alvará judicial referido no art. 1º da L 6.858/1980 produz sucedâneo simplificado do inventário ou do arrolamento para certas verbas específicas, mas não afasta o regime de sucessão hereditária do pagamento que se faz através dessa fórmula. Os valores recebidos pela apelante decorrem de pagamento de parcelas de benefício de aposentadoria reconhecidas em processo judicial em favor do autor da herança (e1d7 e 9), que não as recebeu em vida. A hipótese do art. 1º da L 6.858/1980 se concretizou, como já resolveu esta Corte em situações semelhantes:

[…]1. Os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para receber valores decorrentes de pagamentos devidos pelos empregadores a Título de FGTS, PIS, PASEP, bem como de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/1980.
2.Portanto, é possível o pagamento em fase de cumprimento de sentença, diretamente aos sucessores, dispensada a abertura de inventário, dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda.
3. Agravo de instrumento provido.

(TRF4, Primeira Turma, AG 50179659220164040000, rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 12fev.2020)

[…]Os valores depositados em nome do de cujus tem origem em ação de repetição de indébito relativo a imposto de renda incidente sobre juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista, sendo cabível o seu levantamento pelos sucessores, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, independentemente da abertura de inventário ou de sobrepartilha.

(TRF4, Segunda Turma, AG 50275648420184040000, rel. Andrei Pitten Velloso, 19dez.2018)

O crédito previdenciário transferido à apelante pela sucessão hereditária ao tempo de sua abertura, ao tempo da morte do autor da herança (art. 1.784 do CCvB), não estava a ela disponível. A liquidação e pagamento, ou seja, o momento da disponibilidade do crédito, somente se estabeleceu após a morte do autor da herança, quando o crédito já era de titularidade da apelante.

A incidência do imposto de renda, para o que interessa a este caso, dá-se pela aquisição da disponibilidade econômica de proventos (inc. II do art. 43 do CTN), já que o crédito não se acomoda às previsões do inc. I do art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica não aconteceu ao tempo da abertura da sucessão nem antes desse instante, mas somente após, quando o bem já tinha sido transferido ao patrimônio da apelante (art. 1.784 do CCvB). Esses fatos são incontroversos neste processo.

Tal percepção, porém, não remove a natureza hereditária do bem havido pela apelante, qual seja, o crédito de prestações previdenciárias de titularidade do autor da herança pagas após o momento em que efetivamente devidas. Ao se lhe reconhecer o direito de haver o crédito através da fórmula simplificada estabelecida pela L 6.858/1980 foi chancelada a natureza hereditária do bem.

Resta saber qual o regime tributário de imposto de renda sobre tais proventos ao tempo do fato gerador. Incidiram à época a norma de isenção do inc. XVI do art. 6º da L 7.713/1988 (Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas […] o valor dos bens adquiridos por doação ou herança) e a exclusão de base de cálculo do inc. III do art. 22 da L 7.713/1988 (Na determinação do ganho de capital serão excluídos […] as transferências causa mortis). A interpretação de tais preceitos não demanda maior esforço: o que for recebido pelo sucessor hereditário a título de herança não se sujeita a imposto de renda.

Ao tempo do fato gerador vigia, também, o art. 23 da L 9.523/1997:

Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

§ 1º. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 2º. O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago: (Redação da Lei nº 9.779, de 1999)
I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)
[…]

§ 3º. O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.

§ 4º. Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.
[…]

Tal preceito não opera neste caso, por duas razões importantes: a primeira é a de que o crédito da apelante não corresponde ao conceito de propriedade da cabeça do art. 23 da L 9.523/1997 e a segunda é a de que não há ganho de capital nessa transferência.

O CCvB não define propriedade em seu texto, senão se refere no art. 1.228 a suas qualidades juridicamente relevantes. A doutrina1 reconhece a omissão como decorrência da evolução histórica do instituto, definindo propriedade como o conjunto de direitos e deveres atribuídos a uma pessoa em relação a uma coisa, com oponibilidade às demais pessoas (LÔBO, 2022, p. 221), observado que coisa significa o que pode ser objeto de apreensão, uso, fruição e disposição, com natureza patrimonial e econômica (LÔBO, 2022, p. 16). A expressão é equívoca e também pode se referir à própria a coisa que foi adquirida de acordo com uma das modalidades de aquisição, admitidas pelo direito (LÔBO, 2022, p. 221). Seguido o preceito interpretativo do art. 110 do CTN, a interpretação possível da expressão direito de propriedade da cabeça do art. 23 da L 9.523/1997 não alcança o bem havido pela apelante, um crédito ilíquido ao tempo em que o houve (e1d9 na origem, morte do autor da herança pouco antes da decisão judicial definitiva em seu favor) por estar limitado à exigência de que haja um objeto passível de apreensão relevante para a situação jurídica. O crédito é eminentemente abstrato e não corresponde a tal descrição.

O segundo ponto relevante é o de que o art. 23 da L 9.523/1997 se aplica somente quando houver ganho de capital, apurado conforme a diferença entre o valor que estiver lançado como propriedade do autor da herança e o valor que for lançado como propriedade adquirida pelo sucessor hereditário (§ 1º do dispositivo). O caso neste recurso não se refere a propriedade que pudesse ser avaliada pelo autor da herança ou cujo valor estivesse lançado em seus registros fiscais, pois se trata de crédito abstrato que se tornou líquido e disponível somente após a morte.

As exclusões de crédito tributário do inc. XVI do art. 6º e no inc. III do art. 22 da L 7.713/1988 operam neste caso.

A omissão de acréscimo patrimonial persiste, porém. Ainda que não incida o imposto de renda da pessoa física sobre a verba glosada, a apelante omitiu o crédito recebido para com o Fisco e não prestou informações suficientes quando instada para responder administrativamente pela falta. As consequências, contudo, não são as que foram imputadas no lançamento, inclusive multa e demais acréscimos, e por isso não pode subsistir a pretensão fiscal da União aparelhada na execução fiscal de origem.

O lançamento não tem validade, não legitima a certidão de dívida ativa, resultando em não ser exigível o título executivo extrajudicial que informa a execução fiscal, que deve ser extinta na forma do inc. I do art. 924 do CPC, o que somente neste momento foi possível identificar.

São procedentes os embargos à execução fiscal.

Sucumbência

Invertida a sucumbência, permanece a deliberação de não haver custas neste caso (art. 7º da L 9.289/1996), mas sendo a embargante e apelante agora vitoriosa, seus representantes judiciais devem receber honorários de advogado de sucumbência arbitrados à fração de dez por cento do valor atualizado da execução fiscal (súm. 14 do Superior Tribunal de Justiça), observados os critérios dos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, sem peculiaridades que justifiquem majoração. Não incide o § 11 do art. 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771454v35 e do código CRC d05cc90f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 22/6/2022, às 18:8:15


1. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Coisas [recurso digital]. 7ª e. São Paulo: Saraiva, 2022. (LÔBO 2022)

5047611-90.2016.4.04.7100
40002771454.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047611-90.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: GILCA VALERIA ALMEIDA DE ANDRADE (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

tributário. EXECUÇÃO FISCAL, EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA, CRÉDITO HAVIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, ISENÇÃO, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. Os pagamentos por "alvará judicial" nas condições da Lei 6.858/1980 têm natureza de crédito havido por sucessão hereditária, à semelhança dos pagamentos por partilha em inventário ou arrolamento. Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil.

2. São isentos do imposto de renda da pessoa física (IRPF) os rendimentos percebidos por pessoas físicas correspondentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança, nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Na determinação para fins do imposto de renda da pessoa física (IRPF) do ganho de capital serão excluídas as transferências "causa mortis", nos termos do inciso III do artigo 22 da Lei 7.713/1988.

3. A tributação por imposto de renda da pessoa física do ganho de capital segundo a diferença de valor do direito de propriedade transferido do autor da herança para o sucessor não se aplica quando o bem transferido por herança é crédito derivado de processo judicial em que o autor da herança pleiteava benefício previdenciário. Interpretação restritiva do artigo 23 da Lei 9.523/1997 segundo o comando do artigo 110 do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771455v7 e do código CRC f552ba38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/6/2022, às 18:8:15


5047611-90.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5047611-90.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: GILCA VALERIA ALMEIDA DE ANDRADE (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:55.

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