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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEMANDADO. MÁ-FÉ INEXISTENTE. TRF4. 5015018-31.2022.4.04...

Data da publicação: 18/04/2023, 07:01:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEMANDADO. MÁ-FÉ INEXISTENTE. A incidência do art. 940 do CC, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. Precedentes. (TRF4, AC 5015018-31.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015018-31.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: ANTONIO GONCALVES

ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB PR063540)

ADVOGADO(A): ERLON ROBERVAL KONOPACKI (OAB PR053888)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO GOLÇALVES em face de sentença que: a) extinguiu a execução fiscal, nos termos dos arts. 26 da Lei 6.830/80 e 775 do CPC; b) indeferiu o pedido de restituição em dobro do valor executado; c) condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 3°, I, e §16, do CPC); d) concedeu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao executado. Sem custas (art. 26 da LEF).

Sustenta o apelante que a decisão julgou improcedente o pedido da devolução em dobro (artigo 940 do CC), sob o fundamento que “não evidenciada a cobrança indevida".

Menciona que os ativos bloqueados referiam-se aos vencimentos mensais de aposentadoria, sendo essa a única renda para o sustento do apelante e sua esposa, ambos idosos, e que demonstrou, na exceção de pré-executividade, o pagamento do imposto ora executado, tendo sido, assim, cobrada dívida já paga.

Destaca que a apelada, apesar disso, deu prosseguimento ao feito, requerendo a constrição de bens, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para condenação da apelada na devolução em dobro pelo valor cobrado, nos termos do artigo 940 do CC, tendo em vista que o imposto foi pago pontualmente.

Aduz, ainda, a má-fé da apelada ao não intimar o apelante para participar do processo administrativo, em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como pela falta de dever de cuidado na apuração da declaração do IRPF 2010/2011, e por ajuizar ação de execução sem o dever de cuidado.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja a apelada condenada à devolução em dobro pelo valor cobrado R$ 55.935,39, e aos ônus da sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1. Admissibilidade

A apelação apresenta-se formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas pela Impetrante.

1.1.2 Ausência de interesse recursal - Condenação nos ônus sucumbenciais

É requisito de admissibilidade da apelação o interesse recursal, pressuposto que se relaciona com a presença de vantagem, desde a perspectiva prática, no resultado do recurso.

Como já houve condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, na sentença hostilizada, o pleito não merece conhecimento, por falta de interesse recursal.

Da mesma sorte, não há falar em condenação em custas processuais, pois incidente o art. 26 da LEF.

2. Mérito

Pretende o apelante a condenação da apelada ao pagamento em dobro do valor cobrado na presente execução, nos termos do disposto no art. 940 do CC:

"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."

Para fundamentar a sua pretensão, aduziu o recorrente, em suma que: foram bloqueados ativos referentes aos seus rendimentos mensais de aposentadoria; a exequente, ciente, requereu a constrição de bens; por fim, a má-fé da credora fiscal, ao não intimar o apelante para participar do processo administrativo.

A fim de melhor elucidar os fatos, cabe proceder a sucinto relato dos fatos pertinentes ao caso:

- foi ajuizada execução fiscal visando a cobrança de IRPF, em outubro/14;

- o executado compareceu aos autos, em maio/20, requerendo a imediata suspensão do bloqueio/penhora online e desbloqueio do montante alcançado, tendo em vista que seus benefícios de aposentadoria eram creditados na respectiva conta (evento 43, PET1);

- restou indeferido o pedido, pois o juiz considerou não comprovado que o valor era proveniente de benefício previdenciário, uma vez que o executado não juntou documentação apta a comprovar o aferimento de sua renda total, determinando a intimação do devedor para a devida comprovação (evento 50, DEC1);

- a União informou, quanto aos valores a serem liberados, que iria se manifestar após o cumprimento da intimação do executado (evento 55, PET1);

- o apelante pediu a liberação do valor bloqueado, a intimação do Fisco para que juntasse cópia do processo administrativo e reiterou pedido de assistência gratuita e de reabertura de prazo de defesa, juntando documentos referentes a extratos de empréstimos consignados, de conta corrente e histórico de créditos (evento 59, PET1);

- o julgador a quo indeferiu o pedido de exibição de documento, pois a ação não comporta instrução probatória, e determinou a liberação dos valores e a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre prosseguimento do feito (evento 61, DEC1);

- o Fisco pugnou pela penhora BACENJUD, e a utilização do sistema RENAJUD (evento 66, PET2);

- foi interposta exceção de pré-executividade, na qual o devedor juntou Informe de Rendimentos (evento 78, PET1);

- o executado, em 23.09.20, informou ter ajuizado AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, pedindo a suspensão da execução, a qual foi protocolada dia 18.09.20 (evento 81, PET1);

- foi indeferido o pedido de suspensão, mas determinada a intimação da credora para "que se manifeste acerca da defesa do executado, em especial e principalmente no que se refere ao fato de que no extrato de pagamento de precatório da Mov.76.15 - fl.4, consta a retenção de IR no valor de R$ 1.774,68." (evento 85, DESP1);

- nos autos da ação ordinária foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CDA nº 90 1 1400 7280­81 e por consequência o processo de execução fiscal da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré/PR sob nº nos autos 0008406­29.2014.8.16.0024, nos termos do artigo 151, II do CTN, vez que aparentemente não existe débito fiscal de IRPF de omissão de receita, mas apenas erro no preenchimento do IRPF, vez que não cabe o regime de caixa no recebimento acumulados de proventos de aposentadoria, mas o regime de competência." (evento 90, PET1);

- o Fisco noticiou sua ciência e que iria aguardar por nova vista após trânsito em julgado da ação anulatória, bem como juntou Informação da Receita Federal que concluía pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa e necessidade de extinção da execução fiscal (evento 112, PET1 e evento 112, DESP2);

- restou, então, extinta a execução fiscal.

Nesse cenário, verifica-se que não merece prosperar o pedido de restituição em dobro. Com efeito, não se encontra caracterizada a má-fé da União em cobrar do executado os valores em questão, tanto que a exequente, de posse da Informação da Receita Federal de cancelamento da dívida, reportou tal situação nos autos e requereu a extinção do feito executivo. Além disso, a cobrança equivocada teria decorrido de provável erro no preenchimento do IRPF, como acima relatado, circunstância que não pode ser imputada à Fazenda Pública.

Ademais, a alegação do recorrente de que teriam sido bloqueados seus rendimentos mensais de aposentadoria somente foi confirmada pela juntada do Informe de Declaração de Rendimentos, na exceção de pré-executividade. Outrossim, não se evidencia que a União, ciente da impenhorabilidade das contas do executado, ainda assim teria requerido a penhora de valores nelas depositados, pois o próprio ente fiscal esclareceu que:

"Tendo em vista as novas funcionalidades do BACENJUD, com a integração de corretoras/distribuidoras, é possível o alcance a ativos de renda fixa, renda variável, e cotas de investimento. Contudo, por inexistir códigos específicos de resposta para o bloqueio e transferência dos ativos sob a responsabilidade desses novos participantes, convencionou-se como resposta padrão a mensagem “bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”, via sistema."

Desse modo, mostra-se efetivamente descabido o pedido de devolução em dobro do valor cobrado. Nesse sentido, precedentes deste Regional e do e. STJ:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEMANDADO. MÁ-FÉ INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como reconheceu a própria apelante, a existência de pagamento da dívida exequenda em momento anterior ao ajuizamento da execução não havia sido informada nos autos executivos. De acordo com os documentos dos autos, o pagamento da dívida ocorreu poucos dias antes do ajuizamento da execução, mas só foi noticiada no processo quase 01 ano depois, quando sobreveio sentença extinguindo o feito. Desta forma, não há como acolher a alegação de que caberia a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 940 do Código Civil/2002 (art. 1.531 do antigo Código Civil). A referida norma legal é utilizada apenas nos casos de evidente má-fé, a qual inocorreu no caso dos autos.
2. O percentual fixado a título de honorários advocatícios, em execução, deve observar o disposto nos § 4º do art. 20 do CPC, que manda fixá-los "consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior", ou seja, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a verba não pode ser tão reduzida, que avilte a profissão do advogado, nem tão elevada, que resulte desproporcional ao trabalho dele exigido. Nessa fixação, também há de ser considerado o proveito econômico que era perseguido pela parte exequente. (TRF4ªR, 1ª Turma, AC 5002552-89.2010.4.04.7003, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data da Decisão: 16/01/2013) (g.n.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 940 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído com a declaração entregue pelo sujeito passivo. Assim, como a constituição do crédito tributário ocorreu com a entrega da declaração pelo contribuinte, torna-se desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo.

2. Não há falar em decadência do crédito tributário, uma vez que este foi constituído por meio da declaração entregue pelo sujeito passivo.

3. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.

4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.

5. Mantida a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, eis que em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.

6. Não há condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que presente o encargo legal de 20%.

7. Apelações improvidas. (TRF4ª, 1ª Turma, AC nº 2005.72.08.000028-2/SC, Relator Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 18/11/2009) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 940 DO CCB.

1. Embora entenda que não cabem honorários em incidente de impugnação, bem como não ser a via do cumprimento da sentença a adequada para a cobrança de títulos judiciais oriundos de ação civil pública, em face da peculiaridade do caso e em razão do princípio da simetria, é de ser dado parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido.

2. Não se aplica o art. 940 do Código Civil, conforme a Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CC". (atual art. 940).

(TRF4ª, 4ª Turma, AI nº 2008.04.00.014087-8/PR, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 30/09/2008) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO PERICIAL. PERÍODO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A definição da extensão do dano material a título de lucros cessantes foi expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias a partir de apuração pericial, de modo que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não prescinde do reexame de fatos e provas.
2. A revisão de indenizações a título de compensação por danos morais somente é admitida nesta Corte Superior em situações excepcionais, em que evidente a irrisoriedade ou o excesso dos valores fixados, o que não é o caso dos autos.
3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02 depende da existência de má-fé na cobrança, expressamente afastada pelo Tribunal de origem no caso dos autos. Assim, também a revisão do acórdão neste ponto perpassa pela necessária revisão do contexto fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 614.057/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. ARTS. 1.531, DO CC DE 1916, E 574 DO CPC. MÁ-FÉ. SÚMULA 159/STF. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

(...) 3. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a indenização prevista no art. 1.531 do Código Civil de 1916 exige que o credor tenha agido de má-fé ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. Tal entendimento, inclusive, está contido na Súmula 159/STF:"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil".

4. O Tribunal de origem afastou expressamente a configuração de má-fé da União ao ajuizar a ação de cobrança contra a ora recorrente e, conseqüentemente, a indenização prevista no art. 1.531 do Código Civil de 1916. A reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, com a verificação da eventual má-fé da parte credora, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 550.922/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006, p. 305; REsp 697.133/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2005, p. 114; AgRg no Ag 501.952/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12.4.2004, p. 206; REsp 184.822/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.12.1999, p. 142. (...)" (STJ, 1ª Turma, RESP nº 446724, Rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime, publicada no DJ de 25/06/2007) (g.n.)

Destarte, a sentença não merece reparos.

3. Honorários Recursais

Inaplicáveis as disposições contidas no § 11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação originária da parte executada.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto voto por conhecer, em parte, da apelação, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794868v26 e do código CRC 99b71ccd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 10/4/2023, às 10:12:1


5015018-31.2022.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5015018-31.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: ANTONIO GONCALVES

ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB PR063540)

ADVOGADO(A): ERLON ROBERVAL KONOPACKI (OAB PR053888)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEMANDADO. MÁ-FÉ INEXISTENTE.

A incidência do art. 940 do CC, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794869v5 e do código CRC 0ddbff40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023

Apelação Cível Nº 5015018-31.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ANTONIO GONCALVES

ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB PR063540)

ADVOGADO(A): ERLON ROBERVAL KONOPACKI (OAB PR053888)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:04.

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